PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DO ITIV NA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. EXIGÊNCIA DE CARÊNCIA TRIENAL POR LEI MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta em ação ordinária ajuizada em busca do reconhecimento de imunidade tributária do ITIV na integralização de capital social mediante transferência de imóveis avaliados em R$1.736.268,00. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir se: (i) é aplicável a exigência de prazo trienal previsto em lei municipal para verificação da atividade preponderante da empresa; e (ii) se incide ITIV sobre a diferença entre o valor integralizado e o valor venal dos bens. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 796.376/SC (Tema 796), estabeleceu duas hipóteses de imunidade: (i) incondicionada, para integralização de capital; e (ii) condicionada à verificação da atividade preponderante, para operações societárias. 4. Tratando-se de imunidade na integralização de capital, é descabida a exigência municipal de prazo trienal, por se enquadrar na hipótese incondicionada. 5. O valor dos bens corresponde exatamente ao capital integralizado, não havendo excedente tributável. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. "É incondicionada a imunidade tributária do ITIV na integralização de capital social, sendo descabida exigência municipal de prazo trienal para verificação da atividade preponderante. 2. A imunidade limita-se ao valor efetivamente integralizado." _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 156, §2º, I; Lei Municipal 7.186/2006, art. 115-A, §6º. Jurisprudência relevante citada: Tema 796: a imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado; Classe: Apelação, Número do Processo: 0579490-40.2016.8.05.0001, Relator(a): CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, Publicado em: 20/07/2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8037181-12.2022.8.05.0001, sendo Apelante Município de Salvador e Apelada GRS Patrimonial e Serviços Ltda, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente / Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8037181-12.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADA: GRS PATRIMONIAL E SERVICOS LTDA
Advogada(s): RAFAELA SOUZA TANURI MEIRELLES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negado provimento por unanimidade. Sem advogado na sessão.
Salvador, 20 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Adoto o relatório da sentença de id 74432706, que concedeu a segurança na ação mandamental, com a seguinte parte dispositiva: "Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, CONCEDO A SEGURANÇA perseguida, para assegurar à impetrante a emissão de certidão de imunidade ao ITIV na transmissão dos imóveis situados no Município de Salvador (cadastros imobiliários nº 733.747-7; 668.998-1; 564.358-9; 668.985-0; 668.989-2; e 99.872-9) para integralização de suas quotas sociais pelos valores constantes no ato de incorporação, ratificando a decisão concessiva de tutela provisória. Custas recolhidas pelo impetrante devem ser ressarcidas pelo impetrado e o ente público. Sem condenação em honorários advocatícios, na forma do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Decorrido in albis o prazo para interposição de recurso voluntário, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça da Bahia em razão do duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Após o trânsito em julgado e o integral cumprimento desta sentença, extinguir-se-á o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, devendo os autos ser arquivados com baixa na distribuição. Intimem-se as partes e o Ministério Público. Atribuo à presente sentença força de mandado e ofício. " (id 74432706) Rejeitados embargos de declaração, o Município de Salvador apelou (id 74432714), apresentando razões jurídicas por meio das quais pretende a reforma da sentença. Aduz que a imunidade tributária discutida se aplica somente nos casos em que a atividade preponderante da empresa não for a compra e venda de imóveis, locação de bens desta natureza ou arrendamento mercantil. Alega que o Tema STF 796 não objetivou interpretar a ressalva da parte final do §2º, inciso I, do art. 156 da Constituição Federal, mas somente tratar do alcance das duas hipóteses de imunidade prevista no dispositivo constitucional. Segundo o Apelante, “... o STF já consolidou entendimento de que as normas de imunidade são uma exceção constitucional para a capacidade ativa tributária, de maneira que a interpretação dessas regras deve ocorrer de forma restritiva. Portanto, a regra é a sujeição tributária; a imunidade é excepcional.” (id 74432714) Consigna que a interpretação jurídica da norma que fundamenta a sentença subverte a ideia de ampliar o alcance da primeira hipótese de imunidade. Assere que a GRS Patrimonial e Serviços Ltda reconhece que exerce a atividade de compra e venda com locação de bens imóveis, não havendo controvérsia de que essa é a atividade preponderante, o que afasta a imunidade do ITIV. Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença com o reconhecimento da ausência de direito à imunidade tributária pretendida. Contrarrazões no id 74432768. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8037181-12.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADA: GRS PATRIMONIAL E SERVICOS LTDA
Advogada(s): RAFAELA SOUZA TANURI MEIRELLES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes demais os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. No mérito, a apelação não deve ser provida. A questão central diz respeito à aplicabilidade da imunidade tributária prevista no art. 156, §2º, I, da Constituição Federal ao ITIV sobre bens imóveis transferidos para fins de integralização do capital social da empresa autora do mandado de segurança. O Município de Salvador sustenta a impossibilidade de reconhecimento da imunidade por não ter transcorrido o prazo de 3 anos para aferição da atividade preponderante da empresa, conforme previsto no art. 115-A, §6º da Lei Municipal 7.186/2006. Defende que a interpretação da jurisprudência firmada sobre a matéria exclui a possibilidade de extensão da imunidade tributária discutida. Contudo, a argumentação não merece prosperar. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 796.376/SC (Tema 796), consolidou entendimento estabelecendo duas hipóteses distintas de imunidade do ITBI/ITIV: a) Imunidade incondicionada: aplicável à incorporação de bens imóveis em realização de capital, independente da atividade da empresa, limitada apenas quanto ao valor integralizado; b) Imunidade condicionada: relacionada à transmissão decorrente de operações societárias (fusão, incorporação, cisão), que exige verificação da atividade preponderante. No caso em análise, trata-se claramente da primeira hipótese, porque os imóveis (de cadastro imobiliário nº 733.747-7; 668.998-1; 564.358-9; 668.985-0; 668.989-2; e 99.872-9) foram utilizados para integralização do capital social no valor de R$1.736.268,00 (conforme contrato social consolidado de id 74431060). Sendo assim, é manifestamente descabida a exigência municipal de prazo trienal para verificação da atividade preponderante. Ademais, resta demonstrado nos autos que o valor dos bens utilizados na integralização corresponde exatamente ao valor do capital social, não havendo excedente tributável, conforme orientação do STF no Tema 796: "A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado". Nesse sentido, inclusive, vem decidindo este Tribunal de Justiça: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. PRELIMINAR REJEITADA. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITIV. IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 156, § 2º, I DA CONSTITUIÇÃO. PREPONDERÂNCIA DA ATIVIDADE, REQUISITO NÃO APLICÁVEL À HIPÓTESE DA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL NÃO DECORRENTE DE TRANSFORMAÇÃO SOCIETÁRIA (CISÃO, FUSÃO OU INCORPORAÇÃO SOCIETÁRIA). DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO À IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DE ITIV, ATÉ O LIMITE DO CAPITAL SOCIAL A SER INTEGRALIZADO. INTELIGÊNCIA DA ORIENTAÇÃO SUMULADA PELO STF. TESE FIRMADA EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 796). RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS. REEXAME NECESSÁRIO PARCIAL MENTE PROVIDO. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0579490-40.2016.8.05.0001, Relator(a): CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, Publicado em: 20/07/2021) Por fim, destaco que não pode uma Lei Municipal criar restrições à imunidade constitucionalmente estabelecida, sob pena de violação ao princípio da hierarquia das normas. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso para manter integralmente a sentença de primeiro grau. Em razão de não ter havido condenação a título de honorários advocatícios na sentença, não há respaldo legal para a majoração de rubrica desta natureza jurídica. Por fim, advirto às partes que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8037181-12.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADA: GRS PATRIMONIAL E SERVICOS LTDA
Advogada(s): RAFAELA SOUZA TANURI MEIRELLES
VOTO