PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Habeas corpus nº 8002732-89.2026.8.05.0000 – Comarca de Valença/BA

Impetrante: José Elísio da Silva Neto

Paciente: Jaime Franz Ribeiro

Advogado: Dr. José Elisio da Silva Neto (OAB/BA 56.767)

Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Valença/BA

Procuradora de Justiça: Dra. Silvana Oliveira Almeida

Processo de 1º Grau: 8000368-78.2024.8.05.0271

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

  

ACÓRDÃO

 

HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI N° 10.826/03). ALEGATIVAS DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA POR ATIPICIDADE DA CONDUTA PELO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO, BEM COMO PELA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA EM RAZÃO DA PEQUENA QUANTIDADE DE MUNIÇÃO APREENDIDA, DESACOMPANHADA DE ARMA DE FOGO, INCIDINDO O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PERNAL. ACOLHIMENTO. APREENSÃO DE 11 (ONZE) MUNIÇÕES CALIBRE 9MM DESACOMPANHADAS DE ARMAMENTO CAPAZ DE DISPARÁ-LAS. PACIENTE DEVIDAMENTE REGISTRADO COMO ATIRADOR DESPORTIVO. INEXISTÊNCIA DE OUTRAS AÇÕES PENAIS EM DESFAVOR DO PACIENTE. CONTEXTO DA APREENSÃO QUE APONTA PARA A MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA. ATIPICIDADE MATERIAL. PRECEDENTES DO STF E STJ. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA, para trancar a ação penal de origem, tombada sob nº 8000368-78.2024.8.05.0271.

I - Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pelo advogado Dr. José Elísio da Silva Neto (OAB/BA 56.767), em favor de Jaime Franz Ribeiro, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Valença/BA.

II - Extrai-se dos autos que o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor do paciente em 30/01/2024, pela suposta prática do delito previsto no art. 14 da Lei n° 10.826/03, tendo sido recebida em 01/02/2024. Apresentada resposta à acusação, o recebimento da denúncia foi ratificado pelo Magistrado a quo. Impetrado o Habeas Corpus n° 8016044-06.2024.8.05.0000, a ordem foi conhecida e parcialmente concedida, declarando a nulidade da decisão que ratificou o recebimento da peça acusatória, determinando ao Juiz de primeiro grau que examinasse as teses apresentadas na resposta à acusação. Atendendo o quanto determinado, foi proferida nova decisão em 19/12/2025, reiterando o recebimento da denúncia.

III - Alega o Impetrante, em sua peça vestibular (ID. 97544252), a necessidade de trancamento da ação penal por ausência de justa causa, apontando a atipicidade da conduta pelo exercício regular de direito, bem como a atipicidade material da conduta em razão da pequena quantidade de munição apreendida desacompanhada de arma de fogo, incidindo o princípio da insignificância.

IV - Informes judiciais (ID. 97894143) noticiam, in verbis: “[…] O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia em desfavor do paciente, imputando-lhe a prática da conduta tipificada no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, em decorrência de fato ocorrido em 12 de outubro de 2022. Narra a peça acusatória que o paciente foi flagrado no centro desta Comarca portando, no interior de seu veículo, um carregador de pistola municiado com onze cartuchos de calibre 9mm, sem a devida autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. A denúncia foi recebida em 01 de fevereiro de 2024. Citado, o réu apresentou Resposta à Acusação, sustentando a atipicidade da conduta e o exercício regular de direito, sob o fundamento de possuir registro de Atirador Desportivo (CAC) e que, na ocasião, retornava de um treinamento em clube de tiro. Sobreveio decisão ratificando o recebimento da denúncia, a qual, contudo, foi objeto do Habeas Corpus nº 8016044-06.2024.8.05.0000. Naquele writ, a Egrégia Primeira Câmara Criminal concedeu parcialmente a ordem para anular a decisão de ratificação por ausência de fundamentação, determinando nova apreciação das teses defensivas após oitiva do Ministério Público. Em estrito cumprimento ao Acórdão proferido por esse Egrégio Tribunal, este Juízo determinou a intimação do Parquet para se manifestar sobre as preliminares e o mérito da defesa prévia, bem como sobre a possibilidade de Acordo de Não Persecução Penal. O órgão ministerial manifestou-se pelo prosseguimento do feito, argumentando que a situação de flagrância indicava desvio de rota incompatível com o porte de trânsito autorizado aos atiradores desportivos. Conclusos os autos, foi proferida nova decisão em 19 de dezembro de 2025. Nesta oportunidade, analisaram-se detidamente as teses de absolvição sumária arguidas pela defesa. O Juízo reconheceu a condição de CAC do paciente e a validade formal de sua documentação. Entretanto, consignou-se que a controvérsia reside na adequação fática da conduta aos limites da autorização legal de transporte (porte de trânsito). Fundamentou-se que os elementos informativos colhidos na fase inquisitorial indicam que o paciente não foi abordado em deslocamento contínuo e direto entre o clube de tiro e sua residência. Há indícios de que o acusado teria interrompido o trajeto para atender a um chamado profissional de segurança privada ou prestar assistência a um cliente no centro comercial de Valença, em meio a um contexto de manifestações públicas. Entendeu-se, portanto, que a verificação se tal conduta configurou desvio de finalidade da autorização de tráfego ou se estava dentro da razoabilidade do trajeto demanda aprofundamento probatório, inviável em sede de cognição sumária. Desta forma, a tese de atipicidade da conduta não se mostrou inequívoca de plano, razão pela qual foi rejeitada a absolvição sumária e ratificado o recebimento da denúncia, privilegiando-se o princípio in dubio pro societate nesta fase processual. O feito encontra-se, atualmente, aguardando a realização da Audiência de Instrução e Julgamento designada, oportunidade em que a prova oral será produzida para o deslinde da controvérsia fática. […]”.

V - Inicialmente, convém salientar que o entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência pátrias é no sentido de que o trancamento prematuro da ação penal pela via estreita do habeas corpus é medida excepcional, admissível somente quando emerge dos autos, de plano e sem a necessidade de dilação probatória, a atipicidade da conduta, a inexistência de indícios de autoria, a extinção da punibilidade ou quando for manifesta a inépcia da exordial acusatória.

VI - Consoante entendimento dos Tribunais Superiores, embora os crimes previstos nos artigos 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003 se constituam de perigo abstrato, nos casos de apreensão de pequena quantidade de munição desacompanhada do armamento capaz de deflagrá-la, somada ao conjunto de circunstâncias, no caso concreto, que demonstrem inexpressividade de lesão ao bem jurídico tutelado, é devido, em tese, o reconhecimento da atipicidade material da conduta.

 VII - Da leitura da denúncia, constata-se que a peça acusatória apresenta uma narrativa que possibilita aferir a adequação típica da conduta descrita ao preceito primário da norma penal incriminadora tipificada no art. 14 da Lei n° 10.826/2003. Contudo, consoante a jurisprudência supracitada, é possível verificar, a primo oculli, a aplicação do princípio da insignificância no caso em comento, tendo em vista a ausência de lesão ou probabilidade de dano ao bem jurídico, incidindo a atipicidade material.

VIII - Exsurge dos fólios que o paciente é atirador desportivo devidamente registrado (ID. 97544261, fl. 54), possuía guia de tráfego especial ativo à época dos fatos (ID. 97544261, fl. 55), havia comparecido ao Clube de Tiro Esportivo momentos antes dos fatos (conforme declarado no ID. 97544261, fl. 57), quando foram apreendidas 11 (onze) munições, calibre 9mm, no interior do seu automóvel, fora da rota autorizada entre sua residência e o centro de treinamento, não tendo sido, no entanto, apreendido qualquer armamento capaz de deflagrá-las.

