PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). COBRANÇA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. MANUTENÇÃO DA ORDEM DE REFATURAMENTO PROPORCIONAL AO PERÍODO INCONTROVERSO DE IRREGULARIDADE. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO E DE INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: "1. A declaração de hipossuficiência prestada por pessoa natural presume-se verdadeira, cabendo à parte impugnante demonstrar, com elementos concretos, a ausência dos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça. 2. Incumbe à concessionária de energia elétrica comprovar, por meio técnico idôneo, o período de duração da irregularidade e a metodologia de cálculo da cobrança de recuperação de consumo, sendo desproporcional a fatura baseada em estimativa de 12 meses sem respaldo probatório que afaste a versão do consumidor. 3. A cobrança indevida de energia elétrica, desacompanhada de interrupção do serviço ou de inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes, configura mero aborrecimento cotidiano e não enseja indenização por danos morais." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 4º, III, 6º, VIII, 14 e 22; CPC, arts. 99, § 3º, e 373, II; Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, arts. 129 e 130; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, art. 238. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 8186201-77.2022.8.05.0001, Rel. Des. Antonio Maron Agle Filho, 3ª Câmara Cível, j. 25/09/2024; TJBA, Apelação nº 8000119-64.2022.8.05.0250, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, 1ª Câmara Cível, j. 23/07/2025; TJBA, Apelação nº 8068694-95.2022.8.05.0001, Rel. Des. Roberto Maynard Frank, 4ª Câmara Cível, j. 30/10/2019. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8029972-12.2023.8.05.0080, em que figuram como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como apelada MARIA JANDILZA SOUZA LIMA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, EM DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, data registrada no sistema. Presidente Gustavo Silva Pequeno Juiz Convocado/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8029972-12.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): ALANA CUNHA PEREIRA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA
APELADO: MARIA JANDILZA SOUZA LIMA
Advogado(s):NALIM BARBOSA DE SOUZA, OSCAR DE OLIVEIRA BARBOSA NETO registrado(a) civilmente como OSCAR DE OLIVEIRA BARBOSA NETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 13 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA em face de sentença (ID 91879299) proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, no sentido de julgar procedentes os pedidos formulados por Maria Jandilza Souza Lima, para: (1) confirmar a decisão liminar que impediu o corte de energia; (2) declarar a nulidade parcial do débito no valor de R$ 13.290,81, determinando o refaturamento proporcional ao período incontroverso de irregularidade de 2 (dois) dias, com base na Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL; (3) condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais; além de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (ID 91879301), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que sejam julgados improcedentes os pedidos da apelada, ou, subsidiariamente, que o valor dos danos morais seja reduzido a patamar razoável. Em sede preliminar, impugna a gratuidade da justiça concedida à apelada, alegando ausência de comprovação documental da hipossuficiência. No mérito, sustenta a regularidade do procedimento de inspeção e da cobrança efetivada, com amparo na Resolução ANEEL nº 1.000/2021, afirmando que o TOI foi devidamente lavrado e acompanhado por familiar da autora, e que inexiste prova nos autos de que a irregularidade perdurou apenas dois dias. Nega, ainda, a ocorrência de danos morais indenizáveis, argumentando que não houve conduta ilícita de sua parte e que o valor fixado na sentença é excessivo e desproporcional. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "Ex positis, requer o reconhecimento das preliminares arguidas, no sentido de que seja revogada a assistência judiciária gratuita do Apelando, devendo esse recolher as custas processuais, sob pena de extinção. Ademais, requer-se que sejam JULGADOS IMPROCEDENTES os pedidos da Apelada constantes na petição inicial ou, em última hipótese, que o valor dos danos morais arbitrados seja reduzido para quantia compatível com o princípio da razoabilidade." Em contrarrazões (ID 91879308), a apelada contrapõe as alegações da recorrente, defendendo a manutenção integral da sentença, a preservação da gratuidade da justiça e a condenação da apelante ao pagamento de custas recursais e honorários advocatícios majorados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, pugnando pela negativa de provimento ao recurso. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 22 de abril de 2026. Gustavo Silva Pequeno Juiz Convocado/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8029972-12.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): ALANA CUNHA PEREIRA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA
