PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível RC08 PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - JUÍZO EQUITATIVO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. POSICIONAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA. VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO. COMPROVADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n°. 0348896-32.2013.8.05.0001, em que é apelante MARIA CONCEICAO DE JESUS e apelado BANCO BMG SA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões,
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0348896-32.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA CONCEICAO DE JESUS
Advogado(s): ALINE PASSOS SILVA PIZZANI
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s):MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI, ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível RC08 Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Conceição de Jesus contra a sentença do juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador - BA (id 81661773) que julgou procedente o pedido formulado na exordial e condenou o autor ao pagamento das custas e honorários em 10% do valor da causa. Nas suas razões de ID. 81661775, o apelante alega que os honorários advocatícios foram fixados em sentença no valor de R$50,00 (cinquenta reais). Argumenta que a fixação de honorários sucumbenciais ou por arbitramento em valores pequenos constitui violação do artigo 133 da Constituição Federal. Requer que o recurso seja julgado procedente, com a devida reforma da sentença para fixar os honorários advocatícios no valor de R$2.000,00 (dois mil reais). Intimado para se manifestar o apelado apresentou contrarrazões (id 81661779) pugnando pelo não conhecimento da apelação. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC, esclarecendo que será permitida a sustentação oral. Salvador, 31 de julho de 2025. Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0348896-32.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA CONCEICAO DE JESUS
Advogado(s): ALINE PASSOS SILVA PIZZANI
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI, ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível RC08 Tendo em vista que foi concedido ao apelante o benefício da gratuidade da justiça pelo juízo a quo, a extensão para esta instância é medida que se impõe. A sentença do Juízo de 1º Grau há de ser reformada. O Código de Processo Civil estabelece que compete ao sucumbente arcar com as despesas processuais, incluindo, dentre elas, os honorários de sucumbência. O vencido deverá ser condenado a pagar honorários de sucumbência, a ser fixado, em regra, entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, do valor da causa, ponderando-se o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. É o que estabelece o artigo 85, caput e parágrafo 2º, do referido diploma legal, in verbis: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.” Outrossim, excepcionando a referida norma, dispõe o mencionado código que, se o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, o valor da causa for muito baixo, deverá o magistrado arbitrar os honorários sucumbências por apreciação equitativa, observando-se, também nesta hipótese, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. É o que dispõe o parágrafo 8º do dispositivo legal acima transcrito, verbis: “§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.” No caso em análise, trata-se de uma ação cautelar de exibição de documentos que o valor dado à causa foi de R$ 500,00 (quinhentos reais) e o magistrado a quo fixou os honorários sucumbenciais em 10% do valor da causa, ou seja R$50,00 (cinquenta reais). Considerando a inexistência de proveito econômico, irrisório valor dado à causa, se revela inadequada a sentença que arbitrou a verba honorária sobre o valor da causa. Em situações análogas, vem decidindo a jurisprudência, como se infere do seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA ( CPC/73, ART. 20, § 4º). REVISÃO DO VALOR FIXADO. POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. "A jurisprudência deste Sodalício admite, em caráter excepcional, a alteração do valor fixado a título de honorários advocatícios, caso se mostrem irrisórios ou exorbitantes, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade" (AgInt no REsp 1.452.790/RJ, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022). 2. "A fixação dos honorários nas ações em que não há condenação não está adstrita aos limites percentuais de 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento), podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade" ( AgRg no AREsp 50.936/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/8/2016, DJe de 25/8/2016). 3. Na espécie, os honorários sucumbenciais fixados pelo Tribunal de origem mostram-se insuficientes, afrontando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual comportam majoração, para R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). 4. Agravo interno a que se dá provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1119129 RJ 2017/0136293-9, Data de Julgamento: 19/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2022) Assim, considerando os requisitos previstos no §2º do artigo 85/CPC, além da complexidade da presente ação, fixo os honorários no valor de R$2.000,00 (dois mil reais). Posto isso, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, para fixar os honorários advocatícios no valor de R$2.000,00 (dois mil reais).
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0348896-32.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA CONCEICAO DE JESUS
Advogado(s): ALINE PASSOS SILVA PIZZANI
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI, ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI
VOTO
Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator