PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8057422-41.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VALDIELE CONCEICAO LIMA
Advogado(s): ERROL WESTON PEREIRA DE BRITO, LUIS EDUARDO BISPO DOS SANTOS E SANTOS
APELADO: ASBEC-SOCIEDADE BAIANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA
Advogado(s):LORENA ARAUJO MIRANDA, LAYLA PEDREIRA PASSOS DE OLIVEIRA, MILTON MOREIRA DE OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ENSINO SUPERIOR. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. NEGATIVA DE MATRÍCULA. ENTREGA DE CERTIFICADO E DIPLOMA. PERDA DE UMA CHANCE. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por Valdiele Conceição Lima contra sentença prolatada, nos autos da Ação Indenizatória, movida em face da ASBEC – Sociedade Baiana de Educação e Cultura, em razão da alegada falha na prestação de serviços educacionais. A Autora pleiteou indenização por danos material e moral, decorrentes do suposto atraso na emissão do diploma de graduação, o qual teria causado a perda da oportunidade de renovação de contrato temporário como Professora da rede pública estadual.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Definir se houve falha na prestação do serviço educacional, com atraso na emissão do diploma e do certificado de conclusão de curso; e verificar se a Demandante faz jus à indenização por danos material e moral, com fundamento na teoria da perda de uma chance.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A recusa da instituição de ensino em renovar a matrícula da Acionante está amparada no art. 5º da Lei nº 9.870/99, por inadimplemento contratual, o que configura exercício regular de direito.

4. A Suplicante não demonstrou regularidade acadêmica ou contratual, no período posterior ao encerramento do FIES em 2017.1, tampouco comprovação de pagamento das mensalidades nos semestres seguintes, o que motivou a negativa de matrícula.

5. A documentação constante dos fólios comprova que a colação de grau ocorreu em 18/02/2020 e o certificado foi emitido em 20/12/2019, não havendo atraso imputável à instituição.

6. A tese de perda de uma chance não se sustenta, por ausência de comprovação de nexo causal direto entre a não renovação do contrato REDA e a suposta omissão da instituição de ensino.

7. Não comprovado ato ilícito da instituição, tampouco dano decorrente de conduta sua, é inviável o reconhecimento da responsabilidade civil pleiteada.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; CDC, arts. 2º e 3º; CPC, arts. 373, II, e 85, § 11; Lei nº 9.870/99, art. 5º.

Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC nº 10000190796391002, Rel. Des. Marco Aurélio Ferenzini, j. 25.02.2021; TJ-DF, AC nº 0004943-05.2016.8.07.0010, Rel. Des. Fábio Eduardo Marques, j. 30.01.2019; TJ-RJ, AI nº 0022864-27.2023.8.19.0000, Rel. Des. Luiz Roldão de Freitas Gomes Filho, j. 21.06.2023; TJ-BA, RI nº 0026488-13.2019.8.05.0001, Rel. Des. Paulo César Almeida Ribeiro, j. 18.10.2020; TJ-BA, APL nº 0125180-96.2009.8.05.0001, Rel. Des. Joanice Maria Guimarães de Jesus, j. 05.08.2020.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n° 8057422-41.2021.8.05.0001, oriundos da Comarca de Salvador, em que figura como Recorrente VALDIELE CONCEIÇÃO LIMA, sendo Recorrida a ASBEC SOCIEDADE BAIANA DE EDUCAÇAO E CULTURA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8057422-41.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VALDIELE CONCEICAO LIMA
Advogado(s): ERROL WESTON PEREIRA DE BRITO, LUIS EDUARDO BISPO DOS SANTOS E SANTOS
APELADO: ASBEC-SOCIEDADE BAIANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA
Advogado(s): LORENA ARAUJO MIRANDA, LAYLA PEDREIRA PASSOS DE OLIVEIRA, MILTON MOREIRA DE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelo interposto por VALDIELE CONCEIÇÃO LIMA, em face da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Indenizatória nº 8057422-41.2021.8.05.0001, proposta contra a ASBEC-SOCIEDADE BAIANA DE EDUCAÇÃO E CULTURAS/A, dispôs:

“Pelas razões e fundamentos acima expostos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por VALDIELE CONCEIÇÃO LIMA e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2.º, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência devidas pela requerente, visto que beneficiária da gratuidade processual.

Publique-se e intime-se.”

Por refletir, satisfatoriamente, a realidade dos atos até então praticados no curso do presente processo, adota-se o relatório alinhavado na decisão terminativa de ID. 72751976.

Inconformada, a Demandante interpôs Apelação (ID.72751978), aduzindo, inicialmente, preliminar de conexão com o Processo nº 8082436-95.2019.805.0001, que tramitou perante a 19ª Vara de Relações de Consumo, onde foi reconhecida a procedência do pedido de emissão de notas e certificado de conclusão de curso, evidenciando-se, assim, a falha na prestação de serviços.

Salientou, ainda, que, em virtude do atraso na emissão do diploma, perdeu a oportunidade de renovação de seu contrato como Professora em regime REDA, junto ao Colégio Estadual Ruth Pacheco, cargo que ocupou durante 6(seis) meses e cuja prorrogação estava prevista por mais 2(dois) anos, situação que lhe acarretou prejuízos financeiros, restando configurada a perda de uma chance.

Alegou que o atraso injustificado, na entrega do diploma, documento indispensável à manutenção de seu vínculo empregatício, constitui prática abusiva, ensejando a pretendida indenização pelos danos material e moral sofridos.

Concluiu, postulando o provimento da insurgência.

Instada, a Recorrida apresentou as contrarrazões de ID. 72751981.

 

É o relatório. Inclua-se em pauta.

 

Salvador/BA, 27 de junho de 2025.

 

 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8057422-41.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VALDIELE CONCEICAO LIMA
Advogado(s): ERROL WESTON PEREIRA DE BRITO, LUIS EDUARDO BISPO DOS SANTOS E SANTOS
APELADO: ASBEC-SOCIEDADE BAIANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA
Advogado(s): LORENA ARAUJO MIRANDA, LAYLA PEDREIRA PASSOS DE OLIVEIRA, MILTON MOREIRA DE OLIVEIRA

 

VOTO

 

 

Exsurgem a tempestividade do Apelo e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade.

Prima facie, mantenho a gratuidade de Justiça deferida no primeiro grau, considerando que os elementos carreados comprovaram a hipossuficiência da Requerente.

Cuida-se de demanda ajuizada para requerer indenização por danos material e moral, advindos de alegada recusa da instituição de ensino em lançar as notas da Autora no sistema, bem como em expedir o certificado de conclusão do curso de graduação, devido ao inadimplemento das mensalidades, fato que lhe prejudicou no exercício de sua atividade profissional.

Ao sentenciar, o Magistrado a quo julgou improcedente o pleito autoral, por não reconhecer a responsabilidade da Acionada por danos reportados pela estudante, o que ocasionou a irresignação.

Ressalta-se que o vínculo existente entre os litigantes é de consumo, no qual Acionante e Acionada são caracterizadas, respectivamente, como consumidora e fornecedora, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, in verbis:

Art. 2°. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

A controvérsia gira em torno da suposta responsabilidade da instituição de ensino pela não entrega, em tempo hábil, da documentação comprobatória da conclusão do curso de graduação da Apelante, o que teria impossibilitado a renovação de seu contrato temporário, na função de Professora na rede pública estadual de ensino, por meio do REDA.

In casu, os argumentos agitados na insatisfação não se mostram relevantes, pois dessume-se que a Demandante celebrou contrato de prestação de serviços educacionais com a IES, no semestre de 2013.1, contando com financiamento integral do curso pelo FIES, mas não logrou concluir a graduação dentro do período de vigência do financiamento, mesmo após duas dilatações, encerrando-se o referido contrato em 2017.1.

Verificou-se, ainda, que, embora tenha se matriculado, nos semestres subsequentes, inclusive celebrando acordo com a instituição e obtendo concessões pontuais de isenção, a Suplicante não conseguiu manter a regularidade dos pagamentos, tornando-se inadimplente. Nesse cenário, foi impedida de realizar nova matrícula no semestre de 2018.2.

Consabido, a negativa da matrícula encontra respaldo no art. 5º da Lei n.º 9.870/99, que dispõe:

Art. 5º . Os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual.

Assim, malgrado a educação constitua direito social fundamental previsto na Constituição Federal, na hipótese de inadimplência, em uma relação privada, a instituição de ensino está autorizada a não efetuar a renovação da matrícula do aluno inadimplente, como corolário dos princípios norteadores da atividade econômica no país. Nessa trilha intelectiva:

APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - RENOVAÇÃO DA MATRÍCULA - ALUNO INADIMPLENTE - ART. 5º DA LEI 9.870/99 - NEGATIVA - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. A existência de débito anterior autoriza a negativa de matrícula, conforme estatui o 'caput' do art . 5º da Lei nº 9.870/99: "Os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual". Direito legítimo da instituição de ensino em negar a efetivação da matrícula.(TJ-MG - AC: 10000190796391002 MG, Relator.: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 25/02/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2021);

APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANO MORAL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO PRIVADO. INADIMPLÊNCIA DO ALUNO . REMATRÍCULA. RECUSA. POSSIBILIDADE. 1 . Conforme o art. 5º da Lei 9.870/99, o aluno inadimplente não tem direito à renovação da matrícula. 2 . Em que pese a educação constituir direito social fundamental previsto na Constituição Federal, na hipótese de inadimplência em uma relação privada, por lei vigente a instituição de ensino está devidamente autorizada a não efetuar a renovação da matrícula do aluno inadimplente, como corolário dos princípios norteadores da atividade econômica no país. 3. Apelação conhecida e não provida.(TJ-DF 00049430520168070010 DF 0004943-05 .2016.8.07.0010, Relator.: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 30/01/2019, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 15/02/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.);

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER . RECUSA DE RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA DO AUTOR/AGRAVADO EM CURSO SUPERIOR MINISTRADO PELA RÉ/AGRAVANTE. INADIMPLÊNCIA RECONHECIDA PELO AUTOR. POSSIBILIDADE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO NEGAR O PEDIDO DE REMATRÍCULA DOS ALUNOS INADIMPLENTES. ARTIGOS 5º E 6º, § 1º, DA LEI Nº 9 .870/99. PRECEDENTES DO TJRJ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC. REVOGAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA . RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.(TJ-RJ - AI: 00228642720238190000 202300231983, Relator.: Des(a). LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO, Data de Julgamento: 21/06/2023, NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA C, Data de Publicação: 23/06/2023);

RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. NEGATIVA DE RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA. ALUNA INADIMPLENTE . POSSIBILIDADE LEGAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 5º E 6º, § 1º, DA LEI Nº 9.870/99. IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE . REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-BA - RI: 00264881320198050001, Relator: PAULO CESAR ALMEIDA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 18/10/2020);

APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO SUPERIOR. RECUSA DE MATRÍCULA POR DÉBITO DE MENSALIDADES. LEGALIDADE . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O ensino particular universitário não está obrigado a renovar a matrícula de aluno inadimplente com as mensalidades referentes a períodos anteriores A instituição privada de ensino não está obrigada a prestar serviços educacionais sem que haja a devida contraprestação, mediante os pagamentos atinentes às mensalidades, bem como efetuar a matrícula do aluno no semestre seguinte, sem que haja comprovação deste haver cursado regularmente o semestre anterior do curso universitário que frequenta, vez que se encontrava inadimplente. Ademais, não se pode olvidar que a apelante não trouxe qualquer elemento probatório capaz de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, consoante exige o art. 373, inc . II, do CPC, de que a negativa da rematrícula da apelante decorreu de conduta arbitrária da instituição. De acordo com a Lei n.º 9.870 /99 é possível que a Instituição de Ensino Superior negue a renovação da matrícula a aluno inadimplente . A previsão legal referida preserva a viabilidade financeira da instituição de ensino, possibilitando a manutenção da prestação dos serviços educacionais que são oferecidos mediante o cumprimento das obrigações estipuladas em contrato Tratando-se a conduta da instituição ré de exercício regular de direito, não há que se falar em acolhimento da pretensão indenizatória.(TJ-BA - APL: 01251809620098050001, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2020).

Logo, a Autora deu causa à situação de irregularidade acadêmica, não podendo imputar à Ré as consequências advindas do descumprimento. Ressalte-se, ainda, que a alegação de que houve entrega intempestiva do certificado e do diploma não se sustenta frente à documentação constante dos autos, que demonstra a colação de grau ocorrida em 18/02/2020, além da emissão do certificado de conclusão no dia 20/12/2019(ID’s. 72751744/72751745).

Noutro giro, no tocante à tese da perda da chance de renovação de seu contrato REDA, também não se sustenta, pois não restou evidenciada a existência de expectativa legítima, concreta e real de prorrogação contratual, tampouco que o fator impeditivo tenha sido, de forma exclusiva e direta, a ausência do diploma ou certificado. A responsabilidade civil por perda de uma chance exige a demonstração do nexo de causalidade entre a omissão do agente e a perda concreta de oportunidade vantajosa, o que não se revelou na hipótese.

Nesse diapasão, pelas razões expendidas, não subsiste a pretensão da Suplicante de ser indenizada por danos material e moral suportados, posto que, na espécie, afastado o nexo causal, ensejador de responsabilidade civil.

No que concerne aos honorários de sucumbência, a fixação do seu percentual deve ser balizada pelas determinações contidas no art. 85 do Código de Processo Civil, que assim dispõe, no seu §11:

“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor:

(...)

§ 11 - O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.”

Destarte, majoro os sucumbenciais ao patamar de 15% sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade, face à gratuidade deferida.

Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, preservando incólume a sentença vergastada.

Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data registrada no sistema.

 

RELATOR