APELADO: MARIA JANDILZA SOUZA LIMA
Advogado(s): NALIM BARBOSA DE SOUZA, OSCAR DE OLIVEIRA BARBOSA NETO registrado(a) civilmente como OSCAR DE OLIVEIRA BARBOSA NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço do recurso, posto que preenchidos os pressupostos de admissibilidade, sendo a irresignação tempestiva e apresentada na forma adequada, com o preparo restando devidamente recolhido. De início observa-se a existência de preliminar onde a apelante impugna a concessão da gratuidade da justiça à apelada, alegando que nenhum documento comprobatório da hipossuficiência econômica foi carreado aos autos. Contudo, o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil é expresso ao estabelecer que a declaração de pessoa natural em torno da insuficiência de recursos para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios presume-se verdadeira, gozando de presunção juris tantum, que somente pode ser afastada mediante prova em sentido contrário. No caso dos autos, a apelante limitou-se a questionar genericamente a concessão do benefício, sem apresentar qualquer elemento concreto apto a infirmar a declaração de hipossuficiência prestada pela autora ou a lançar dúvidas fundadas acerca de sua real condição econômica. Não foram juntados, por exemplo, indícios de patrimônio relevante, renda incompatível com a alegada miserabilidade ou qualquer outra circunstância que autorizasse a revisão do benefício. Nessa ordem, incumbindo à parte que impugna o benefício o ônus de demonstrar que o requerente não faz jus à gratuidade, e não tendo a apelante se desincumbido desse encargo de forma satisfatória, impõe-se a manutenção da gratuidade da justiça concedida à apelada. Rejeita-se, pois, a preliminar. Quanto ao mérito, a presente demanda versa sobre a legalidade da cobrança, no valor de R$ 13.290,81, efetuada pela Neoenergia Coelba em desfavor da autora, a título de recuperação de consumo de energia elétrica não registrado, após a lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) que apontou a existência de desvio de energia antes do medidor na unidade consumidora. A autora não nega a existência da irregularidade, mas sustenta que esta foi praticada por terceiro — um pedreiro contratado para obras em sua residência —, sem sua ciência ou anuência, e que perdurou por apenas dois dias. A controvérsia central, portanto, cinge-se à extensão temporal da irregularidade e à proporcionalidade da cobrança efetivada, bem como à eventual configuração de dano moral. De logo impõe-se reconhecer a natureza consumerista da relação jurídica estabelecida entre as partes. A apelada se qualifica como consumidora, na forma do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, e a apelante, como concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica, enquadra-se no conceito de fornecedora previsto no art. 3º do mesmo diploma legal. A incidência do CDC ao caso é indubitável, atraindo, entre outros consectários, o regime de responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14), o dever de transparência e boa-fé nas cobranças (art. 4º, III), e a admissibilidade da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, quando verificada a verossimilhança de suas alegações e sua hipossuficiência técnica em relação à empresa fornecedora (art. 6º, VIII), o que inclusive foi feito pelo douto a quo através da decisão de ID 91878964. Neste contexto, a apelante alega ter agido em conformidade com a Resolução ANEEL nº 1.000/2021 ao lavrar o TOI e emitir fatura de recuperação de consumo. Ocorre que, embora a própria autora tenha admitido a existência de irregularidade em sua unidade consumidora — atribuindo-a a ato de terceiro e pelo período de apenas dois dias —, a concessionária não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de forma técnica e idônea, por quanto tempo a irregularidade teria efetivamente perdurado, nem como chegou ao valor de R$ 13.290,81 cobrado na fatura impugnada. Tratando-se de relação de consumo, e diante da evidente hipossuficiência técnica da autora em relação à concessionária, incumbia a esta última — nos termos do art. 373, inciso II, do CPC e do art. 6º, inciso VIII, do CDC — comprovar a higidez da cobrança perpetrada, inclusive no que concerne ao período considerado para o cálculo retroativo e à metodologia adotada para a apuração dos valores. Nada disso, porém, foi demonstrado de forma satisfatória. O TOI, documento elaborado unilateralmente pela concessionária, limita-se a registrar a existência de desvio, sem indicar, por meio de perícia técnica ou outro instrumento probatório idôneo, o tempo de duração da irregularidade. A cobrança baseada em estimativa de consumo de 12 (doze) meses anteriores à inspeção, sem que haja qualquer elemento técnico que afaste a versão apresentada pela autora — de que a ligação irregular perdurou apenas dois dias —, revela-se arbitrária e desproporcional, em frontal violação ao dever de transparência e proporcionalidade imposto pelo CDC. Nesse contexto, merece ser mantida a determinação de refaturamento proporcional ao período incontroverso de irregularidade de 2 (dois) dias, com base nos critérios técnicos