PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 08 DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184, DO STF E DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024, DO CNJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pelo Município de Salvador contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução de mérito, em razão do baixo valor do crédito executado. II. Questão em discussão III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.184, da repercussão geral, reconheceu a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, à luz do princípio da eficiência administrativa. 4. A Resolução nº 547/2024, do Conselho Nacional de Justiça instituiu diretrizes para racionalização do processamento das execuções fiscais, prevendo a extinção de execuções de valor inferior a R$ 10.000,00 quando ausente movimentação útil por mais de um ano sem citação do executado ou sem localização de bens penhoráveis. 5. O parâmetro previsto em legislação municipal para definição administrativa de créditos de pequeno valor não vincula o Poder Judiciário na análise do interesse processual para prosseguimento da execução fiscal. 6. No caso concreto, a execução fiscal foi ajuizada em 2011 para cobrança de crédito no valor de R$ 2.230,54, inferior ao limite estabelecido na resolução do CNJ, permanecendo o processo sem movimentação útil por longo período, o que evidencia a ausência de utilidade prática da demanda executiva. IV. Dispositivo Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37 e 70; CPC, art. 932, IV, “c”. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 0086025-18.2011.8.05.0001, em que figuram como agravante MUNICIPIO DE SALVADOR e como agravado ESPORTE CLUBE PERIPERI. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0086025-18.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): MARIZELIA CARDOSO SALES
APELADO: ESPORTE CLUBE PERIPERI
Advogado(s):
ACORDÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantida a extinção da execução fiscal de baixo valor, diante da alegação de que a legislação municipal estabelece parâmetro diverso para caracterização de crédito de pequeno valor e de que foram adotadas medidas administrativas prévias de cobrança.
7. As medidas administrativas de cobrança apontadas pelo ente municipal não afastam a conclusão quanto à ausência de interesse processual na manutenção da execução judicial diante da baixa expressão econômica do crédito e da inefetividade do processo executivo.
8. Agravo interno não provido.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 19.12.2023; TJBA, AgInt nº 8002077-40.2019.8.05.0105.1, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, Quarta Câmara Cível, pub. 03.10.2024.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 08 Trata-se de agravo interno, interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, nos termos do art. 932, IV, "c", do CPC, com base no entendimento firmado no Tema 1.184, da repercussão geral, do STF. Em suas razões recursais (ID 99956775), o ente agravante defende a necessidade de reforma da decisão monocrática vergastada, para que seja conhecido e provido o agravo interno, com a consequente reconsideração da decisão que negou provimento à apelação, a fim de determinar o prosseguimento da execução fiscal. Aduz, inicialmente, que se trata de execução fiscal proposta para recuperação de crédito público municipal, a qual foi extinta pelo Juízo de origem, sem resolução de mérito, sob o fundamento de se tratar de execução de baixo valor, inferior a R$ 10.000,00. Sustenta que, inconformado com tal decisão, o Município interpôs apelação, cujo provimento foi negado monocraticamente pelo Relator, com base no Tema 1.184, da repercussão geral, do Supremo Tribunal Federal e na Resolução nº 547/2024, do Conselho Nacional de Justiça. Argumenta que o Tema 1.184, do STF reconhece a possibilidade de extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, à luz do princípio constitucional da eficiência administrativa, mas ressalva expressamente a necessidade de respeito à competência constitucional de cada ente federado, não tendo sido fixado limite pecuniário uniforme para o ajuizamento de execuções fiscais. Sustenta que compete ao próprio ente federado titular do crédito fiscal estabelecer, conforme suas peculiaridades administrativas e econômicas, o valor mínimo para a cobrança judicial, razão pela qual a aplicação automática do parâmetro de R$ 10.000,00 previsto na Resolução nº 547/2024, do CNJ violaria a autonomia política e administrativa municipal. Afirma que, no âmbito do Município de Salvador, o limite considerado para caracterização de crédito de pequeno valor encontra-se previsto no art. 276, da Lei Municipal nº 7.186/2006, bem como na Portaria nº 052/2022, da Procuradoria Geral do Município, que estabelecem como limite para não ajuizamento de execução fiscal o valor atualizado de até R$ 2.300,00. Assim, sustenta que o crédito executado ultrapassa tal parâmetro, motivo pelo qual não poderia ser considerado de baixo valor. Defende, ainda, que a própria Resolução nº 547/2024, do CNJ condiciona a extinção das execuções fiscais de pequeno valor à verificação de determinados requisitos, dentre os quais a ausência de movimentação útil por mais de um ano sem citação do executado ou a inexistência de bens penhoráveis após a citação, circunstâncias que deveriam ser analisadas no caso concreto. Alega, também, que a municipalidade adota previamente medidas administrativas voltadas à solução extrajudicial da dívida, como a inscrição do débito no Cadastro Informativo Municipal – CADIN, previsto no art. 32, da Lei Municipal nº 8.421/2013, bem como a possibilidade de parcelamento administrativo, regulamentado por atos normativos municipais, em consonância com o art. 2º da Resolução nº 547/2024, do CNJ. Assevera que tais providências evidenciam a observância das medidas prévias exigidas para o ajuizamento da execução fiscal, afastando eventual alegação de desproporcionalidade ou ineficiência administrativa na cobrança do crédito tributário. Nestes termos, pugna que seja conhecido e provido o presente agravo interno, reformando-se a decisão monocrática, para apreciar e prover o recurso de apelação, determinando-se o regular prosseguimento da execução fiscal. Sem contrarrazões, em razão da ausência de angularização processual. Por força do disposto no art. 931, do CPC, restituo os autos, com relatório, à Secretaria. É, pois, o relatório. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0086025-18.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): MARIZELIA CARDOSO SALES (OAB:BA8577-A)
APELADO: ESPORTE CLUBE PERIPERI
