PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005490-48.2020.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | ||
| APELANTE: ANDRE MAURICIO VARELLA e outros | ||
| Advogado(s): FRANZ DUARTE ALMEIDA, JOAO LUIZ DE MAGALHAES CASTRO | ||
| APELADO: LUIS CARLOS DE MOURA ROLIM e outros | ||
| Advogado(s):IVAN SILVA PIRES |
| ACORDÃO |
Ementa. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR FRUTOS. POSSE DE MÁ-FÉ. INDENIZAÇÃO PELOS FRUTOS CIVIS DESDE O INÍCIO DA POSSE INJUSTA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA A EXCLUSÃO DO DIREITO DE RETENÇÃO. LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO ÀS BENFEITORIAS NECESSÁRIAS COMPROVADAS. AFASTAMENTO DA COMPENSAÇÃO GENÉRICA ENTRE FRUTOS E BENFEITORIAS. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.
I. CASO EM EXAME
1. Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com reintegração de posse e indenização por frutos ajuizada pelos autores, na qual se reconheceu a nulidade do contrato firmado entre apenas um dos herdeiros e os réus, condicionando a reintegração de posse ao pagamento por benfeitorias, com direito de retenção e compensação de valores.
2. Sentença de procedência parcial dos pedidos, proferida pela 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, com a condenação de ambas as partes ao pagamento proporcional das custas e honorários advocatícios.
3. Apelação interposta pelos autores, alegando má-fé dos réus desde a celebração do contrato, requerendo: (i) indenização por frutos civis desde 05/07/2009; (ii) exclusão do direito à indenização por benfeitorias não comprovadas; (iii) afastamento do direito de retenção e compensação; e (iv) redistribuição dos ônus sucumbenciais com majoração dos honorários.
4. Contrarrazões apresentadas pelos réus, pugnando pela manutenção integral da sentença.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a posse exercida pelos réus configura-se de má-fé desde a origem; (ii) saber se é devida indenização pelos frutos civis desde 05/07/2009; (iii) saber se os réus fazem jus à indenização por benfeitorias e ao direito de retenção; e (iv) saber se é admissível a compensação entre os valores das benfeitorias e dos frutos civis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A posse exercida por quem firma contrato com apenas um herdeiro, ciente da existência dos demais, é de má-fé, nos termos do art. 1.203 do Código Civil, sendo inaplicável qualquer presunção de boa-fé mesmo em períodos posteriores à celebração do contrato.
7. Nos termos do art. 1.216 do Código Civil, a indenização pelos frutos civis é devida desde o início da posse injusta, qual seja, 05/07/2009, sendo incabível fixação de termo posterior.
8. O art. 1.220 do Código Civil estabelece que o possuidor de má-fé só tem direito à indenização por benfeitorias necessárias, desde que comprovadas, sendo vedado o direito de retenção.
9. A compensação entre os valores devidos a título de frutos civis e os eventualmente devidos por benfeitorias é admitida apenas até o limite das benfeitorias necessárias efetivamente reconhecidas, não se admitindo compensação genérica, como constou na sentença.
10. Jurisprudência do STJ e de tribunais estaduais corrobora o entendimento de que o possuidor de má-fé deve indenizar por todos os frutos desde a posse injusta e que não tem direito de retenção por benfeitorias não comprovadas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Apelação conhecida e parcialmente provida para: (i) reconhecer a má-fé dos réus desde 05/07/2009; (ii) condená-los ao pagamento integral dos frutos civis desde essa data; (iii) excluir o direito de retenção; (iv) limitar a indenização por benfeitorias às necessárias comprovadas; e (v) afastar a compensação genérica entre frutos e benfeitorias.
12. Reajustados os honorários advocatícios para 20% sobre o valor atualizado da causa, em razão da atuação recursal e da inversão parcial da sucumbência.
Tese de julgamento: A posse exercida de forma consciente sobre bem indivisível da herança, mediante contrato firmado com apenas um herdeiro, configura-se como posse de má-fé desde a origem, sendo devida indenização integral por frutos civis desde o início da posse injusta, vedado o direito de retenção, e limitada a indenização por benfeitorias àquelas necessárias efetivamente comprovadas, com compensação admitida apenas nos limites dessas últimas.
Código Civil, arts. 1.203, 1.216, 1.219, 1.220 e 1.791, parágrafo único; Código de Processo Civil, arts. 82, § 2º, 85, §§ 2º e 11.
STJ – AgInt no REsp 1.996.109/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 08/08/2022; TJ-ES – Apelação Cível nº 0029883-43.2008.8.08.0024, Rel. Desª Marianne Judice de Mattos, 1ª Câmara Cível.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n°8005490-48.2020.8.05.0001 da Comarca de Salvador (BA), apelantes André Maurício Varella e Anete Varella Ledermann e apelados LUIS CARLOS DE MOURA ROLIM e MONICA MARCIA PONTES NOVAES.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL à Apelação, nos termos do voto da Relatora.
Salvador, .
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 18 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005490-48.2020.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | |
| APELANTE: ANDRE MAURICIO VARELLA e outros | |
| Advogado(s): FRANZ DUARTE ALMEIDA, JOAO LUIZ DE MAGALHAES CASTRO | |
| APELADO: LUIS CARLOS DE MOURA ROLIM e outros | |
| Advogado(s): IVAN SILVA PIRES |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Apelação Cível interposta por André Maurício Varella e Anete Varella Ledermann em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Reintegração de Posse e Indenização por Frutos, tombada sob o nº 8005490-48.2020.8.05.0001, oriunda da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, nos seguintes termos:
“[...] Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, I, do CPC, e: a) JULGO PROCEDENTE o pedido de declaração de nulidade do negócio jurídico firmado entre Alene do Amaral Varella e Luis Carlos de Moura Rolim em 05/07/2009; b) CONDICIONO a reintegração de posse dos autores à prévia indenização das benfeitorias úteis e necessárias comprovadamente realizadas pelos réus, a ser apurada em sede de liquidação de sentença por arbitramento, reconhecido o direito de retenção previsto no art. 1.219 do Código Civil; c) RECONHEÇO o direito dos autores à percepção de indenização pelos frutos civis a partir de 06/06/2018, até a efetiva restituição do bem, valor a ser liquidado oportunamente, com possibilidade de compensação com os valores eventualmente devidos aos réus por benfeitorias; d) CONDENO as partes, proporcionalmente, ao pagamento das custas e honorários, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), sendo 50% de responsabilidade dos autores (sobre o valor da causa) e 50% dos réus (sobre o valor das benfeitorias a ser apurado em liquidação). Fixo os honorários periciais, também a serem pagos na fase de liquidação, em 50% para cada parte. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador – BA, 09 de abril de 2025. PAULO SÉRGIO FERREIRA DE BARROS FILHO - Juiz Substituto Auxiliar.” (ID. 85700502)
A parte apelante alega, em síntese, que a posse exercida pelos apelados é de má-fé desde a origem, considerando que o negócio jurídico foi firmado por apenas um dos herdeiros do bem indivisível, fato confessado pelos próprios réus, o que afasta qualquer presunção de boa-fé. Defende que a indenização pelos frutos civis deve retroagir à data da celebração do contrato (05/07/2009), bem como que a indenização por benfeitorias deve ser limitada apenas às necessárias e desde que comprovadas, sem direito de retenção ou compensação.
Postula, ao final “ (...)A reforma da sentença no que tange o julgamento por esta Colenda Turma com exclusão da condenação dos apelantes ao pagamento de indenização por benfeitorias, bem como do direito de retenção dos apelados por restar provada a má-fé perpetrada por esses quando, ao firmarem o contrato nulo com apenas uma herdeira, tinham plena ciência da existência dos demais sucessores, ainda, com o reconhecimento do direito dos primeiros à percepção de indenização pelos frutos civis desde a data da celebração do contrato nulo, em 5 de julho de 2009, afastando, ao final, a compensação lá constante (art. 1.011, inciso II, do CPC, art. 3º da LINDB, parágrafos únicos, dos arts. 1.314 e 1.791 do Código Civil, e arts. 1.203, 1.216, 1.219 e 1.220, do Código Civil); V.III. A condenação dos apelados ao pagamento integral das custas e dos honorários advocatícios, com a majoração destes para 20% diante do trabalho adicional realizado em grau recursal (§ 2º, do art. 82, e § 11, do art. 85, do CPC).” (id. 85700510).
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões recursais, pugnando pelo desprovimento do recurso (ID. 85700514 ).
É o relatório.
Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral (art. 187 do RITJBA).
Salvador/BA, data certificada eletronicamente.
Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
Relatora
ix
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005490-48.2020.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | ||
| APELANTE: ANDRE MAURICIO VARELLA e outros | ||
| Advogado(s): FRANZ DUARTE ALMEIDA, JOAO LUIZ DE MAGALHAES CASTRO | ||
| APELADO: LUIS CARLOS DE MOURA ROLIM e outros | ||
| Advogado(s): IVAN SILVA PIRES |
| VOTO |
Examinando os autos, observa-se que se encontram presentes os requisitos de admissibilidade da Apelação, portanto, impõe-se seu conhecimento.
A controvérsia recursal consiste na análise da qualificação da posse exercida pelos réus sobre o imóvel objeto da lide, bem como dos efeitos patrimoniais decorrentes dessa posse: pagamento de frutos civis, indenização por benfeitorias e direito de retenção.
A parte apelante sustenta que a posse exercida pelos réus é de má-fé desde o início, por terem firmado contrato com apenas um herdeiro do imóvel, em afronta à regra da indivisibilidade da herança, razão pela qual requer a reforma da sentença em sua integralidade.
No mérito, assiste razão em parte, à parte apelante.
Com efeito, ainda que a sentença recorrida se apresente, em linhas gerais, coerente com o conjunto probatório dos autos, verifica-se a existência de equívoco quanto à qualificação da posse como sendo de boa-fé no período de 2011 a 2018, circunstância que impõe a sua parcial reforma.
A prova documental e os depoimentos colhidos demonstram que os réus tinham pleno conhecimento da existência de outros herdeiros e, mesmo assim, firmaram o contrato com apenas um deles.
Nos termos do art. 1.791, parágrafo único, do Código Civil, a posse e a propriedade dos bens da herança são comuns até a partilha e o negócio jurídico celebrado nestas condições é nulo. Assim, nos termos do art. 1.203 do CC, a posse que se origina de má-fé conserva essa natureza, sendo indevida a atribuição de boa-fé aos réus em qualquer período da ocupação.
Desta forma, é devida a indenização integral pelos frutos civis desde a data da posse injusta, ou seja, desde 05/07/2009, conforme dispõe o art. 1.216 do Código Civil.
No que se refere às benfeitorias, de fato, o art. 1.220 do Código Civil determina que o possuidor de má-fé não tem direito de retenção, e que a indenização será devida somente pelas benfeitorias necessárias, desde que efetivamente comprovadas. Não se admite indenização presumida ou ampla, tampouco benfeitorias úteis ou voluptuárias.
Quanto à compensação, reconhecida na sentença, esta somente seria possível até o valor das benfeitorias necessárias efetivamente reconhecidas judicialmente, o que deve ser objeto de apuração em sede de liquidação. A compensação genérica estabelecida na sentença deve ser afastada.
Neste sentido é a jurisprudência consolidada dos Tribunais pátrios, conforme se extrai dos seguintes julgados:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TAXA DE FRUIÇÃO. CABIMENTO. INDENIZAÇÃO DEVIDA POR TODO O PERÍODO DE OCUPAÇÃO DO BEM, DESDE A IMISSÃO NA POSSE. “A jurisprudência do STJ assenta que, nas hipóteses de rescisão de contrato de compra e venda com devolução dos valores pagos, é cabível a fixação de indenização relativa ao período da ocupação do imóvel, desde a posse até a entrega.” (STJ – AgInt no REsp 1.996.109/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 08/08/2022).
APELAÇÃO CÍVEL. IMISSÃO DE POSSE. PERDAS E DANOS. POSSE DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA DE BENFEITORIAS NECESSÁRIAS. DIREITO À INDENIZAÇÃO PELO TEMPO DE OCUPAÇÃO. “Verificada a posse de má-fé, não há que se falar em indenização por benfeitorias úteis ou voluptuárias. Nos termos do art. 1.220 do CC, somente as benfeitorias necessárias são indenizáveis, e desde que comprovadas. Ausente prova, não há retenção. A indenização pelos frutos é devida desde a ocupação indevida.”
(TJ-ES – Apelação Cível n.º 0029883-43.2008.8.08.0024, Rel. Desª Marianne Judice de Mattos, 1ª Câmara Cível).
Esses precedentes confirmam que o possuidor de má-fé deve responder por todos os frutos civis desde a posse injusta e que a indenização por benfeitorias deve ser limitada às necessárias, quando cabalmente comprovadas, sendo incompatível o direito de retenção e a compensação automática em tais hipóteses.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, para reconhecer a posse de má-fé dos réus desde 05/07/2009, condenando-os ao pagamento integral dos frutos civis a partir dessa data. Determino, ainda, a exclusão do direito de retenção do imóvel pelos réus, devendo a indenização por benfeitorias ser limitada apenas às de natureza necessária, e desde que efetivamente comprovadas nos autos. Por fim, afasto a compensação genérica entre frutos civis e benfeitorias, admitindo-a apenas nos limites do valor das benfeitorias necessárias, conforme for apurado em sede de liquidação.
Em razão da reforma substancial da sentença e da inversão parcial da sucumbência, reajusto os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, para condenar os apelados ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa, considerando o trabalho adicional em grau recursal.
Mantém-se, no mais, a sentença recorrida em seus próprios fundamentos.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Salvador/BA, data certificada eletronicamente.
Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
Relatora