DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DA RECONVENÇÃO. VÍCIO INSANÁVEL. SENTENÇA CITRA PETITA. APLICAÇÃO ART. 489, INCISO III, DO CPC. ÓBICE À INSTÂNCIA RECURSAL, COM BASE NO ART. 1.013, §3º, DO CPC, PARA APRECIAÇÃO DIRETA DA RECONVENÇÃO. NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA APRECIAÇÃO CONJUNTA DA AÇÃO PRINCIPAL E DA RECONVENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível n.° 0503696-47.2016.8.05.0022; Recorrente: LM Recreações Infantis LTDA.; Recorrida: RS Entretenimento Infantil LTDA.;


ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, acolhendo a preliminar arguida e anulando a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator.

 

 

Salvador, data registrada no sistema.


Presidente


Des. Antonio Maron Agle Filho

 Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Fevereiro de 2025.

 


 

 

Trata-se de recurso de apelação, interposto por LM RECREAÇÕES INFANTIS LTDA, contra sentença (ID  70408169) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de  Barreiras/BA, que, na Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais n.° 0503696-47.2016.8.05.0022, ajuizada por RS ENTRETENIMENTO INFANTIL LTDA, julgou parcialmente procedente a demanda, com rescisão do contrato de franquia firmado entre as partes, a devolução, pela ré, da quantia de R$ 40.000,00, paga pela franquia, declarou a nulidade das cobranças de royalties posteriores ao rompimento do contrato, além de determinar a indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00.


Irresignada, em suas razões recursais (ID 70408184) a apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença, por ter deixado de apreciar a reconvenção oposta, que tratava de obrigação de não fazer, vinculada à atuação da autora no segmento de recreação infantil.


Argumenta que, mesmo após os embargos de declaração, o Juízo não se manifestou sobre a reconvenção, caracterizando vício citra petita.


Apresenta jurisprudência para reforçar que a falta de julgamento da reconvenção impõe a cassação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para novo julgamento.


Pugna, então, pelo acolhimento da preliminar suscitada, e por fim, o conhecimento e o provimento do recurso, para que seja declarada a nulidade da sentença combatida, com o retorno dos autos à origem para apreciação da reconvenção.


Preparo recursal recolhido, IDs 70408186 e 70408186.


Apresentadas contrarrazões, ID 70408190, ocasião em que a apelada postulou a manutenção da sentença e o não provimento do recurso.



Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.


Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.


Trata-se de recurso de apelação, interposto por LM RECREAÇÕES INFANTIS LTDA, contra sentença (ID  70408169) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de  Barreiras/BA, que, na Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais n.° 0503696-47.2016.8.05.0022, ajuizada por RS ENTRETENIMENTO INFANTIL LTDA, julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos: 


“...Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, para DECLARAR rescindido o contrato de franquia firmado entre as partes de pleno direito. Condeno a requerida, LM RECREAÇÕES INFANTIS LTDA, a restituir à autora a quantia de R$40.000,00, correspondente aos valores pagos na assinatura do contrato de franquia, com juros de mora de 1% ao mês, desde a data da citação e correção monetária pelo INPC. DECLARO nulas todas as cobranças de royalties posteriores. DETERMINO que a requerida proceda à exclusão do nome da autora de todos os cadastros de protestos e restrições ao crédito eventualmente inseridos.


Além disso, CONDENO a parte requerida a indenizar a autora no montante de R$20.000,00, a título de danos morais, em razão dos prejuízos causados pela ineficiência e descaso no cumprimento das obrigações contratuais. 


DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC…”


Cinge-se a controvérsia, em suma, preliminarmente, à arguição de nulidade de sentença, por ausência de julgamento da reconvenção e, no mérito, ao cumprimento integral das obrigações contratuais e culpa exclusiva da autora pelo insucesso da franquia e, ainda, à condenação por danos morais.


Da preliminar de nulidade da sentença


Consabido, é a reconvenção instrumento processual por meio do qual o réu, ao apresentar sua defesa, formula pretensão própria contra o autor dentro do mesmo processo, criando uma relação jurídica bilateral em que ambas as partes figuram como autor e réu ao mesmo tempo, cujos requisitos jurídicos para sua oposição estão previstos no CPC/2015, nos artigos 343 a 345.


A reconvenção deve ser apresentada simultaneamente à contestação, ou seja, dentro do prazo de defesa do réu.


Pois bem, verifico que, de fato, o juízo de origem, ao prolatar a sentença, incorreu em omissão quanto ao julgamento da reconvenção apresentada pela parte recorrente conjuntamente com sua contestação (ID 70408077, fls. 24 a 27). 


A ausência de análise da reconvenção constitui vício insanável, configurando sentença citra petita, nos termos do art. 489, inciso III, do CPC, que exige que o magistrado resolva todas as questões principais submetidas pelas partes no dispositivo da decisão.


Conforme o art. 343, caput e §1º, do CPC, a reconvenção deve ser tratada como demanda autônoma, ainda que apresentada no bojo da contestação, devendo o autor ser intimado para apresentar resposta, sob pena de cerceamento de defesa.

 

 

Tal procedimento, todavia, não foi observado, conforme constam nos autos.


Além disso, a ausência de julgamento da reconvenção impossibilita a formação de coisa julgada sobre os pedidos reconvencionais, o que fere o princípio da eficácia e estabilidade das decisões judiciais, além de prejudicar a parte recorrente, que não obteve prestação jurisdicional integral quanto ao pleito reconvencional formulado.


É cediço que a apreciação da matéria pela instância ad quem encontra óbice no art. 1.013, §3º, do CPC, que condiciona o julgamento direto da demanda pelo Tribunal à existência de elementos suficientes para tanto. No caso em exame, não há elementos nos autos que permitam o julgamento da reconvenção em grau recursal.


Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento de que a reconvenção deve ser julgada juntamente com a ação principal, em decisão única, sob pena de nulidade, sendo inadmissível o julgamento dissociado ou a supressão de instância, conforme exemplifica o seguinte precedente:


PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO E RECONVENÇÃO.

IMPOSSIBILIDADE DE CINDIR A COISA JULGADA. TRÂNSITO EMJULGADO QUE ACONTECE APENAS DEPOIS DA ÚLTIMA DECISÃO ACERCA DO ÚLTIMO RECURSO INTERPOSTO CONTRA O JULGADORESCINDENDO. REQUISITO NÃO PREENCHIDO.[...]5. Embora sejam autônomas, a reconvenção e a ação principal são julgadas na mesma sentença, ou seja, as duas são resolvidas no mesmo ato judicial.

Assim, como o prazo decadencial da ação rescisória deve ter como termo inicial o dias seguinte da data em que transitou em julgado o último recurso interposto contra sentença ou acórdão, seja ela parcial ou integral, em razão da impossibilidade de cindir a coisa julgada, o início da contagem do prazo para a apresentação da rescisória, no presente caso, só se dará com o trânsito em julgado do processo em que foi apresentada a reconvenção.6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.(REsp 1353473/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 28/05/2013). (Destaques meus)


Confira-se, em igual sentido, arestos desta e. Corte de Justiça:


APELAÇÕES. DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUTOMÓVEL NOVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR OMISSÃO NO PROCESSAMENTO DA RECONVENÇÃO APRESENTADA POR UMA DAS RÉS/APELANTES. ANALISANDO OS AUTOS, VISLUMBRA-SE QUE A RÉ/APELANTE GNC AUTOMOTORES LTDA. FORMULOU PEDIDO DE RECONVENÇÃO (FLS. 85/89), TENDO A SENTENÇA, ENTRETANTO, DEIXADO DE APRECIAR A PRETENSÃO RECONVENCIONAL. SENTENÇA "CITRA PETITA". NULIDADE. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR ARGUIDA PELA GNC AUTOMOTORES LTDA., APELAÇÃO DA GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. PREJUDICADA, SENTENÇA ANULADA.

(TJ-BA - APL: 0329230-79.2012.8.05.0001, Relator: João Augusto Alves de Oliveira Pinto, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 13/04/2016). (Destaques meus)


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0581873-88.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: JOSE BANDEIRA DE MELLO Advogado (s): JOSE BANDEIRA DE MELLO JUNIOR registrado (a) civilmente como JOSE BANDEIRA DE MELLO JUNIOR APELADO: PASTELARIA TAN LTDA - ME Advogado (s):JOAO PEDRO BRITO DA MANA PEREIRA COSTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RECONVENÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. RECURSO DO RÉU. OMISSÃO EM RELAÇÃO À RECONVENÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. AÇÃO RECONVENCIONAL. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO. AUTONOMIA EM RELAÇÃO À DEMANDA ORIGINÁRIA. ART. 343, § 2º DO CPC. NULIDADE DA SENTENÇA. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. RETORNO DOS AUTOS PARA PROCESSAMENTO DA RECONVENÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível nº 0581873-88.2016.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figura como Apelante José Bandeira de Mello e Apelado Pastelaria TAN LTDA-ME. ACORDAM os senhores Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade dos votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO e, o fazem, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, em de de 2023. Presidente Des. Roberto Maynard Frank Relator

(TJ-BA - APL: 05818738820168050001 2ª Vara Cível e Comercial - Salvador, Relator: ROBERTO MAYNARD FRANK, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/03/2023). (Destaques meus)


Outrossim, entende-se que a ausência de julgamento da reconvenção impede a regular instrução processual, desatendendo ao devido processo legal e ao contraditório, fundamentos basilares da ordem jurídica nacional.


Diante de tais premissas, acolho a preliminar suscitada, reconhecendo a nulidade da sentença proferida nos autos, uma vez que o Juízo primevo deixou de apreciar a reconvenção, violando, pois, o art. 343, do CPC. 


Impõe-se, portanto, o retorno dos autos à origem, para que sejam adotadas as providências necessárias ao saneamento do feito, assegurando-se à parte contrária o direito de apresentar resposta ao pedido reconvencional e viabilizando o julgamento conjunto da ação principal e da reconvenção, conforme orientação do STJ.


Conclusão:


Ante o exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, para acolher a preliminar arguida, anulando a sentença impugnada e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento e julgamento conjunto da ação principal e da reconvenção.



Salvador/BA, data registrada no sistema.


Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator