PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002367-17.2018.8.05.0032
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GILVANETE ALMEIDA PORTO
Advogado(s):  
APELADO: MUNICIPIO DE BRUMADO e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PELOS ENTES PÚBLICOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E DO MUNICÍPIO DE BRUMADO. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. CANCELAMENTO DA SÚMULA Nº 421 DO STJ. VINCULAÇÃO AO TEMA Nº 1.002 DO STF. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC. RECURSO PROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8002367-17.2018.8.05.0032, em que figuram como apelante GILVANETE ALMEIDA PORTO e apelados ESTADO DA BAHIA e MUNICIPIO DE BRUMADO.

 Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em REFORMAR O JULGADO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, e DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala das Sessões,          de                   de 2024.

 

Des(a). Presidente

 

Desa. Cynthia Maria Pina Resende

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002367-17.2018.8.05.0032
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GILVANETE ALMEIDA PORTO
Advogado(s):  
APELADO: MUNICIPIO DE BRUMADO e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata de Recurso de Apelação interposto pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, face a sentença que afastou a condenação dos Apelados ao pagamento de honorários sucumbenciais à Apelante.

No julgamento do apelo, negou-se provimento ao recurso de apelação interposto, o que se infere pela transcrição da sua ementa de ID 9791541, a seguir:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO PELO ESTADO DA BAHIA E MUNICÍPIO DE BRUMADO. INSURGÊNCIA CONTRA A AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DO ENTE ESTATAL E MUNICIPAL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. NÃO ACOLHIMENTO. ÓRGÃO DESPERSONALIZADO INTEGRANTE DO PRÓPRIO ESTADO. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. APLICABILIDADE DA SÚMULA 421 DO STJ. ART. 381 DO CC/02. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.


Interposto recurso extraordinário, pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, foram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidente deste Tribunal para o juízo de admissibilidade, tendo sido os autos devolvidos à Relatora, face o entendimento esposado pelo STF no RE 1.140.005 – Tema 1002.

O Estado da Bahia peticionou, requerendo a realização da distinção (distinguishing) entre o entendimento firmado no precedente e a hipótese concreta dos autos.

É o relatório

Salvador, 21 de março de 2024.

Desa. Cynthia Maria Pina Resende

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002367-17.2018.8.05.0032
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GILVANETE ALMEIDA PORTO
Advogado(s):  
APELADO: MUNICIPIO DE BRUMADO e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Em cumprimento ao disposto no artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, passa-se ao juízo de retratação para alinhar a decisão ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.140.005/RJ, vinculado ao Tema n. 1002, que discutiu se os entes federativos devem pagar honorários advocatícios sucumbenciais às Defensorias Públicas que os integram.

Com efeito, a tese vinculante fixada, em regime de repercussão geral, estabelece o seguinte:

  

“1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra;

2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”.

 

Além disso, a Corte Especial, na sessão de 17/04/2024, ao julgar a Questão de Ordem no REsp 1.108.013/RJ, determinou o cancelamento da Súmula nº 421 do STJ, conforme publicação no DJE, em 22/04/2024, em virtude do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), do Tema 1.002, alinhando o entendimento das duas Cortes sobre o tema.

Não obstante, uma vez que a matéria de fundo foi sedimentada no âmbito do STF, a posteriori, sem modulação dos efeitos do julgado, por não se encontrar presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC, cumpre reconsiderar a decisão anteriormente proferida por este órgão colegiado a fim de adequá-lo à atual orientação da Suprema Corte.

Torna-se, pois, impositiva a sua revisão, de modo a garantir a autoridade das decisões proferidas em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos, na forma do art. 927, III do CPC.

Nesse contexto, deve ser reconhecida a possibilidade de pagamento dos honorários de sucumbência à Defensoria Pública representante da parte vencedora no processo, ainda que a ação tenha sido ajuizada contra o ente público que integra, devendo o valor ser destinado ao aparelhamento da instituição, vedado o rateio entre seus membros. 

Destaco que a tese fixada no tema 1002 é contrária a pretensão do recorrente, e, não prevê exceção, deixando claro que os honorários são devidos à Defensoria, mesmo que integre o ente público sucumbente, vedando inclusive o rateio entre os membros e definindo que a verba deve ser investida no melhoramento da instituição, razão pela qual não procede a tese de que o tema não se aplica, em razão da Lei Complementar nº 26/2006, e, por conseguinte, não cabe o pretendido distinguishing.

Assim, considerando o elevado grau de zelo dos Defensores Públicos da parte autora, que promoveram sua correta defesa, a baixa complexidade da ação e a razoável duração do processo, devem ser fixados honorários devidos pelo Estado de Bahia e Município de Brumado, solidariamente, no importe de R$1.200,00 (um mil e duzentos reais), quantia essa que remunera adequadamente os serviços prestados, sem perder de vista a razoabilidade na fixação da verba em causa que se discute direito fundamental do cidadão e o equilíbrio econômico-financeiro do Poder Público. 

Por tais razões, reformo o julgado, em juízo de retratação, para DAR PROVIMENTO AO APELO, condenando o Estado da Bahia e o Município de Brumado, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual, no importe de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), nos termos do § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil, devendo a verba ser destinada, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.


Sala das Sessões,             de                         de 2024.


Desa. Cynthia Maria Pina Resende

Relatora