PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8077007-77.2024.8.05.0000, tendo como Agravantes NILDA OLIVEIRA DOS SANTOS e Agravada MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077007-77.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: NILDA OLIVEIRA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): MARIA EUGENIA CHAVES WEST
AGRAVADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
ACORDÃO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOMEAÇÃO DE PERITO SEM ESPECIALIZAÇÃO NA ÁREA OBJETO DA PERÍCIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À ESPECIALIDADE. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que manteve a nomeação de médico oftalmologista para realizar perícia em demanda que discute lesão de natureza ortopédica. Pretensão recursal de substituição do perito por profissional especializado na área pertinente.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a nomeação de perito judicial deve observar a especialidade técnica condizente com o objeto da perícia, nos termos dos arts. 157, § 2º, e 465 do CPC.
III. Razões de decidir
3. A nomeação de perito deve atender aos critérios legais de especialidade técnica exigida para a realização da perícia, sob pena de comprometimento da instrução probatória e da celeridade processual.
4. O profissional nomeado, embora médico, não detém especialização na área ortopédica, sendo inadequado para examinar as lesões alegadas, o que justifica sua substituição.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso provido para reformar a decisão agravada e determinar a nomeação de médico ortopedista para a realização da perícia.
Tese de julgamento: “1. A nomeação de perito judicial deve observar a especialidade técnica relativa ao objeto da perícia. 2. A ausência de especialização compromete a validade da prova pericial e autoriza a substituição do perito.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 157, § 2º, e 465, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJBA, AI nº 8004873-52.2024.8.05.0000, Rel. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib, j. 30.08.2024; TJBA, AI nº 8002518-69.2024.8.05.0000, Rel. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, j. 08.08.2024.
ACÓRDÃO
Presidente/Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por NILDA OLIVEIRA DOS SANTOS, contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação nº 8060464-98.2021.8.05.0001, ajuizada pelo MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A, exarada nos seguintes termos: “Vistos, etc. Irresignada com a nomeação do perito médico, a parte autora apresentou impugnação sob alegação de que o profissional nomeado não é especializado na área de ortopedia, requisito exigível para realização das perícias decorrentes de acidente de trânsito para pagamento da indenização do seguro DPVAT. Nada obstante as alegações da parte autora, embora recomendável, como regra, para que o perito judicial avalie o estado clínico do segurado, não é necessário que seja especialista na área da patologia a ser examinada, mas apenas que tenha conhecimento e aptidão técnica para a feitura do ato, no caso, em medicina. Com efeito, a nomeação do profissional detém a confiança do magistrado, hipótese em que estará justificada a nomeação de outro perito, ainda que especialista em área diversa ou mesmo não especialista. In casu, em que pese o perito nomeado tenha especialização em oftalmologia, há de se observar que se trata de profissional que possui vasto conhecimento técnico na realização de perícias de diversas natureza, com vasta titulação, inclusive em perícia médica e medicina legal, como ainda especialização em medicina do trabalho, conforme currículo depositado no Sistema de Peritos do site do Tribunal de Justiça da Bahia. Ademais é facultado às partes a nomeação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, pelo que nenhum prejuízo sofreria a parte autora, pelo que mantenho a nomeação do expert. Advirta-se à parte autora que o não comparecimento para realização da perícia, sem justificativa, ensejará o julgamento do feito no estado em que o processo se encontra.” (id. 477890854) A decisão recorrida manteve a nomeação de perito médico com especialidade em oftalmologia, contrariando o pleito da Agravante, que solicitou a substituição do perito por profissional especializado em ortopedia/traumatologia, com a justificativa de que a perícia visa à avaliação de danos causados em acidente de trânsito, que exigem conhecimento técnico específico na referida área médica. Nas razões recursais, a Agravante aduz, em síntese, a inadequação técnica do perito nomeado, dado que não é especialista na área de ortopedia/traumatologia. Defende que a nomeação de um perito sem especialidade relevante para o objeto da perícia representa cerceamento de defesa e potencial prejuízo ao direito da parte. Argumenta que a necessidade de observância ao Decreto Judiciário nº 1.005/2017 e à Resolução nº 233/2016 do CNJ, que impõem a nomeação de peritos conforme a especialidade requerida pela natureza da perícia. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para que seja determinada a nomeação de perito especializado em ortopedia/traumatologia e, ao final, a reforma da decisão agravada. A suspensividade foi deferida no id. 75561185. Instada a se manifestar, a parte Recorrida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar suas contrarrazões recursais, conforme certificado no id. 77471861. Os autos foram remetidos a esta instância, distribuídos à Quinta Câmara Cível, cabendo-me a Relatoria. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077007-77.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: NILDA OLIVEIRA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): MARIA EUGENIA CHAVES WEST
AGRAVADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Exsurgem dos autos a tempestividade da irresignação, bem como o atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, merecendo ser apreciada. O presente Agravo de Instrumento tem por objeto a insurgência contra decisão interlocutória que manteve a nomeação de perito não especialista na área objeto da perícia. A Agravante fundamenta o cabimento do recurso na tese da taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 988. Conforme essa tese, admite-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. De fato, a discussão sobre a especialidade do perito nomeado para a realização da prova técnica em processo judicial configura uma situação de urgência que pode tornar inócua a análise tardia em sede de apelação. A realização de uma perícia por profissional sem a qualificação específica para o objeto da lide pode comprometer toda a instrução probatória, ensejando sua anulação e a repetição de atos, o que gera inegável prejuízo às partes e à celeridade processual. Assim, verifica-se, em princípio, o cabimento do recurso. Compulsando os autos, verifica-se que a pretensão recursal consiste em obter