PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TUTELA DE URGÊNCIA. EXCLUSÃO DE NEGATIVAÇÃO. MULTA DIÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão do Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que deferiu liminar para determinar a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes, relativamente ao débito discutido nos autos, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir: (i) se estavam presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC); e (ii) se o valor da multa fixada mostra-se proporcional ou se deveria ser reduzido. III. Razões de decidir 3. Ausência de prova inequívoca da contratação apresentada pela instituição financeira, o que justifica a plausibilidade da tese autoral e autoriza a medida liminar para afastar dano de difícil reparação. 4. Multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00, fixada de forma moderada, adequada ao potencial econômico da instituição financeira e conforme o art. 537, §1º, do CPC, não configurando excesso. 5. Jurisprudência do TJBA e do STJ reconhece que a redução das astreintes somente é cabível quando verificada manifesta desproporcionalidade, hipótese não configurada. 6. Recurso desprovido. Mantida integralmente a decisão agravada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 537, §1º; CDC, arts. 6º, VIII, e 14. Jurisprudência relevante citada: TJBA, AI nº 8040912-82.2023.8.05.0000, Rel. Des. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, 4ª Câmara Cível, j. 21/11/2019. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045851-37.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
AGRAVADO: ADEILDE DE JESUS
Advogado(s):ALESSANDRO VIEIRA SANTOS
IV. Dispositivo e tese
Tese: “1. A ausência de prova inequívoca da contratação afasta a plausibilidade da tese da instituição financeira e justifica a concessão da tutela provisória para exclusão da negativação. 2. O valor da multa diária de R$ 100,00, limitado a R$ 1.000,00, mostra-se proporcional e adequado, não havendo razão para sua redução.”
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos, etc. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Banco BMG S.A., com pedido de atribuição de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação de origem nº 8011939-46.2025.8.05.0001, que deferiu liminar para determinar que a instituição financeira excluísse a negativação do nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito, relativamente ao débito discutido nos autos, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 1.000,00. A agravante sustenta, em síntese, que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória deferida no primeiro grau, por inexistir probabilidade do direito alegado pela parte autora e por se tratar de dívida legítima, originada de contrato regularmente firmado. Aduz, ainda, que eventual dano poderia ser reparado posteriormente, inexistindo perigo de dano irreparável. Requer a revogação da liminar e a redução do valor da multa fixada. Analisando monocraticamente a questão, optei por indeferir o efeito suspensivo pleiteado (Id. 88064143). Não foram apresentadas contrarrazões pela Parte Agravada (Id. 89703752). O Recurso é tempestivo. O preparo foi realizado. É o relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço a inclusão do Feito em pauta de julgamento. DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC03
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045851-37.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
AGRAVADO: ADEILDE DE JESUS
Advogado(s): ALESSANDRO VIEIRA SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela provisória em ação de consumo, determinando a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes, relativamente ao débito objeto da lide, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00. A irresignação da instituição financeira recorrente não merece prosperar. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, o juízo de origem considerou ausentes documentos aptos a comprovar, de forma inequívoca, a regularidade da contratação e da cobrança do débito, de modo que, em juízo sumário de cognição, reputou plausível a tese da consumidora. Com efeito, da documentação acostada pelo banco não é possível notar a presença de contrato devidamente assinado pela requerente ou outro elemento probatório robusto, que se mostraria suficiente para afastar, de plano, a plausibilidade das alegações da parte autora. A jurisprudência pátria, inclusive desta Corte, tem reiteradamente reconhecido que, em relações de consumo, incide o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, autorizando-se a inversão do ônus da prova em razão da hipossuficiência técnica do consumidor e da verossimilhança de suas alegações. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. DÍVIDA. EXISTÊNCIA. DISCUSSÃO. CONSUMIDOR. DADOS. NEGATIVAÇÃO. EXCLUSÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. PRESENÇA. MULTA. RAZOABILIDADE. DECISÃO. MANUTENÇÃO. I – A probabilidade do direito sustentado pelo requerente, bem como o risco ao resultado útil do processo, são os requisitos indispensáveis para a concessão liminar da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. II – Proposta ação declaratória de inexistência de relação jurídica e indenizatória, sob o fundamento de que ocorreu negativação ilegítima, revela-se prudente a decisão que antecipa a tutela de urgência e determina a exclusão dos dados do consumidor dos cadastros de inadimplentes, até o julgamento da lide. III – A decisão que comina astreintes não preclui e não faz coisa julgada, de forma que poderá ser reduzida ou afastada, no momento da sua execução, caso se torne excessiva ou se comprovado o esforço ou impossibilidade para o cumprimento da decisão, conforme previsão do artigo 537, parágrafo 1º do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO PROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8040912-82 .2023.8.05.0000, de Salvador, em que figura como Agravante BANCO C6 S.A. e como Agravada NOELIA SANTOS DE ALMEIDA. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO pelos fundamentos que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80409128220238050000, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, Data de Julgamento: 21/11/2019, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/02/2024) A exclusão da negativação, portanto, revela-se medida adequada e proporcional para resguardar a parte autora de dano de difícil reparação, consistente na restrição de crédito decorrente de débito cuja legitimidade ainda será objeto de apuração. No tocante à multa fixada em R$ 100,00 diários, limitada ao teto de R$ 1.000,00, não se verifica qualquer desproporcionalidade que justifique sua redução. Trata-se de valor moderado, compatível com o potencial econômico da instituição financeira e suficiente para assegurar a efetividade da ordem judicial, em conformidade com o art. 537, §1º, do CPC, além de estar dentro dos parâmetros adotados por esta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVAÇÃO DO NOME DA RECORRIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PEDIDO LIMINAR. DEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU. EXCLUSÃO DO NOME DA RECORRIDA DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. MULTA DIÁRIA DE R$ 200,00, EM CASO DE DESOBEDIÊNCIA. TETO FIXADO EM R$ 5.000,00. INSURGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE PERDA DE OBJETO DA DEMANDA POR NÃO HAVER MAIS RESTRIÇÃO. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO APÓS AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ALEGAÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA. POSSIBILIDADE. MULTA. ALEGAÇÃO DE EXORBITÂNCIA DO VALOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 537, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. QUANTUM FIXADO. RAZOABILIDADE. REDUÇÃO. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n. 8000195-91.2024.8.05.0000, em que figuram como litigantes as partes acima identificadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR A PRELIMINAR e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas. Data registrada no sistema. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80001959120248050000, Relator.: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2024) Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045851-37.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
AGRAVADO: ADEILDE DE JESUS
Advogado(s): ALESSANDRO VIEIRA SANTOS
VOTO