PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048635-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: STRAVAGANCIA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA
Advogado(s): CAIRO FIORI DURVAL
AGRAVADO: CONDOMINIO CIVIL EULUZ/JHSF
Advogado(s):ALINE DEDA MACHADO SANTANA, MARIELE ARAGAO SANTANA, LANARA ROSANE BITTENCOURT SOUZA

 

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. DESPACHO QUE INICIA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATO IRRECORRÍVEL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. QUESTÃO QUE DEVE SER LEVADA PRIMEIRAMENTE AO JUIZ DA CAUSA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 


Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo Nº 8048635-84.2025.8.05.0000, em que é agravante STRAVAGANCIA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA agravada CONDOMINIO CIVIL EULUZ/JHSF, 


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento.



Salvador, Bahia.


Presidente



Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator



Procurador de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048635-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: STRAVAGANCIA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA
Advogado(s): CAIRO FIORI DURVAL
AGRAVADO: CONDOMINIO CIVIL EULUZ/JHSF
Advogado(s): ALINE DEDA MACHADO SANTANA, MARIELE ARAGAO SANTANA, LANARA ROSANE BITTENCOURT SOUZA

 

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto pela parte ré em face de decisão que não conheceu do agravo de instrumento por ela interposto, ao fundamento de que o ato judicial que considerou o trânsito em julgado e determinou o cumprimento de sentença não carrega conteúdo decisório porque se trata de verdadeiro despacho e, por isso, ato irrecorrível.

Em suas razões, o recorrente pleiteia a suspensão dos efeitos da decisão que reconheceu o trânsito em julgado e determinou o cumprimento de sentença porque a probabilidade do direito decorre do fato de que a sentença não foi publicada em nome do agravante ou de seus advogados e por isso não estavam cientes do trânsito em julgado. Ademais, defende que a manutenção de tal decisão acarretará perigo de dano grave e de difícil reparação porque implicará na retirada forçada da agravante do imóvel onde mantém seu estabelecimento comercial.

Para mais, alega que a decisão recorrida não se trata de mero despacho e que possui cunho decisório já que deferiu a expedição de mandado de despejo imediato e por isso é decisão interlocutória que causa risco de lesão grave. Fundamenta, ainda, que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada e por isso admite a interposição do agravo de instrumento quando verificada a urgência. 

Em resposta, a recorrida alega que não há que se falar em qualquer tipo de irregularidade na intimação do réu acerca da sentença porque a intimação foi vinculada e disponibilizada para o seu patrono, de modo que a execução da sentença é válida e regular.

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à secretaria para as providências de inclusão em pauta.


Salvador, 17 de setembro de 2025.

 

Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita
Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048635-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: STRAVAGANCIA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA
Advogado(s): CAIRO FIORI DURVAL
AGRAVADO: CONDOMINIO CIVIL EULUZ/JHSF
Advogado(s): ALINE DEDA MACHADO SANTANA, MARIELE ARAGAO SANTANA, LANARA ROSANE BITTENCOURT SOUZA

 

VOTO

CONHEÇO do recurso porque é da espécie correta para impugnar a decisão, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer, porque sua forma é adequada, porque é tempestiva e porque está dispensado de preparo.

À análise dos autos, reitero que o ato impugnado pelo réu por meio do agravo de instrumento se trata, em verdade, de despacho que não possui cunho decisório e que determinou o cumprimento de sentença logo após a ocorrência do trânsito em julgado.

No caso concreto, não há que se falar em taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, uma vez que, o ato judicial foi proferido em fase de cumprimento de sentença e, nesta fase processual, cabe agravo de instrumento de qualquer decisão (parágrafo único, art. 1.015, do CPC).

Entretanto o ato judicial em questão não possui cunho decisório, uma vez que é mero despacho proferido pelo juiz para que se tenha início a fase executória e, conforme o art. 1.001 do CPC, dos despachos não cabe recurso. Em verdade, o ato judicial impugnado possui, na prática, o mesmo efeito que o “cite-se” possui no início da fase de conhecimento, tratando-se de um mero ato de impulsionamento oficial que não decide qualquer questão controvertida.

Por fim, restou demonstrado que a sentença foi devidamente disponibilizada no DJE no dia 05/05/2025 com o nome de ambas as partes e de seus respectivos advogados, de modo que se observa a alegada nulidade de intimação. Outrossim, ainda que hipoteticamente houvesse nulidade na intimação da sentença, caberia à agravante levar a questão ao próprio juízo de primeiro grau, para que aí sim ele decidisse, à luz das razões apresentadas, se era ou não o caso de devolução do prazo. Este eventual ato judicial sim possuiria conteúdo decisório e ele sim seria impugnável pela via do agravo e não o despacho que tão somente determinou o cumprimento da sentença.

Ante o exposto, voto para NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno interposto.

 

Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita
Relator