PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma RECURSO EM SENTIDO ESTRITO EM FACE DE DECISÃO QUE CONCEDEU LIBERDADE PROVISÓRIA AO RÉU. TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE DO AGENTE E GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO DEMONSTRADAS. PRISÃO PREVENTIVA QUE SE IMPÕE A FIM DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CASSAÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA. PROVIMENTO DO RECURSO. I – Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, insurgindo-se contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara de Audiências de Custódia da Comarca de Salvador, que indeferiu o pedido de decretação da prisão preventiva do acusado, concedendo-lhe o benefício da liberdade provisória cumulado com medidas cautelares diversas da prisão. II – Analisando os autos, nota-se que assiste razão ao Recorrente ao alegar a necessidade de decretação da custódia cautelar do Recorrido, como instrumento adequado para a garantia da ordem pública. Destaca-se a existência nos autos provas da materialidade (Auto de Exibição e Apreensão – e Laudo de Constatação) e indícios suficientes de autoria do crime imputado ao réu. Quanto aos requisitos para a prisão preventiva, a medida é necessária para a garantia da ordem pública, isto porque foram apreendidos em poder do Recorrido 654 (seiscentos e sessenta e quatro) porções de entorpecentes, prontos para a comercialização, sendo imperioso ressaltar a existência de outra ação penal em desfavor do réu, também prática de tráfico de drogas, evidenciando a reiteração delituosa. Importa pontuar que, consoante entendimento sedimentado no STJ, ações penais em curso podem servir de fundamento para a decretação da prisão preventiva, a fim de garantir a ordem pública, evitando a contumácia delitiva, bem como demonstram a insuficiência de medidas cautelares diversas. III – Na hipótese, não se aplicam as medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319 do CPP), considerando as circunstâncias em que fora preso em flagrante o acusado (quantidade considerável de porções individualizadas de drogas de tipos diferentes). Nota-se, portanto, que a necessidade de prisão cautelar, em face das razões acima elencadas, bem como por envolver crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, está devidamente demonstrada, razão pela qual não restam dúvidas de que a decisão recorrida merece ser reformada para se decretar a prisão preventiva do ora recorrido, com arrimo nos dispositivos legais pertinentes (arts. 311, 312 e 313 do Código de Processo Penal), com a finalidade de garantir a ordem pública, havendo indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RESE Nº 8064938-44.2023.8.05.0001 – SALVADOR RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA Relatados e discutidos estes autos do Recurso em Sentido Estrito de nº 8064938-44.2023.8.05.0001, sendo Recorrente MINISTÉRIO PÚBLICO e Recorrida NAILTON CELESTINO DA SILVA JÚNIOR. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER O RECURSO E DAR PROVIMENTO, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que integram o presente julgado. Sala das Sessões, data constante da certidão de julgamento eletrônica. Presidente Desembargador Eserval Rocha Relator .
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8064938-44.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RECORRIDO: NAILTON CELESTINO DA SILVA JUNIOR
Advogado(s):LIZ GLORISMAN RAMOS SANTOS, FERNANDO ANTONIO DOS SANTOS LEITE, ANTONIO GLORISMAN DOS SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Agosto de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma I – Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, insurgindo-se contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara de Audiências de Custódia da comarca de Salvador, que indeferiu o pedido de decretação da prisão preventiva do acusado NAILTON CELESTINO DA SILVA JÚNIOR, concedendo-lhe o benefício da liberdade provisória cumulado com medidas cautelares diversas da prisão (ID. 389972082). Em suas razões (ID. 46802656), o Ministério Público do Estado da Bahia argumentou que há prova da materialidade, indícios suficientes de autoria, e presença de periculum libertatis, ressaltando que os requisitos da prisão preventiva exsurgem de forma nítida, requerendo que a prisão preventiva seja decretada como garantia da ordem pública e visando assegurar a eficaz aplicação da lei penal. De acordo com os autos, o recorrido fora preso em flagrante delito pela prática do delito previsto no artigo 33, da Lei n. 11.343/2006, porque, na data de 31.02.2022, trazia consigo 195,86 g (cento e noventa e cinco gramas e oitenta seis centigramas) de maconha, 26,52g (vinte seis e cinquenta e dois gramas) de cocaína e 93,09g (noventa e três gramas e nove centigramas) de crack, distribuídas em 184 (cento e oitenta e quatro) porções de maconha, 110 (cento e dez) porções de cocaína e 360 (trezentos e sessenta) porções de cocaína em forma de crack, totalizando 654 (seiscentos e cinquenta e quatro) porções de entorpecentes. Em contrarrazões, o Recorrido pugnou pela manutenção da decisão combatida em sua integralidade (ID. 46802662). Em sede de juízo de retratação, conforme preconiza o art. 589 do Código de Processo Penal, o juízo a quo manteve a decisão (ID. 46802661). Subindo os autos a esta instância, manifestou-se a Douta Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra da Procuradora Cleusa Boyda de Andrade, pelo conhecimento e provimento do Recurso em Sentido Estrito (ID. 47351100). Tratando-se de feito que independe de revisão, solicitei inclusão em pauta para julgamento. É o relatório.
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8064938-44.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RECORRIDO: NAILTON CELESTINO DA SILVA JUNIOR
Advogado(s): LIZ GLORISMAN RAMOS SANTOS, FERNANDO ANTONIO DOS SANTOS LEITE, ANTONIO GLORISMAN DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma II – Preenchidos os requisitos de admissibilidade do presente Recurso, passa-se ao exame de mérito. Analisando os autos, nota-se que assiste razão ao Recorrente ao alegar a necessidade de decretação da custódia cautelar do Recorrido, como instrumento adequado para a garantia da ordem pública. Destaca-se a existência nos autos provas da materialidade (Auto de Exibição e Apreensão – ID. 389663693 e Laudo de Constatação – ID. 389663694) e indícios suficientes de autoria do crime imputado ao réu. Confira-se trecho de depoimento de um dos policiais responsáveis pela prisão (ID. 389663693): […] QUE SE ENCONTRAVA EM RONDA A BORDO DE UMA VIATURA PADRONIZADA E FIZERAM UMA INCURSÃO NA AVENIDA VASCO DA GAMA, EM UMA LOCALIDADE CONHECIDA COMO MANGUINHOS, QUE AO CHEGAREM NO LOCAL FORAM RECEBIDOS POR DISPAROS DE ARMA DE FOGO, HAVENDO O PRONTO REVIDE E OS INDIVÍDUOS EVADIRAM-SE E AO ADENTRAREM EM UM BECO ENCONTRARAM UM INDIVÍDUO, QUE ESTAVA COM UMA TIRACOLO E NO SEU INTERIOR FORAM ENCONTRADAS OS SEGUINTES ITENS: UMA CERTA QUANTIDADE DE PINOS CONTENDO PÓ BRANCO, APARENTANDO SER COCAÍNA, UMA CERTA QUANTIDADE DE PEDRINHAS DE COR AMARELADAS, ACONDICIONADAS EM PEQUENOS SACOS PLÁSTICOS APARENTANDO SER CRACK E UMA CERTA QUANTIDADE DE ERVAS SECA APARENTANDO SER MACONHA, ACONDICIONADAS EM SAQUINHOS PLÁSTICOS, PRONTAS PARA REVENDAS E A IMPORTÂNCIA DE R$ 119.00, FRACIONADOS EM ESPÉCIE, NÃO PORTAVA NENHUM DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO E DISSE SE CHAMAR: NAILTON CELESTINO DA SILVA JÚNIOR, QUE ALEGOU ESTÁ SENTINDO DORES NO ESTÔMAGO, FOI PRIMEIRAMENTE SOCORRIDO PARA A UPA DOS BARRIS E APÓS MEDICADO, FOI CONDUZIDO E APRESENTADO NESTA CENTRAL DE FLAGRANTES. E NADA MAIS DISSE [….]. Quanto aos requisitos para a prisão preventiva, a medida se faz necessária para a garantia da ordem pública. Isso porque, foram apreendidos em poder do Recorrido 654 porções de entorpecentes, prontos para a comercialização, sendo imperioso ressaltar a existência de outra ação penal em desfavor do réu (Ação penal 0507847-80.2020.8.05.0001), também prática de tráfico de drogas, evidenciando a reiteração delituosa. Importa pontuar que, consoante entendimento sedimentado no STJ, ações penais em curso podem servir de fundamento para a decretação da prisão preventiva, a fim de garantir a ordem pública, evitando a contumácia delitiva, bem como demonstram a insuficiência de medidas cautelares diversas. Nesse sentido: [...] a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). Prisão preventiva devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; o contexto fático e a reiteração delitiva indicam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. Precedentes. (STJ, 5ª Turma, AgRg no RHC 148120 / SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 21/06/2021). [...]São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente. (STJ, 5ª Turma. AgRg no RHC 129199/MG, REl. Min. João Otávio de Noronha, DJe 20/10/2020). A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva. Precedentes. (STF, 1ª Turma, HC 148649 AgR, DJe 06/08/2020). Na hipótese, não se aplicam as medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319 do CPP), considerando as circunstâncias em que fora preso em flagrante o acusado (quantidade considerável de porções individualizadas de drogas de tipos diferentes). Nota-se, portanto, que a necessidade de prisão cautelar, em face das razões acima elencadas, bem como por envolver crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, está devidamente demonstrada, razão pela qual não restam dúvidas de que a decisão recorrida merece ser reformada para se decretar a prisão preventiva do ora recorrido, com arrimo nos dispositivos legais pertinentes (arts. 311, 312 e 313 do Código de Processo Penal), com a finalidade de garantir a ordem pública, havendo indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva. CONCLUSÃO III – Por todo o exposto, na esteira do parecer ministerial, conheço e dou provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, para determinar que o juízo de origem expeça o mandado de prisão preventiva em de favor de NAILTON CELESTINO DA SILVA JÚNIOR. Sala das Sessões, data constante da certidão de julgamento eletrônica Presidente Desembargador Eserval Rocha Relator Procurador (a) de Justiça
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8064938-44.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RECORRIDO: NAILTON CELESTINO DA SILVA JUNIOR
Advogado(s): LIZ GLORISMAN RAMOS SANTOS, FERNANDO ANTONIO DOS SANTOS LEITE, ANTONIO GLORISMAN DOS SANTOS
VOTO