da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, tal como fixado na sentença recorrida. Entretanto, razão assiste à apelante no que se refere ao pleito de danos morais, uma vez que da análise dos autos não revela a ocorrência de fato capaz de ensejar lesão à honra, à dignidade ou aos direitos de personalidade da autora em dimensão suficiente para caracterizá-los. Com efeito, o dano moral não se configura pela mera existência de uma cobrança controvertida ou pelo simples envio de notificação administrativa ao consumidor. No caso concreto, a apelante, ao lavrar o TOI e encaminhar a respectiva comunicação à apelada, inclusive informando-a acerca de seu direito de apresentar impugnação administrativa e discordância quanto aos valores cobrados, exerceu conduta que, ainda que eventualmente equivocada quanto ao período e ao montante da cobrança, não extrapolou o campo do mero dissabor cotidiano, insuficiente para a configuração do dano extrapatrimonial. Importa destacar que, nos autos, não há registro de que o fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora da autora tenha sido efetivamente interrompido em decorrência do débito discutido — pelo contrário, a tutela de urgência deferida em primeiro grau impediu tal suspensão. Tampouco houve inscrição do nome da apelada em cadastros de inadimplentes ou qualquer outra consequência de maior gravidade que pudesse representar ofensa concreta à sua honra objetiva ou subjetiva. O que se tem, na espécie, é o envio de uma cobrança administrativa que a consumidora reputou indevida e que levou ao ajuizamento da presente demanda — circunstância que, por si só, configura mero aborrecimento inerente às vicissitudes da vida em sociedade, sem repercussão bastante para o reconhecimento do dano moral. A jurisprudência desta Corte tem reiteradamente assentado que a mera cobrança indevida, desacompanhada de negativação do nome do consumidor, de interrupção do serviço essencial ou de outro fato de maior gravidade, não é suficiente para caracterizar o dano moral indenizável, consubstanciando dissabor que não ultrapassa o limiar do ordinário. Senão vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . COBRANÇA INDEVIDA. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO . DEVER DE INDENIZAR. AUSENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA . I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por Larissa Rodrigues dos Santos contra sentença proferida pela 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/Ba, que julgou procedente em parte a Ação de Obrigação de Fazer Cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada em face da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA. A sentença declarou a inexistência de negócio jurídico e excluiu o débito indevido atribuído à apelante, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais . II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a simples cobrança indevida é suficiente para configurar dano moral e justificar a condenação ao pagamento de indenização. III . Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada do STJ entende que o mero descumprimento contratual ou envio de cobrança indevida não acarreta, por si só, dano moral, exceto quando há comprovação de situação peculiar que justifique a violação de direitos da personalidade. 4. No presente caso, a cobrança indevida, sem comprovação de constrangimento significativo ou dano efetivo à honra e dignidade da parte apelante, caracteriza-se como mero aborrecimento cotidiano e não configura dano moral passível de indenização. 5. Não houve prova relevante de que a apelante tenha sofrido dano extrapatrimonial que justifique a condenação da apelada, sendo imprescindível a comprovação do fato constitutivo do direito, conforme disposto no art. 373, I, do CPC. IV . Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A simples cobrança indevida, sem comprovação de constrangimento significativo ou dano efetivo à honra e dignidade do consumidor, caracteriza-se como mero aborrecimento cotidiano e não configura dano moral passível de indenização." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art . 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2009274 DF, Rel. Min. Raul Araújo, T4 - Quarta Turma, j . 13/06/2022; STJ, AgInt no REsp 1827064 SP, Rel. Min. Raul Araújo, T4 - Quarta Turma, j. 10/03/2020 . TJ-BA - APL: 03954667620138050001 6ª Vara Cível e Comercial - Salvador, Relator.: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/12/2020. (TJ-BA - Apelação: 81862017720228050001, Relator: ANTONIO MARON AGLE FILHO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/09/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA EXCESSIVA DE FATURA DE ENERGIA . INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO OU SUSPENSÃO DO SERVIÇO EM RECORRÊNCIA DOS DÉBITOS DISCUTIDOS NESTES AUTOS. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. A autora ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais em face da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA, alegando cobrança excessiva de consumo de energia elétrica sem justificativa plausível. 