PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010207-94.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: JOSE MOREIRA DA SILVA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DO RITO DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/1980. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA ANULADA. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME
1 - Apelação cível interposta pelo Município contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, sob fundamento de abandono da causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 - A questão em discussão consiste em saber se é válida a extinção da execução fiscal por abandono da causa quando não observado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e ausente prévia intimação pessoal da Fazenda Pública.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3 - O entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 314 do Superior Tribunal de Justiça autoriza a extinção de ofício da execução fiscal não embargada apenas quando caracterizada a inércia da Fazenda Pública após regular intimação e observância do rito específico da Lei de Execução Fiscal.
4 - No caso concreto, não houve expedição de mandado ou carta de citação, tampouco a observância do procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, sendo indevida a extinção imediata do feito.
5 - A extinção do processo por abandono da causa exige prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta, nos termos do art. 485, incisos II e III, c/c § 1º, do Código de Processo Civil, providência não observada na espécie.

IV. DISPOSITIVO
6 - Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que a execução fiscal tenha regular prosseguimento.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8010207-94.2020.8.05.0004, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS e apelado JOSÉ MOREIRA DA SILVA.


 ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia para CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

Sala de sessões,


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010207-94.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: JOSE MOREIRA DA SILVA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS contra sentença do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas (id 89571634) que, nos autos da EXECUÇÃO FISCAL ajuizada contra JOSÉ MOREIRA DA SILVA, extinguiu o processo sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, III do CPC.


Inconformado, o Município apelante (id 89571636) alega que a execução fiscal é regida por legislação especial, qual seja, a Lei nº 6.830/1980, aplicando-se o Código de Processo Civil apenas de forma subsidiária, nos termos do art. 1º da referida lei.


Afirma que “[...] o endereço constante nos autos é o mesmo que fora informado pelo contribuinte no momento do cadastramento no Município, não podendo o devedor se beneficiar de sua própria torpeza. Ressalte-se que o Município forneceu o endereço que lhe foi possível ter conhecimento”.


Prossegue sustentando que, de acordo com o art. 2º, § 5º, inciso I, da Lei de Execuções Fiscais, bem como com o art. 202, inciso I, do Código Tributário Nacional, o endereço do executado somente deve constar na certidão de dívida ativa sempre que conhecido, não constituindo requisito essencial para o regular ajuizamento da execução fiscal.


Nesse contexto, requer o provimento do recurso para que seja anulada ou reformada a sentença recorrida, determinando-se o regular prosseguimento da execução fiscal.



Sem recolhimento de custas, nos termos do art. 1.007, §1º do CPC.


Sem contrarrazões.


Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c art. 173, §1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno desta Egrégia Corte.



Salvador, 12 de janeiro de 2026. 




Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator


PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010207-94.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: JOSE MOREIRA DA SILVA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de extinção da execução fiscal em razão de abandono da causa.


O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema Repetitivo nº 314, firmou entendimento no sentido de que a inércia da Fazenda Pública exequente, após regular intimação para impulsionar o feito e observância do procedimento previsto nos arts. 40 e 25 da Lei nº 6.830/1980, autoriza a extinção de ofício da execução fiscal não embargada, restando afastada a incidência da Súmula nº 240 do STJ.


No caso concreto, tais pressupostos não se fazem presentes. Conforme se depreende do despacho id 89571631, o mandado ou a carta de citação sequer foram expedidos, tendo sido o Município previamente intimado a emendar a petição inicial, “[...] fornecendo qualificação completa do executado (nome, CPF, nacionalidade), endereço válido (Rua, Avenida, bairro, número, CEP), devendo, ainda, emendar a/substituir a Certidão de Dívida Ativa, caso necessário, sob pena de extinção”. Na sequência, após a certificação do decurso do prazo (id  89571633), sobreveio a extinção do feito, sem a realização de nova intimação do Município para impulsionar a demanda.


Cumpre destacar, ainda, que o endereço do executado já constava da certidão de inscrição em dívida ativa, qual seja, Rua Margem da Linha, nº 993, Barreiro, Alagoinhas/BA, CEP 48010-110 (id 89571618). Naquele momento processual, inexistiam elementos aptos a indicar a insuficiência ou inidoneidade do endereço informado, sobretudo porque a citação sequer foi tentada, não se podendo, portanto, imputar ao exequente desídia ou abandono da causa.


Com efeito, o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 impõe, nas hipóteses em que não localizado o devedor ou inexistentes bens passíveis de constrição, a suspensão do curso da execução, durante a qual não corre o prazo prescricional, constituindo esse rito específico condição indispensável para qualquer pronunciamento judicial que possa culminar na extinção do feito. A extinção imediata da execução, sem a prévia observância desse procedimento legal, afronta a disciplina especial da Lei de Execução Fiscal e destoa da orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 314.


Além disso, o Código de Processo Civil, com aplicação subsidiária, estabelece que a extinção do processo sem resolução do mérito, seja por paralisação do feito por mais de um ano em razão de negligência das partes, seja por abandono da causa por período superior a trinta dias, exige, de forma inafastável, a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta, nos termos do art. 485, incisos II e III, c/c § 1º, providência que não foi observada na espécie.


Posto isso, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento da execução fiscal.



Sala de sessões,



Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator