PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8003975-65.2026.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| RECORRENTE: MARCO PRISCO CALDAS MACHADO | ||
| Advogado(s): GERSON MONCAO DOS SANTOS JUNIOR, LUCAS DIAS SESTELO, ILLANA DILCE SILVA DE SANTANA | ||
| RECORRIDO: CARLA ADRIANA DA SILVA SANTOS | ||
| Advogado(s):ELDER COSTA SANTOS |
| ACORDÃO |
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. QUEIXA-CRIME REJEITADA EM PRIMEIRO GRAU. CRIMES CONTRA A HONRA (ARTS. 139 E 140 DO CP). MANIFESTAÇÃO EM REDE SOCIAL (INSTAGRAM). DEBATE POLÍTICO ACERCA DE PROJETO DE LEI DE LETALIDADE POLICIAL. QUERELANTE QUE OSTENTA A CONDIÇÃO DE FIGURA PÚBLICA (EX-DEPUTADO ESTADUAL E LÍDER CLASSISTA). PLEITO PARA RECEBIMENTO DA QUEIXA CRIME. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTENTO DOLOSO ESPECÍFICO. CONFIGURAÇÃO DE ANIMUS CRITICANDI. PREVALÊNCIA DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO NO DEBATE DEMOCRÁTICO. MITIGAÇÃO DOS DIREITOS DE PERSONALIDADE DE AGENTES PÚBLICOS. MANIFESTA FALTA DE JUSTA CAUSA (ART. 395, III, DO CPP). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pela defesa de MARCO PRISCO CALDAS MACHADO, irresignado com a interlocutória proferida pelo Juiz da 12ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, que rejeitou a queixa-crime por ele proposta em face de CARLA ADRIANA DA SILVA SANTOS, sob o fundamento de manifesta ausência de justa causa, nos termos do art. 395, inciso III, do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há 3 (três) questões em discussão: (i) se o Juízo de primeiro grau incorreu em indevida antecipação de mérito ao rejeitar a queixa-crime com esteio na ausência de justa causa; (ii) se as manifestações veiculadas pela recorrida em ambiente cibernético preenchem as elementares objetivas e subjetivas dos tipos penais de difamação e injúria; e (iii) se a proeminente condição de figura pública do recorrente atua como fator de mitigação da tutela de seus direitos de personalidade em face da liberdade de expressão no debate político.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os fatos ocorreram em 24 de maio de 2025, no Instagram, no bojo de uma discussão acalorada e polarizada sobre o Projeto de Lei nº 25.771/2025 (letatilidade policial), cenário em que a recorrida rebateu, de forma contundente, um comentário prévio do querelante.
4. O recorrente (policial militar inativo, ex-deputado e líder classista) é uma figura pública notória, o que atrai a jurisprudência pacífica do STF e do STJ (QC nº 11/DF) de que agentes políticos possuem seus direitos de personalidade mitigados, devendo suportar um escrutínio social e críticas mais severas sobre sua atuação pública.
5. As expressões retóricas e hiperbólicas utilizadas pela recorrida ("chefe das políticas de morte" e utilizador de "esquemas espetaculosos") não imputaram nenhum fato criminoso determinado (essencial para a difamação) e não configuraram ultraje pessoal gratuito (injúria), mas, sim, o legítimo exercício do direito de crítica (animus criticandi).
6. O Direito Penal não deve servir de mordaça ou blindagem para dissabores do debate democrático; eventuais excessos na esfera da imagem devem ser discutidos na arena civil, e não por meio de uma persecução penal temerária, restando escorada a rejeição da queixa-crime por falta de justa causa (art. 395, III, do CPP).
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
“1. O debate político no Estado de Direito impõe aos agentes públicos a obrigação de suportar maior exposição e tolerar críticas, ainda que rigorosas ou ásperas, restando afastado o dolo específico pela caracterização do legítimo direito de crítica (animus criticandi).”
“2. À luz do princípio da intervenção mínima, o Direito Penal atua como ultima ratio, não se prestando a tutelar dissabores e debates de natureza político-ideológica, cuja discussão deve se limitar aos campos democrático e civil.”
Dispositivos relevantes citados: CPP: art. 41; art. 100, § 2º; art. 395, inciso III, CP: art. 139 (difamação); art. 140 (injúria); art. 141, inciso III.
Jurisprudência relevante citada: STJ - QC: 11 DF 2024/0032964-2, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 02/10/2024, CE - CORTE ESPECIAL, STJ - HC: 653641 TO 2021/0083351-5, Relator. Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 23/06/2021, S3 - TERCEIRA SEÇÃO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 8003975-65.2026.8.05.0001, da Comarca de Salvador, no qual figuram como Recorrente MARCO PRISCO CALDAS MACHADO e, como Recorrida, CARLA ADRIANA DA SILVA SANTOS.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a interlocutória de primeiro grau, nos termos do voto da Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8003975-65.2026.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | |
| RECORRENTE: MARCO PRISCO CALDAS MACHADO | |
| Advogado(s): GERSON MONCAO DOS SANTOS JUNIOR, LUCAS DIAS SESTELO, ILLANA DILCE SILVA DE SANTANA | |
| RECORRIDO: CARLA ADRIANA DA SILVA SANTOS | |
| Advogado(s): ELDER COSTA SANTOS |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pela defesa de MARCO PRISCO CALDAS MACHADO, irresignado com a Decisão interlocutória proferida pelo Juiz da 12ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, que rejeitou liminarmente a queixa-crime por ele proposta em face de CARLA ADRIANA DA SILVA SANTOS, sob o fundamento de manifesta ausência de justa causa, nos termos do art. 395, inciso III, do CPP.
Narra a Queixa-Crime:
“(…) O Querelante é Policial militar inativo, ex- Deputado Estadual e fundador da Associação de Policiais Militares do Estado da Bahia, sendo pessoa pública amplamente reconhecida por sua atuação em defesa da Segurança pública, dos direitos da categoria policial e por seu engajamento em causas sociais.
Ao longo de sua carreira, iniciada no ano de 1999, o Querelante consolidou uma trajetória marcada pela ética, legalidade e compromisso institucional, gozando de reputação ilibada perante à sociedade.
Atualmente, o Querelante mantém intensa atuação nas redes sociais, especialmente por meio da plataforma “Instagram”, onde divulga conteúdos de interesse público, orientações jurídicas e informações institucionais voltadas à classe policial militar, o que lhe garante expressiva audiência e respeito entre os profissionais da área.
Embora ciente de que a exposição pública, naturalmente, atrai críticas e manifestações diversas, o Querelante sempre acolheu com maturidade a divergência de opiniões, respeitando o direito constitucional à livre manifestação do pensamento.
Contudo, há limites legais que não podem ser ultrapassados, e tais limites foram gravemente violados, pela Querelada, na situação que passa a demonstrar.
No dia 24 de maio de 2025, um perfil verificado no Instagram, de nome “@informebaiano”, que possui ampla visibilidade e repercussão na cidade de Salvador/BA, publicou um conteúdo político, onde em resposta a essa publicação, a usuária identificada como “@carlaakotirene”, ora Querelada, proferiu um comentário público de natureza difamatória e com animus injuriandi, imputando-lhe fato desonroso e ferindo a sua honra subjetiva, de acordo com as imagens e documentos em anexo.
No mencionado comentário, a Querelada, de maneira dolosa e sem qualquer respaldo fático, atribuiu ao Querelante fatos ofensivos à sua reputação, sugerindo que este teria praticado atos ilícitos ligados à corrupção e outros “esquemas” contra a Administração pública.
Tais afirmações foram lançadas ao público com o evidente propósito de macular a imagem do Querelante, e, abalar a sua credibilidade perante a sua base de seguidores e a sociedade em geral. (…) ”(ID 106288343 – pág. 03-14).
Nas razões recursais (ID 106288365), o Recorrente pugna pelo recebimento da queixa-crime, aduzindo a ocorrência de indevida incursão meritória e precipitação por parte do julgador de primeiro grau. Sustenta que as expressões utilizadas extrapolaram os liames da mera crítica política e do direito à liberdade de expressão, consubstanciando graves ultrajes pessoais.
Em sede de contrarrazões (ID 106289344), a Recorrida refutou integralmente as teses recursais, aduzindo a prevalência da liberdade de expressão. Ponderou que a condição de figura pública ostentada pelo recorrente acarreta a natural mitigação da tutela de seus direitos de personalidade quando inseridos na arena do debate político-ideológico.
O Juízo a quo, em sede de retratação, manteve a decisão recorrida, por seus próprios fundamentos (ID 106289356).
A Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra da Dra. Cláudia Carvalho Cunha dos Santos manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 107187358).
Os autos vieram, então, conclusos.
É o Relatório.
Salvador/BA, 16 de junho de 2026.
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8003975-65.2026.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| RECORRENTE: MARCO PRISCO CALDAS MACHADO | ||
| Advogado(s): GERSON MONCAO DOS SANTOS JUNIOR, LUCAS DIAS SESTELO, ILLANA DILCE SILVA DE SANTANA | ||
| RECORRIDO: CARLA ADRIANA DA SILVA SANTOS | ||
| Advogado(s): ELDER COSTA SANTOS |
| VOTO |
1. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRESSUPOSTOS RECURSAIS CONFIGURADOS. CONHECIMENTO DO RECURSO.
A publicação da decisão no DJeN ocorreu em 05/05/2026 (ID 106288362). O prazo recursal teve início no dia seguinte, 06/05/2026 (ID 106288365), data em que o recurso foi interposto, razão pela qual deve ser considerado tempestivo.
2. DO MÉRITO
A insurreição do recorrente baseia-se no argumento de que o juiz de primeiro grau cometeu um erro ao rejeitar a queixa-crime por falta de justa causa, alegando que ele teria feito uma análise antecipada do mérito ao afirmar que a recorrida não teve a intenção de ofender.
Apesar dos argumentos bem estruturados trazidos pelo recorrente, essa tese não se sustenta.
Como cediço, a deflagração da máquina judiciária repressiva estatal por meio da ação penal, seja pública ou privada, exige suporte probatório mínimo e preenchimento da tipicidade legal. Tratando-se de crimes contra a honra (calúnia, difamação e injúria), a doutrina e a jurisprudência pátria, preconizam que o dolo geral não basta para a configuração típica.
Torna-se imprescindível a constatação do dolo específico, qual seja, a vontade livre, consciente e deliberada de ultrajar, humilhar e golpear a integridade moral da vítima.
A mera verificação de expressões mordazes ou a veiculação de narrativas severas não ingressam na esfera do ilícito penal se ausente o escopo especial de ferir. Situações marcadas pelo intuito de informar (animus narrandi), defender direitos (animus defendendi) ou externar valorações críticas (animus criticandi) excluem o elemento subjetivo do tipo e, por conseguinte, afastam por completo a tipicidade penal da conduta.
No caso concreto, a moldura fática delimitada na própria exordial acusatória revela que os fatos se desdobraram no dia 24 de maio de 2025, em ambiente virtual de amplo alcance (rede social Instagram).
O debate travado na seção de comentários da página eletrônica "@informebaiano" orbitava em torno da repercussão de uma matéria jornalística sobre o Projeto de Lei nº 25.771/2025. Referida proposta legislativa, de autoria de uma parlamentar estadual, visa a instituir auxílio financeiro a famílias de pessoas vitimadas em decorrência de intervenções e operações policiais no Estado da Bahia.
Nesse cenário de nítida polarização político-ideológica, o Querelante postou um comentário de cunho crítico à proposta, aduzindo textualmente: "Não cabe o legislativo onerar o executivo, pura bravata!".
Em reação direta a essa manifestação pública, a Querelada rebateu o posicionamento do recorrente por meio da seguinte postagem: “@soldadoprisco vc é um dos chefes das políticas de morte na Bahia. E sempre usou esquemas espetaculosos nas operações militares. E junto com esses programas sensacionalistas, que criminalizaram as comunidades. Máximo respeito pela Deputada @oliviasantana_oficial!!!”
Sobressai desse contexto um elemento de fulcral relevância para o deslinde da controvérsia: o Recorrente ostenta inegável condição de figura pública com destacada projeção social no Estado da Bahia, por ser Policial Militar inativo, ex-Deputado Estadual e fundador de associação representativa da categoria.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça assentam o entendimento de que os agentes políticos e as personalidades públicas, por estarem no epicentro da gestão e do debate acerca da res publica, possuem a proteção de seus direitos de personalidade mitigada em face da liberdade de expressão e de crítica, sujeitando-se a um escrutínio coletivo muito mais rigoroso e severo.
A propósito:
DIREITO PENAL. CRIME CONTRA A HONRA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. INJÚRIA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. POSIÇÃO PREFERENCIAL. DIREITO DAS MINORIAS. LIMITE. ATUAÇÃO ESTATAL . RESTRIÇÃO. ADPF 130. CASO CONCRETO. HOMEM PÚBLICO . CRÍTICAS MAIS CONTUNDENTES. MITIGAÇÃO DO DIREITO À HONRA. JURISPRUDÊNCIA DO STF. ADI 4451 . DEBATE PÚBLICO. ANIMUS INJURIANDI. INEXISTÊNCIA. CRÍTICA POLÍTICA . DIREITO PENAL. ULTIMA RATIO. ORDEM CONCEDIDA.
1 . O Supremo Tribunal Federal tem reiteradas decisões no sentido de que as liberdades de expressão e de imprensa desfrutam de uma posição preferencial por serem pré-condição para o exercício esclarecido dos demais direitos e liberdades inerentes ao Estado democrático de Direito.
2. O respeito às regras do jogo democrático, especialmente a proteção das minorias, apresenta-se como um limite concreto a eventuais abusos da liberdade de expressão.
3 . Estabelecidas essas balizas, é importante ressaltar que a postura do Estado, através de todos os seus órgãos e entes, frente ao exercício dessas liberdades individuais, deve ser de respeito e de não obstrução. Não é por outro motivo que, no julgamento da ADPF 130, o STF proibiu a censura de publicações jornalísticas, bem como reconheceu a excepcionalidade de qualquer tipo de intervenção estatal na divulgação de notícias e de opiniões. Esclareceu-se que eventual uso abusivo da liberdade de expressão deve ser reparado, preferencialmente, por meio de retificação, direito de resposta ou indenização.
4 . No caso concreto, o Inquérito Policial foi instaurado para apurar a conduta de patrocinar publicações em outdoor na cidade de Palmas-TO, com a imagem do Excelentíssimo Senhor Presidente da República, Jair Messias Bolsonaro, com as seguintes frases: "Cabra à toa, não vale um pequi roído, Palmas quer impeachment já", "Vaza Bolsonaro! O Tocantins quer paz!".
5. Nesse passo, revela-se necessário ressaltar que a proteção da honra do homem público não é idêntica àquela destinada ao particular. É lícito dizer, com amparo na jurisprudência da Suprema Corte, que, "ao decidir-se pela militância política, o homem público aceita a inevitável ampliação do que a doutrina italiana costuma chamar a zona di iluminabilità, resignando-se a uma maior exposição de sua vida e de sua personalidade aos comentários e à valoração do público, em particular, dos seus adversários" Essa tolerância com a liberdade da crítica ao homem público apenas há de ser menor, "quando, ainda que situado no campo da vida pública do militante político, o libelo do adversário ultrapasse a linha dos juízos desprimorosos para a imputação de fatos mais ou menos concretos, sobretudo se invadem ou tangenciam a esfera da criminalidade" (HC 78426, Relator (a): SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 16/03/1999) . 5. Com palavras precisas e valorosas, o em. Min. Alexandre de Moraes, no julgamento da ADI 4451, que cuidou da (in) constitucionalidade de dispositivos da legislação eleitoral que proibiam sátiras atinentes a candidatos a cargos eletivos, explana argumentos que facilmente podem ser utilizados para fundamentar a mitigação da proteção da honra de todo e qualquer homem público, ainda que fora do período eleitoral . Na ementa do julgado, diz o em. Ministro: "Tanto a liberdade de expressão quanto a participação política em uma Democracia representativa somente se fortalecem em um ambiente de total visibilidade e possibilidade de exposição crítica das mais variadas opiniões sobre os governantes. O direito fundamental à liberdade de expressão não se direciona somente a proteger as opiniões supostamente verdadeiras, admiráveis ou convencionais, mas também aquelas que são duvidosas, exageradas, condenáveis, satíricas, humorísticas, bem como as não compartilhadas pelas maiorias. Ressalte-se que, mesmo as declarações errôneas, estão sob a guarda dessa garantia constitucional ." (STF. ADI 4451, Tribunal Pleno, julgado em 21/06/2018).
