PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000620-63.2016.8.05.0109
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOELMA PINHEIRO DE ALMEIDA
Advogado(s): DANIEL ARAUJO RODRIGUES
APELADO: MUNICIPIO DE AGUA FRIA
Advogado(s):ALBERTO CARVALHO SILVA, CARLOS KLEBER FREITAS DE OLIVEIRA
ACORDÃO
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE ÁGUA FRIA. COBRANÇA DE DIREITOS ESTATUTÁRIOS. PROGRESSÃO FUNCIONAL. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA (ART. 373, § 1º, CPC). DEVER DA ADMINISTRAÇÃO DE CONTROLAR A JORNADA. OMISSÃO ADMINISTRATIVA NA REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÕES. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO (SÚMULA 85/STJ). VERBAS DE DESLOCAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO (ART. 373, I, CPC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em Exame
1. Apelação Cível interposta por contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Irará/BA, que julgou improcedentes os pedidos formulados em desfavor do MUNICÍPIO DE ÁGUA FRIA, visando à condenação ao pagamento de progressão funcional (com base na Lei Municipal nº 124/2009), horas extras, indenização por supressão de intervalo intrajornada e verbas de deslocamento.
II. Questão em Discussão
2. Discute-se, preliminarmente, a (in)existência do vínculo estatutário. No mérito: (i) o dever de indenizar horas extras e intervalo intrajornada, à luz da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, CPC), ante a revelia e a ausência de apresentação dos controles de frequência pelo Município; (ii) o direito à progressão funcional, configurada a omissão ilícita da Administração em realizar as avaliações (Súmula 85/STJ); e (iii) o ônus da prova (art. 373, I, CPC) referente ao pleito de verbas de deslocamento para zona rural.
III. Razões de Decidir
3. As preliminares de ilegitimidade passiva e nulidade do contrato, arguidas intempestivamente pelo Réu, confundem-se com o mérito e são superadas pela Ficha Funcional acostada pelo próprio Município, que atesta o vínculo estatutário efetivo da servidora desde 2006.
4. No tocante às horas extras e ao intervalo intrajornada, a sentença merece reforma. É dever institucional da Administração Pública manter e conservar os registros formais de frequência de seus servidores. A inércia do Município em contestar e em apresentar os controles de ponto atrai a aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, CPC) (Precedentes: TJ-BA REEX 00047634120138050271; TJ-BA Apelação 80001321020188050119).
5. A supressão do intervalo intrajornada, direito ligado à saúde e segurança do trabalhador (art. 7º, CF), impõe o dever de indenizar, aplicando-se analogicamente o art. 71, § 4º, da CLT, para coibir o enriquecimento sem causa da Administração.
6. Quanto à progressão funcional (Lei Municipal nº 124/2009), a omissão da Administração Pública em realizar as avaliações periódicas configura ato ilícito e não pode obstar o direito da servidora. Tratando-se de relação de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação (Súmula 85/STJ; STJ - AgInt no REsp: 1589542 MG).
7. Mantém-se a improcedência do pedido de verbas de deslocamento. Neste ponto, o ônus da prova recai sobre a autora (art. 373, I, CPC), por se tratar de fato constitutivo extraordinário, além de impor ao município o ônus de provar fato negativo, qual seja: de que a servidora não se deslocava para a zona rural. Além disso, não há provas do remanejamento da servidora para a zona rural, além de a sua Ficha Funcional indicar lotação na sede do Município.
IV. Dispositivo e Tese
8. Recurso parcialmente provido, para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos de progressão funcional e pagamento de horas extras e indenização por intervalo intrajornada, mantida a improcedência do pleito de verbas de deslocamento. Redistribuição da sucumbência (mínima da autora, art. 86, p.ú., CPC), com condenação do Município em 15% de honorários sobre a condenação.
Tese de julgamento: "1. É devida a progressão funcional ao servidor público quando a Administração se omite em realizar as avaliações periódicas previstas em lei (Súmula 85/STJ). 2. Em pleitos de horas extras, o ônus da prova da jornada incumbe à Administração (art. 373, § 1º, CPC), por deter o dever legal de guarda dos controles de frequência, e sua não apresentação gera a presunção de veracidade da jornada alegada. 3. Contudo, o ônus de provar fatos constitutivos extraordinários, como o deslocamento para local diverso da lotação oficial, permanece com o servidor (art. 373, I, CPC)."
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8000620-63.2016.8.05.0109, em que figuram, como apelante, JOELMA PINHEIRO DE ALMEIDA, e, como apelado, MUNICÍPIO DE ÁGUA FRIA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos da exordial, nos exatos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões, ___ de _____________ de ____.
Presidente
Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge
Relator
Procurador(a)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuidam os presentes autos de recurso de Apelação Cível interposto por Joelma Pinheiro de Almeida em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Irará/BA, a qual, na integralidade, julgou improcedentes os pleitos exordiais formulados em desfavor do Município de Água Fria, que versavam sobre a condenação do ente municipal ao pagamento de horas extras, indenização por supressão de intervalo intrajornada, verbas de deslocamento e implementação de progressão funcional. A demanda originária foi ajuizada em 22 de junho de 2016, inicialmente sob a nomenclatura de "Reclamação Trabalhista", tendo a Autora, ora Apelante, Joelma Pinheiro de Almeida, requerido os benefícios da Justiça Gratuita, prontamente deferidos pelo Juízo. Na peça vestibular (ID 93390273), a Autora alegou que ingressou no quadro funcional do Município de Água Fria em março de 2006, ocupando a função de secretária escolar, com salário mensal de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais). Em sua descrição da jornada de trabalho, a Reclamante detalhou as variações ao longo dos anos, ressaltando a extrapolação habitual do período laboral e a supressão do intervalo para repouso e alimentação, elementos fundamentais para os pedidos formulados. Com base nessa narrativa, a Reclamante postulou o pagamento de horas extraordinárias laboradas em todo o contrato, acrescidas do adicional de 50% (cinquenta por cento) e seus devidos reflexos legais, tais como FGTS, férias proporcionais, 13º salário e Descanso Semanal Remunerado (DSR). Requereu ainda a indenização correspondente à supressão do intervalo intrajornada mínimo de uma hora. Adicionalmente, a Autora pleiteou o pagamento de verbas relativas ao deslocamento, aduzindo que, no período compreendido entre 2008 até julho de 2013 e de dezembro de 2013 a janeiro de 2014, foi obrigada a trabalhar na zona rural do Município, a uma distância superior a 10 (dez) quilômetros de sua lotação inicial, sem que tenha recebido qualquer compensação ou verba indenizatória pelo custeio desse deslocamento. Por fim, a Reclamante invocou a Lei Municipal nº 124/2009, que instituiu o Plano de Cargo e Carreira da rede pública de ensino, e que em seus artigos 21 e seguintes prevê as regras de desenvolvimento na carreira dos servidores. Alegou que, apesar de mais de uma década de serviço, nunca foi avaliada nos termos da referida norma e jamais teve sua progressão funcional implementada, requerendo, assim, que fosse devidamente avaliada e promovida, com o pagamento de todas as diferenças salariais retroativas decorrentes da omissão administrativa. Após o regular processamento inicial, o Município de Água Fria foi citado e intimado para a audiência de conciliação designada para 24 de agosto de 2017 (ID 93390277). Realizada a audiência, a conciliação resultou infrutífera, com registro da presença da Autora e do Representante do Réu, mas com a ausência do advogado da Reclamante (ID 93390283). Somente em 20 de outubro de 2021, ou seja, anos após o prazo original e após o despacho judicial, o Município de Água Fria apresentou sua Contestação (ID 93390293), apesar da certidão de intempestividade processual já existente. Em sua defesa, o Município arguiu duas preliminares substanciais: a Ilegitimidade Passiva ad Causa, sob a alegação de que a Reclamante não foi contratada, via CLT, para o Município, tese que, de plano, colidia com a realidade fática e processual posteriormente reconhecida. Como segunda preliminar, o Réu arguiu a Nulidade Absoluta do Contrato de Trabalho por ausência de concurso público, em afronta ao disposto no art. 37, inciso II e § 2º, da Constituição Federal, argumentando a inexistência de efeitos jurídicos válidos da relação laboral e, por conseguinte, a improcedência de todos os pleitos formulados. No mérito, insistiu na tese da inexistência de vínculo empregatício e da ausência de provas do labor extraordinário, impugnando genericamente os pedidos de horas extras, intervalo intrajornada, progressão de carreira e verbas de deslocamento, requerendo a improcedência integral da ação. O Município, posteriormente, protocolou petição em 21 de outubro de 2021 (ID 93390295) para juntar a Ficha Funcional da Reclamante (ID 93390296), informando tratar-se de servidora concursada e efetiva. Após nova intimação da parte Autora para regularizar a juntada da legislação municipal, notadamente para cumprir o que havia sido determinado pelo Juízo, a Apelante procedeu à juntada da Lei Municipal nº 124/2009, que trata do Plano de Cargo e Carreira da rede pública (IDs 93390305 e 93390307). Em 28 de agosto de 2023, o Ministério Público de primeiro grau emitiu parecer (ID 93390309) pela não intervenção no feito, por entender que a demanda versava sobre direito patrimonial individual disponível, sem a presença de interesse público que justificasse sua atuação como custos legis, em conformidade com a Recomendação nº 34/2016 do Conselho Nacional do Ministério Público. Em 14 de maio de 2025, o Juízo singular proferiu a Sentença (ID 93390310), que resultou na improcedência total dos pedidos formulados pela Autora. Primeiramente, o magistrado a quo afastou a análise das preliminares de ilegitimidade passiva e nulidade do contrato por falta de concurso, argumentando que ambas se confundiam com o mérito da demanda. Em especial, a preliminar de nulidade foi rechaçada com base na prova documental acostada pelo próprio Município, que atestava a admissão da servidora em 06/03/2006 para Cargo Efetivo, com regime Estatutário, afastando a tese de contratação nula. No mérito, o Juízo confirmou a existência do vínculo funcional e reconheceu a natureza jurídica estatutária da relação entre Joelma Pinheiro de Almeida e o Município de Água Fria, definindo que as normas aplicáveis seriam as previstas no estatuto municipal, em detrimento da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), embora a demanda tivesse sido nominada, inicialmente, como Reclamação Trabalhista. Além disso, afastou os pedidos calcado na premissa de que a Autora não logrou comprovar o requerimento administrativo para a progressão nem o preenchimento dos requisitos exigidos pela Lei Municipal nº 124/2009; ausência de prova robusta da jornada efetivamente cumprida em extrapolação; a ausência de prova robusta do não uso do intervalo e, novamente, invocou a natureza estatutária do vínculo, asseverando que não havia nos autos comprovação de que o estatuto municipal previsse a remuneração do intervalo intrajornada não usufruído, como eventualmente ocorreria no regime celetista; por fim, o pleito de indenização por deslocamento para a zona rural foi indeferido, pela dupla motivação de inexistência de lei municipal que previsse o pagamento de tais verbas para os servidores e, novamente, pela ausência de prova robusta de que a Autora efetivamente teria laborado na área rural no período alegado. O dispositivo final da sentença culminou na improcedência dos pedidos, com base no art. 487, I, do CPC, e condenou a parte Autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ressalvada a suspensão de exigibilidade em virtude da anterior concessão da gratuidade da justiça. Inconformada com a decisão que julgou improcedentes todos os seus pedidos, a Autora interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 93390314) em 23 de maio de 2025. Inicialmente, a Apelante reafirma sua condição de hipossuficiência, reiterando o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei nº 1060/50 e do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. No mérito recursal, a Apelante impugna enfaticamente os fundamentos da sentença, alegando que, embora a sentença tenha afastado as preliminares de ilegitimidade passiva e nulidade do contrato, a Apelante reforça que a tese de inexistência de vínculo do Município (ilegitimidade passiva e nulidade por falta de concurso) é totalmente descabida, sobretudo após o próprio Apelado ter juntado a ficha funcional que comprova a admissão para Cargo Efetivo sob regime Estatutário desde 2006. A Apelante sustenta que, mesmo em face de eventual nulidade (que não é o caso, dado o vínculo efetivo comprovado), o ente público não se eximiria de responder pelos efeitos materiais do serviço comprovadamente prestado, sob pena de enriquecimento sem causa. Em relação ao indeferimento do pedido de progressão de carreira com base na Lei Municipal nº 124/2009, a Apelante rebate o argumento de falta de prova de requerimento administrativo, sustentando que a ausência de progressão funcional por longos anos configura omissão ilícita da Administração Pública. Argumenta que, de acordo com os princípios da boa-fé administrativa e da própria inércia da Administração, o cumprimento dos requisitos objetivos previstos em lei (tempo de serviço e titulação/habilitação) deveria gerar o direito automático à progressão, cabendo ao Município instaurar o procedimento e implementar os direitos, e não penalizar a servidora por sua própria inação. A Apelante insurge-se contra o entendimento da sentença que lhe atribuiu o ônus da prova (Art. 373, I, CPC) referente à jornada extraordinária e à supressão do intervalo intrajornada. Ressalta que, no regime estatutário, é dever institucional e legal da Administração Pública manter e conservar os registros formais de frequência e jornada de seus servidores. Logo, a Administração detém os meios de prova de maneira exclusiva. Dessa forma, defende a aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, conforme o art. 373, § 1º, do CPC, devendo-se presumir a veracidade dos fatos articulados na peça inicial, ante a inércia do Município em apresentar os controles de ponto sob sua guarda. Requer, assim, a reforma da sentença para deferir o pagamento das horas extras, ou, subsidiariamente, a anulação da sentença para reabrir a instrução probatória e compelir o Município a apresentar os documentos ausentes. No tocante ao intervalo intrajornada suprimido, a Apelante critica a decisão de primeiro grau que indeferiu a indenização por ausência de previsão específica no estatuto municipal. Argumenta que a supressão do direito mínimo ao descanso e à alimentação viola princípios constitucionais fundamentais, como a dignidade da pessoa humana e a proteção à saúde. A ausência de norma municipal específica não deve eximir o ente público da obrigação de indenizar o labor prestado em condições de supressão de direitos essenciais. Defende, portanto, a aplicação analógica do artigo 71, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), alegando ser plenamente possível a adoção de normas celetistas mais protetivas aos servidores estatutários, na ausência de conflito com a legislação local, garantindo, dessa forma, a devida indenização pelo período de repouso não gozado. Relativamente ao indeferimento do custeio das verbas de deslocamento para a zona rural, a Apelante impugna o fundamento da ausência de lei municipal específica e de prova robusta. Sustenta que o deslocamento para a zona rural decorreu de necessidade compulsória do serviço público municipal de educação e, se comprovado o ônus financeiro suportado pela servidora, é cabível o ressarcimento com base nos princípios da vedação ao enriquecimento ilícito da Administração e na aplicação subsidiária do Estatuto Federal dos Servidores Públicos (Lei 8.112/90, art. 2º, § 1º). Alega a presunção relativa do fato, dado ser notória a prática da remoção temporária de profissionais de educação para a zona rural sem a devida formalização administrativa dos custos suplementares. Intimado para apresentar contrarrazões ao recurso de Apelação, o Município de Água Fria, na qualidade de Apelado, manteve-se inerte, conforme certificado nos autos (ID 93390317), atestando-se o decurso do prazo sem manifestação formal. O recurso foi distribuído a esta Colenda Primeira Câmara Cível, incumbindo-me a relatoria (ID 93551379), encontrando-se o processo apto à inclusão em pauta de julgamento. É o relatório circunstanciado. Submeto à Secretaria da Câmara para inclusão em pauta de julgamento por esta Egrégia Câmara Cível. Salvador (BA), 14 de novembro de 2025. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000620-63.2016.8.05.0109
