PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000683-47.2024.8.05.0032
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ALEX DA SILVA
Advogado(s): ALCIONE SOUSA BARBOSA registrado(a) civilmente como ALCIONE SOUSA BARBOSA, MAXWELL CUNHA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE ARACATU
Advogado(s): 

III L 

 

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. REGIME CELETISTA. POSSIBILIDADE. LEI MUNICIPAL Nº 412/07. PREVISÃO.  INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. REJEIÇÃO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. VANTAGEM ESTATUTÁRIA. CONCESSÃO. ÓBICE LEGAL. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO.

I - Evidenciada a pertinência entre a fundamentação da sentença e as razões do recurso, não se cogita a alegada afronta ao princípio da dialeticidade. PRELIMINAR REJEITADA.

II - A Lei Municipal nº 412/2007, ao estabelecer o regime celetista para os Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias, está em consonância com a previsão constitucional do artigo 198 e com a Lei Federal nº 11.350/2006, não padecendo de inconstitucionalidade. INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE REJEITADO.

III - O art. 8º da Lei Federal nº 11.350/2006 estabeleceu que os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias, admitidos pelos gestores locais do SUS e pela FUNASA, submetem-se ao regime celetista, ressalvando a possibilidade de lei local dispor de forma diversa.

IV - Evidenciado que o Apelante foi admitido já sob a vigência da Lei Municipal nº 412/2007 que instituiu o regime celetista, resta inviável o pedido de percepção do adicional por tempo de serviço, próprio do regime estatutário, motivo da manutenção da sentença que julgou improcedente ação.

RECURSO NÃO PROVIDO

 

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8000683-47.2024.8.05.0032, da Comarca de Brumado, em que figuram como Apelante ALEX DA SILVA e como Apelado o MUNICIPIO DE ARACATU.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR E O PEDIDO DE INSTAURAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADO e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor.

 

Sala das Sessões,

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000683-47.2024.8.05.0032
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ALEX DA SILVA
Advogado(s): ALCIONE SOUSA BARBOSA registrado(a) civilmente como ALCIONE SOUSA BARBOSA, MAXWELL CUNHA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE ARACATU
Advogado(s):  

III L

RELATÓRIO

 

ALEX DA SILVA ajuizou ação de obrigação de fazer, cumulada com indenizatória, contra o MUNICÍPIO DE ARACATU, processo em trâmite na 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Brumado.


Relatou que começou a trabalhar junto à administração pública na função de Agente Comunitário de Saúde, na condição de servidor efetivo, desempenhando suas funções de forma continuada no âmbito do Município requerido.

 

Alegou que era situação recorrente dentro da Municipalidade o inadimplemento do pagamento do Adicional de tempo de serviço, estabelecido na Lei Municipal nº 116 de 29/10/1975.

 

Apontou que, apesar das tratativas junto às Gestões para recebimento de seu direito, até a data do ajuizamento da ação o acionado não cumpriu com a sua obrigação de fazer e pagar.

 

Argumentou que era seu direito receber, mensalmente, o adicional por tempo de serviço, bem como o pagamento retroativo nas proporções devidas referentes aos últimos cinco anos, conforme estabelecia o artigo 197 da Lei Municipal 116/1975.

 

Requereu a gratuidade da justiça e, ao final, a procedência da demanda para determinar o seu reenquadramento, conforme tempo de serviço para recebimento do adicional, bem assim condenar o Réu ao pagamento de todo valor inadimplido durante o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.

 

Em decisão de ID 81569621, o Juízo precedente deferiu a gratuidade da justiça.

 

O Município requerido apresentou a contestação no ID 81569627, com preliminar de incompetência absoluta.

 

Alegou que a relação jurídica entre as partes é regida pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), nos termos da Lei Municipal nº 412/07, e que caberia à Justiça do Trabalho a competência para apreciar o feito.

 

Argumentou que o vínculo do requerente com a Administração Municipal está regido pela CLT, não sendo alcançado pelas vantagens e obrigações previstas no Regime Jurídico único dos Servidores do Município.

 

Sustentou que não existe lei local específica destinada a instituir regime diverso do celetista aos agentes comunitários de saúde e que, diante disso, a Lei Municipal nº 116/1975 não se aplicaria ao caso.

 

A parte acionante articulou a réplica no ID 81569629.

 

Adveio a sentença (ID 81569634), que rejeitou a preliminar, julgou improcedente a ação e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade da justiça.

 

Irresignada, a parte demandante interpôs apelação (ID 81569637).

 

Argumentou que o cargo de agente comunitário de saúde possuía natureza pública e essencial, vinculado à execução das políticas públicas de saúde, o que demandaria vínculo estatutário.

 

Afirmou que a Lei Municipal n.º 116/1975 dispunha, em seu artigo 198, sobre o direito ao adicional por tempo de serviço, aplicável aos servidores que exerciam funções de caráter permanente no âmbito municipal.

 

Pontuou que, desde a efetivação dos agentes comunitários de saúde, observou-se no Município recorrido uma prática administrativa de tratamento desses profissionais como servidores estatutários, sendo incluídos nos mesmos procedimentos e regimes funcionais dos demais servidores municipais.

 

Destacou que a Lei Municipal n.º 412/2007 adveio em 22/10/2007, após a decisão da Suprema Corte na ADI n.º 2.135, que teria restabelecido a vigência do regime jurídico único para servidores públicos.

 

Salientou a necessidade de instauração do incidente de inconstitucionalidade, por violação direta da Lei Municipal n.º 412/2007 à norma contida no artigo 39, caput, da Constituição da República, nos moldes da Medida Cautelar na ADI n.º 2.135.

 

Requereu a declaração de inconstitucionalidade material da Lei Municipal n.º 412/07, em controle difuso, e a condenação do Apelado a pagar todo valor referente ao Adicional por Tempo de Serviço dos últimos 5 anos inadimplidos, a contar da data do ajuizamento da ação.

 

A parte recorrida apresentou as contrarrazões no ID 81569640, com preliminar de ausência de dialeticidade.

 

O Apelante se manifestou sobre a preambular arguida (ID 82340020).

 

Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta.

 

Salvador, 22 de setembro de 2025

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000683-47.2024.8.05.0032
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ALEX DA SILVA
Advogado(s): ALCIONE SOUSA BARBOSA registrado(a) civilmente como ALCIONE SOUSA BARBOSA, MAXWELL CUNHA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE ARACATU
Advogado(s):  

 

III L

 

VOTO

 

Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão do Apelante, Agente Comunitário de Saúde, de ter declarada incidentalmente a inconstitucionalidade material da Lei nº 412/07 do Município de Aracatu, a fim de perceber o adicional por tempo de serviço.

 

Imperiosa é a análise prioritária da preliminar de ausência de dialeticidade do recurso, suscitada pelo Réu em contrarrazões.

 

PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO

 

O Recorrido sustenta que o recurso da parte Recorrente não deve superar o juízo de admissibilidade, pois, ao limitar-se a repetir integralmente os termos lançados na inicial, deixando de apontar os equívocos do decisum apelado, não impugnou especificamente os fundamentos da sentença.

 

Neste sentido, cumpre ressaltar que, de acordo com a sistemática processual, as razões recursais devem retratar o inconformismo da parte, prejudicada pelo ato decisório impugnado, a fim de convencer o Órgão revisor do desacerto do seu prolator.

 

Ressalte-se, todavia, que é indispensável, para tanto, que haja pertinência entre o que foi decidido pelo ato questionado e o que for alegado no recurso.

 

ARAKEN DE ASSIS, na obra ‘Manual dos Recursos’, 3ª edição, página 208, orienta que “deve existir simetria entre o decidido e o alegado no recurso, ou seja, motivação pertinente”.

 

Também neste sentido:

 

“É necessária a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. Com efeito, de nada adianta o inconformado veicular no recurso alegações dissociadas das razões de decidir. Aliás, o verbete n. 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça trata do tema: 'É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'.”

(BERNARDO PIMENTEL SOUZA, in ‘Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória’, 6ª edição, pág. 85) 

 

No caso examinado, as razões recursais, apesar de trazerem as mesmas teses defendidas na exordial, apontam a sentença como provimento jurisdicional viciado pelo error in judicando, e discorrem sobre os motivos pelos quais entende ser necessária a sua reforma.

 

Atesta-se, deste modo, a regularidade formal do apelo da parte Autora, consistente na presença de razões recursais específicas e correlacionadas com os fundamentos adotados no decisum recorrido.

 

Assim sendo, resta configurada a dialeticidade necessária à impugnação da decisão de primeiro grau.

 

Com tais razões, rejeito a preliminar.

 

Isto posto, e presentes as demais condições de admissibilidade do apelo, dele conheço e passo a explicitar o meu embasamento a respeito do mérito recursal.

 

MÉRITO.


O artigo 198 da Constituição Federal atribuiu à legislação federal a competência para dispor sobre o regime jurídico dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias.

 

Em atenção a esse comando constitucional, foi editada a Lei Federal nº 11.350/2006, que no artigo 8º estabeleceu que tais agentes, admitidos pelos gestores locais do SUS e pela FUNASA, submetem-se ao regime celetista, ressalvando a possibilidade de lei local dispor de forma diversa.

 

In casu, o Município de Aracatu, exercendo sua autonomia federativa, editou a Lei Municipal nº 412/2007, que em seu artigo 2º instituiu expressamente o regime celetista para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, in verbis:

 

Art. 2º - O exercício dos empregos públicos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias nos termos desta Lei, dar-se-á, exclusivamente, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS do Município, na execução das atividades de responsabilidade deste ente federado, mediante contrato de trabalho firmado entre os referidos Agentes e o Município, sob o regime de Consolidação das Leis do Trabalho CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943.

 

Conforme se extrai dos documentos acostados aos autos, o Apelante foi admitido como agente de combate às endemias em 16/05/2012 (ID 81569619), portanto, já sob a vigência da referida lei municipal, o que confirma sua vinculação ao regime celetista.

 

Nesse contexto, embora o Recorrente aponte que exista, no artigo 197 da Lei Municipal nº 116/1975, o direito dos servidores do Município de Aracatu de perceberem a gratificação por tempo de serviço, tal disposição aplica-se apenas aos servidores estatutários.

 

Ademais, como bem destacado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula Vinculante nº 37, não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.

 

A concessão de vantagens remuneratórias a servidores públicos depende de previsão legal específica, não sendo possível ao Poder Judiciário estender benefícios a categorias não contempladas expressamente pela legislação.

 

Confira substanciosos julgados da jurisprudência pátria, inclusive desta Egrégia Corte de Justiça, que corroboram à tese supra:

 

No caso dos autos, a apelante, agente comunitária de saúde, está submetida ao regime celetista, conforme prevê a Lei Municipal n. 412/2007 - que dispõe sobre a criação dos empregos públicos de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias no município de Aracatu (...)

Ora, não há dúvidas de que o adicional por tempo de serviço de fato está consagrada em inúmeras unidades federativas; todavia, a instituição da benesse está inserida no juízo de conveniência e oportunidade do agente político, de forma que, por mais positiva que seja a gratificação, a aplicação não alcança a apelante, por não estar vinculada ao Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

Por fim, não se sustenta a tese de ilegalidade atribuída ao apelado, muito menos a inconstitucionalidade da lei que estabelece o regime jurídico dos agentes comunitários de saúde, razão pela qual não merece prosperar a tese recursal.

(...)

(TJ-BA - Apelação Cível: 8000678-25.2024.8.05.0032, Relator: Des. Maurício Kertzman Szporer, Data de Julgamento: 12/05/2025, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/05/2025)


Apelação Cível – Administrativo – Pretensão de empregada pública da Fundação Casa ao recebimento de adicional por tempo de serviço quinquênio e licença prêmio – Sentença de parcial procedência – Recurso da requerida – Provimento de rigor. 1. Pretensão de percebimento do adicional de tempo de serviço quinquênio e licença prêmio – Descabimento - Os empregados públicos da requerida foram admitidos sob a égide da legislação trabalhista e, portanto, não estão albergados pelo adicional temporal designado por quinquênio previsto pelo artigo 129 da CE, bem como não fazem jus ao benefício da licença prêmio – Vantagens fundadas em legislação estadual – Benefício concedido aos servidores cujo regime jurídico é o estatutário – Pleito que ensejaria obtenção de vantagens relativas a ambos os regimes – Descabimento - Precedentes. 2. Inversão do ônus da sucumbência, com majoração dos honorários advocatícios na forma do art. 85, § 11º, do CPC, observada a gratuidade de Justiça de que beneficiária a autora. Sentença reformada – Recurso provido.

(TJ-SP - AC: 00016278320218260590 SP 0001627-83.2021.8.26.0590, Relator: Sidney Romano dos Reis, Data de Julgamento: 08/03/2022, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 08/03/2022) (g.n). 


DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL . AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. MUNICÍPIO DE LAGOA DO ITAENGA. REGIME JURÍDICO CELETISTA. LEI MUNICIPAL Nº 523/2007 . INAPLICABILIDADE DO REGIME ESTATUTÁRIO. PLEITO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIOS). INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE . SÚMULA Nº 125 DO TJPE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO REMUNERATÓRIO. RECURSO IMPROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS .(...) 2. A Lei Municipal nº 523/2007, em consonância com a Lei Federal nº 11 .350/2006, adota o regime celetista para os Agentes Comunitários de Saúde no âmbito do Município de Lagoa do Itaenga. 3. Não há previsão legal que ampare a concessão do adicional por tempo de serviço aos servidores celetistas, tratando-se de vantagem exclusiva do regime estatutário. 4 . A ausência de formalização plena do vínculo celetista não tem o condão de alterar o regime jurídico, devendo eventual irregularidade ser discutida perante a Justiça do Trabalho. 5. Aplicação da Súmula nº 125 do TJPE e observância do princípio da legalidade estrita, basilar na administração pública. 6 . Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados.

(TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00002256320218172870, Relator.: JOSE IVO DE PAULA GUIMARAES, Data de Julgamento: 29/04/2025, Gabinete do Des. José Ivo de Paula Guimarães)

 

Por fim, quanto à alegada inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 412/2007, com fundamento na ADI 2135, carece de razão o Recorrente.


Na referida ação direta, o Supremo Tribunal Federal ressalvou a validade, até o julgamento definitivo da ação, dos atos praticados com base em legislações editadas durante a vigência do dispositivo constitucional que permitia a coexistência de diversos regimes jurídicos aplicáveis aos vínculos de trabalho com a Administração.

 

Ao apreciar, definitivamente, a demanda, houve o reconhecimento da constitucionalidade formal da Emenda Constitucional nº 19/1998 no que concerne à alteração do artigo 39 da Constituição Federal.

 

In casu, a Lei Municipal impugnada foi editada em 2007, de modo que é anterior à publicação do resultado de julgamento da ADI 2135 - 07/03/2008, logo nem sequer seria alcançada pelos efeitos da medida cautelar.

 

Outrossim, a Suprema Corte possui entendimento consolidado no sentido de que os entes federativos podem contratar servidores pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, sem a obrigação de que as relações de trabalho de seus funcionários sejam regidas unicamente pelo regime estatutário.

