PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0012682-33.2004.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: Sonia do Espirito Santo Silva
Advogado(s):  
APELADO: JOEL DA SILVA SANTOS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE AUTORA. ATUAÇÃO DILIGENTE DA DEFENSORIA PÚBLICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ E DO ART. 240, § 3º, DO CPC. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação indenizatória, extinguiu o processo com resolução do mérito por reconhecimento da prescrição, sob o fundamento de ausência de diligência da autora na promoção da citação do réu.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a demora na citação do réu pode ser imputada à parte autora, a ponto de justificar o reconhecimento da prescrição, ou se decorre de entraves inerentes ao funcionamento da máquina estatal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 240, § 3º, do CPC estabelece que a parte não será prejudicada pela demora na prática de ato processual quando imputável exclusivamente ao serviço judiciário.
  2. A Súmula 106 do STJ dispõe que a demora na citação por motivos inerentes ao funcionamento da Justiça não autoriza o reconhecimento da prescrição ou decadência.
  3. A autora, representada pela Defensoria Pública desde 2013, adota postura ativa e diligente, promovendo reiteradas tentativas de localização do réu por meio de sistemas oficiais e requerimentos judiciais.
  4. A obtenção do endereço atualizado do réu por meio de órgão estatal (SAEB) demonstra esforço contínuo e efetivo na busca pela citação.
  5. A ausência de citação não decorre de inércia da autora, mas de dificuldades estruturais e limitações dos mecanismos estatais de localização de pessoas.
  6. A extinção do processo por prescrição, nessas circunstâncias, viola a garantia de acesso à justiça e a interpretação consolidada da legislação processual.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 240, § 3º; CPC, art. 487, II; CPC, art. 98, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0012682-33.2004.8.05.0001, em que figuram como apelante SONIA DO ESPIRITO SANTO SILVA e como apelado JOEL DA SILVA SANTOS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.

 

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

07-237

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0012682-33.2004.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: Sonia do Espirito Santo Silva
Advogado(s):  
APELADO: JOEL DA SILVA SANTOS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de recurso de apelação interposto por SONIA DO ESPIRITO SANTO SILVA, contra sentença prolatada pelo Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, na ação de indenizatória nº 0012682-33.2004.8.05.0001, ajuizada contra JOEL DA SILVA SANTOS.

 

“Adoto como próprio o relatório de sentença de Id n. 100735783, acrescentando que o processo foi extinto por prescrição, nos seguintes termos:

Nesse contexto, o autor não pode atribuir a demora da citação ao serviço do judiciário, fato que impõe o pronunciamento da prescrição no caso em estudo, porquanto decorridos muito mais de três anos desde a propositura da ação, sem que a autora tenha adotado diligências aptas à citação do acionado.

Isto posto, JULGO EXTINTO O FEITO, com força de julgamento de mérito, com lastro no artigo 487, II, do CPC.

Condeno a autora ao pagamento de custas, sem prejuízo da aplicação do artigo 98, §3º, do CPC, face à AJG de que é beneficiária.”

 

Irresignada, a demandante interpôs a presente apelação (ID 100735789), sustentando que não houve inércia ou abandono de sua parte no curso do processo.

 

Afirma que a Defensoria Pública assumiu o patrocínio da causa no ano de 2013 e, desde então, atuou de forma constante e diligente na busca pelo endereço do réu, alcançando êxito recentemente com a obtenção dos dados via órgão estatal, especificamente a Secretaria de Administração do Estado da Bahia (SAEB).

 

 Defende a aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça e do art.240, § 3º, do Código de Processo Civil, argumentando que a demora na citação do requerido não pode ser imputada exclusivamente à autora.

 

 Destaca que os obstáculos na localização da parte adversa decorrem de dificuldades inerentes aos mecanismos de busca do próprio Estado.

 

Requer, ao final, o provimento do recurso, declarando-se a nulidade da sentença para que os autos sejam remetidos à vara de origem com a consequente determinação de citação imediata do réu no endereço encontrado.

 

 Devidamente certificado nos autos, o apelado não apresentou contrarrazões, visto que a relação processual ainda não se formou pela ausência de citação.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de sustentação oral.

 

 

Salvador/BA, 8 de abril de 2026.


 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

 

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0012682-33.2004.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: Sonia do Espirito Santo Silva
Advogado(s):  
APELADO: JOEL DA SILVA SANTOS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes que se encontram as condições de admissibilidade, conheço do recurso.

 

No caso, a controvérsia processual gravita em torno da sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição, sob o fundamento principal de que a autora demorou de forma excessiva para promover a citação do réu.

 

O ordenamento jurídico pátrio estabelece que a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação quando a citação ocorre no prazo legal fixado.

 

Contudo, a legislação protege o direito da parte autora quando a demora na concretização do ato citatório não ocorre por sua culpa ou negligência. Esta garantia está expressamente prevista no art.240, § 3º, do CPC:

 

"Art. 240.

(...)

 § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário."

 

Na mesma linha de compreensão e proteção ao jurisdicionado, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os obstáculos inerentes ao funcionamento regular da máquina de justiça e dos órgãos estatais não podem penalizar a parte que busca o seu direito, conforme orienta a redação da Súmula 106:

 

"Súmula 106 do STJ: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência."

 

Compulsando os autos, depreende-se que a ação foi ajuizada no ano de 2004 e, de fato, enfrentou diversas dificuldades práticas para a localização precisa do réu.

 

O ponto central da análise recai sobre o comportamento da parte autora, de modo especial a partir do momento em que a Defensoria Pública do Estado da Bahia assumiu a sua representação processual, o que ocorreu formalmente no ano de 2013 (ID 100735648).

 

Da detida análise dos autos processuais, constata-se que, desde o ingresso da instituição estadual na defesa da autora, houve reiterada movimentação para viabilizar a citação.

 

A parte autora solicitou diversas pesquisas nos sistemas informativos disponíveis ao Judiciário, como Infojud e Infoseg, e requereu a expedição de mandados sempre que surgia um possível endereço (conforme se observa nas petições de IDs 100735651, 100735691 e 100735702).

 

De forma ainda mais incisiva e demonstrando interesse no prosseguimento do feito, parte autora/apelante requereu a expedição de ofício à Secretaria de Administração do Estado da Bahia (SAEB), amparada na informação de que o réu é servidor público aposentado do Estado (ID 100735716).

 

Em resposta ao comando judicial, o órgão estadual forneceu o endereço atualizado do réu, acompanhado de contatos telefônicos e eletrônicos (IDs 100735778 e 100735773).

 

Em ato contínuo,  após a juntada dessas informações oficiais aos autos, a autora protocolou petição pleiteando a citação do réu no novo endereço fornecido (ID 100735781). Todavia, o juiz de primeiro grau extinguiu o feito por prescrição.

 

Fica evidente, a partir do andamento do processo, que a ausência de citação até a presente data não resultou de inércia unicamente imputada  à apelante ou de abandono desta.

 

 A parte autora é pessoa hipossuficiente, amparada pela Defensoria Pública, que depende essencialmente das ferramentas investigativas do próprio Estado para localizar o paradeiro do ofensor.

 

A dificuldade na obtenção do endereço correto e a lentidão no retorno dos ofícios refletem os limites do próprio sistema de busca de dados, situação que afasta completamente a tese de desídia da autora.

 

Portanto, impõe-se no caso a aplicação do art.240, § 3º, do CPC, em conjunto com a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça.

 

Sendo assim, uma vez demonstrada a postura diligente e contínua da autora, especialmente consolidada com a obtenção recente e efetiva do endereço do réu por meio de órgão integrante da própria Administração Pública, mostra-se imperioso o retorno dos autos à instância originária para que o processo siga o seu rito normal, determinando-se a imediata citação do réu no endereço fornecido pela SAEB.

 

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença proferida, determinando a baixa dos autos para o prosseguimento regular do processo, com a imediata determinação de citação do réu.

 


Salvador/BA, 8 de abril de 2026.


 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

 

 

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