PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001183-67.2012.8.05.0164
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ADVOCACIA GERAL DA UNIAO
Advogado(s):  
APELADO: NETLOG ARMAZENS GERAIS LTDA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DA ORIGEM E FUNDAMENTO DA DÍVIDA. INVALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta pela Advocacia-Geral da União contra sentença que extinguiu a execução fiscal ajuizada em face de Netlog Armazéns Gerais Ltda., fundamentada na nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA).

A sentença recorrida reconheceu a inexistência de elementos essenciais na CDA, como a origem e o fundamento legal da dívida, comprometendo a validade do título executivo e, por consequência, a possibilidade de prosseguimento da execução fiscal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em saber se a Certidão de Dívida Ativa apresentada atende aos requisitos legais de validade previstos no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980 e no art. 202 do Código Tributário Nacional, notadamente quanto à precisa indicação da origem e do fundamento da dívida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A Certidão de Dívida Ativa deve conter, obrigatoriamente, o nome do devedor, a origem, a natureza, o fundamento legal da dívida, o valor originário, encargos, datas de inscrição e consolidação do débito e o número do processo administrativo, conforme o art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980 e o art. 202 do CTN.

A CDA objeto da execução não descreve adequadamente a origem da obrigação tributária nem os fundamentos legais do crédito, não preenchendo os requisitos legais necessários à sua validade como título executivo.

Tal vício é insanável, pois compromete a constituição válida do crédito tributário e afronta os princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.

Em conformidade com a doutrina e jurisprudência pertinentes, não cabe suprir a ausência de elementos essenciais do título por mera atividade judicial ou pela simples emenda do documento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Apelação conhecida e desprovida, para manter a sentença de extinção da execução fiscal.

Tese de julgamento:

"1. A Certidão de Dívida Ativa deve conter a origem, a natureza e o fundamento legal do crédito tributário, sendo imprescindível para sua validade como título executivo."

"2. A ausência de elementos essenciais na CDA compromete o contraditório e a ampla defesa, invalidando a execução fiscal."

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO Nº 0001183-67.2012.8.05.0164, em que figura como Apelante ADVOCACIA GERAL DA UNIAO, como Apelado NETLOG ARMAZENS GERAIS LTDA. 

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso dos Apelantes, nos termos do voto da Relatora.

Salvador/BA, data registrada no sistema

Marielza Maués Pinheiro Lima

 

Juíza Convocada/Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001183-67.2012.8.05.0164
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ADVOCACIA GERAL DA UNIAO
Advogado(s):  
APELADO: NETLOG ARMAZENS GERAIS LTDA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pela Advocacia Geral da União contra sentença que extinguiu a execução fiscal ajuizada em face de Netlog Armazéns Gerais Ltda., fundamentada na ausência dos pressupostos legais indispensáveis à validade da Certidão de Dívida Ativa.

Consta da sentença (ID 76431302):

"Diante da ausência dos requisitos legais indispensáveis à validade da Certidão de Dívida Ativa, extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil."

O julgador de primeiro grau consignou que a certidão acostada aos autos não descreve adequadamente a origem da obrigação tributária e os fundamentos legais da dívida, comprometendo o exercício do contraditório e da ampla defesa.

Irresignada, a apelante sustenta que a Certidão de Dívida Ativa preenche todos os requisitos formais exigidos pela legislação vigente, afirmando que eventuais imperfeições não seriam capazes de invalidar o título executivo. Pugna, assim, pela reforma da sentença, a fim de viabilizar o regular prosseguimento da execução.

Não houve apresentação de contrarrazões.

É o relatório.

Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito o dia para julgamento. (RITJBA, art. 187, §2º).


Salvador/BA, data registrada no sistema


Marielza Maués Pinheiro Lima

 

Juíza Convocada/Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001183-67.2012.8.05.0164
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ADVOCACIA GERAL DA UNIAO
Advogado(s):  
APELADO: NETLOG ARMAZENS GERAIS LTDA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, sendo tempestivo e adequado nos termos dos arts. 1.009 a 1.014 do CPC, e deve ser conhecido.


No caso concreto, cuida-se de execução fiscal ajuizada com fundamento em Certidão de Dívida Ativa no valor de R$ 464.340,77, referente a débito tributário atribuído à empresa Netlog Armazéns Gerais Ltda.

O juízo a quo extinguiu a execução, reconhecendo que a CDA apresentada não preenchia os requisitos legais necessários à sua validade como título executivo extrajudicial, notadamente pela ausência de informações claras quanto à origem e natureza da dívida.

Nos termos do art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais):

“A Certidão de Dívida Ativa conterá, obrigatoriamente, o nome do devedor e, sendo o caso, dos corresponsáveis, a origem, a natureza, o fundamento legal ou contratual da dívida, o valor originário, os encargos, as datas de inscrição e de consolidação do débito, e o número do processo administrativo.”

De igual modo, dispõe o art. 202 do Código Tributário Nacional:

"Constitui dívida ativa da Fazenda Pública aquela definida como tal em lei, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, dela constando o número de inscrição, o nome do devedor e, sendo o caso, o dos corresponsáveis, a quantia devida, a natureza e origem do crédito, bem como a indicação, se for o caso, da disposição legal infringida e demais elementos indispensáveis à sua liquidez e certeza."

A certidão que embasa a presente execução fiscal não atendeu a esses comandos legais, pois deixou de indicar, de forma precisa, a origem do crédito e seu fundamento jurídico, comprometendo, assim, a certeza e a liquidez do título executivo.

Como leciona Pontes de Miranda:

"A certeza e a liquidez do título executivo extrajudicial não se presumem; são requisitos intrínsecos e não supríveis pela atividade judicial." (Tratado de Direito Privado, Tomo XLI, p. 115)

Na mesma linha, ensina Cândido Rangel Dinamarco:

"O título executivo é o ponto de partida do processo de execução, devendo trazer consigo, desde o início, todos os elementos necessários para o exercício da ampla defesa e do contraditório." (Instituições de Direito Processual Civil, vol. IV, p. 291)

O vício identificado na CDA é insanável, uma vez que compromete a constituição do próprio título executivo, não sendo passível de correção por mera emenda ou substituição, sob pena de violação ao devido processo legal.

A exigência de regularidade formal da CDA decorre diretamente do princípio do contraditório e da ampla defesa, consagrados no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, princípios estes que adquirem especial relevo no âmbito da execução fiscal, diante da natureza coercitiva da cobrança promovida pelo Estado.

Assim, correta a decisão que extinguiu a execução fiscal, impondo-se a manutenção da sentença.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso de Apelação, mantendo a sentença que extinguiu a execução fiscal, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.

 

É como voto.

Salvador/BA, data registrada em sistema.


Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada/Relatora