2. A sentença da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho de Simões Filho julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a revisão das faturas no período de julho de 2020 a janeiro de 2022, e a abstenção do corte de energia e da negativação em razão dos débitos discutidos. 3. Inconformada, a autora interpôs apelação sustentando que os transtornos suportados ultrapassaram os dissabores do cotidiano, diante das cobranças indevidas, reiteradas suspensões no fornecimento de energia e da negativação indevida, pleiteando o reconhecimento de danos morais. 4. A ré apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença, sob o argumento de ausência de comprovação dos fatos alegados . II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a condenação da concessionária de energia elétrica ao pagamento de danos morais em razão da cobrança excessiva de faturas, com base em medidor defeituoso, e de suspensões no fornecimento e negativação decorrentes de débitos não questionados na ação. III . RAZÕES DE DECIDIR 6. Sendo a parte autora destinatária final do serviço prestado pela COELBA, inequívoca a caracterização da relação de consumo. Ainda que não fosse destinatária final do serviço prestado pela ré, a alegação descreve a ocorrência de fato do serviço, o que a colocaria como vítima de um serviço mal prestado, enquadrando-a como consumidor por equiparação nos termos do art. 17 do CDC . Em todo caso, a incidência do CDC é inequívoca. 7. A responsabilidade civil objetiva do fornecedor, nos termos do artigo 14 do CDC, exige a presença de defeito na prestação do serviço, evento danoso e nexo causal entre ambos. 8 . No caso concreto, não restou demonstrado dano moral indenizável, pois não houve prova de negativação do nome da autora, suspensão do fornecimento de energia ou outra circunstância que representasse lesão a direito de personalidade em decorrência dos débitos questionados nos autos, ressaltando que a ilicitude de algumas faturas não resulta em salvo conduto para o não pagamento de todas as demais. 9. A mera cobrança excessiva respaldada em medidor não caracteriza dano moral, caso não tenha havido negativação nem corte no fornecimento do serviço essencial. 10 . O simples aborrecimento, sem comprovação de abalo psicológico intenso e duradouro, não é suficiente para a configuração do dano moral, conforme entendimento pacificado pela jurisprudência. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e improvido . 12. Tese de julgamento: "A cobrança indevida de fatura de energia elétrica, sem inscrição do consumidor em cadastros de inadimplentes ou corte do serviço, não configura, por si só, dano moral indenizável, nem exonera o pagamento de cobrança de faturas não questionadas ou lícitas". Dispositivos relevantes citados: - Código de Defesa do Consumidor: arts. 2º, 3º, 14, 17 e 22 . Jurisprudência relevante citada - TJ-CE - Apelação Cível: 0223512-85.2020.8.06 .0001 Fortaleza, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 15/05/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/05/2024. TJ-BA - APL 0537892-38.2018 .8.05.0001, Rel. Des . Mário Augusto Albiani Alves Júnior, j. 10/02/2020 STJ - AgInt no AREsp 1689624/GO, Rel. Min. Raul Araújo, j . 15/03/2021 STJ - AgInt no AREsp 2197639/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 08/05/2023 (TJ-BA - Apelação: 80001196420228050250, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2025) APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. ANÁLISE CONJUNTA. AÇÃO REVISIONAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA ACIMA DA MÉDIA DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ELEVAÇÃO DE CONSUMO, NOS TERMOS DO ART. 373,INC II DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. MERO ABORRECIMENTO. INOCORRÊNCIA DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA OU NEGATIVAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - Apelação: 80686949520228050001, Relator.: ROBERTO MAYNARD FRANK, Data de Julgamento: 30/10/2019, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/01/2024) Assim, ausente lesão a direito de personalidade em grau que transcenda o mero aborrecimento, impõe-se o afastamento da condenação por danos morais. Por consequência, o desacolhimento do referido pleito nos leva a reconhecer a sucumbência recíproca, de modo que as custas e honorários advocatícios, que fixo de em 10%(dez por cento) do valor atribuído à causa, deverão ser suportadas mediante rateio entre os litigantes no percentual de 50%(cinquenta por cento) para cada, observada a suspensão decorrente da gratuidade concedida. Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para afastar a condenação por danos morais e adequar os ônus sucumbenciais, mantendo, no mais, a sentença recorrida em todos os seus termos. Salvador/BA, data registrada no sistema. Gustavo Silva Pequeno Juiz Convocado/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8029972-12.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): ALANA CUNHA PEREIRA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA
APELADO: MARIA JANDILZA SOUZA LIMA
Advogado(s): NALIM BARBOSA DE SOUZA, OSCAR DE OLIVEIRA BARBOSA NETO registrado(a) civilmente como OSCAR DE OLIVEIRA BARBOSA NETO
VOTO