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOELMA PINHEIRO DE ALMEIDA
Advogado(s): DANIEL ARAUJO RODRIGUES
APELADO: MUNICIPIO DE AGUA FRIA
Advogado(s): ALBERTO CARVALHO SILVA, CARLOS KLEBER FREITAS DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ04 Cuida-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por JOELMA PINHEIRO DE ALMEIDA contra a Sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Irará, a qual julgou integralmente improcedentes os pedidos formulados na exordial, concernentes ao reconhecimento de direitos estatutários, notadamente progressão funcional, horas extras, indenização por supressão de intervalo intrajornada e verbas de deslocamento, todos fundados na relação de trabalho mantida com o Município de Água Fria sob o regime estatutário. Aprofundando a matéria posta em reexame, verifica-se que o cerne da controvérsia reside na análise pormenorizada da omissão do ente público em aplicar a legislação municipal de regência do plano de cargos e carreira, bem como na correta distribuição do ônus probatório nos casos de demanda de servidor público contra a Fazenda Pública, especialmente no que tange ao controle de jornada. O recurso de apelação foi interposto dentro do prazo legal, preenchendo os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido integralmente, já concedida, na origem, o benefício da justiça gratuita à Apelante. No que concerne às preliminares defensivas arguidas intempestivamente pelo Município em sua contestação, a saber, a alegada ilegitimidade passiva ad causam e a suposta nulidade do vínculo funcional em virtude de uma presumida ausência de concurso público, reitera-se o entendimento já adotado, inclusive pela Sentença recorrida, de que tais argumentações não prosperam como barreiras processuais autônomas, porquanto se confundem inexoravelmente com o mérito substancial da demanda. A Ficha Funcional acostada aos autos (ID 93390296), documento emitido pelo próprio Apelado, é prova inequívoca de que a Autora foi admitida em 06 de março de 2006 em um Cargo Efetivo, sob o Regime Estatutário. A juntada desta documentação pela municipalidade, que detalha a matrícula da servidora, a forma de admissão e o regime jurídico, esvazia completamente a tese de inexistência de vínculo, confirmando a legitimidade passiva do Município, que é o empregador e o gestor da carreira da servidora. Adicionalmente, quanto à arguição de nulidade por ausência de concurso público, o próprio documento trazido aos autos informa tratar-se de cargo efetivo, pressupondo a aprovação no certame. Não obstante, o entendimento consolidado no Direito Administrativo moderno estabelece que, mesmo na hipótese de se configurar a precariedade do vínculo (o que, reitera-se, não é o caso aqui demonstrado pela Ficha Funcional), a vedação constitucional à contratação sem concurso público não é capaz de exonerar a Administração Pública do inafastável dever de pagar a justa contraprestação pelos serviços que foram efetivamente prestados. Tese em sentido contrário configuraria flagrante e intolerável enriquecimento sem causa do ente federado, violando de maneira direta os princípios da boa-fé objetiva e da primazia da realidade, essenciais na interpretação das relações laborais, mesmo aquelas que envolvem o Poder Público. Destarte, afastam-se, por total improcedência, as preliminares suscitadas. O presente recurso busca a reforma decisiva da sentença para assegurar à Apelante os direitos que, segundo sua alegação, foram sonegados pela omissão administrativa contínua em aplicar as normas do plano de carreira e em respeitar as regras atinentes à jornada de trabalho. A reavaliação meritória exige a aplicação rigorosa da legislação municipal em conjunto com os princípios basilares do Direito Administrativo, dando efetividade às garantias fundamentais do servidor público. A Apelante pleiteou o pagamento das horas laboradas em jornada extraordinária e o adicional pela supressão parcial do intervalo destinado ao descanso e refeição. A Sentença de primeiro grau indeferiu ambos os pedidos sob o fundamento principal de que a servidora não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a efetiva e reiterada extrapolação da jornada, ou o efetivo não gozo do intervalo, nos moldes do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Entretanto, tal interpretação do ônus probatório, quando aplicada em sua forma estática e tradicional, revela-se insustentável e inadequada em lides que contrapõem o servidor público e a Administração Pública, seu empregador, especialmente nos moldes do regime estatutário. É um dever inerente ao poder-dever de autotela administrativa e aos princípios da publicidade e eficiência que a Administração mantenha um controle formal, preciso e fidedigno da frequência e da jornada de trabalho de seus agentes públicos. A guarda dos registros de ponto, folhas de frequência, ou quaisquer outros instrumentos de controle, constitui uma obrigação institucional do Município. O Município Apelado, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, na forma do art. 373, II, do CPC. Competia ao Município fazer prova de que a Autora não desempenhou jornada extraordinária, ou, ainda, que realizou os pagamentos respectivos, o que não ocorreu nos autos. Este Sodalício, em casos análogos, já se posicionou sobre o tema: REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL NOTURNO E HORA EXTRA. ÔNUS DA PROVA. PROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. 1-É cediço que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto a fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto a fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 333, I e II do CPC). (...) 3-O réu não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Competia ao Município fazer prova de que o Autor não desempenhou jornada extraordinária e em horário noturno, ou, ainda, que realizou os pagamentos respectivos, o que não ocorreu nos autos. 4-Aceitar o inadimplemento do réu diante do trabalho efetivamente prestado pelo autor seria, além de consagração do locupletamento ilícito, violação aos princípios da legalidade e moralidade, que devem nortear a conduta da Administração Pública (art. 37, caput, da CF/88). 5-SENTENÇA INTEGRADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJ-BA - REEX: 00047634120138050271, Relator.: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/07/2021) A servidora, em contrapartida, encontra-se em posição de manifesta hipossuficiência técnica e de menor facilidade probatória para a produção de prova negativa ou para a obtenção de documentos que estão sob a guarda exclusiva do ente público. Deste modo, aplica-se no contexto do serviço público o princípio da distribuição dinâmica do ônus da prova, conforme preconiza o artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, transferindo-se o encargo probatório para o Município. A jurisprudência desta Corte, em casos análogos, tem reiteradamente sublinhado a responsabilidade da Fazenda Pública pela custódia e apresentação dos registros de jornada, aplicando, por analogia, o entendimento consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho, verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. (...) INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CARTÕES DE PONTO BRITÂNICOS. APLICAÇÃO ANÁLOGA DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 338, III DO TST. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 5. Ocorre que, em decisão judicial, inverteu-se o encargo probatório, determinando-se que o ente público apresentasse os controles de frequência de 2017 e, a despeito de ter realizado a apresentação dos controles de frequência, esses mostraram-se inaptos a comprovar a real jornada da obreira, visto serem controles de ponto britânicos. 6. Assim é o entendimento consolidado no Colendo Tribunal Superior do Trabalho, em sua Súmula 338, III, que invalida cartões de ponto com horários uniformes como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas trabalhadas, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial, se dele não se desincumbir; enunciado este aplicado analogamente à presente situação. (TJ-BA - Apelação: 80001321020188050119, Relator.: IVANILTON SANTOS DA SILVA, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 29/09/2020) No caso vertente, o Município Apelado não apenas se limitou a uma negativa genérica, como foi revel (ID 93390293), e não anexou nenhum documento de controle de jornada. Em estreita correlação, a postulação relativa à indenização pela supressão do intervalo intrajornada deve receber tratamento idêntico. A supressão do período de descanso e alimentação atenta contra a saúde e segurança do trabalhador (art. 7º c/c art. 39, § 3º, da CF/88). Embora a remuneração com adicional do intervalo não gozado seja prevista de forma expressa no regime celetista (art. 71, § 4º, da CLT), a jurisprudência moderna tem consolidado o entendimento pela aplicação analógica desta regra protetiva aos servidores públicos submetidos ao regime estatutário, diante da omissão da legislação local, de modo a coibir o enriquecimento sem causa da Administração. Portanto, a condenação do Município ao pagamento das horas extras, com adicional de 50% (cinquenta por cento), e da indenização pela supressão do intervalo intrajornada, com o adicional correspondente, é medida que se impõe, devendo todos os valores devidos serem apurados em subsequente liquidação de sentença, observada a devida delimitação temporal do período não atingido pela prescrição quinquenal. Sendo assim, a sentença merece reforma neste tocante. A Apelante busca a aplicação imediata dos dispositivos da Lei Municipal nº 124/2009 (ID 93390307), que instituiu o Plano de Cargo e Carreira da rede pública municipal, alegando que, desde sua admissão em 2006, jamais teve suas progressões funcionais efetivadas, tampouco foi submetida às avaliações necessárias. A Sentença desacolheu o pedido sob o fundamento de que a Autora não comprovou o requerimento administrativo prévio ou o preenchimento dos requisitos. Contrariamente ao entendimento adotado no juízo a quo, esta omissão da Administração Pública em iniciar e gerir o processo de desenvolvimento funcional de ofício, quando a própria lei local estabelece critérios objetivos como tempo de serviço e titulação, traduz-se em um ato ilícito. O dever de implementar o Plano de Carreira e promover as progressões nos prazos legais recai primariamente sobre o gestor público, que não pode se valer de sua própria inércia para furtar-se ao cumprimento de um direito que, uma vez preenchidos os requisitos objetivos, incorpora-se ao patrimônio jurídico do servidor. Em relação à prescrição, o direito à progressão funcional e a eventuais diferenças remuneratórias dele decorrentes constitui uma relação jurídica de trato sucessivo, pois a lesão ao direito se renova mês a mês. O Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento cristalizado na sua Súmula de número 85: Súmula n. 85 do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. O Colendo STJ aplica referido entendimento especificamente aos casos de omissão administrativa na concessão de progressão funcional: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. 1. Consoante o entendimento desta Corte, nas ações em que se discute omissão administrativa em proceder à progressão funcional de servidor prevista em lei, se inexistente recusa formal na implementação do direito, incide a Súmula 85 do STJ, havendo apenas a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio anterior à propositura da ação. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1589542 MG 2016/0061390-5, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 12/03/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2019) Consequentemente, impõe-se a reforma da sentença para reconhecer o direito da Apelante à progressão funcional sob o regime da Lei Municipal nº 124/2009, devendo ser determinada a imediata implantação das progressões devidas na remuneração da servidora, com o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, respeitada a prescrição quinquenal. A Apelante ainda reiterou o pedido de pagamento de verbas relativas ao deslocamento para a zona rural, onde alega ter laborado em períodos específicos. O juízo de primeiro grau indeferiu o pleito por ausência de previsão legal e, principalmente, por ausência de comprovação do fato alegado. Neste tema, o ônus da prova não se inverte em favor do servidor, pois o deslocamento para a zona rural constitui um fato extraordinário e modificador em relação ao local de trabalho oficialmente registrado. O artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil impõe ao autor o dever de provar os fatos constitutivos de seu direito, não sendo o caso de inversão, haja vista que seria impossível ao município comprovar que a Autora não se deslocava para a zona rural (fato negativo). Ainda que o Superior Tribunal de Justiça possua jurisprudência no sentido de que o auxílio-transporte visa custear despesas de deslocamento, sendo devido inclusive a quem utiliza veículo próprio (v.g., STJ - AgInt no REsp: 1988208 AL), tal entendimento refere-se à natureza do transporte utilizado, mas não exime a parte autora de comprovar o fato gerador do direito, qual seja, o efetivo deslocamento para local diverso da lotação. A Ficha Funcional apresentada pelo Município (ID 93390296) indica de forma clara que o local de trabalho da servidora é a "CRECHE MUNICIPAL MUNDO ENCANTADO", que, segundo os autos, não está localizada na zona rural mencionada. A Apelante não apresentou qualquer prova documental ou testemunhal apta a comprovar o remanejamento compulsório ou a mudança de localidade com custos próprios. Assim, diante da manifesta ausência de comprovação do fato constitutivo do direito (o trabalho efetivo na zona rural distante, distinto de seu local de lotação formal) e da inexistência de previsão legal específica para a aludida indenização no estatuto municipal, deve ser mantida a absoluta improcedência do pedido de pagamento de verbas indenizatórias de deslocamento. DO DISPOSITIVO E CONCLUSÃO Em face do exposto, CONHEÇO do Recurso de Apelação Cível interposto para, em seu mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, com a necessária reforma da Sentença de primeiro grau nos termos adiante estabelecidos. I. Rejeitar as questões preliminares de ilegitimidade passiva e nulidade do vínculo, confirmando-se a natureza estatutária da relação funcional estabelecida entre as partes desde 06 de março de 2006. II. Reformar a sentença para JULGAR PROCEDENTE o pedido de Progressão Funcional, declarando o direito da Apelante à progressão de acordo com os critérios da Lei Municipal nº 124/2009, em virtude da omissão administrativa. Determina-se que o Município de Água Fria adote as medidas administrativas para a imediata implantação das progressões devidas na remuneração da servidora, com o consequente pagamento das diferenças salariais retroativas, respeitada a prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ). III. Reformar a sentença para JULGAR PROCEDENTES os pedidos de Horas Extras e Indenização pelo Intervalo Intrajornada. Em decorrência da inversão do ônus da prova (art. 373, § 1º, CPC), condena-se o Município de Água Fria ao pagamento das horas extraordinárias laboradas, com o respectivo adicional de 50% (cinquenta por cento), e à indenização pela supressão do intervalo intrajornada (calculada como hora extra, com adicional de 50%), limitando-se ao período não atingido pela prescrição quinquenal, cujos valores serão apurados em liquidação de sentença. IV. Manter a improcedência do pedido relativo às verbas de deslocamento, por ausência de comprovação do fato constitutivo do direito (art. 373, I, CPC). V. Readequar a Sucumbência: Considerando que o Apelado sucumbiu na parcela mais significativa dos pedidos (art. 86, parágrafo único, do CPC), impõe-se a inversão do ônus. Condena-se o Município de Água Fria ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, que ora fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação apurado em liquidação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, percentual que se mostra justo e proporcional à complexidade da causa e ao trabalho realizado. Os valores da condenação deverão ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela, e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, a partir da citação, nos termos definidos pelo STF (Tema 810) e STJ (Tema 905), ressalvada a superveniência da EC 113/2021 (aplicação da SELIC). É como voto. Sala de sessões, __ de ____________ de ____. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000620-63.2016.8.05.0109
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOELMA PINHEIRO DE ALMEIDA
Advogado(s): DANIEL ARAUJO RODRIGUES
APELADO: MUNICIPIO DE AGUA FRIA
Advogado(s): ALBERTO CARVALHO SILVA, CARLOS KLEBER FREITAS DE OLIVEIRA
VOTO