 

Confira-se intelecção da Corte Constitucional nos seguintes julgados recentes:

 

CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REGIME JURÍDICO DO FUNCIONALISMO PÚBLICO. LEIS COMPLEMENTARES 1 .074/2008 E 1.202/2013 DO ESTADO DE SÃO PAULO. CRIAÇÃO DE EMPREGOS PÚBLICOS NA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART . 39, CAPUT, DA CF. UNICIDADE DE REGIME. IMPROCEDÊNCIA. 1 . Compete a cada Ente federativo estipular, por meio de lei em sentido estrito, o regime jurídico de seus servidores, escolhendo entre o regime estatutário ou o regime celetista, sendo que a Constituição Federal não excluiu a possibilidade de ser adotado o regime de emprego público (celetista) para as autarquias. 2. Para que haja produção completa dos efeitos do art. 39 da CF, é indispensável que o Ente federativo edite norma específica instituindo o regime jurídico de seus servidores da Administração Direta, das autarquias e das fundações públicas .(...)

(STF - ADI: 5615 SP, Relator.: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 29/05/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 06/07/2020) (grifei) 


(...) 4. O Plenário do STF, no julgamento conjunto das ADPF 367, ADC 36 e ADI 5367, decidiu que os Conselhos de Fiscalização Profissional podem contratar seus funcionários pelo regime celetista. 5. O Plenário julgou improcedente o pedido formulado na ADI 2135, que questionava a constitucionalidade do caput do art. 39 da Constituição Federal, na redação conferida pela EC 19/1998, e, “tendo em vista o largo lapso temporal desde o deferimento da medida cautelar nestes autos, atribuiu eficácia ex nunc à presente decisão, esclarecendo, ainda, ser vedada a transmudação de regime dos atuais servidores, como medida de evitar tumultos administrativos e previdenciários”. Como consequência, esta Corte admitiu a possibilidade de a Administração Pública contratar seus servidores pelo regime celetista. 6. Os referidos paradigmas tratam apenas da possibilidade de contratação pelo regime celetista, sem qualquer discussão sobre a dispensa do concurso público. (...)

(Rcl 73869 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 12-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-08-2025 PUBLIC 14-08-2025) (grifei)

 

AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE MATERIAL ENTRE O ATO RECLAMADO E OS PARADIGMAS INVOCADOS (ADIS 2.135 E 3.395). 1. A orientação firmada na ADI 3.395 é restrita às causas em que discutidos vínculos de trabalho de natureza jurídico-estatutária com entidades públicas, não alcançados os regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho. 2. A Lei Complementar n. 307/2007 do Município de Florianópolis dispõe, no art. 2º, que os agentes comunitários de saúde e de combate às endemias estão submetidos ao regime jurídico estabelecido pela CLT. 3. Na ADI 2.135 MC, ressalvou-se a validade, até o julgamento definitivo da ação, dos atos praticados com base em legislações editadas durante a vigência do dispositivo constitucional que permitia a coexistência de diversos regimes jurídicos aplicáveis aos vínculos de trabalho com a Administração. 4. A lei municipal atacada foi editada em 2007, de sorte que é anterior ao julgamento da ADI 2.135 MC (DJe de 7 de março de 2008), logo não é alcançada pelos efeitos da medida cautelar deferida naquela ação. 5. Agravo interno desprovido.

(Rcl 49190 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 16-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-08-2022 PUBLIC 26-08-2022) (grifei)

 

A Lei Municipal nº 412/2007 está em conformidade com a previsão constitucional sobre o tema e com a Lei Federal nº 11.350/2006, que autoriza expressamente a adoção do regime celetista para os agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias

 

Impõe-se, pois, a rejeição do pedido de instauração de incidente de inconstitucionalidade, bem como a manutenção da sentença que julgou improcedente a ação.

 

Majoro os honorários advocatícios, arbitrados na sentença, para 15% (quinze por cento), cuja exigibilidade fica suspensa, em virtude do Apelante ser beneficiário da gratuidade da justiça.

 

Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR E O PEDIDO DE INSTAURAÇÃO INCIDENTAL DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.

 

É o voto.

 

Sala das Sessões,

 

HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA