PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0027515-32.1999.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FERTIN FERRAGENS E TINTAS LTDA
Advogado(s): ALEXANDRO SANTANA DE SOUZA, REINALDO SABACK SANTOS, NILSON VALOIS COUTINHO NETO
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s):EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA

SR06

ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL. PESSOA JURÍDICA. EMPRESA BAIXADA. INATIVIDADE EMPRESARIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA. MÉRITO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONSIDERADAS ABUSIVAS EM CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. INAPLICÁVEL A LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS A 12% AO ANO PARA INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. CONTRATOS SUB JUDICE FIRMADOS EM DATA ANTERIOR A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17/2020. VEDADA A COBRANÇA, AINDA QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA. REDISTRIBUIÇÃO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O apelante FERTIN FERRAGENS E TINTAS LTDA postulou a concessão da justiça gratuita e, para tanto, comprovou que a empresa se encontra baixada perante a Receita Federal desde 2008 (ID 49464491), revelando que não realiza mais movimentação financeira, deixando inconteste o fato de que não há mais renda. Por tais motivos, concede-se ao apelante os benefícios da justiça gratuita, rejeitando-se, por conseguinte, a preliminar de impugnação à justiça gratuita ventilada em contrarrazões.

2. Na origem, trata-se de ação revisional de contratos de cédula de crédito comercial firmados entre as partes nos idos de 1990, objetivando a revisão das cláusulas consideradas abusivas.

3. Juros remuneratórios. De acordo com a orientação da Súmula nº 596, do Superior Tribunal de Justiça, as limitações impostas à cobrança de juros remuneratórios pela Lei de Usura não se estendem às instituições financeiras, pelo que se revela inaplicável a limitação à taxa de 12% ao ano.

4. No que pertine à capitalização de juros, esta é admitida nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada. No caso em espeque, verifica-se que os contratos firmados são anteriores à Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, razão pela qual é vedada a cobrança da capitalização mensal dos juros, devendo ser afastada dos contratos em comento, caso ajustada. 

5. Redistribuição do ônus de sucumbência fixado no decisum, na razão de 70% a cargo da autora e 30% a cargo da ré, relembrando que foi concedido o benefício da justiça gratuita à autora, ora apelante. 

RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0027515-32.1999.8.05.0001, em que são Apelante e Apelado, respectivamente, FERTIN FERRAGENS E TINTAS LTDA e BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA, na forma do voto do Relator.

 

Sala de Sessões, de de 2024.

 

PRESIDENTE

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU

RELATOR



PROCURADOR DE JUSTIÇA

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 15 de Julho de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0027515-32.1999.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FERTIN FERRAGENS E TINTAS LTDA
Advogado(s): ALEXANDRO SANTANA DE SOUZA, REINALDO SABACK SANTOS, NILSON VALOIS COUTINHO NETO
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA

SR06

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação em face da sentença de ID 49464472, proferida pelo Juízo a quo que julgou improcedente os pedidos formulados por FERTINS FERRAGENS E TINTAS LTDA – ME em ação revisional de contrato ajuizada contra o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, por entender que não houve abusividade praticada nas cláusulas da cédula de contrato comercial firmado entre as partes.

O dispositivo da sentença, in verbis:

 

“Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Revogo a liminar antes concedida. Fixo honorários por apreciação equitativa, forte no art. 85, §8° do NCPC, emR$ 2.000,00 (dois mil reais), destacando aqui que embora o citado artigo fale emfixação equitativa “quando o valor da causa for muito baixo”, casos em que a fixação dos honorários com base no valor da causa se mostra exorbitante, a fixação equitativa também se impõe. Após, ARQUIVE-SE.”

 

Embargos de declaração opostos, porém rejeitados no ID 49464486.

O recorrente, FERTIN FERRAGENS E TINTAS LTDA, em suas razões de ID 49464489, sustenta, em síntese, que os juros remuneratórios devem ser limitados ao patamar de 12% ao ano, enquanto a capitalização mensal de juros só é legítima se houver expressa previsão em contrato. 

Requereu a concessão da gratuidade de justiça por ausência de recursos financeiros ante a inatividade empresarial.

Diante de tais considerações, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e acolher os pedidos supracitados, reconhecendo a abusividade das taxas do contrato. 