provimento judicial com a finalidade de modificar a decisão do juízo primevo que nomeou médico oftalmologista para realização de perícia na área ortopédica. No ponto, destaque-se a disciplina do § 2º, do art. 157 do CPC, in verbis: Art. 157 […] § 2º Será organizada lista de peritos na vara ou na secretaria, com disponibilização dos documentos exigidos para habilitação à consulta de interessados, para que a nomeação seja distribuída de modo equitativo, observadas a capacidade técnica e a área de conhecimento. O dispositivo legal supra deve ser interpretado conjuntamente com o art. 465 do Código de Processo Civil: Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. [...] § 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: [...] II - currículo, com comprovação de especialização; Não obstante, o entendimento do magistrado a quo, de que o médico indicado possui competência técnica para analisar o objeto da perícia, aparentemente, a sua especialidade não lhe torna apto a avaliar a lesão sofrida pelo agravante. Nesse sentido, em análise perfunctória, comprovou o agravante, o atendimento dos requisitos imprescindíveis à concessão da tutela requerida. A corroborar, os seguintes arestos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS DO SEGURO DPVAT. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. REQUERENTE COM MÚLTIPLAS LESÕES. NOMEAÇÃO DE PERITO OFTALMOLOGISTA. SUBSTITUIÇÃO POR PERITO ESPECIALISTA. POSSIBILIDADE. MÉDICO ORTOPEDISTA. INTELIGÊNCIA DO ART. 465, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Mesmo possuindo graduação em medicina e especialização em Perícia Médica, não se vislumbra que o perito nomeado possua a capacidade técnica necessária para a elaboração de laudo que envolva lesão ortopédica, impondo-se a nomeação de profissional específico. II. Para que se dê eficiente suporte ao magistrado e se produza a prova pericial adequada, faz-se necessária a nomeação de especialista apto a subscrever laudo dentro da sua especialidade médica. III. A substituição do perito médico Oftalmologista por médico Ortopedista é medida de evidente prudência para a cognição processual. IV. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº.8004873-52.2024.8.05.0000, em que figura, como agravante, FLAMENCIO ALVES DOS SANTOS, e agravada, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. ACORDAM, os Desembargadores, integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2024. Presidente Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora Procurador(a) de Justiça (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8004873-52.2024.8.05.0000,Relator(a): MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB,Publicado em: 30/08/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT DECORRENTE DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. LESÃO NO ABDÔMEN E NO TÓRAX. NOMEAÇÃO DE PERITO OFTALMOLOGISTA. SUBSTITUIÇÃO POR PERITO ESPECIALISTA. POSSIBILIDADE. MÉDICO ORTOPEDISTA E PNEUMOLOGISTA. INTELIGÊNCIA DO ART. 456, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Versando a lide sobre Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, em decorrência de acidente que acometeu o Agravante, conquanto possa o Julgador nomear perito da sua confiança, é razoável que a perícia médica seja realizada por profissional especializado na área em que ocorreram as lesões. 2. Mesmo possuindo graduação em Medicina e especialização em Perícia Médica, não se vislumbra que o Perito nomeado possua a capacidade técnica necessária para a elaboração de laudo que envolva lesão na estrutura abdominal e torácica, impondo-se a nomeação de profissional específico. 3. Para que se dê eficiente suporte ao Magistrado e se produza a prova pericial adequada, faz-se necessária a nomeação de especialista apto a subscrever laudo dentro da sua especialidade médica. 4. A substituição do Perito Médico Oftalmologista por Médicos Ortopedista e Pneumologista é medida de evidente prudência para a cognição processual. 5. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8002518-69.2024.8.05.0000 em que é Agravante IGOR SILVA DOS SANTOS e Agravada a COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA. Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Agravo e o fazem de acordo com o voto de sua Relatora. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8002518-69.2024.8.05.0000,Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Publicado em: 08/08/2024) Por essas razões, confirmo a análise anteriormente realizada quando do deferimento do efeito suspensivo, reconhecendo a procedência dos argumentos recursais e a necessidade de reforma da decisão vergastada. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, reformando-se a decisão recorrida para determinar que a perícia médica seja realizada por médico ortopedista. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator / Presidente 07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077007-77.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: NILDA OLIVEIRA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): MARIA EUGENIA CHAVES WEST
AGRAVADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
VOTO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOMEAÇÃO DE PERITO SEM ESPECIALIZAÇÃO NA ÁREA OBJETO DA PERÍCIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À ESPECIALIDADE. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que manteve a nomeação de médico oftalmologista para realizar perícia em demanda que discute lesão de natureza ortopédica. Pretensão recursal de substituição do perito por profissional especializado na área pertinente.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a nomeação de perito judicial deve observar a especialidade técnica condizente com o objeto da perícia, nos termos dos arts. 157, § 2º, e 465 do CPC.
III. Razões de decidir
3. A nomeação de perito deve atender aos critérios legais de especialidade técnica exigida para a realização da perícia, sob pena de comprometimento da instrução probatória e da celeridade processual.
4. O profissional nomeado, embora médico, não detém especialização na área ortopédica, sendo inadequado para examinar as lesões alegadas, o que justifica sua substituição.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso provido para reformar a decisão agravada e determinar a nomeação de médico ortopedista para a realização da perícia.
Tese de julgamento: “1. A nomeação de perito judicial deve observar a especialidade técnica relativa ao objeto da perícia. 2. A ausência de especialização compromete a validade da prova pericial e autoriza a substituição do perito.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 157, § 2º, e 465, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJBA, AI nº 8004873-52.2024.8.05.0000, Rel. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib, j. 30.08.2024; TJBA, AI nº 8002518-69.2024.8.05.0000, Rel. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, j. 08.08.2024.