IX - Ressalta-se, ainda, que após a apresentação da nota fiscal da compra regular da munição apreendida, os itens foram restituídos ao paciente, conforme termo de restituição de objeto (ID. 97544261, fl. 29). Ademais, da análise da certidão juntada aos autos de origem (ID. 97544261, fl. 83), verifica-se que o paciente não possui outras ações penais em seu desfavor.

X - Considerando a ausência de armamento apto a disparar a munição, a quantidade de material apreendido, a inexistência de registro de prática de outros delitos no contexto dos fatos e a ausência de outras ações penais em desfavor do paciente, constituem circunstâncias que evidenciam o reduzido grau de reprovabilidade da conduta, apto a ensejar a aplicação do princípio da insignificância, com o consequente reconhecimento da atipicidade material da conduta perpetrada pelo paciente.

 XI - Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e denegação da ordem.

XII - HABEAS CORPUS CONHECIDO E CONCEDIDO, para trancar a ação penal de origem, tombada sob nº 8000368-78.2024.8.05.0271.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus sob o n° 8000368-78.2024.8.05.0271, provenientes da Comarca de Valença/BA, em que figuram, como Impetrante, o advogado Dr. José Elísio da Silva Neto (OAB/BA 56.767), como paciente, Jaime Franz Ribeiro e, como Impetrado, o Juiz de Direito da 2a Vara Criminal da Comarca de Valença/BA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Segunda Turma, da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e CONCEDER A ORDEM DE HABEAS CORPUS, para trancar a ação penal de origem, tombada sob nº 8000368-78.2024.8.05.0271, e assim o fazem nos termos do voto da Desembargadora Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Julgou-se pela concessão à unanimidade.

Salvador, 17 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Habeas corpus nº 8002732-89.2026.8.05.0000 – Comarca de Valença/BA

Impetrante: José Elísio da Silva Neto

Paciente: Jaime Franz Ribeiro

Advogado: Dr. José Elisio da Silva Neto (OAB/BA 56.767)

Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Valença/BA

Procuradora de Justiça: Dra. Silvana Oliveira Almeida

Processo de 1º Grau: 8000368-78.2024.8.05.0271

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

 

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pelo advogado Dr. José Elísio da Silva Neto (OAB/BA 56.767), em favor de Jaime Franz Ribeiro, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Valença/BA.

 

Digno de registro que o feito foi distribuído a este Gabinete, constando a informação de existência de prevenção em relação aos autos do Habeas Corpus sob n.º 8016044-06.2024.8.05.0000 (certidão de ID. 97553088).

 

Extrai-se dos autos que o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor do paciente em 30/01/2024, pela suposta prática do delito previsto no art. 14 da Lei n° 10.826/03, tendo sido recebida em 01/02/2024. Apresentada resposta à acusação, o recebimento da denúncia foi ratificado pelo Magistrado a quo. Impetrado o Habeas Corpus n° 8016044-06.2024.8.05.0000, a ordem foi conhecida e parcialmente concedida, declarando a nulidade da decisão que ratificou o recebimento da peça acusatória, determinando ao Juiz de primeiro grau que examinasse as teses apresentadas na resposta à acusação. Atendendo o quanto determinado, foi proferida nova decisão em 19/12/2025, reiterando o recebimento da denúncia.

 

Alega o Impetrante, em sua peça vestibular (ID. 97544252), a necessidade de trancamento da ação penal por ausência de justa causa, apontando a atipicidade da conduta pelo exercício regular de direito, bem como a atipicidade material da conduta em razão da pequena quantidade de munição apreendida desacompanhada de arma de fogo, incidindo o princípio da insignificância.

 

A inicial veio instruída com documentos (IDs. 97544258, 97544261/97544263).

 

Pleito liminar indeferido pelo Desembargador Baltazar Miranda Saraiva (ID. 97602807), na condição de substituto desta Relatora.

 

Informes judiciais de ID. 97894143.

 

Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e denegação da ordem (ID. 98738025).

 

É o relatório.


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Habeas corpus nº 8002732-89.2026.8.05.0000 – Comarca de Valença/BA

Impetrante: José Elísio da Silva Neto

Paciente: Jaime Franz Ribeiro

Advogado: Dr. José Elisio da Silva Neto (OAB/BA 56.767)

Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Valença/BA

Procuradora de Justiça: Dra. Silvana Oliveira Almeida

Processo de 1º Grau: 8000368-78.2024.8.05.0271

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

  

VOTO

 

Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pelo advogado Dr. José Elísio da Silva Neto (OAB/BA 56.767), em favor de Jaime Franz Ribeiro, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Valença/BA.

 

Extrai-se dos autos que o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor do paciente em 30/01/2024, pela suposta prática do delito previsto no art. 14 da Lei n° 10.826/03, tendo sido recebida em 01/02/2024. Apresentada resposta à acusação, o recebimento da denúncia foi ratificada pelo Magistrado a quo. Impetrado o Habeas Corpus n° 8016044-06.2024.8.05.0000, a ordem foi conhecida e parcialmente concedida, declarando a nulidade da decisão que ratificou o recebimento da peça acusatória, determinando ao Juiz de primeiro grau que examinasse as teses apresentadas na resposta à acusação. Atendendo o quanto determinado, foi proferida nova decisão em 19/12/2025, reiterando o recebimento da denúncia.

 

Alega o Impetrante, em sua peça vestibular (ID. 97544252), a necessidade de trancamento da ação penal por ausência de justa causa, apontando a atipicidade da conduta pelo exercício regular de direito, bem como a atipicidade material da conduta em razão da pequena quantidade de munição apreendida desacompanhada de arma de fogo, incidindo o princípio da insignificância.

 

Informes judiciais (ID. 97894143) noticiam, in verbis: “[…] O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia em desfavor do paciente, imputando-lhe a prática da conduta tipificada no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, em decorrência de fato ocorrido em 12 de outubro de 2022. Narra a peça acusatória que o paciente foi flagrado no centro desta Comarca portando, no interior de seu veículo, um carregador de pistola municiado com onze cartuchos de calibre 9mm, sem a devida autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. A denúncia foi recebida em 01 de fevereiro de 2024. Citado, o réu apresentou Resposta à Acusação, sustentando a atipicidade da conduta e o exercício regular de direito, sob o fundamento de possuir registro de Atirador Desportivo (CAC) e que, na ocasião, retornava de um treinamento em clube de tiro. Sobreveio decisão ratificando o recebimento da denúncia, a qual, contudo, foi objeto do Habeas Corpus nº 8016044-06.2024.8.05.0000. Naquele writ, a Egrégia Primeira Câmara Criminal concedeu parcialmente a ordem para anular a decisão de ratificação por ausência de fundamentação, determinando nova apreciação das teses defensivas após oitiva do Ministério Público. Em estrito cumprimento ao Acórdão proferido por esse Egrégio Tribunal, este Juízo determinou a intimação do Parquet para se manifestar sobre as preliminares e o mérito da defesa prévia, bem como sobre a possibilidade de Acordo de Não Persecução Penal. O órgão ministerial manifestou-se pelo prosseguimento do feito, argumentando que a situação de flagrância indicava desvio de rota incompatível com o porte de trânsito autorizado aos atiradores desportivos. Conclusos os autos, foi proferida nova decisão em 19 de dezembro de 2025. Nesta oportunidade, analisaram-se detidamente as teses de absolvição sumária arguidas pela defesa. O Juízo reconheceu a condição de CAC do paciente e a validade formal de sua documentação. Entretanto, consignou-se que a controvérsia reside na adequação fática da conduta aos limites da autorização legal de transporte (porte de trânsito). Fundamentou-se que os elementos informativos colhidos na fase inquisitorial indicam que o paciente não foi abordado em deslocamento contínuo e direto entre o clube de tiro e sua residência. Há indícios de que o acusado teria interrompido o trajeto para atender a um chamado profissional de segurança privada ou prestar assistência a um cliente no centro comercial de Valença, em meio a um contexto de manifestações públicas. Entendeu-se, portanto, que a verificação se tal conduta configurou desvio de finalidade da autorização de tráfego ou se estava dentro da razoabilidade do trajeto demanda aprofundamento probatório, inviável em sede de cognição sumária. Desta forma, a tese de atipicidade da conduta não se mostrou inequívoca de plano, razão pela qual foi rejeitada a absolvição sumária e ratificado o recebimento da denúncia, privilegiando-se o princípio in dubio pro societate nesta fase processual. O feito encontra-se, atualmente, aguardando a realização da Audiência de Instrução e Julgamento designada, oportunidade em que a prova oral será produzida para o deslinde da controvérsia fática. […]”.

 

Inicialmente, convém salientar que o entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência pátrias é no sentido de que o trancamento prematuro da ação penal pela via estreita do habeas corpus é medida excepcional, admissível somente quando emerge dos autos, de plano e sem a necessidade de dilação probatória, a atipicidade da conduta, a inexistência de indícios de autoria, a extinção da punibilidade ou quando for manifesta a inépcia da exordial acusatória.

 

Acerca do tema, leciona Renato Brasileiro de Lima:

 

“O trancamento do processo penal é uma medida de natureza excepcional e só pode ser admitido quando evidente o constrangimento ilegal sofrido pelo investigado, nas seguintes hipóteses: a) manifesta atipicidade formal ou material da conduta delituosa: […]; b) presença de causa extintiva da punibilidade: […]; c) ausência de pressupostos processuais ou de condições da ação penal: […]; d) ausência de justa causa para o exercício da ação penal: para o recebimento de uma peça acusatória, e consequente instauração de um processo penal contra alguém, é necessário que a imputação esteja minimamente embasada em elementos informativos e provas cautelares, antecipadas ou não repetíveis, ou, ao menos, em indícios de efetiva ocorrência dos fatos delituosos. […].” (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 8. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Editora Juspodivm, 2020, p. 1.872/1.873).

 

Consoante entendimento dos Tribunais Superiores, embora os crimes previstos nos artigos 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003 se constituam de perigo abstrato, nos casos de apreensão de pequena quantidade de munição desacompanhada do armamento capaz de deflagrá-la, somada ao conjunto de circunstâncias, no caso concreto, que demonstrem inexpressividade de lesão ao bem jurídico tutelado, é devido, em tese, o reconhecimento da atipicidade material da conduta.

 

Nessa senda:

 

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. ART. 12 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO (LEI 10.826/2003). POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. AUSÊNCIA DE OFENSIVIDADE DA CONDUTA AO BEM JURÍDICO TUTELADO. ATIPICIDADE DOS FATOS. RECURSO PROVIDO. I – Recorrente que guardava no interior de sua residência uma munição de uso permitido, calibre 22. II – Conduta formalmente típica, nos termos do art. 12 da Lei 10.826/2003. III – Inexistência de potencialidade lesiva da munição apreendida, desacompanhada de arma de fogo. Atipicidade material dos fatos. IV – Recurso provido para determinar o trancamento da ação penal em relação ao delito descrito no art. 12 da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento). (RHC 143449, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 26-09-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-231 DIVULG 06-10-2017 PUBLIC 09-10-2017)

 

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. POSSIBILIDADE. DEZ MUNIÇÕES. FATO QUE NÃO REVELA ESPECIAL GRAVIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Esta Corte acompanhou a nova diretriz jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal que passou a admitir a incidência do princípio da insignificância na hipótese da posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de armamento hábil a deflagrá-la. Saliente-se, contudo, que, para que exista, de fato, a possibilidade de incidência do princípio da insignificância, deve-se examinar o caso concreto, afastando-se o critério meramente matemático (AgRg no HC 554 .858/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 18/5/2020) ( HC 613.195/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 7/12/2020). 2. No caso dos autos, o porte de apenas 10 (dez) munições de uso restrito, desacompanhado de arma de fogo, é desprovido de lesividade ao bem jurídico tutelado, diante da inexistência de perigo à incolumidade pública. 3. Agravo regimen tal desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1968161 PA 2021/0347161-0, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 15/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2022) (grifos acrescidos)

 

Para melhor delimitação da controvérsia, vale transcrever trecho da denúncia oferecida em desfavor do paciente (ID. 97544261, fls. 03/04):

 

“[…] Consta do incluso Inquérito Policial que, no dia12/10/2022, no centro de Valença,o denunciado foi flagrado por portar consigo, sem autorização e em desacordo com determinação legal, 01 (um) carregador de pistola e onze projéteis de arma de fogo calibre 9mm intactos, da Marca Luger. Em seu interrogatório de fls. 13/14, o denunciado confessou ser proprietário da munição. Aduziu, ainda, que encontra-se devidamente registrado como atirador desportivo. Registra-se que o denunciado não comprovou a sua condição de CAC e, mesmo que fosse, não gozaria da condição de circular portando munição a a qualquer hora do dia sem as devidas comunicações. […]”

 

Da leitura da denúncia, constata-se que a peça acusatória apresenta uma narrativa que possibilita aferir a adequação típica da conduta descrita ao preceito primário da norma penal incriminadora tipificada no art. 14 da Lei n° 10.826/2003. Contudo, consoante a jurisprudência supracitada, é possível verificar, a primo oculli, a aplicação do princípio da insignificância no caso em comento, tendo em vista a ausência de lesão ou probabilidade de dano ao bem jurídico, incidindo a atipicidade material.

 

Exsurge dos fólios que o paciente é atirador desportivo devidamente registrado (ID. 97544261, fl. 54), possuía guia de tráfego especial ativo à época dos fatos (ID. 97544261, fl. 55), havia comparecido ao Clube de Tiro Esportivo momentos antes dos fatos (conforme declarado no ID. 97544261, fl. 57), quando foram apreendidas 11 (onze) munições, calibre 9mm, no interior do seu automóvel, fora da rota autorizada entre sua residência e o centro de treinamento, não tendo sido, no entanto, apreendido qualquer armamento capaz de deflagrá-las.

 

Ressalta-se, ainda, que após a apresentação da nota fiscal da compra regular da munição apreendida, os itens foram restituídos ao paciente, conforme termo de restituição de objeto (ID. 97544261, fl. 29).

 

Ademais, da análise da certidão juntada aos autos de origem (ID. 97544261, fl. 83), verifica-se que o paciente não possui outras ações penais em seu desfavor.

 

Considerando a ausência de armamento apto a disparar a munição, a quantidade de material apreendido, a inexistência de registro de prática de outros delitos no contexto dos fatos e a ausência de outras ações penais em desfavor do paciente, constituem circunstâncias que evidenciam o reduzido grau de reprovabilidade da conduta, apto a ensejar a aplicação do princípio da insignificância, com o consequente reconhecimento da atipicidade material da conduta perpetrada pelo paciente.

 

Nesse sentido:

 

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. POSSIBILIDADE, EM TESE, DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE, NO CASO CONCRETO. DUPLA REINCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça aponta que os crimes previstos nos artigos 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003 são de perigo abstrato, sendo desnecessário perquirir sobre a lesividade concreta da conduta, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e, sim, a segurança pública e a paz social. 2. Por outro lado, na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, esta Corte passou a admitir a incidência do princípio da insignificância quando se tratar de posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de armamento capaz de deflagrá-la, e ficar evidenciado o reduzido grau de reprovabilidade da conduta. 3. No caso em exame, contudo, a dupla reincidência do réu obsta a concessão da benesse (e-STJ, fl. 187), por evidenciar a contumácia delitiva. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.109.857/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)

 

Isto posto, voto no sentido de conhecer e CONCEDER A ORDEM DE HABEAS CORPUS, para trancar a ação penal de origem, tombada sob nº 8000368-78.2024.8.05.0271.

 

 

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

DESA. RITA DE CÁSSIA MACHADO MAGALHÃES

Relatora