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 08 Observam-se presentes os requisitos de admissibilidade, estando o recurso tempestivo, merecendo ser conhecido, portanto. Cinge-se a controvérsia recursal, em síntese, acerca da manutenção, ou não, da decisão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que extinguiu a execução fiscal, em razão do baixo valor do crédito executado pelo Fisco municipal. Isto posto, decerto, foi fixada a tese, em repercussão geral (Tema 1.184), pelo C. Supremo Tribunal Federal, nos seguintes termos: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis (Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 19.12.2023). A tese acima disposta, além de ter evidente textura constitucional no artigo 37, da Constituição Federal, que exige a eficiência administrativa, impondo à administração que a atividade administrativa seja exercida com presteza e perfeição, evidencia, ainda, o disposto no artigo 70, também da Constituição, que prevê a obrigação de a administração pública observar o princípio da economicidade. Nesses casos, as execuções fiscais de pequeno valor não preenchem a regra de eficiência nem tampouco de economicidade. Saliente-se que não se extrai do julgado objurgado que a parte executada passa a ser isenta do pagamento de tributos em valores reputados baixos, porquanto o ente municipal poderá, v.g., protestar o título exequendo. Neste sentido, então, no que concerne à definição de “baixo valor”, impende observar que, em que pese o inciso I, do parágrafo único, do art. 276, da Lei Municipal 7.186/2006, defina como “valor consolidado” aquele resultante da atualização do respectivo débito originário, somado aos encargos legais ou contratuais, vencidos até a data da apuração, o Conselho Nacional de Justiça definiu que seriam extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento da ação, de modo que não considera, portanto, o valor atualizado da causa para fins de extinção. Cumpre registrar, ademais, que o agravante sustenta que a legislação municipal estabelece limite de R$ 2.300,00 como parâmetro para a caracterização de crédito de pequeno valor, razão pela qual o montante executado não poderia ser considerado irrisório. No entanto, tal parâmetro possui natureza eminentemente administrativa, voltada à organização interna da atividade de cobrança do ente público, não vinculando o Poder Judiciário na análise da existência de interesse processual para o prosseguimento da execução fiscal. Assim, ainda que a legislação municipal estabeleça critérios próprios de conveniência administrativa para o ajuizamento de execuções fiscais, compete ao Poder Judiciário avaliar, à luz dos princípios constitucionais da eficiência e da economicidade, a utilidade e a proporcionalidade da tramitação da demanda executiva. Outrossim, o E. CNJ, ao aprovar a Resolução nº 547/2024, instituiu medidas de tratamento racional e eficiente das execuções fiscais pendentes do Poder Judiciário e impôs, na forma do precedente vinculante, sobretudo quando a execução fiscal não se mostra eficaz, como na hipótese vertente, o reconhecimento da ausência de interesse de agir do Fisco, culminando com a extinção do feito executivo. Vejamos: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2°. Para aferição do valor previsto no § 1°, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. (destaque meu) Ressalte-se que, embora a referida resolução mencione a necessidade de respeito à competência constitucional dos entes federados, tal circunstância não impede que o Poder Judiciário reconheça, no caso concreto, a ausência de interesse processual quando evidenciada a manifesta desproporção entre o custo da máquina judiciária e o valor do crédito perseguido. Trata-se, portanto, de aplicação direta dos princípios da eficiência administrativa e da economicidade, os quais também vinculam a atuação estatal na esfera jurisdicional. Nota-se, assim, que é um dever do órgão jurisdicional extinguir as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando não haja a citação do executado ou, mesmo quando citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Considerando os princípios da eficiência administrativa e da economia processual, bem como o teor da Resolução acima transcrita, esta não trouxe qualquer ressalva à extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Resta cristalina, portanto, a sua aplicabilidade aos processos já em curso. Na hipótese dos autos, constata-se que o Município ajuizou a execução fiscal em 2011, para a cobrança de R$2.230.54, inferior ao montante de R$10.000,00, adotado como referência de viabilidade da tramitação judicial de via satisfativa fazendária. Cumpre registrar, ainda, que o agravante afirma ter adotado medidas administrativas voltadas à recuperação extrajudicial do crédito, tais como inscrição em cadastro informativo municipal (CADIN) e disponibilização de parcelamento administrativo. Tais providências, embora revelem a tentativa de cobrança extrajudicial, não afastam a conclusão quanto à ausência de interesse processual na manutenção da execução judicial, sobretudo quando evidenciada a baixa expressão econômica do crédito e a inefetividade do processo executivo após longo período de tramitação sem resultados concretos. Assim, estando o feito paralisado há mais de um ano, sem movimentação útil, resta nítido o atendimento à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.355.208/SC (Tema 1.184/STF), bem como à Resolução do CNJ. No mesmo sentido, o julgado recente desta Corte de Justiça, em caso análogo: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL DE CRÉDITO CUJO VALOR É INFERIOR A R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS). LEGITIMIDADE DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DE BAIXO VALOR TENDO EM VISTA O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 1.355.208/SC COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 1.184. DECISUM MONOCRÁTICO MANTIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (TJBA – AGRAVO INTERNO CÍVEL: 8002077-40.2019.8.05.0105.1, Relator: JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/10/2024) - destaque meu. Desse modo, imperiosa a manutenção da decisão monocrática proferida. Conclusão: Assim, ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso interposto e, no mérito, negar-lhe provimento, para fim de manter inalterada a decisão recorrida. É, pois, como me pronuncio. Sala das Sessões, data registrada em sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0086025-18.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): MARIZELIA CARDOSO SALES (OAB:BA8577-A)
APELADO: ESPORTE CLUBE PERIPERI
Advogado(s):
VOTO