PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. ATRASO NA IMPLEMENTAÇÃO DE PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. AUSÊNCIA DE DANO MORAL E DE DIREITO À RESTITUIÇÃO DE VALORES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame IV. Dispositivo e tese ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de RECURSO DE APELAÇÃO nº 8000366-74.2023.8.05.0229 figurando como Apelante LÍVIA SOUZA GUIMARÃES ROCHA E SILVA e, na qualidade de Apelado, o CENTRO EDUCACIONAL HYARTE-ML LTDA. Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, PRESIDENTE Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000366-74.2023.8.05.0229
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LIVIA SOUZA GUIMARAES ROCHA E SILVA
Advogado(s): JOAO GABRIEL BITTENCOURT GALVAO, SOCRATES DE PADUA BARRETO CORREIA, GRAZIELLE NOBREGA MATOS, JEANE SILVA MOREIRA registrado(a) civilmente como JEANE SILVA MOREIRA
APELADO: CENTRO EDUCACIONAL HYARTE-ML LTDA
Advogado(s):ALTAIR GOMES CAIXETA
ACORDÃO
A autora, estudante do curso de Medicina, ajuizou ação pleiteando a implementação do Programa de Crédito Financeiro de Apoio aos Estudantes (CRED ATENAS), previsto no Manual do Aluno da instituição de ensino, bem como indenização por danos morais e restituição dos valores pagos antes da efetiva implementação do programa. A sentença determinou a análise da inscrição no programa, mas rejeitou os pedidos indenizatórios. A autora apelou, buscando a reforma da decisão.
II. Questão em discussão
2. Discute-se se o atraso na implementação do programa de financiamento estudantil pela instituição configura ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais e a restituição dos valores pagos.
III. Razões de decidir
3. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
4. A existência de previsão do programa no Manual do Aluno não gera direito adquirido à sua imediata implementação, tratando-se de benefício assistencial sujeito à viabilidade econômica da instituição.
5. A implementação tardia não configura lesão à dignidade ou a direitos da personalidade, não sendo demonstrado dano moral indenizável.
6. A restituição dos valores pagos é incabível, pois os serviços educacionais foram efetivamente prestados, não havendo enriquecimento sem causa da instituição.
7. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento:
"1. A previsão de programa de financiamento estudantil no Manual do Aluno não gera direito subjetivo à sua imediata concessão, tratando-se de liberalidade da instituição.
2. O atraso na implementação do programa de crédito estudantil, desacompanhado de conduta ilícita, não configura dano moral indenizável.
3. Não há restituição de valores pagos quando os serviços educacionais foram efetivamente prestados."
Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, III e 14; CC, arts. 186 e 927.
Jurisprudência relevante citada: TJBA, 4ª Câmara Cível, AP nº 8000348-53.2023.8.05.0229, DJe 19/02/2025; Súmula 385/STJ.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de apelação cível interposta por LÍVIA SOUZA GUIMARÃES ROCHA E SILVA contra sentença (ID 80759471), proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Santo Antônio de Jesus/BA, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais proposta em face do CENTRO EDUCACIONAL HYARTE-ML LTDA, mantenedor da Faculdade Atenas de Valença. Na petição inicial (ID 80758636), a autora, estudante do curso de Medicina da instituição ré, narra que diante do elevado valor das mensalidades, superior a dez mil reais, consultou o Manual do Aluno sobre o Programa Institucional de Crédito de Apoio Financeiro aos Estudantes, denominado CRED ATENAS, expressamente previsto no Capítulo XIV do referido manual, especificamente nos artigos 138 e 140. Relata que ao tentar efetuar sua inscrição no programa de financiamento estudantil, teve o pedido negado sob o argumento de que o programa ainda não havia sido implementado pela faculdade. Sustenta que não havia qualquer informação no Manual do Aluno, no sítio eletrônico da universidade ou em outros materiais sobre a não implementação do programa, configurando violação aos princípios da informação e transparência previstos no Código de Defesa do Consumidor. Requereu a concessão de tutela de urgência para implementação do CRED ATENAS, suspensão da cobrança de mensalidades até análise do financiamento e abstenção de negativação de seu nome. O Juízo a quo deferiu a tutela de urgência, determinando que a ré procedesse à liberação do Programa de Crédito Financeiro de Apoio aos Estudantes, realizasse a análise de aprovação da inscrição da autora, matriculasse-a em todos os semestres do curso independentemente de pagamento das mensalidades enquanto não realizada a análise do crédito estudantil, e se abstivesse de inserir o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito. Fixou multa diária de trezentos reais para o caso de descumprimento. Em sua defesa (ID 80759384), o CENTRO EDUCACIONAL HYARTE-ML LTDA alegou que o oferecimento do CRED ATENAS no curso de medicina é realizado através de publicação de edital que discrimina o número de vagas disponibilizadas e os critérios para participação do programa. Sustentou que o momento de publicação do edital depende da autonomia da instituição diante de estudo de viabilidade econômica, vez que se trata de crédito particular fornecido pela própria instituição. Argumentou que o requerente foi aprovado no vestibular e realizou a contratação dos serviços educacionais com pleno conhecimento dos valores das mensalidades, sem qualquer promessa de descontos ou garantia de financiamento, sendo o CRED ATENAS apenas alternativa subsidiária que depende de análise de crédito. Ressaltou que a alegada dificuldade financeira da requerente para honrar o pagamento das mensalidades não é suficiente para fundamentar condenação por danos morais, e que tampouco é plausível a devolução dos valores já pagos, já que foi prestado o serviço educacional, sendo que programas de financiamento não são retroativos. O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido (ID 80759471), determinando que a instituição de ensino procedesse à liberação e implementação do Programa de Crédito Financeiro de Apoio aos Estudantes e realizasse a análise de inscrição da autora. Contudo, rejeitou os pedidos de indenização por danos morais e materiais. Por ter a autora decaído da maior parte dos pedidos, foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em vinte por cento sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Inconformada, a autora interpôs o presente Apelo. Em suas razões de ID 80759474, LÍVIA SOUZA GUIMARÃES ROCHA E SILVA sustenta que a atitude da apelada gerou amplo constrangimento quando deixou de ofertar o financiamento privado denominado CRED ATENAS, que serviria de subsídio para custear o curso de medicina. Alega que a apelada se valeu do programa para conquistar maior número de alunos, custeando mensalidades superiores a dez mil reais, desencadeando constrangimentos para aqueles que dependem de ajuda financeira. Relata que a impossibilidade de rematrícula levou a apelante impediu a apelante de frequentar aulas, realizar atividades acadêmicas, usar biblioteca, visualizar nomes nas listas de chamadas e sendo impedida de adentrar na instituição. Sustenta que cursou três semestres com dificuldades financeiras até o deferimento da medida liminar que obrigou a implementação do programa. Alega violação da boa-fé objetiva e do dever de informação pré-contratual, caracterizando propaganda enganosa. Invoca o princípio do dano moral in re ipsa, sustentando que a responsabilização deriva do simples fato da violação, dispensando prova de prejuízo. Requer seja reconhecido direito à indenização por danos morais no valor de quinze mil reais e à restituição dos valores pagos antes da implementação do programa, com base em precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo. Apesar de intimado, o CENTRO EDUCACIONAL HYARTE-ML LTDA não ofereceu contrarrazões (ID 80759478). Remetidos a esta instância ad quem, após regular distribuição, coube-me s relatoria do feito. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do nosso Regimento Interno. Salvador/BA, 26 de maio de 2025. Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000366-74.2023.8.05.0229
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LIVIA SOUZA GUIMARAES ROCHA E SILVA
Advogado(s): JOAO GABRIEL BITTENCOURT GALVAO, SOCRATES DE PADUA BARRETO CORREIA, GRAZIELLE NOBREGA MATOS, JEANE SILVA MOREIRA registrado(a) civilmente como JEANE SILVA MOREIRA
APELADO: CENTRO EDUCACIONAL HYARTE-ML LTDA
Advogado(s): ALTAIR GOMES CAIXETA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. A controvérsia cinge-se à existência de danos morais e restituição de valores pagos em decorrência da não implementação tempestiva, pela instituição de ensino, do Programa de Crédito Financeiro de Apoio aos Estudantes denominado CRED ATENAS, expressamente previsto em seu Manual do Aluno. Conforme se extrai dos autos, a apelante ingressou no curso de Medicina da instituição apelada através de processo seletivo regular (vestibular), contratando os serviços educacionais com pleno conhecimento dos valores das mensalidades. Posteriormente, buscou alternativas de financiamento e descobriu no Manual do Aluno a previsão do programa CRED ATENAS. O juízo de primeiro grau determinou a implementação do programa e a análise da inscrição da autora, rejeitando, contudo, os pedidos de indenização por danos morais e materiais. A autora recorre buscando a condenação da instituição ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 e à restituição dos valores pagos antes da implementação do programa. Inicialmente, cumpre esclarecer que a relação estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a existência de relação consumerista não implica automaticamente em responsabilização da fornecedora por todos os dissabores experimentados pelo consumidor, sendo necessária a demonstração dos pressupostos da responsabilidade civil: conduta antijurídica, dano e nexo causal. A análise dos autos revela que a instituição de ensino efetivamente possuía o programa CRED ATENAS previsto em seu Manual do Aluno. Embora o programa não estivesse inicialmente implementado quando a autora tentou se inscrever, tal circunstância não configura, por si só, ato ilícito. Também se depreende, da leitura dos autos, que o programa de financiamento estudantil constitui benefício adicional oferecido pela instituição, cuja concessão está sujeita a critérios de viabilidade econômica e disponibilidade orçamentária da própria faculdade. Assim, não se trata de direito adquirido do estudante, mas de liberalidade da instituição educacional. A implementação tardia do programa, seguida de processo seletivo regular não configura lesão à dignidade pessoal ou aos direitos da personalidade, mas sim resultado natural de processo competitivo para benefício de natureza assistencial. Estas circunstâncias, obviamente, não ultrapassam o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, sem que configure lesão à dignidade da pessoa humana e aos direitos da personalidade da estudante. O dano moral, na precisa lição de Sérgio Cavalieri Filho, é "a lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, imagem, bom nome, etc., lesões estas que geram dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima". No caso em análise, estes elementos não restaram configurados. Ademais, conforme expressamente consignado na sentença e reconhecido pela própria autora, o ingresso no curso não foi motivado pela existência do programa de financiamento, tendo ela buscado esta alternativa posteriormente em razão das dificuldades financeiras enfrentadas. Igual sorte merece o pleito de restituição dos valores pagos (danos materiais), a pretensão também não merece acolhimento, uma vez que os serviços educacionais foram efetivamente prestados durante o período em que a autora frequentou o curso. A contraprestação pelos serviços recebidos é devida, não havendo fundamento jurídico para a devolução dos valores pagos, sob pena de enriquecimento ilícito da autora/apelante. Corroborando o entendimento aqui esposado, calha transcrição de julgado da Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em caso semelhante, envolvendo o mesmo programa de financiamento estudantil, verbis: “PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. ESTUDANTE. INGRESSO. VESTIBULAR. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL DA FACULDADE. CONCESSÃO. OBRIGATORIEDADE. INEXISTÊNCIA. OFERTA CONSTANTE E LINEAR. IMPOSIÇÃO LEGAL OU CONTRATUAL. AUSÊNCIA. PROGRAMA SOCIAL. PARTICIPAÇÃO. INSUCESSO NA SELEÇÃO. MATRÍCULA E MENSALIDADES. DEVOLUÇÃO. INVIABILIDADE. DANO MORAL. REQUISITOS. AUSÊNCIA. I – O ingresso em Programa de Financiamento da própria faculdade não é obrigatório e automático para todos os alunos que preencham os requisitos naquele estipulados, tampouco a sua oferta tem caráter constante e linear em número de acessos a serem disponibilizados aos alunos, razão pela qual o processo seletivo para os alunos naquele interessados pode ou não ocorrer semestralmente e detém variação do número de vagas a serem disputadas. II – Na hipótese, a aluna matriculou-se através de seleção simples do vestibular e, dentre os diversos Programas de Financiamento Estudantil que a Faculdade admite, quis impor à Ré o seu aproveitamento com caráter cogente e retroativo, sem que haja amparo legal ou contratual dessa pretensão. III – A participação da aluna no programa seletivo para o CRED ATENAS, embora tenha ocorrido fora no momento que desejava, foi concretizado e resultou na seleção de outros alunos concorrentes ao mesmo benefício e o insucesso da Apelante. IV – A reprovação da estudante na seleção de financiamento estudantil próprio da Faculdade, não impõe à Instituição de Ensino devolver matrícula e mensalidades pagas, tampouco a liberar a estudante do quanto já contratado, porquanto inexiste no instrumento da avença condicionamento da continuidade do contrato à aprovação da estudante no CRED ATENAS, nem foi essa a via de ingresso da aluna. V – Inexistindo ilícito imputável à Recorrida, inviável acolhimento do pleito indenizatório. RECURSO NÃO PROVIDO.” (4ª Câmara Cível, AP Nº 8000348-53.2023.8.05.0229, Rel. Juíza Substituta de Segundo Grau Zandra Anunciação Alvarez Parada, DJe 19/02/2025) Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de Apelação, mantendo a sentença em sua íntegra. Deixo de proceder à majoração dos honorários advocatícios em sede de sucumbência recursal (Art. 85, §11, do CPC), tendo em vista que o Juízo a quo fixou a referida verba no percentual máximo. Transitada em julgado esta Decisão, dê-se baixa dos autos na distribuição, encaminhando-os, posteriormente, ao Juízo de origem. Sala das Sessões, Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000366-74.2023.8.05.0229
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LIVIA SOUZA GUIMARAES ROCHA E SILVA
Advogado(s): JOAO GABRIEL BITTENCOURT GALVAO, SOCRATES DE PADUA BARRETO CORREIA, GRAZIELLE NOBREGA MATOS, JEANE SILVA MOREIRA registrado(a) civilmente como JEANE SILVA MOREIRA
APELADO: CENTRO EDUCACIONAL HYARTE-ML LTDA
Advogado(s): ALTAIR GOMES CAIXETA
VOTO