PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8040759-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: VITOR SERGIO SILVA DE JESUS
Advogado(s): MARCUS VINICIUS BARRETO SERRA JUNIOR, DIEGO FREIRE MAGALHAES SANTOS, MARCELLA LOPES COSTA PINTO, GUSTAVO ALVES DE OLIVEIRA MARTNS
EMBARGADO: PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. 

I. CASO EM EXAME 

  1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido em Mandado de Segurança, no qual se alega a existência de contradição interna, sob o argumento de que o julgado teria afirmado ser da competência das Turmas Recursais dirimir a controvérsia, quando o objeto do writ seria justamente a aferição da regularidade do exercício dessa competência. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

  1. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado contém contradição interna apta a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, I, do Código de Processo Civil. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

  1. A contradição apta a autorizar embargos de declaração é apenas a interna, caracterizada pela inconciliabilidade lógica entre proposições constantes da mesma decisão, e não o eventual antagonismo entre o entendimento adotado pelo julgador e a tese defendida pela parte. 

  1. A análise do acórdão como um todo evidencia que a fundamentação adotada é coerente e harmônica com a conclusão alcançada, inexistindo ilogicidade entre os fundamentos e o dispositivo. 

  1. A alegação de contradição formulada pelo embargante traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento e revela tentativa de rediscussão do mérito, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. 

  1. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar todas as alegações das partes ou a mencionar todos os dispositivos legais invocados, bastando a exposição dos fundamentos jurídicos suficientes para embasar a decisão, o que foi observado no acórdão embargado. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

  1. Embargos de declaração rejeitados. 

Tese de julgamento: 

  1. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é apenas a interna, consistente na incompatibilidade lógica entre fundamentos e conclusão do mesmo julgado. 

  1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reapreciação das razões já analisadas no acórdão embargado. 

  

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022, I e II, parágrafo único; art. 489, § 1º. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp nº 1.649.184/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 09.03.2021, DJe 03.08.2021. 

  

ACÓRDÃO 

  

Vistos, relatados e discutidos os autos de Embargos de Declaração de n.º 8040759-78.2025.8.05.0000, em que são embargante e embargado, respectivamente, VITOR SERGIO SILVA DE JESUS e PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DA BAHIA. 

Acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, REJEITAR os embargos declaratórios, nos termos do voto do Relator adiante expostos. 

 

PRESIDENTE 

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE 

Relator 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

REJEITAR os embargos declaratórios - UNÂNIME

Salvador, 30 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8040759-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: VITOR SERGIO SILVA DE JESUS
Advogado(s): MARCUS VINICIUS BARRETO SERRA JUNIOR, DIEGO FREIRE MAGALHAES SANTOS, MARCELLA LOPES COSTA PINTO, GUSTAVO ALVES DE OLIVEIRA MARTNS
EMBARGADO: PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

A7

RELATÓRIO

 

Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por VITOR SERGIO SILVA DE JESUS em face do acórdão proferido no bojo do Mandado de Segurança de n.º 8040759-78.2025.8.05.0000, assim ementado: 

  

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZADOS ESPECIAIS. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE TURMA RECURSAL. COMPETÊNCIA DA PRÓPRIA TURMA RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. 

  

Irresignado, o Embargante discorreu inicialmente acerca do cabimento dos aclaratórios e afirmou a existência de contradição no julgado, na medida em que teria desconsiderado a natureza jurídica do mandamus, que, segundo afirma, não possui caráter recursal nem visa ao reexame do mérito da causa originária, mas, sim, ao controle de competência das Turmas Recursais. 

Argumentou que o mandado de segurança foi impetrado em razão de decisões monocráticas e colegiadas proferidas no âmbito da Primeira Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais do Estado da Bahia, nos autos de Recurso Inominado, as quais teriam reformado sentença extintiva e julgado improcedente a demanda de ofício, sem a observância dos requisitos legais e regimentais autorizadores do julgamento unipessoal, bem como sem a prévia inclusão do feito em pauta de julgamento, em violação ao Ato Conjunto Normativo nº 16/2025, integrante do Regimento Interno deste Tribunal .. 

Sustentou que a decisão embargada incorreu em contradição ao afirmar que a controvérsia deveria ser dirimida pelas próprias Turmas Recursais, quando o objeto do writ consistiria justamente em aferir a regularidade do exercício da competência por esses órgãos, o que atrairia, excepcionalmente, a competência originária do Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 376 do STJ. 

Asseverou, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o processamento de mandado de segurança perante os Tribunais de Justiça quando a impetração tiver por finalidade exclusiva o controle de competência dos Juizados Especiais, citando precedentes das Turmas de Direito Privado e de Direito Público, bem como julgados deste próprio Tribunal de Justiça da Bahia. 

Ao final, pugnou pelo acolhimento dos embargos. 

É o relatório que se encaminha à Secretaria desta Egrégia Câmara, nos termos do art. 931 do Novo Código de Processo Civil. Inclua-se o feito na pauta de julgamento, ressaltando-se que não se trata de recurso que permita a sustentação oral, nos termos da Lei Adjetiva e Regimento interno deste Sodalício. 

 

Salvador/BA, 27 de janeiro de 2026. 

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE 

Relator 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8040759-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: VITOR SERGIO SILVA DE JESUS
Advogado(s): MARCUS VINICIUS BARRETO SERRA JUNIOR, DIEGO FREIRE MAGALHAES SANTOS, MARCELLA LOPES COSTA PINTO, GUSTAVO ALVES DE OLIVEIRA MARTNS
EMBARGADO: PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes as condições de admissibilidade dos embargos declaratórios, deles se conhece. 

O art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 estabelece: 

  

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: 

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; 

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; 

III - corrigir erro material. 

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: 

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;  

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, parágrafo 1º. 

  

Nesses termos, cabem embargos declaratórios quando presentes obscuridade, contradição, omissão ou algum erro material. 

À luz do art. 1.022, I, do CPC, alega a parte Embargante que há contradição no acórdão ao afirmar que a controvérsia deveria ser dirimida pelas próprias Turmas Recursais, quando o objeto do writ consistiria justamente em aferir a regularidade do exercício da competência por esses órgãos. 

Sobre o tema, imperiosa a transcrição dos comentários dos ilustres processualistas Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, vejamos:  
 

“3. Contradição. A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão. Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes (STJ, 2.ª Turma, REsp 928.075/PE, rel. Min. Castro Meira, j. 04.09.2007, DJ 18.09.2007, p. 290). A contradição pode se estabelecer entre afirmações constantes do relatório, da fundamentação, do dispositivo e da ementa (STJ, Corte Especial, EREsp 40.468/CE, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 16.02.2000, DJ 03.04.2000, p. 102). A decisão deve ser analisada como um todo para efeitos de aferição do dever de não contradição.” 

  

Logo, a contradição existe quando inconciliáveis a fundamentação e a conclusão do acórdão, o que não é caso dos autos. 

Nesse sentido: 

  

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL. EMPRESAS COLIGADAS E CONTROLADAS SITUADAS NO EXTERIOR. MÉTODO DE EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL. ART. 7º, § 1º, DA IN SRF N. 213/2012. ILEGALIDADE. CONTRADIÇÃO INTERNA. AUSÊNCIA. 1. Não há vício de embargabilidade quando o aresto recorrido decide clara e devidamente a controvérsia, deixando certo que é ilegal a tributação de IRPJ e CSLL sobre o resultado positivo da equivalência patrimonial referente ao investimento existente em empresa controlada ou coligada no exterior, pelo que fica afastada a previsão contida no art. 7º, § 1º, da IN SRF n. 213/2002. 2. A contradição que rende ensejo aos embargos é a interna, entendida como ilogicidade entre os fundamentos e o dispositivo do mesmo julgado, e diversa da contradição externa, esta relativa à incompatibilidade com tese, lei ou precedente tido pelo embargante como correto. 3. Supostos erros de julgamento não são compatíveis com a via estreita dos embargos de declaração, os quais servem precipuamente ao aprimoramento da decisão. 4. Embargos de declaração rejeitados. 

(STJ - EDcl no REsp: 1649184 SP 2017/0013364-6, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 09/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/08/2021) (grifei) 

  

Assim, da leitura atenta do acórdão, observa-se a ausência de contradição, vez que foi possível verificar que a conclusão está em perfeita consonância com os fundamentos do agravo. 

Cabe salientar, ainda, que o juiz não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações e disposições normativas invocadas pelas partes, se mostrando bastante a menção às regras e fundamentos jurídicos que o levaram a decidir, o que foi devidamente feito no bojo do acórdão embargado. 

Nesse sentido, o que se vislumbra é que o embargante busca, através dos embargos declaratórios, nova análise dos seus argumentos, o que não é admitido em sede de embargos declaratórios. 

Ante o exposto, vota-se no sentido de REJEITAR os embargos declaratórios, mantendo-se incólume o acórdão embargado. 

Sala de Sessões, data registrada no sistema. 

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE 

Relator