PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE DE ASSINATURA EM CONTRATO BANCÁRIO. ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE PELO ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. TEMA 1.061 DO STJ. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização, determinou a realização de perícia grafotécnica e atribuiu ao banco o adiantamento dos honorários periciais, além de fixar o valor da perícia em R$ 4.500,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira deve arcar com o adiantamento dos honorários periciais em caso de impugnação da autenticidade de assinatura em contrato bancário; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de honorários periciais mostra-se excessivo a justificar a intervenção do tribunal. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 429, II, do CPC atribui à parte que produziu o documento o ônus de comprovar sua autenticidade quando impugnada a assinatura. A instituição financeira, ao juntar o contrato bancário, assume o dever de provar a veracidade da assinatura contestada pela consumidora. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.061, fixa entendimento vinculante no sentido de que compete à instituição financeira provar a autenticidade da assinatura impugnada em contrato bancário. O custeio da perícia constitui corolário lógico do ônus probatório, de modo que quem deve provar também deve arcar com os meios necessários à prova. A atribuição do custo da perícia à consumidora ou ao Estado contraria a lógica do sistema consumerista e do CPC, especialmente diante da vulnerabilidade da parte autora. A decisão agravada aplica corretamente a legislação e a jurisprudência consolidada, não havendo violação ao art. 95 do CPC. A fixação dos honorários periciais insere-se na discricionariedade do juiz da causa, sendo passível de revisão apenas em hipóteses de manifesta exorbitância ou irrisoriedade. O valor de R$ 4.500,00 mostra-se razoável, sobretudo porque já houve redução do montante inicialmente proposto pelo perito, inexistindo prova de desproporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8013768-31.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante BANCO BMG SA e como agravada ANA LUZ DA SILVA SALES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo, pelas razões alinhadas no voto do relator. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013768-31.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA registrado(a) civilmente como JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
AGRAVADO: ANA LUZ DA SILVA SALES
Advogado(s):EDNILSON SILVA SALES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO BMG SA em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Livramento de Nossa Senhora/BA, que, nos autos da Ação Declaratória nº 8000668-40.2023.8.05.0153, movida por ANA LUZ DA SILVA SALES, atribuiu à instituição financeira o ônus de adiantar os honorários periciais, fixados em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), para a realização de perícia grafotécnica. Em suas razões, o Agravante sustenta, em síntese, a violação ao art. 95 do CPC, defendendo que o custeio da prova deve recair sobre quem a requereu. Argumenta que a inversão do ônus da prova, por si só, não implica a inversão do ônus financeiro e que, sendo a Agravada beneficiária da justiça gratuita, o pagamento deveria ser de responsabilidade do Estado. Por fim, alega a desproporcionalidade do valor arbitrado. Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, o qual foi indeferido por esta Relatoria, sob o fundamento de ausência de probabilidade do direito, em vista da aparente conformidade da decisão agravada com a tese firmada no Tema Repetitivo 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. Devidamente intimada, a Agravada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso. Em sua defesa, alega que a decisão de primeiro grau está em plena consonância com o ordenamento jurídico, especialmente com o art. 429, II, do CPC e com o precedente vinculante do STJ. Afirma, ainda, que o próprio Agravante já havia manifestado a necessidade da perícia em momento anterior e que o recurso possui caráter meramente protelatório. Distribuídos os autos a esta Superior Instância, coube-me, por sorteio, a função de relator. Solicito a inclusão do processo em pauta de julgamento, salientando a impossibilidade de sustentação oral (art. 187 do RITJBA). É o que importa relatar. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Roberto Maynard Frank Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013768-31.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA registrado(a) civilmente como JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
AGRAVADO: ANA LUZ DA SILVA SALES
Advogado(s): EDNILSON SILVA SALES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Procedendo à análise da admissibilidade recursal, verifico que o recurso é cabível, uma vez que a decisão interlocutória versa sobre redistribuição do ônus da prova e da despesa, hipótese de recorribilidade prevista no art. 1.015, XI, do Código de Processo Civil (CPC). A legitimidade recursal do Agravante exsurge de sua condição de parte vencida na decisão interlocutória, nos termos do art. 996 do CPC, sendo evidente o seu interesse em recorrer, dada a necessidade e a utilidade do recurso para afastar o prejuízo financeiro imposto e obter situação processual mais favorável. Ademais, não se vislumbra nos autos a ocorrência de qualquer fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. No que tange aos pressupostos extrínsecos, o recurso mostra-se tempestivo, foi instruído com o devido preparo e atende à regularidade formal, expondo os fundamentos de fato e de direito que embasam o inconformismo. Igualmente, foi atendido o princípio da dialeticidade recursal, uma vez que as razões do Agravante impugnam especificamente os fundamentos da decisão recorrida, em conformidade com o art. 932, III, do CPC. Presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DO RECURSO e passo à análise do mérito. Cinge-se a controvérsia em definir sobre quem recai a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais necessários à realização de perícia grafotécnica, em uma ação na qual a consumidora impugna a autenticidade da assinatura aposta em contrato bancário. Nesse viés, defende o Agravante que a aplicação da regra geral disposta no art. 95 do CPC atribui o ônus do adiantamento à parte que requereu a perícia. Contudo, verifica-se que, no caso de alegação de falsidade ou impugnação de autenticidade de assinatura, o Código de Ritos é claro ao estabelecer, em seu art. 429, inciso II, que o ônus da prova incumbe “à parte que produziu o documento, quando se tratar de impugnação de autenticidade”. No caso dos autos, o contrato bancário foi produzido e apresentado em juízo pela instituição financeira, ora Agravante, de sorte que, se a consumidora, parte vulnerável na relação, impugnou a assinatura, cabe ao banco o ônus de comprovar sua veracidade. Não é outro o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em sede de recursos repetitivos (Tema 1.061 - REsp 1846649), que fixou a tese de que “Na hipótese em que o consumidor autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário, juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade.” Portanto, o ônus de arcar com os custos da produção da prova é um corolário lógico do próprio ônus probatório, e se a lei e a jurisprudência vinculante determinam que o ônus de provar a autenticidade é do banco, não há como afastar dele a responsabilidade de custear os meios necessários para essa comprovação, notadamente a perícia técnica. Dessa forma, impor à consumidora, ou mesmo ao Estado (em razão da gratuidade de justiça), o custeio de uma prova que serve para desincumbir o fornecedor de um ônus que é seu, seria subverter a lógica protetiva do sistema consumerista e do próprio CPC. Nesse sentido, a decisão do juízo de primeiro grau se mostra irretocável, pois aplicou com precisão o entendimento consolidado na matéria, não havendo que se falar em violação ao art. 95 do CPC. Do mesmo modo, esta Egrégia Corte já decidiu de forma semelhante: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR . AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CUSTEIO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ÔNUS ATRIBUÍDO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA . DECISÃO MANTIDA. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 . Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que determinou a realização de perícia grafotécnica e lhe impôs o adiantamento integral dos honorários periciais, no valor de R$ 1.200,00, em ação ajuizada por consumidor com pedido de declaração de inexistência de dívida, nulidade contratual, indenização por dano moral e repetição do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira deve arcar com os custos da perícia grafotécnica destinada a comprovar a autenticidade de contrato bancário impugnado por consumidor, nos termos do art. 429, II, do CPC, e da tese fixada no Tema Repetitivo nº 1.061/STJ. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato bancário foi produzido unilateralmente pela instituição financeira, cabendo-lhe o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura impugnada, conforme o art. 429, II, do CPC. 4 . A inversão do ônus da prova, justificada pela hipossuficiência técnica do consumidor e pela verossimilhança das alegações, impõe à instituição financeira a responsabilidade pelo custeio da perícia, independentemente de quem a tenha requerido. 5. A tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.061/STJ atribui à instituição financeira o dever de provar a autenticidade de contrato bancário impugnado por consumidor . 6. Precedentes dos Tribunais de Justiça estaduais confirmam a legalidade da imposição dos custos periciais à instituição bancária nesses casos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7 . Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Cabe à instituição financeira o custeio da perícia grafotécnica destinada a comprovar a autenticidade de contrato bancário impugnado pelo consumidor. 2 . A inversão do ônus da prova justifica a atribuição do adiantamento dos honorários periciais à parte que produziu o documento impugnado.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 95, 373, § 1º, e 429, II; CDC, art. 6º, VIII . Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.649/MA, Rel. Min . Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 09.12.2021; TJ-RS, AI 5098623-67 .2024.8.21.7000, Rel . Des. Roberto José Ludwig, 15ª Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8075254-85.2024 .8.05.0000, em que figuram como agravante ITAU UNIBANCO S.A . e como agravados FRANCISCO JOSE DA SILVA ARGOLO e outros. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80752548520248050000, Relator.: ANTONIO MARON AGLE FILHO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/09/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO . AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. DECISÃO QUE DETERMINOU À PARTE RÉ O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DE QUEM PRODUZ O DOCUMENTO EM JUÍZO. TEMA 1 .061 DO STJ - NÃO CABIMENTO. RAZOABILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA . O art. 300 do CPC autoriza a concessão da tutela provisória de urgência quando houver elementos que evidenciem cumulativamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sabe-se que, em regra, o ônus da prova não se confunde com o ônus de adiantar as despesas processuais, em especial os honorários do perito. Todavia, especificamente nos casos envolvendo impugnação de assinatura, a disciplina normativa é diversa, sendo importante destacar que, no julgamento do Tema 1 .061 (REsp 1846649/MA), o c. Superior Tribunal de Justiça definiu que "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade ( CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)", abrangendo, portanto, os custos para a realização da perícia grafotécnica. Agravo de instrumento conhecido e não provido . Decisão mantida (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80323565720248050000, Relator.: MARCELO SILVA BRITTO, Data de Julgamento: 21/09/2022, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2024) Por conseguinte, a tese de que o ônus da prova e o do custeio são realidades estanques não prospera na hipótese específica do art. 429, II, do CPC, interpretado à luz da jurisprudência vinculante do STJ, pois a obrigação de pagar é o instrumento para o cumprimento do dever de provar. Assim, conforme pontuado na decisão que indeferiu o efeito suspensivo, a plausibilidade jurídica das alegações do Agravante é nula, uma vez que contraria frontalmente tese firmada em sede de recurso repetitivo pelo STJ e o entendimento desta Egrégia Corte. Logo, a decisão do juízo de primeiro grau, ao impor ao Agravante o adiantamento dos honorários periciais, alinha-se perfeitamente à legislação e à jurisprudência pátria, não merecendo qualquer reforma. Ademais, o Agravante se insurge, subsidiariamente, contra o valor dos honorários periciais, fixados em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), reputando-o desproporcional. Este argumento, porém, também não merece prosperar. Isso dado que a fixação dos honorários do perito é ato que se insere na esfera de discricionariedade do juiz da causa, que está mais próximo das especificidades do caso e do mercado local de profissionais. Consequentemente, a intervenção do tribunal em segunda instância para modificar tal valor é medida excepcional, justificada apenas em casos de manifesta exorbitância ou irrisoriedade, o que não se vislumbra na presente situação. Além disso, é de se notar que o valor foi estabelecido após o juízo de primeiro grau já ter promovido uma redução do montante inicialmente proposto pelo perito (de R$ 8.400,00 para R$ 4.500,00), o que demonstra uma análise ponderada e um esforço para adequar a verba à realidade dos autos. Por fim, verifica-se que o Agravante se limita a alegar genericamente a desproporcionalidade, sem apresentar qualquer parâmetro objetivo ou prova concreta de que o valor fixado destoa da complexidade do trabalho técnico a ser realizado ou dos valores usualmente praticados para perícias grafotécnicas. Entretanto, a análise de um único contrato não significa necessariamente, baixa complexidade, pois o trabalho pericial exige conhecimento especializado, tempo e metodologia científica para sua correta execução, de modo que o quantum deve ser mantido. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Roberto Maynard Frank Relator 01
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013768-31.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA registrado(a) civilmente como JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
AGRAVADO: ANA LUZ DA SILVA SALES
Advogado(s): EDNILSON SILVA SALES
VOTO