PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000757-77.2015.8.05.0155
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ARMANDO DE SOUZA PORTO
Advogado(s): VINICIUS COSTA SILVA
APELADO: JOSE CARLOS FERNANDES ROCHA
Advogado(s):WOSNEM BATISTA SANTOS

 

EMENTA

Apelação cível. Embargos à execução. Cheque. Sentença que extinguiu a execução por ter reconhecido a quitação do débito. A tempestividade dos embargos à execução não pode ser rediscutida, porquanto a decisão interlocutória que reabriu o prazo para sua apresentação foi proferida em audiência, na presença do apelante e de seu advogado, não tendo sido impugnada pelo recurso adequado, operando-se a preclusão temporal e lógica sobre a matéria. Os princípios da autonomia e da abstração dos títulos de crédito, previstos no art. 25 da Lei nº 7.357/85, visam a proteger terceiros de boa-fé que circulam com o título, sendo inoponíveis nas relações entre as partes originárias do negócio que deu causa à emissão da cártula. Assim, tratando-se de embargos opostos pelo próprio emitente em face do beneficiário original, sem circulação do cheque, é admissível a discussão da causa debendi. Precedentes. O recorrido alegou, em sua defesa, que o débito haveria sido quitado pela transferência de imóvel a terceiro, com autorização do credor. O conjunto probatório — certidão de inteiro teor de matrícula documentando transferência de imóvel ao cunhado do apelante e depoimento testemunhal confirmando a transação imobiliária e a divisão da área em lotes — satisfaz o padrão do art. 373, II, do CPC para prova de fato extintivo da obrigação. Todavia, a condenação por litigância de má-fé deve ser afastada, porquanto o instituto, de natureza sancionatória, exige demonstração cabal do elemento subjetivo, não bastando circunstâncias indiciárias. A execução que ao final se revela inexigível pela prova da quitação não configura, por si só, conduta desleal que o art. 80 do CPC visa a sancionar. Dado parcial provimento ao recurso de apelação.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0000757-77.2015.8.05.0155, em que figura como apelante ARMANDO DE SOUZA PORTO e como apelado JOSÉ CARLOS FERNANDES ROCHA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar parcial provimento ao recurso de apelação.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 20 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000757-77.2015.8.05.0155
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ARMANDO DE SOUZA PORTO
Advogado(s): VINICIUS COSTA SILVA
APELADO: JOSE CARLOS FERNANDES ROCHA
Advogado(s): WOSNEM BATISTA SANTOS

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por ARMANDO DE SOUZA PORTO em face de Sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Macarani/BA, que, nos autos dos Embargos à execução tombados sob o n.º 0000757-77.2015.8.05.0155, ajuizada pelo ora apelante em face de JOSÉ CARLOS FERNANDES ROCHA, julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:

"Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os Embargos à Execução opostos por JOSE CARLOS FERNANDES ROCHA em desfavor de ARMANDO DE SOUZA PORTO, e o faço para:

DECLARAR a inexigibilidade do título executivo, representado pelo cheque no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), objeto da execução nº 0000081-47.2006.8.05.0155.

DETERMINAR a extinção da execução nº 0000081-47.2006.8.05.0155, com base na quitação da dívida.

DETERMINAR, caso ainda não tenha sido providenciada, a imediata devolução do terreno adjudicado no processo de execução nº 0000081-47.2006.8.05.0155 ao embargante JOSE CARLOS FERNANDES ROCHA, devendo ser tomadas todas as medidas necessárias para o restabelecimento do status quo ante.

CONDENAR o embargado ARMANDO DE SOUZA PORTO ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

CONDENAR o embargado ARMANDO DE SOUZA PORTO por litigância de má-fé, em virtude da alteração da verdade dos fatos e do uso do processo para objetivo ilegal, conforme o artigo 80, inciso II, e artigo 81, caput, do Código de Processo Civil, fixando multa em 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa"

Irresignado, ARMANDO DE SOUZA PORTO interpôs recurso de apelação no ID 103105558.

Narra que "A presente demanda originou-se da execução de um cheque no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), emitido em 21 de novembro de 2005, com devolução pelo motivo 'conta encerrada'. O embargante, JOSE CARLOS FERNANDES ROCHA, buscou a desconstituição do título, alegando sua quitação mediante dação em pagamento de dez terrenos, cada um avaliado em R$ 1.000,00 (mil reais) à época da transação, o que totalizaria o montante devido. Essa quitação, segundo a tese defensiva, teria ocorrido em período anterior à data aposta no cheque, que o embargante sustenta ter sido preenchida posteriormente à sua assinatura, configurando vício formal e a busca pela cobrança de dívida extinta."

Aduz que "O apelado foi citado para opor embargos na execução, em 19/06/2006 (id 30992335 autos nº 0000081-47.2006.8.05.0155) (anexo – doc. 1). Ocorre não foram apresentados embargos tempestivamente, conforme certidão de id 30992367 dos mesmos autos, datada de 15/03/2007 (anexo – doc. 3). Todavia, na audiência constante do id 30992541 dos autos do processo de execução, realizada em 20/11/2015 (anexo – doc. 6), a nobre magistrada reabriu o prazo para a apresentação desses embargos"

Acrescenta que "Na a audiência de instrução realizada (ID 477089079 ), o apelado afirma que tomou emprestado do embargado um no valor de R$ 10.00,00 (dez mil reais), e que 30 (trinta) dias após, deu ao apelante um terreno no valor de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais), terreno este dividido em 23 (vinte e três) lotes, no valor de R$ 1.00,00 (mil reais) o lote, sendo que o apelante deu ao apelado, na mesma hora, R$ 13.000,00 (treze mil reais) e ficou de devolver ao apelante o cheque de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e que o cheque não foi entregue pelo apelante. Que esse terreno que entregou ao apelante estava em nome de Armando de Celestino, mas que o dono do terreno seria Dete Bahia, e que este teria autorizado Armando Celestino a passar esse terreno para 'alguém de Armando Porto'. Todavia, o próprio embargante reconhece que este terreno sequer estava em seu nome, e não sabe ainda se esse terreno foi passado para o embargado. O apelado ainda afirma que no momento da conversa com o embargado, apenas os dois estavam presentes"

Sobre o ponto acrescenta que "não houve qualquer relação entre a entrega desse terreno com o pagamento do débito com o apelado, tampouco houve qualquer prova de que o débito objeto da execução fora realmente quitado"

Ressalta que "A r. sentença recorrida, ao permitir a discussão da causa debendi do cheque, desconsiderou a força vinculante dos princípios da autonomia e da abstração, pilares do direito cambiário. A autonomia confere ao título de crédito existência própria, desvinculada da relação jurídica que lhe deu origem, enquanto a abstração o liberta das exceções pessoais que poderiam ser opostas ao emitente"

Pontua que "A condenação por litigância de má-fé e a aplicação da multa de 5% sobre o valor corrigido da causa representam um equívoco manifestado pela r. sentença, desprovido de amparo fático e jurídico. A mera execução de um cheque, ainda que posteriormente declarado inexigível, não configura, por si só, a alteração da verdade dos fatos ou o uso do processo para objetivo ilegal, elementos essenciais para a caracterização da má-fé processual, conforme preconiza o artigo 80 do Código de Processo Civil"

Firme nestas razões, pleiteia a reforma da sentença a fins de:

"a) Reconhecer a intempestividade dos embargos apresentados; ou a nulidade da decisão que determinou a concessão de novo prazo para a apresentação de embargos;

b) Caso sejam reconhecidos como intempestivos, ou não acatada a nulidade suscitada, sejam julgados improcedentes os embargos à execução opostos por JOSE CARLOS FERNANDES ROCHA, mantendo-se a exigibilidade do título executivo e revogando-se as condenações impostas ao embargado ARMANDO DE SOUZA PORTO;

c) Caso seja mantida a r. sentença proferida pelo juízo a quo, pugna seja afastada a condenação do apelante como litigante de má-fé"

Devidamente intimado, JOSÉ CARLOS FERNANDES ROCHA apresentou contrarrazões ao recurso de apelação no ID 103105571.

Esclarece que "O Apelante gasta a maior parte de seu recurso em uma tese que já nasceu morta: a suposta intempestividade dos embargos. A questão, além de ter sido corretamente superada em primeira instância, está acobertada pelo instituto da preclusão. A decisão que garantiu ao Apelado o direito de se defender, sanando a negligência de seu patrono anterior, foi proferida em audiência no longínquo ano de 2015. O Apelante, presente e ciente do ato, não manejou o recurso apropriado à época. Sua inércia por quase uma década consolida a decisão interlocutória, não podendo ele, convenientemente, insurgir-se contra ela somente agora, após um resultado de mérito que lhe foi desfavorável"

Complementa que "A MM. Juíza conectou com maestria os pontos que comprovam a quitação: 1. A Cronologia dos Fatos: O Apelado afirmou que o negócio (empréstimo e pagamento com terrenos) ocorreu enquanto era vereador. O Ofício da Câmara Municipal comprovou que seu mandato se encerrou em 2001. O cheque, contudo, foi apresentado com a data de 2005. Essa discrepância de anos é o primeiro e mais forte indício da má-fé do Apelante e do preenchimento posterior da cártula. 2. A Prova Documental: A Certidão de Inteiro Teor do Imóvel (Matrícula nº 7.334) comprovou que uma área de 2.440m² foi transferida para DOMINGOS LIMA DOS SANTOS – cunhado do Apelante – em 01 de agosto de 2000, em plena consonância com a cronologia dos fatos narrada pelo Apelado. 3. A Prova Testemunhal: A testemunha Armando Gonçalves Costa, ouvida sob o crivo do contraditório, confirmou a transação envolvendo os terrenos e a transferência para o cunhado do Apelante, ligando os fatos e as partes"

Reforça que "A condenação por litigância de má-fé foi medida acertada e necessária. O Apelante não foi um mero credor exercendo seu direito. As provas indicam que ele: Recebeu o pagamento da dívida por meio de terrenos no ano de 2000. Reteve o cheque que deveria ter sido devolvido. Aguardou cinco anos para, em 2005, preencher o cheque com data recente e executá-lo, tentando receber duas vezes pelo mesmo débito. Essa conduta se amolda perfeitamente ao art. 80, II, do CPC: alterar a verdade dos fatos. A sanção aplicada não foi apenas justa, mas pedagógica, para coibir o abuso do direito de ação e a deslealdade processual"

Com base no exposto, requer que seja negado provimento ao recurso interposto.



Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, em conjunto e na mesma sessão que a Apelação Cível nº 0000081-47.2006.8.05.0155 oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015.



Salvador, 18 de junho de 2026



DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000757-77.2015.8.05.0155
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ARMANDO DE SOUZA PORTO
Advogado(s): VINICIUS COSTA SILVA
APELADO: JOSE CARLOS FERNANDES ROCHA
Advogado(s): WOSNEM BATISTA SANTOS

 

VOTO

Conforme exposto, trata-se de embargos à execução relativos à cobrança de cheque no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) sob a alegação que a dívida representada pelo título havia sido integralmente quitada mediante dação em pagamento de terrenos.

O juízo a quo acolheu a pretensão sob o fundamento de que o conjunto probatório demonstrou, de forma suficiente, a quitação da dívida e o preenchimento posterior da data da cártula, conduta que reputou configurar litigância de má-fé.

A controvérsia recursal cinge-se em verificar: (i) tempestividade dos embargos e validade da decisão que reabriu o prazo para sua apresentação; (ii) suficiência probatória da alegada quitação da dívida, com exame da admissibilidade da discussão da causa debendi em face dos princípios da autonomia e abstração do cheque; e (iii) configuração da litigância de má-fé e adequação da multa aplicada.

Quando ao primeiro ponto, a saber, a tempestividade dos embargos à execução, alega o apelante que o recorrido fora devidamente citado em 19 de junho de 2006, tendo apresentado defesa apenas em 19/10/2015, sendo evidente, assim, que a manifestação foi aviada de modo extemporâneo.

Sobre a questão, cumpre esclarecer que, em audiência realizada em 20/11/2015 nos autos da ação de execução (ID 103101755 daquele caderno processual), a magistrada expressamente concedeu prazo adicional para a apresentação de defesa.

Tal decisão foi proferida em audiência, na presença do apelante e de seu advogado. Tratava-se de decisão impugnável pelo recurso adequado — à época, o agravo retido ou, conforme o caso, o agravo de instrumento —, o que não ocorreu. A inércia do apelante por quase uma década consolidou a situação jurídica criada pela decisão interlocutória, operando-se a preclusão lógica e temporal a respeito da matéria.

Outrossim, a nulidade de determinada decisão depende do desatendimento de alguma diretriz formal (error in procedendo), a exemplo da ausência de citação ou caracterização de cerceamento de defesa.

Os argumentos invocados pelo apelante para defender a nulidade da decisão referem-se todos ao seu conteúdo, baseando-se na divergência a respeito do entendimento sobre a possibilidade de reabertura do prazo para apresentação de embargos à execução. No entanto, o dissenso a respeito das razões formuladas no comando judicial não dá lastro à sua anulação, mas à sua reforma, se o caso fosse.

Nesse contexto, tendo em vista que o recorrente deixou de apresentar tempestivamente o recurso adequado para questionar os fundamentos da mencionada decisão, está evidentemente preclusa a possibilidade de sua rediscussão.

Outro dos argumentos invocados pelo recorrente é o de que a sentença recorrida, ao admitir a discussão da causa debendi do cheque, teria desconsiderado os princípios da autonomia e da abstração inerentes aos títulos de crédito, pilares do direito cambiário.

O argumento não pode ser acolhido.

Os princípios da autonomia e da abstração dos títulos de crédito têm assento no art. 25 da Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque), que veda ao devedor opor ao portador exceções fundadas em relações pessoais com o emitente ou com portadores anteriores, salvo quando o portador tiver adquirido o título conscientemente em detrimento do devedor. Esse regramento visa a proteger terceiros de boa-fé que circulam com o título, conferindo segurança e fluidez às relações cambiárias. A teleologia da norma é, portanto, a tutela da circulação.

Ocorre que os embargos à execução foram opostos pelo próprio emitente do cheque em face do beneficiário original. Não há terceiro portador: a relação é inteiramente travada entre as partes originárias do negócio que deu origem à emissão da cártula.

Nesse contexto, a inoponibilidade de exceções pessoais simplesmente não tem incidência, porque a norma que a consagra não foi concebida para disciplinar conflitos entre os sujeitos primitivos da relação cambial, mas sim para proteger o terceiro adquirente de boa-fé.

A jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, reconhece largamente a possibilidade de discussão da causa debendi de cheques que não hajam circulado, isto é, permanecem entre as partes originárias:

"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO . DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI EM EMBARGOS. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 . A fundamentação inequívoca sobre fatos e teses esgota a prestação jurisdicional e torna insubsistentes alegações de omissão e motivação deficiente que, na realidade, evidenciam mero inconformismo com o resultado. 2. A dispensa de menção ao negócio subjacente (Súmula 531 e Tema 564-STJ">564 do STJ) refere-se ao ajuizamento da monitória, mas não impede a discussão da causa debendi nos embargos, especialmente quando o cheque não circula e perde seus atributos cambiários. 3 . Recurso desprovido."

(STJ - REsp: 00000000000002187682 SP 2024/0466777-2, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 15/12/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 18/12/2025) (grifos aditados)

"APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO. CAUSA DEBENDI. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO. SUSTAÇÃO POR MOTIVO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DA RELAÇÃO CAUSAL. MERCADORIA NÃO ENTREGUE. NÃO COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA AO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA NESSE SENTIDO. INEXIGIBILIDADE DEMONSTRADA.EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1.Trata-se de recurso de apelação interposto por Neidenalva Rocha Melo, para objetar sentença que acolheu os embargos à execução opostos pelo ora apelado Bartolomeu dos Santos Sobral, extinguindo o feito com resolução de mérito, declarando a inexigibilidade do título que embasou a Ação de Execução de Título Extrajudicial, por si intentada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central em análise consiste em verificar possibilidade de discussão sobre a possibilidade de causa debendi, com a sustação do cheque, que não entrou em circulação, pelo não cumprimento da obrigação, que originou a sua emissão, III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cheque que ostenta a natureza de título de crédito, e em decorrência de sua autonomia e abstração, a discussão da causa é excepcional. O Código de Processo Civil distribui o ônus da prova de igual forma entre as partes, cabendo ao autor demonstrar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I), e ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo daquele (art. 373, II). No presente caso, não há elementos suficientes a corroborar as assertivas, da apelante/exequente/embargada, de que a mercadoria objeto da relação negocial foi entregue ao apelado/executado/embargante, ônus que incumbia a apelante provar por força do artigo 373, inciso I, do CPC, permanecendo situadas no campo meramente argumentativo e sem qualquer lastro probatório. Outrossim, o apelado/executado/embargante logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito, demonstrando que o cheque foi emitido para o pagamento de mercadoria, que não foi entregue, motivando a sustação do cheque. Assim, correta a sentença combatida ao declarar a inexigibilidade do crédito do cheque, extinguindo a execução. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso de apelação não provido TESE DE JULGAMENTO: É possível a discussão da causa subjacente à emissão de cheque sem circulação. Apelante/exequente/embargada não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar a entrega da mercadoria, ao apelado/executado/embargante, objeto da relação negocial, possibilitando a discussão da relação jurídica subjacente entre ambos, e diante na não circulação do cheque a sua sustação motivada pelo não cumprimento da obrigação. DISPOSITIVOS CITADOS: CPC: art. 373; art. 36, da Lei 7375/85, JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE: STJ: AgInt no Ag em REsp Nº 2368617/ SP; AgInt no Ag em REsp Nº 2035932/SC, TJSP : Ap. Cível nº 1015164-51.2018.826.0068 TJ-GO : APL: 0156436- 03. 2016. 809. 0130"

(Apelação/Reexame Necessário 8000036-06.2017.8.05.0062, Rel(a). Des(a). Cynthia Maria Pina Resende, Quarta Câmara Cível, Publicado em 19/12/2025) (grifos aditados)

"Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO EMPRESARIAL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO . TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. REQUISITOS LEGAIS. NÃO CIRCULAÇÃO . POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A controvérsia recursal cinge-se em aferir se cabível a exibição de documento, para discussão da causa debendi, em sede de execução lastreada em cheques desacompanhados de prova do negócio jurídico subjacente . 2. O cheque é um título cambiário abstrato, formal e representa uma ordem de pagamento. Logo, atrai para si a aplicação dos princípios que regem os títulos de credito, mormente, o princípio da autonomia e seus subprincípios, a abstração e a inoponibilidade das exceções pessoais a terceiros de boa-fé. 3 . De acordo com o princípio da abstração, o título de crédito se desvincula do negócio jurídico que o originou a partir do momento em que for colocado em circulação, por meio do endosso, afastando, como regra, discussão acerca da causa debendi. Entretanto, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, se o título não houver circulado, estando vinculado à relação jurídica originária estabelecida entre emitente (devedor/executado) e beneficiário (credor/exequente), é possível a discussão da causa debendi. 4. No caso em comento, constata-se que três cártulas foram postas em circulação . Todavia, nota-se, quanto uma das quatro cártulas, que não houve a circulação, visto que emitida pelo embargante (sacador) em favor da empresa embargada (beneficiária), o que acarreta a mitigação do princípio da autonomia/abstração do título. 5. Deu-se parcial provimento ao agravo de instrumento para determinar a exibição de documentos, quanto à cártula não posta em circulação.

(TJ-DF 07176155320248070000 1918540, Relator.: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 05/09/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/09/2024) (grifos aditados)

O apelante afirma, ainda, que nos autos não haveriam sido acostados elementos de prova o suficiente a demonstrar a quitação do débito perseguido.

No entanto, a análise do acervo probatório dos autos dá respaldo à tese defendida pelo recorrido.

Nesse contexto, destaca-se a certidão de inteiro teor da Matrícula nº 7.334 (ID 103105551), que documenta a averbação, em 1º de agosto de 2000, de imóvel transferido a DOMINGOS LIMA DOS SANTOS, identificado nos autos como cunhado do apelante. A transferência registrada em cartório é coincidente com a narrativa de quitação por entrega de terrenos.

Para além disso, destaca-se o depoimento da testemunha Armando Gonçalves Costa, que confirmou a existência da transação imobiliária, a divisão da área em lotes pelo embargante e a transferência de parte deles ao cunhado do apelante.

Assim, o conjunto probatório satisfaz o padrão exigido pelo art. 373, II, do CPC para prova de fato extintivo da obrigação, não se verificando o error in judicando apontado pelo apelante, devendo ser mantida a sentença.

Resta examinar a condenação do apelante por litigância de má-fé, com aplicação de multa de 5% sobre o valor corrigido da causa, fundada no art. 80, II, e art. 81, caput, do CPC.

Nesse ponto, assiste razão ao apelante.

A litigância de má-fé, instituto de natureza sancionatória, exige a demonstração cabal do elemento subjetivo: a intenção deliberada e consciente de praticar ato processual em desconformidade com os deveres de lealdade e veracidade.

A sentença recorrida concluiu pela litigância de má-fé a partir da premissa de que o apelante teria preenchido a data do cheque em momento posterior à quitação da dívida, com o intuito de conferir-lhe "validade" e afastar a prescrição.

Esse raciocínio, embora não seja implausível à vista do conjunto fático, tem uma fragilidade estrutural: ele infere o dolo a partir de circunstâncias indiciárias, sem que o elemento subjetivo tenha sido diretamente demonstrado nos autos.

O apelante, ao ajuizar e manter a execução, estava amparado em título formalmente válido: um cheque com todos os requisitos exteriores de regularidade. A presença do título, dotado de certeza e liquidez presumidas, conferia aparência de legitimidade à pretensão executiva.

Nesse contexto, o que os autos demonstram, com segurança, é que o embargante provou a quitação, não que o apelante atuou com dolo de causar dano.

Essa distinção é juridicamente relevante. A execução de título que, ao final, se revela inexigível não configura, por si só, litigância de má-fé. O ordenamento jurídico reconhece ao credor o direito de buscar a satisfação de seu crédito com base em título formalmente hábil, e o risco de que o devedor demonstre fato extintivo da obrigação é inerente ao processo executivo. O exercício regular desse direito, ainda que frustrado pela prova da quitação, não se equipara à conduta desleal que o art. 80 do CPC visa a sancionar.

A condenação por litigância de má-fé, por sua natureza punitiva e excepcional, demanda que o elemento volitivo seja inequivocamente demonstrado, sob pena de se transformar o instituto em sanção objetiva aplicável sempre que a parte sucumbe. Essa não é a teleologia do art. 80 do CPC, que reserva a sanção para o litigante que age com consciência da ilicitude de sua conduta processual.

Por tais razões, deve ser afastada a condenação por litigância de má-fé e, consequentemente, a multa de 5% fixada com base no art. 81, caput, do CPC.



Por tudo o quanto exposto, dá-se parcial provimento ao recurso de apelação, apenas para afastar a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé.



Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,             de                         de 2026.



PRESIDENTE



DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR



PROCURADOR DE JUSTIÇA