PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000780-02.2017.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: UNIAO NORTE DO PARANA DE ENSINO LTDA e outros
Advogado(s): FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA, BRUNO FEIGELSON
APELADO: ANA PAULA MARQUES LIMA
Advogado(s):LAINE DE SOUZA PINHEIRO, JOICE LIMA DE ARAUJO

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL. PUBLICIDADE ENGANOSA. INFORMAÇÃO INADEQUADA SOBRE CURSO SUPERIOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por UNIÃO NORTE DO PARANÁ DE ENSINO LTDA E OUTRA contra a sentença prolatada nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória, ajuizada por ANA PAULA MARQUES LIMA, que julgou procedente o pedido para condenar solidariamente as Rés ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), e por dano material, no montante de R$ 2.517,80 (dois mil, quinhentos e dezessete reais e oitenta centavos), além das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação. A controvérsia decorre da alegação de falha no dever de informação, quanto à natureza do curso superior contratado pela Autora, que acreditava estar matriculada no curso de Estética e Imagem Pessoal, quando, na realidade, cursava Embelezamento e Imagem Pessoal.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Definir se houve falha na prestação de serviço educacional por publicidade enganosa e ausência de informação adequada, no tocante ao curso ofertado; estabelecer se estão configurados os danos moral e material indenizáveis;determinar se os valores fixados a título de indenização e honorários advocatícios devem ser mantidos ou reduzidos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A relação jurídica entre as partes possui natureza consumerista, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, que impõem o dever de fornecer informações claras, precisas e ostensivas sobre os produtos e serviços oferecidos (arts. 6º, III, 30 e 37 do CDC).

4. Caracterizada a falha na prestação do serviço educacional, pois a instituição de ensino não demonstrou ter informado de forma inequívoca à Demandante sobre a extinção do curso de Estética e Imagem Pessoal e a real natureza do curso de Embelezamento e Imagem Pessoal, divergência confirmada por material publicitário, didático e estrutura curricular.

5. A conduta omissiva das Acionadas configura publicidade enganosa por omissão, sendo equiparada à omissão dolosa, uma vez que frustrou a legítima expectativa da Consumidora, referente à sua formação profissional.

6. A responsabilidade civil das Demandadas é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, e solidária, conforme os arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do mesmo diploma legal, estendendo-se à editora responsável pelo material didático.

7. O dano moral ultrapassa o mero aborrecimento, diante da frustração da finalidade contratual e do investimento de tempo, dedicação e recursos pela Suplicante, sendo adequada a estipulação da indenização no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

8. Os danos materiais restaram comprovados por meio de recibos de pagamento das mensalidades, sendo devida a restituição integral de R$ 2.517,80 (dois mil, quinhentos e dezessete reais e oitenta centavos), nos termos dos arts. 14 do CDC e 927 do CC.

9. A verba honorária deve ser majorada para 20% do valor da condenação, conforme prevê o art. 85, §11, do CPC, diante do não provimento do recurso.

IV. DISPOSITIVO

10. Recurso desprovido.

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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; CDC, arts. 6º, III, 7º, parágrafo único, 14, 25, §1º, 30, 37; CC, arts. 406, 927, 944; CPC, arts. 322, §2º, 85, §11, 1.022, I e II.

Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC nº 5003774-67.2020.8.13.0016, Rel. Des. Luiz Carlos Gomes da Mata, j. 16.03.2023, 13ª Câmara Cível.

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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000780-02.2017.8.05.0191, tendo como Apelantes a UNIÃO NORTE DO PARANÁ DE ENSINO LTDA E OUTRO, sendo Apelada ANA PAULA MARQUES LIMA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000780-02.2017.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: UNIAO NORTE DO PARANA DE ENSINO LTDA e outros
Advogado(s): FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA, BRUNO FEIGELSON
APELADO: ANA PAULA MARQUES LIMA
Advogado(s): LAINE DE SOUZA PINHEIRO, JOICE LIMA DE ARAUJO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelo interposto pela UNIÃO NORTE DO PARANÁ DE ENSINO LTDA E OUTRO, em face da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Paulo Afonso, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória nº 8000780-02.2017.8.05.0191, ajuizada por ANA PAULA MARQUES LIMA, dispôs:

“Do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para:

1. Condenar, solidariamente, as rés a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), devidamente corrigidos na forma do art. 406 do código cível, pela taxa selic, contados do evento danoso.

2. Condenar, solidariamente, as rés a pagar à parte autora, a título de indenização por danos materiais a quantia de R$ 2.517,80 (dois mil quinhentos e dezessete reais e oitenta centavos), devidamente corrigidos na forma do art. 406 do código cível, pela taxa selic, desde a citação.

Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação,. (ID. 76257644)

 

As Rés opuseram Embargos de Declaração (id. 76257648), acolhidos pela decisão id.76257658, nos seguintes termos:

“Ante o exposto, considerando a existência de vício no julgado, com fulcro no art. 1.022, I e II do CPC, ACOLHO os embargos declaratórios apresentados, para determinar:

1- No tocante ao quantum indenizatório pelos danos morais, tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora incidirão a partir da citação, e a correção monetária desde o arbitramento;

2- Com relação aos danos materiais fixados no valor de R$ 2.517,80 (dois mil quinhentos e dezessete reais e oitenta centavos), tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora devem incidir a partir da citação e a correção monetária é contada a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ).”

 

Inconformadas, as Acionadas interpuseram Apelo (id. 76257666), alegando, em síntese, que não houve prática de publicidade enganosa, tampouco conduta ilícita, asseverando que o curso denominado “CST em Embelezamento e Imagem Pessoal” não se confunde com o extinto curso de “Estética e Imagem Pessoal”, inexistindo obscuridade, quanto à natureza do curso ofertado à Suplinate, que ingressou na instituição no semestre posterior ao término do curso anterior.

Defenderam que a decisão terminativa desconsiderou a autonomia universitária, prevista no art. 207 da Constituição Federal, e a ausência de prejuízo concreto causado à Requerente, apontando que esta teve ciência do curso em que se matriculava, inexistindo, portanto, dano a ser reparado.

Sustentaram que não restou demonstrado abalo moral passível de indenização, sendo o dissabor experimentado, se existente, decorrente de situação ordinária, incapaz de configurar dano moral.

Subsidiariamente, apontaram que a quantia arbitrada se mostra desproporcional e ensejadora de enriquecimento sem causa, postulando a minoração do montante indenizatório, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ex vi do art. 944 do Código Civil.

Argumentaram que não houve comprovação do prejuízo efetivamente suportado pela Apelada, nem demonstração de nexo causal entre eventual conduta das Recorrentes e o alegado dano patrimonial, o que torna incabível qualquer condenação a tal título.

Rechaçaram a possibilidade de repetição do indébito, sob o fundamento de que a cobrança das mensalidades teve amparo contratual e legal, inexistindo má-fé ou erro justificável, sendo incabível o ressarcimento em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

Salientaram, ainda, que devem ser reduzidos os honorários advocatícios, por se revelar excessiva a fixação em 15% sobre o valor da condenação.

Concluíram, pugnando pela reforma da sentença, nos termos delineados.

Instada a se manifestar, a Recorrida apresentou contrarrazões ao Apelo (id. 76257721), buscando a manutenção do decisum.

 

É o relatório. Inclua-se em pauta.

 

Salvador/BA, 5 de maio de 2025.

 

 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator

II


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000780-02.2017.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: UNIAO NORTE DO PARANA DE ENSINO LTDA e outros
Advogado(s): FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA, BRUNO FEIGELSON
APELADO: ANA PAULA MARQUES LIMA
Advogado(s): LAINE DE SOUZA PINHEIRO, JOICE LIMA DE ARAUJO

 

VOTO

 

 

Exsurgem a tempestividade do Apelo e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade.

Insta consignar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, o que enseja a necessidade de exame à luz do Código de Defesa do Consumidor, que preceitua:

Art. 2°. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

 

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

 

Compulsando os fólios, verifica-se que a controvérsia refere-se à suposta falha no dever de informação por parte da instituição de ensino demandada, no que tange à natureza do curso ofertado à Autora.

Segundo a Acionante aduziu, na exordial, se submeteu ao vestibular para o curso Estética e Imagem Pessoal, porém, quando do resultado da prova, fora percebido que sua aprovação teria se dado para curso distinto “Embelezamento e Imagem Pessoal. Nesse sentido, esclareceu que fora informada que a mudança, em questão, teria se dado unicamente de forma referente à nomenclatura, mas que a graduação permanecia no curso ao qual almejava previamente.

Conforme se depreende da documentação acostada, embora o contrato celebrado indique o curso como sendo de Tecnologia em Embelezamento e Imagem, restou demonstrado que, ao longo da prestação do serviço educacional, diversos elementos — como material didático, nomenclatura utilizada nas apostilas, comunicação publicitária e estrutura curricular — indicavam que o curso ministrado seria de Estética e Imagem Pessoal, sendo o que motivou a matrícula da Consumidora.

Ainda que os Recorrentes aleguem que a Suplicante tinha plena ciência, no momento da matrícula, de que o curso de Estética e Imagem Pessoal havia sido extinto, não logrou êxito em comprovar que forneceu de forma clara, precisa e ostensiva tal informação, tampouco demonstrou ter disponibilizado meios eficazes para que a Consumidora compreendesse com exatidão a distinção entre os cursos mencionados.

Nesse sentido, o art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, consagra como direito básico do consumidor o acesso à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços. Por sua vez, o art. 30 dispõe que toda informação ou publicidade veiculada, por qualquer forma ou meio de comunicação, obriga o fornecedor.

Além disso, o art. 37 do mesmo diploma legal veda a publicidade enganosa, ainda que por omissão, sendo esta capaz de induzir o consumidor em erro, no que concerne à natureza do serviço prestado. O silêncio informacional, neste caso, representa conduta equiparável à omissão dolosa, uma vez que impede a formação de uma vontade contratual plenamente consciente.

Consoante demonstrado pelas provas anexadas, ao menos de forma inicial, o material didático disponibilizado à Requerente era efetivamente referente ao curso “Estética e Imagem pessoal”, tendo esta nomenclatura titularizado os módulos recebidos e demais informações, apontando para o curso de estética, conforme imagens anexadas ao ID 76257188, 76257189, 76257190 e 76257191, o que revela que teria mantido a aparência daquele para o qual prestou vestibular e somente não o era em momento posterior.

Saliente-se que os mencionados cursos apresentam diversas disparidades em suas grades e propostas, conforme se pode extrair dos “Guias de Percurso” disponibilizados pela própria Instituição de Ensino Superior e anexados aos IDs 76257180 e 76257181. Logo, não demonstrada a identidade das graduações, pois, embora os profissionais de ambos os cursos atuem em áreas semelhantes, o direcionamento dos ensinamentos disponibilizados não guardam entre si igualdade.

No caso em tela, além da falha informacional, restou incontroversa a frustração da finalidade contratual, considerando que a Demandante buscava formação específica para fins de atuação profissional na área de Estética e Imagem Pessoal, curso este que, segundo as próprias Rés reconhecem, não mais existia à época da contratação.

A responsabilidade das Acionadas, portanto, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo irrelevante a demonstração de culpa para fins de responsabilização civil. Ademais, nos moldes do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do mesmo Código, impõe-se a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento, de modo que tanto a instituição de ensino, quanto a editora vinculada à disponibilização do material didático devem responder pelos danos causados à Consumidora.

Nesse trilhar:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO . CURSO OFERECIDO DIFERENTE DO FORNECIDO. PUBLICIDADE ENGANOSA. RESTITUIÇÃO VALOR MENSALIDADES. PERDAS E DANOS . CABIMENTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. - Se o consumidor comprova que o curso oferecido em propagandas publicitárias e no momento da matrícula diverge do curso efetivamente fornecido, e a instituição de ensino não faz prova em sentido contrário, entende-se configurada a ocorrência de propaganda enganosa, nos termos do artigo 37, § 1º do Código de Defesa do Consumidor - O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade decorrentes da disparidade entre o serviço fornecido e as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos - A frustração da legítima expectativa caracteriza dano moral, quando aliada a circunstância que demonstre não se tratar de um mero aborrecimento - Os danos morais devem ser fixados dentro dos parâmetros de punição do ofensor e compensação do ofendido pelos danos sofridos, sem ocasionar enriquecimento ilícito e nem estimulação de repetição do ato do ofensor, tendo em seu vista o seu caráter pedagógico - Em caso de responsabilidade contratual, considera-se em mora o devedor a partir da data de sua citação válida.

(TJ-MG - AC: 50037746720208130016, Relator.: Des .(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 16/03/2023, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/03/2023)

 

No que pertine ao dano moral, evidencia-se sua caracterização, diante da situação vivenciada que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, pois comprometeu sua expectativa de formação profissional, exigindo dedicação, tempo e investimento financeiro durante mais de nove meses, para, ao final, ver frustrado o legítimo propósito do contrato.

Em relação à quantificação, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as finalidades compensatória, punitiva e pedagógica da indenização. Considerando tais critérios, reputo adequada a fixação do valor em R$ 8.000,00 (oito mil reais), conforme definido em sentença, quantia compatível com a extensão do dano e a capacidade econômica das Apelantes.

No que tange ao dano material, a Autora demonstrou, mediante comprovantes de pagamento, o desembolso de R$ 2.517,80 (dois mil, quinhentos e dezessete reais e oitenta centavos), a título de mensalidades e encargos, valor que deve ser integralmente restituído, nos termos do § 2º do art. 322 do CPC c/c os arts. 14 do CDC e 927 do Código Civil.

Por fim, verifica-se que o arbitramento da verba advocatícia encontra-se em acordo com o disposto nos parâmetros do art. 85, § 2º , do CPC, devendo ser mantida em 15% do valor da condenação.

Ex positis, NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO, majorando-se a verba advocatícia para 20% do valor da condenação, ex vi do art. 85, §11, do CPC

Sala das Sessões, data conforme o protocolo de assinatura digital.

 

DES. LIDIVALDO REAICHE

Relator