Devidamente intimado, o recorrido apresentou contrarrazões no ID 49464494, impugnando, preliminarmente, a gratuidade de justiça deferida ao autor e a não concessão de efeito suspensivo. No mérito, refutou as alegações recursais e pugnou pelo improvimento do recurso e manutenção da sentença em todos os seus termos. 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando, com fulcro no art. 937, I, do referido Código, a possibilidade de sustentação oral.

 

Salvador/BA, 27 de junho de 2024.

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU 

RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0027515-32.1999.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FERTIN FERRAGENS E TINTAS LTDA
Advogado(s): ALEXANDRO SANTANA DE SOUZA, REINALDO SABACK SANTOS, NILSON VALOIS COUTINHO NETO
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA

SR06

VOTO

Recurso tempestivo. 

No caso em tela, o apelante FERTIN FERRAGENS E TINTAS LTDA postulou a concessão da justiça gratuita e, para tanto, comprovou que a empresa se encontra baixada perante a Receita Federal desde 2008 (ID 49464491), revelando que não realiza mais movimentação financeira, deixando inconteste o fato de que não há mais renda. Por tais motivos, concede-se ao apelante os benefícios da justiça gratuita, rejeitando-se, por conseguinte, a preliminar de impugnação à justiça gratuita ventilada em contrarrazões.

Assim, presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Na origem, trata-se de ação revisional de contratos de cédula de crédito comercial firmados entre as partes nos idos de 1990, objetivando a revisão das cláusulas consideradas abusivas.

No primeiro grau, foram julgados improcedentes os pedidos da ação, in verbis:


“Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Revogo a liminar antes concedida. Fixo honorários por apreciação equitativa, forte no art. 85, §8° do NCPC, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), destacando aqui que embora o citado artigo fale emfixação equitativa “quando o valor da causa for muito baixo”, casos em que a fixação dos honorários com base no valor da causa se mostra exorbitante, a fixação equitativa também se impõe. Após, ARQUIVE-SE.”

 

A controvérsia, portanto, reside na averiguação da legalidade da taxa de juros remuneratórios e capitalização em contratos de cédula de crédito comercial, sendo oportuno ressaltar que o Juízo singular julgou improcedentes os pedidos por entender ser inaplicável a Lei da Usura às instituições financeiras e que os juros remuneratórios não se limitam ao patamar de 12% ao ano, como também não foi informado pelo autor a taxa média de mercado à época da contratação, impossibilitando aferição de abusividade. Sobre a capitalização de juros, entendeu conforme o STJ no REsp 973.827/RS e a teoria do duodécuplo.

O entendimento quanto aos juros remuneratórios deve ser mantido, pois, de acordo com a orientação da Súmula nº 596, do Superior Tribunal de Justiça, as limitações impostas à cobrança de juros remuneratórios pela Lei de Usura não se estendem às instituições financeiras, pelo que se revela inaplicável a limitação à taxa de 12% ao ano.

 

Súmula nº 596 - As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam, às taxas de juros e aos outros encargos, cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.

 

Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante 7, encerrando toda e qualquer discussão sobre o tema:

 

Súmula vinculante nº. 7 - A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº. 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de Lei Complementar.

 

Por outro lado, no que pertine à capitalização de juros, esta é admitida nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada. Vejamos:

“1. (...) 2. A jurisprudência desta eg. Corte pacificou-se no sentido de que a cobrança da capitalização mensal de juros é admitida nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, reeditada sob o n.º 2.170-36/2001, qual seja, 31/3/2000, desde que expressamente pactuada. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 32884 / SC AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2011/0183203-9 5 Ministro RAUL ARAÚJO (1143) T4 - QUARTA TURMA - DJe 01/02/2012).(grifo nosso).


E, diante da controvérsia jurisprudencial quanto a forma correta de demonstrar ao contratante a pactuação da capitalização dos juros nos contratos bancários, o Superior Tribunal de Justiça afetou a matéria, quando do julgamento do Recurso Especial n.º 973827/RS, sob o rito dos processos repetitivos, sedimentando as seguintes teses:


CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO.

1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.

2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.

3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".

4. Segundo o entendimento pacificado na 2.ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios.

5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas.

6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.

(REsp n. 973.827/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/8/2012, DJe de 24/9/2012.)


As premissas emanadas do julgamento acima acabaram por originar a edição das Súmulas do STJ:


Súmula 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.


Súmula 541. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.


No caso em espeque, verifica-se que os contratos firmados são anteriores à Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, razão pela qual é vedada a cobrança da capitalização mensal dos juros, devendo ser afastada dos contratos em comento, caso ajustada. 

Nesse sentido:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA  E RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATO BANCÁRIO PARA FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS. APLICAÇÃO DO CDC. CABIMENTO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. INAPLICABILIDADE, ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, DA LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A 12% AO ANO. SÚMULA 596 DO STF. TAXA DE JUROS ORIGINALMENTE PACTUADA ABAIXO DO PERCENTUAL MÉDIO APLICADO PELO MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO ANTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA N.º 1.963-17/2000. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS. JUROS MORATÓRIOS FIXADOS EM 1% AO MÊS. FIXAÇÃO DA MULTA MORATÓRIA EM 2%, SOBRE O VALOR VENCIDO.  COMPENSAÇÃO DO EXCESSO COM DÍVIDA REMANESCENTE, OU NA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO  E IMPROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0033560-52.1999.8.05.0001,Relator(a): ILONA MARCIA REIS,Publicado em: 22/08/2019) grifei

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. VEÍCULO. FINANCIAMENTO. REVISÃO. JUROS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. IMPOSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ENCARGOS DA MORA. CUMULAÇÃO. ABUSIVIDADE. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. LIMITE LEGAL. OBSERVÂNCIA. IMPOSIÇÃO. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. I – Não pode ser declarada inépta a petição inicial que atende aos requisitos legais e, apesar de não trazer cópia do contrato revisando, permite o exercício da defesa pela parte adversa. PRELIMINAR REJEITADA. II – Firmado o contrato em data anterior à Medida Provisória nº 1.963-17, de 31 de março de 2000, vedada é a capitalização mensal de juros, ainda que expressamente estipulada. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. III – A multa moratória deve incidir no percentual de 2% do valor da dívida e os juros de mora em 1% ao mês, afastando-se a cobrança cumulada da comissão de permanência. RECURSO NÃO PROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0002257-11.1998.8.05.0080,Relator(a): HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI,Publicado em: 03/10/2018) grifei

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATOS ANTERIORES À MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1963/2000. ILICITUDE. JUROS MORATÓRIOS. ART. 406 DO CC/2002. MULTA CONTRATUAL. RECURSO NÃO PROVIDO. O limite de juros fixados no Decreto nº 22.626/33 ( Lei da Usura) não se aplica às entidades financeiras. Embora não haja a limitação dos juros não pode a taxa ser amplamente liberada, devendo ser observada a média de mercado. Não se admite capitalização de juros em contratos anteriores à edição da Medida Provisória nº 1963/2000. Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser fixados em até 1% ao mês. As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação, conforme previsão legal contida no art. 52§ 1º do CDC. Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10702120116521001 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 14/04/2015, Data de Publicação: 08/05/2015) grifei

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO - JULGAMENTO ULTRA PETITA - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - CONTRATO ANTERIOR A MP 1.963/2000 - IMPOSSIBILIDADE. - Deve ser afastado o comando sentencial que excede os limites dos pedidos lançados na inicial. - É vedada a capitalização mensal de juros nos contratos anteriores à Medida Provisória n. 1.963/2000 (31 de março de 2000). (TJ-MG 101510200068710011 MG 1.0151.02.000687-1/001(1), Relator: SALDANHA DA FONSECA, Data de Julgamento: 11/11/2009, Data de Publicação: 16/12/2009) grifei


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO para afastar a cobrança de capitalização mensal de juros, se pactuada nos contratos sub judice, mantendo-se inalterada a sentença em todos os seus demais termos. 

Com a reforma parcial da sentença, convém redistribuir o ônus de sucumbência fixado no decisum, na razão de 70% a cargo da autora e 30% a cargo da ré, relembrando que foi concedido o benefício da justiça gratuita à autora, ora apelante. 

É como voto.



Sala de Sessões,    de     de 2024.

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU

 

RELATOR