6. No caso concreto, as críticas não despontaram para imputações mais ou menos concretas . Restringiram-se a uma análise política e subjetiva da gestão empregada pelo Presidente da República, que, da mesma forma que é objeto de elogios para alguns, é alvo de críticas para outros. Por esse motivo, não estão demonstradas, nos autos, todas as elementares do delito, notadamente o especial fim de agir (animus injuriandi). Como cediço, os crimes contra a honra exigem dolo específico, não se contentando com o mero dolo geral. Não basta criticar o indivíduo ou sua gestão da coisa pública, é necessário ter a intenção de ofendê-lo . Nesse sentido: "os delitos contra a honra reclamam, para a configuração penal, o elemento subjetivo consistente no dolo de ofender na modalidade de 'dolo específico', cognominado 'animus injuriandi' (APn 555/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 1º/04/2009, DJe de 14/05/2009). Em igual direção: APn 941/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/11/2020, DJe 27/11/2020 . 7. É de suma importância também ressaltar que o Direito Penal é uma importante ferramenta conferida à sociedade. Entretanto, não se deve perder de vista que este instrumento deve ser sempre a ultima ratio. Ele somente pode ser acionado em situações extremas, que denotem grave violação aos valores mais importantes e compartilhados socialmente . Não deve servir jamais de mordaça, nem tampouco instrumento de perseguições políticas aos que pensam diversamente do Governo eleito. 8. Ordem de habeas corpus concedida para trancar a persecução criminal. (STJ - HC: 653641 TO 2021/0083351-5, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 23/06/2021, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/06/2021) Grifos nossos.
Sob essa ótica, as expressões utilizadas pela Recorrida ("chefe das políticas de morte na Bahia" e utilizador de "esquemas espetaculosos nas operações militares"), embora contundentes e marcadas por evidente carga retórica, não configuram imputação de fato criminoso certo e determinado.
Nesse trilhar, observa-se que as manifestações foram proferidas em rede social, no âmbito de debate público sobre segurança pública, traduzindo crítica político-ideológica à atuação do Recorrente, sem evidência do propósito específico de ofender sua honra subjetiva.
Os crimes de calúnia e difamação exigem a atribuição de fatos concretos e individualizados, requisito ausente no caso. As declarações limitam-se a juízos de valor sobre a atuação pública do Recorrente. Nesse sentido:
PROCESSUAL PENAL. QUEIXA-CRIME. DELITOS CONTRA A HONRA. GOVERNADOR DE ESTADO . PRELIMINARES. REJEIÇÃO. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. AUSÊNCIA DAS ELEMENTARES OBJETIVAS DO TIPO . INJÚRIA. JUSTA CAUSA NÃO CARACTERIZADA. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA.
1 . Queixa-crime na qual se imputa a Governador de Estado a suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 138, caput (calúnia), 139, caput (difamação) e 140, caput (injúria), na forma dos arts. 71, caput e 141, III, IV e § 2º, todos do Código Penal.
2 . Delitos de calúnia e de difamação não configurados, já que não houve, por parte do querelado, a atribuição de fatos certos e determinados, praticados em determinadas condições de tempo e lugar.
3. A imputação de eventual prática de injúria, principalmente na seara pública, deve ser analisada de forma contextualizada.
4 . O jogo político, no Estado de Direito, sujeita as pessoas que exercem ou tenham exercido cargos públicos de natureza política a suportarem maior exposição em certos aspectos, bem como a tolerarem opiniões, ainda que ásperas e rigorosas, quanto à sua atuação na condução da coisa pública. Atipicidade da conduta.
5. À luz do princípio da intervenção mínima, o Direito Penal deve ser adotado como ultima ratio, de forma subsidiária aos demais ramos do Direito.
6. Preliminares afastadas e queixa-crime rejeitada, nos termos do art. 395, I, II e III, do CPP. (STJ - QC: 11 DF 2024/0032964-2, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 02/10/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 08/10/2024) grifos nossos.
Ancorando-se no princípio da intervenção mínima, o Direito Penal deve ser adotado exclusivamente como ultima ratio, operando de forma subsidiária aos demais ramos do ordenamento jurídico.
A máquina punitiva estatal não se presta a blindar figuras de natureza política contra os dissabores, excessos ou asperezas inerentes ao contraditório democrático e ao embate de ideias na esfera pública. Eventuais desvios que porventura transbordem para o campo do mero prejuízo de imagem devem encontrar deslinde e reparabilidade no âmbito da esfera cível, e jamais por meio do manejo temerário de uma persecução criminal.
Desta feita, afastada a tipicidade da conduta pela manifesta ausência do elemento subjetivo peculiar (animus injuriandi et diffamandi), bem como pelo não preenchimento das elementares objetivas atinentes à descrição de fato certo, revela-se inteiramente acertada e incólume a decisão do juízo de primeiro grau que rejeitou a queixa-crime com finco no art. 395, inciso III, do CPP, dada a manifesta carência de justa causa para o exercício da ação penal privada.
Ante todo o exposto, em perfeita consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, voto no sentido de CONHECER do presente Recurso em Sentido Estrito e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão recorrida.
Salvador/BA, 16 de junho de 2026.
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora