PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000129-78.2011.8.05.0139
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JAGUARARI
Advogado(s): RICARDO VERAS MARQUES JUNIOR, JAMILE MENEZES SANTOS, BRUNA LEITE DUARTE
APELADO: SANDOVAL NASCIMENTO ARAUJO
Advogado(s):BALBINO SOUZA RAMOS FILHO

PJ04

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

  1. Embargos de Declaração opostos pelo Município de Jaguarari em face do acórdão proferido no ID 92426428, nos autos nº 0000129-78.2011.8.05.0139, no qual figura como embargada Sandoval Nascimento Araújo.

  2. O acórdão embargado negou provimento ao recurso anteriormente interposto pelo ente municipal, mantendo a decisão colegiada pelos seus próprios fundamentos.

  3. A parte embargante sustenta a existência de vícios de omissão e contradição no julgado, pretendendo a sua integração e, por via reflexa, a modificação do resultado.

II. Questão em discussão
4. Discute-se se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ou se os embargos têm como finalidade a rediscussão do mérito da decisão.

III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e somente são cabíveis nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à reapreciação da matéria já decidida.
6. O acórdão embargado apresentou fundamentação clara, coerente e suficiente, com apreciação das questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão ou contradição a ser sanada.
7. Verifica-se que a insurgência do embargante revela mero inconformismo com as razões de decidir adotadas pelo órgão colegiado, caracterizando pretensão de rediscussão do mérito, o que é incabível em sede de embargos de declaração.
8. Ausentes os vícios alegados e inexistindo erro material, não há justificativa para a integração ou modificação do julgado.

IV. Dispositivo e tese
9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: “Inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, e configurada a pretensão de rediscussão do mérito, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.”


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO nº 0000129-78.2011.8.05.0139, em que figura como embargante MUNICÍPIO DE JAGUARARI, e, como parte embargada, SANDOVAL NASCIMENTO ARAÚJO.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.

  

Sala das Sessões, ______ de _________ de 2026. 


Presidente

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR

 

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000129-78.2011.8.05.0139
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JAGUARARI
Advogado(s): RICARDO VERAS MARQUES JUNIOR, JAMILE MENEZES SANTOS, BRUNA LEITE DUARTE
APELADO: SANDOVAL NASCIMENTO ARAUJO
Advogado(s): BALBINO SOUZA RAMOS FILHO

PJ04

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MUNICÍPIO DE JAGUARARI em face de acórdão (ID. 92426428) proferido em sede de Recurso de Apelação nº. 0000129-78.2011.8.05.0139, cuja ementa constou os seguintes termos:

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE EM FAVOR DE MUNICÍPIO. CONTRATO NULO POR AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ÔNUS DA PROVA. REVELIA RELATIVA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. ART. 373, I E II, DO CPC. DEVER DE INDENIZAR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 59, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.666/1993. ART. 884 DO CC. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE JAGUARARI contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguarari, nos autos da ação de cobrança ajuizada por SANDOVAL NASCIMENTO ARAÚJO, que julgou procedente o pedido inicial para condenar o ente municipal ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), relativa a serviços de transporte prestados.

II. Questão em discussão

2. Discute-se: (i) a preliminar de prescrição, arguida genericamente pelo Município, mas sem fundamentação recursal específica; (ii) a alegada nulidade da sentença por suposta deficiência de fundamentação, com afronta ao art. 489, §1º, IV, do CPC; (iii) a ausência de provas idôneas da efetiva prestação do serviço, diante de documentos considerados unilaterais; e (iv) a possibilidade de afastar a condenação em razão da nulidade contratual por ausência de licitação.

III. Razões de decidir

3. O pedido de reconhecimento da prescrição não foi conhecido por ausência de fundamentação recursal, em afronta ao princípio da dialeticidade (art. 1.010, III e IV, do CPC).

4. A sentença não incorreu em nulidade, pois analisou os elementos essenciais da controvérsia, atendendo ao disposto no art. 489, §1º, do CPC, não havendo que se falar em ausência de fundamentação.

5. O argumento de ausência de prova da prestação do serviço não prospera, pois os documentos apresentados, somados à revelia do Município e à ausência de comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo, foram suficientes para demonstrar a execução dos serviços, nos termos do art. 373, I e II, do CPC.

6. A nulidade do contrato por ausência de licitação não exime a Administração Pública de indenizar o contratado pelos serviços efetivamente prestados, sob pena de enriquecimento ilícito, conforme prevê o art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993, o art. 884 do CC e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (AgInt nos EDcl no REsp 1.895.508/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 25/03/2021).

7. Honorários majorados para 15% em razão do desprovimento do recurso. 

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso de apelação parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido, mantendo-se integralmente a sentença.

Tese de julgamento: "1. É devido o pagamento pelos serviços efetivamente prestados em favor da Administração Pública, ainda que o contrato seja nulo por ausência de licitação, sob pena de enriquecimento ilícito, nos termos do art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993 e do art. 884 do CC. 2. O recurso de apelação que não apresenta fundamentação específica sobre a alegação de prescrição não pode ser conhecido quanto a este ponto, em respeito ao princípio da dialeticidade."

 

Em suas razões, o Município aponta, inicialmente, a ocorrência de erro material e contradição interna, sob o argumento de que o decisum fundamentou-se na premissa equivocada de que teria havido revelia ou ausência de impugnação eficaz. 


Ressalta que apresentou contestação tempestiva, na qual negou expressamente a contratação e a prestação dos serviços alegados pelo autor, de modo que a narrativa decisória destoa da realidade dos autos e viola o art. 1.022, I e II, do CPC. Requer, assim, que seja declarada a existência da peça defensiva e esclarecido como esta foi valorada pelo colegiado.


Ademais, alega omissão quanto à distribuição do ônus da prova, afirmando que não basta a citação genérica do art. 373, I e II, do CPC. Sustenta ser imprescindível que o Tribunal enfrente a questão à luz dos §§ 1º e 2º do referido artigo, esclarecendo se houve dinamização do encargo probatório e se tal inversão foi acompanhada da fundamentação adequada, sob pena de negativa de prestação jurisdicional nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC.

 

O Embargante também suscita omissão acerca da prescrição quinquenal, matéria de ordem pública regida pelo art. 1º do Decreto 20.910/1932. Argumenta que, independentemente de eventuais deficiências na fundamentação do recurso de apelação, o colegiado tem o dever de apreciar o tema de ofício, e a ausência de manifestação configura vício integrativo.

 

Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, a fim de suprir os vícios contidos no acórdão.

 

Contrarrazões foram apresentadas (ID. 94717283). 

  

Encontra-se o recurso apto para julgamento.

  

É o que importa relatar.

 

Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a inexistência de previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, §1º).

 

 

Salvador (BA), 07 de janeiro de 2026. 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000129-78.2011.8.05.0139
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JAGUARARI
Advogado(s): RICARDO VERAS MARQUES JUNIOR, JAMILE MENEZES SANTOS, BRUNA LEITE DUARTE
APELADO: SANDOVAL NASCIMENTO ARAUJO
Advogado(s): BALBINO SOUZA RAMOS FILHO

 

PJ04

VOTO

Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração oposto por MUNICÍPIO DE JAGUARARI em face do Acórdão prolatado no ID. 92426428 dos autos nº 0000129-78.2011.8.05.0139, figurando como embargada SANDOVAL NASCIMENTO ARAÚJO.


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

É cediço que os embargos de declaração são admitidos nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, isto é, quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, in litteris:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.

 

Com efeito, os aclaratórios visam apenas garantir a inteligibilidade, a inteireza e a harmonia lógica da decisão, nos exatos termos do referido dispositivo legal.

 

Compulsando os autos, tem-se que o acórdão embargado contém fundamentação clara, suficiente e correlata com a matéria sub judice, sendo as questões relevantes para o deslinde do tema devidamente apreciadas, inexistindo, por conseguinte, vício a ser sanado.

 

Impende dizer, de logo, que, na realidade, os aclaratórios opostos consistem na insurreição acerca das razões de decidir deste Órgão Julgador no tocante ao não provimento do apelo manejado pela ora embargante.

 

Nesse contexto, verifica-se que o acórdão recorrido apresentou fundamentação adequada quanto às razões que justificam, no caso concreto, o improvimento do recurso interposto pela parte Ré, revelando-se medida que se impõe.


Nessa senda, vê-se, indene de dúvidas, que não há no decisum qualquer vício a ensejar a integração do decisum por meio dos aclaratórios manejados.

 

Com efeito, diante da ausência de qualquer vício a ser sanado no acórdão hostilizado, o que se verifica é que pretende a embargante se valer da via dos embargos de declaração como meio de alterar o conteúdo da decisão, o que é incabível, notadamente porque, enquanto instrumento integrativo, o recurso horizontal objetiva, tão somente, corrigir vícios de natureza formal do julgado, pelo que não se presta a conduzir aos autos a insatisfação da parte quanto à conclusão adotada pelo órgão julgador.

 

Consoante já explicitado, verifica-se que o real escopo da embargante é ver reexaminada a matéria em seu favor, o que não se admite em sede de embargos declaratórios, por se tratar de recurso de fundamentação vinculada às hipóteses taxativamente previstas no Código de Processo Civil.

 

Sobre o tema, prelecionam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart:

 

“Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer a sua utilidade”. (Manual de Processo de Conhecimento. 5ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 555).

A propósito, colaciona-se o aresto a seguir:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA APONTANDO OMISSÃO. INTENÇÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão dos fundamentos apresentados por ocasião do julgamento do recurso. A função dos aclaratórios é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida. Não é ambiente para revisitação do mérito da decisão, resumindo-se em complementá-la, afastando-lhe vícios de compreensão. Quanto ao prequestionamento, se o veredicto está fundamentado juridicamente de modo lógico à conclusão, presume-se que o julgador o fez de modo a não conflitá-lo com nenhuma norma legal.” (TJ/BA, ED n.º 0010831-73.2015.8.05.0000/50000, Rel.: Desª. Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos, Seção Cível de Direito Público, 28/10/2015).

 

É bem de se ver que o órgão colegiado não está obrigado a julgar a questão de acordo com o entendimento das partes, senão conforme seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas e aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto.

 

Nessa linha intelectiva, não ocorrendo as hipóteses insertas no art. 1022 do CPC, tampouco equívoco manifesto no julgado recorrido, não merecem acolhida os aclaratórios, que se apresentam com nítido caráter infringente, por via dos quais se objetiva rediscutir a causa, já devidamente decidida.

 

Ante o exposto, CONHEÇO E REJEITO os embargos de declaração, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos.

 

É o voto.

 

Sala das Sessões, ___ de _________ de 2026. 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR