PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que conheceu e desproveu agravo interno, mantendo decisão monocrática que não conheceu de apelação interposta em ação de busca e apreensão fundada em contrato garantido por alienação fiduciária, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, nos termos do princípio da dialeticidade recursal. O embargante sustenta omissão, obscuridade e negativa de prestação jurisdicional quanto à análise da alegada nulidade da citação, da revelia e da afronta ao Tema Repetitivo nº 379 do STJ, requerendo efeitos infringentes e prequestionamento. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade ou negativa de prestação jurisdicional ao apreciar a alegada nulidade da citação e da revelia; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida; e (iii) determinar se é cabível o prequestionamento sem a demonstração dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado enfrenta de forma clara, expressa e suficiente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, especialmente quanto à ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença recorrida, circunstância que inviabiliza o conhecimento da apelação em observância ao princípio da dialeticidade recursal. O embargante limita-se a reiterar alegações relacionadas ao suposto descumprimento de decisão proferida em agravo de instrumento e à nulidade da citação, sem infirmar os fundamentos centrais da sentença, consistentes na comprovação da mora, da regular constituição do crédito fiduciário e da revelia decorrente da ausência de contestação. A alegação de nulidade da citação não prospera, pois o próprio embargante demonstra inequívoca ciência da demanda ao interpor agravo de instrumento e peticionar nos autos originários, inexistindo prejuízo processual apto a ensejar nulidade. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa restrita aos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não constituindo meio adequado para rediscutir o mérito da decisão ou obter novo julgamento da causa. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente e coerente para solucionar a controvérsia. A mera pretensão de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios sem a efetiva demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Embora evidenciado intuito de rediscussão da matéria, deixa-se de aplicar, por ora, a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, com advertência quanto ao uso protelatório dos aclaratórios. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida impede o conhecimento da apelação, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida sem a demonstração dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. A inequívoca ciência da demanda pela parte afasta a alegação de nulidade da citação quando inexistente prejuízo processual. O prequestionamento exige a demonstração concreta de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, §2º, e 934. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp nº 1.421.395/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 29.11.2023, DJe 05.12.2023; STJ, EDcl no REsp nº 1.941.941/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 16.11.2021, DJe 13.12.2021; STJ, AgRg no AREsp nº 2.529.962/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12.11.2024 (Info 835); TJBA, ED nº 0008801-87.2000.8.05.0001/50000, Rel. Des. Aracy Lima Borges, publ. 09.07.2014; TJBA, ED nº 0343469-20.2014.8.05.0001/50001, Rel. Des. Mario Augusto Albiani Alves Junior, publ. 09.04.2019; TJBA, ED nº 0001960-81.2005.8.05.0072, Rel. Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto, publ. 27.09.2022; TJSC, Apelação nº 5002410-74.2023.8.24.0040, Rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 09.04.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8032307-47.2023.8.05.0001, em que figuram como embargante FLAVIO ALVES SELES e como embargado BANCO GMAC S.A.. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. Salvador, Sala de Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8032307-47.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FLAVIO ALVES SELES
Advogado(s): DANILO COSTA DOS SANTOS AMORIM
APELADO: BANCO GMAC S.A.
Advogado(s):CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 15 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FLAVIO ALVES SELES, em face do acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 8032307-47.2023.8.05.0001, por meio do qual foi conhecido e desprovido o agravo interno anteriormente interposto pelo ora embargante, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, com fundamento no princípio da dialeticidade recursal. Consta dos autos que a demanda originária consiste em ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO GMAC S.A., fundada em contrato garantido por alienação fiduciária, tendo o Juízo de origem julgado procedente o pedido inicial, sob o fundamento de que restaram comprovados o inadimplemento contratual, a mora do devedor e o direito do credor fiduciário, além de ter sido decretada a revelia do réu, ora embargante, diante da ausência de apresentação de contestação. Em sede recursal, o então apelante sustentou, em síntese, a nulidade da sentença, alegando ausência de citação válida, descumprimento de decisão proferida em agravo de instrumento anteriormente interposto, bem como descaracterização da mora. Todavia, o recurso de apelação não foi conhecido, ao fundamento de que as razões recursais não enfrentaram especificamente os fundamentos da sentença recorrida, limitando-se a discutir questões relativas à liminar anteriormente concedida e posteriormente revogada em sede de agravo de instrumento, sem infirmar o núcleo decisório da sentença de mérito. Posteriormente, foi interposto agravo interno contra a decisão monocrática que deixou de conhecer da apelação, sustentando o agravante, em síntese, que a sentença seria nula em razão do alegado descumprimento da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 8018189-69.2023.8.05.0000, bem como por suposta ausência de citação válida para apresentação de contestação. O órgão julgador, contudo, concluiu pela manutenção integral da decisão agravada, assentando que a sentença substitui a decisão liminar anteriormente proferida, bem como que o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da sentença, incidindo, portanto, o princípio da dialeticidade recursal. Além disso, consignou-se que o embargante teve inequívoca ciência da ação, inclusive tendo interposto agravo de instrumento e peticionado nos autos originários, razão pela qual não se reconheceu qualquer nulidade processual. Irresignado, FLAVIO ALVES SELES opôs os presentes Embargos de Declaração, alegando a existência de omissão, obscuridade e negativa de prestação jurisdicional no acórdão embargado. Sustenta, em síntese, que o decisum teria deixado de apreciar adequadamente a tese relativa à nulidade da revelia e da citação, em afronta ao Tema Repetitivo nº 379 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, nos casos de citação ou intimação por oficial de justiça, o prazo processual teria início apenas com a juntada do mandado cumprido aos autos. Afirma, ainda, que o acórdão embargado teria se limitado a reproduzir os fundamentos adotados na instância de origem, sem enfrentar especificamente os argumentos deduzidos no recurso, especialmente quanto à alegada violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da tutela jurisdicional efetiva. Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios para sanar as alegadas omissões, com atribuição de efeitos infringentes, a fim de que seja conhecido o recurso de apelação e reformada a sentença, julgando-se improcedente a ação de busca e apreensão ou, subsidiariamente, declarada a nulidade da sentença originária. Requer, ainda, o prequestionamento expresso dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados. Intimado, BANCO GMAC S.A. apresentou contrarrazões aos embargos declaratórios, arguindo, preliminarmente, o caráter manifestamente protelatório do recurso. No mérito, sustenta inexistirem quaisquer vícios no acórdão embargado, defendendo que todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia foram devidamente enfrentadas pelo órgão julgador. Aduz que os embargos declaratórios buscam apenas rediscutir matéria já apreciada e decidida, finalidade incompatível com a estreita via integrativa prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Requer, ao final, o não acolhimento dos embargos declaratórios e a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, diante do alegado caráter protelatório do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta, nos termos do artigo 934 do Código de Processo Civil. Salvador, datado e assinado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8032307-47.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FLAVIO ALVES SELES
Advogado(s): DANILO COSTA DOS SANTOS AMORIM
APELADO: BANCO GMAC S.A.
Advogado(s): CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração, como cediço, são recurso de integração, voltados, essencialmente, à correção dos vícios enumerados de forma taxativa no art. 1.022, do Código Processual Civil, com o consequente aprimoramento da atividade jurisdicional. A utilização do recurso horizontal é defesa à parte, quando sua pretensão está lastreada no inconformismo com o teor da decisão impugnada, buscando, apenas, instar o Órgão julgador a reapreciar a matéria decidida. Nesse sentido, a lição do eminente jurista Araken de Assis, in verbis: "Evidentemente, os embargos de declaração não servem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado. Faltariam a tais embargos repristinatórios os defeitos contemplados no art. 535, I e II, que os tornam cabíveis” (in Manual dos Recursos, Editora RT, 2007, pág. 580). Imperioso ressaltar que, dada a finalidade específica e restrita dos Aclaratórios, conforme preconiza o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, tem-se que quando estes são interpostos com propósitos manifestamente protelatórios, pode incorrer aplicação de multa processual, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC. No caso concreto, sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão, obscuridade e negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o acórdão embargado teria deixado de apreciar adequadamente a tese de nulidade da citação, bem como a alegada afronta ao Tema Repetitivo nº 379 do Superior Tribunal de Justiça, insistindo na tese de que o prazo para apresentação de defesa somente teria início com a juntada do mandado cumprido aos autos. Aduz, ainda, violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da tutela jurisdicional efetiva, requerendo, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, inclusive com efeitos infringentes, além do prequestionamento da matéria. Ocorre que, no caso concreto, inexiste qualquer vício integrativo a justificar o acolhimento do recurso. Com efeito, o acórdão embargado enfrentou, de forma clara, expressa e suficientemente fundamentada, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, especialmente no que concerne à ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença recorrida, circunstância que inviabilizou o conhecimento da apelação, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. Conforme expressamente consignado no voto condutor, o embargante limitou-se, na apelação, a alegar nulidade decorrente do suposto descumprimento de decisão proferida em agravo de instrumento, sem, contudo, enfrentar os fundamentos centrais da sentença de mérito, os quais repousaram na comprovação da mora, na regular constituição do crédito fiduciário e na revelia do réu, regularmente citado e que deixou de apresentar contestação. O acórdão embargado foi categórico ao afirmar que: “[…] Com efeito, cabia ao apelante demonstrar que os requisitos da busca e apreensão não foram atendidos e, por conseguinte, infirmar o entendimento do juízo de origem de que restou configurada a mora e comprovado o direito do credor fiduciário. Contudo, em sua apelação, o Recorrente não combateu, especificamente, a decisão terminativa vergastada, deixando de refutar as alegações nela contidas, limitando-se a alegar a nulidade da sentença, sem enfrentar o núcleo argumentativo que alicerçou o decisum recorrido, circunstância que inviabiliza o conhecimento do recurso.[...]” (id. 86712914) Também restou expressamente consignado que a alegação de nulidade da citação não prosperava, uma vez que o próprio embargante demonstrou inequívoca ciência da demanda, inclusive mediante interposição de agravo de instrumento e apresentação de petição nos autos originários, circunstância apta a afastar qualquer alegação de prejuízo processual. Logo, ao contrário do que sustenta o embargante, a matéria relativa à regularidade da citação e à inexistência de nulidade processual foi efetivamente apreciada pelo órgão julgador. A insurgência do embargante revela, em verdade, mero inconformismo com o resultado do julgamento, pretendendo rediscutir fundamentos já devidamente analisados, providência manifestamente incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios. Cumpre salientar que, consoante entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a enfrentar um a um todos os argumentos suscitados pelas partes, bastando que fundamente suficientemente sua decisão, o que efetivamente ocorreu no presente caso: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EM AGRAVO INTERNO QUE REPRODUZ FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO . AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito deste Tribunal Superior, a reprodução dos fundamentos da decisão monocrática no voto do Relator, proferido em sede de agravo interno, mormente quando ratificado pelo respectivo órgão julgador, não é capaz de gerar a nulidade do aresto, desde que haja o efetivo enfrentamento das matérias relevantes suscitadas nas razões recursais, como ocorreu no caso em exame. 2 . As decisões judiciais devem ser fundamentadas, ainda que de forma sucinta, não se exigindo análise pormenorizada de cada prova ou alegação das partes, nem que sejam corretos os seus fundamentos (Tema nº 339/STF). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg nos EDcl nos EAREsp: 1421395 PR 2018/0338776-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/11/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 05/12/2023) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1 .022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1 . Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC de 2015, não se prestando para rediscutir a lide. 2 . Embora não tenha havido menção expressa à tese de enriquecimento sem causa, o acórdão recorrido está assentado em fundamentos próprios e suficientes para embasar a conclusão nele estampada. 3. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos, quando por outros motivos apresente razões satisfatórias para solucionar a lide. 4 . Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Precedentes. 5. Embargos de declaração rejeitados . (STJ - EDcl no REsp: 1941941 SP 2021/0169257-4, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/11/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2021) Nesta mesma esteira de entendimento, os seguintes arestos da Jurisprudência Pátria: Embargos de Declaração na Apelação. Alegação de omissão no julgado. Vício inexistente. Inequívoca finalidade de reapreciação do julgado. São incabíveis Embargos Declaratórios com a finalidade exclusiva de se instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo órgão julgador de forma clara, expressa e fundamentada. Não se configura desprovido de fundamentação, tampouco omisso, o julgado que repete fundamentos adotados pela sentença, com sua transcrição no corpo do acórdão. Precedentes do STJ. Para efeitos de prequestionamento é imprescindível que estejam presentes um dos requisitos ensejadores do recurso proposto omissão, obscuridade ou contradição - circunstâncias inexistentes na hipótese em debate. Não há, portanto, a necessidade de manifestação expressa desta 5ª Câmara Cível acerca do dispositivo constitucional invocado pela embargante. Embargos Declaratórios não acolhidos. (Classe: Embargos de Declaração, Número do Processo: 0008801-87.2000.8.05.0001/50000,Relator(a): ARACY LIMA BORGES, Publicado em: 09/07/2014) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE DEU NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO ENTÃO EMBARGANTE. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO INEXISTENTES. NÃO ACOLHIMENTO. 1. A função dos embargos declaratórios é de suprir omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022 do CPC), não constituindo a via adequada para a reanálise dos fundamentos da decisão. 2. A contradição que legitima a oposição de embargos declaratórios é a interna, ou seja, aquela que se verifica na própria decisão e que impede a satisfatória compreensão de seu conteúdo, o que não há no caso. 3. O enfrentamento dos aspectos normativos (legais ou judiciais) relacionados à causa não reclama a menção expressa a dispositivo legal ou a transcrição literal de seus textos, desde que a matéria seja enfrentada. No caso, todas as matérias de que tratam os dispositivos prequestionados foram enfrentadas, não havendo omissão. 3. A irresignação vertida nos embargos evidencia mero descontentamento com o conteúdo da decisão e almeja sua reforma, hipótese que não desafia embargos declaratórios. 5. Embargos de declaração rejeitados. (Classe: Embargos de Declaração, Número do Processo: 0343469-20.2014.8.05.0001/50001,Relator(a): MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Publicado em: 09/04/2019) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. TÉCNICA ADMITIDA PELO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS, ACÓRDÃO MANTIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0001960-81.2005.8.05.0072.1.EDCiv, da Comarca de Cruz das Almas, em que figuram como Embargante por GERMAC VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA e, Embargada, VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor. (Classe: Embargos de Declaração, Número do Processo: 0001960-81.2005.8.05.0072,Relator(a): JOAO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, Publicado em: 27/09/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO QUE ADOTOU COMO RAZÕES DE DECIDIR E TRANSCREVEU, COM ADEQUADA APROPRIAÇÃO, A FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM" ADMISSÍVEL. QUESTÕES FÁTICAS E JURÍDICAS ALEGADAS PELO EMBARGANTE QUE FORAM DEVIDAMENTE TRATADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA . INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. "A adoção da fundamentação 'per relationem' no acórdão, com a transcrição de sentença ou parecer, em complemento às próprias razões de decidir, é técnica cuja legitimidade jurídico-constitucional é reconhecida há muito pelas Cortes Superiores, entendimento que não sofreu alteração com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil" (Embargos de Declaração n. 0004427-78 .2013.8.24.0054/50000, rel . Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, j. em 29-9-2016) . (TJSC, Embargos de Declaração n. 0006528-23.2013.8 .24.0011, de Brusque, rel. Altamiro de Oliveira). (TJSC, Apelação n . 5002410-74.2023.8.24 .0040, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 09-04-2024). (TJ-SC - Apelação: 5002410-74 .2023.8.24.0040, Relator.: Jaime Ramos, Data de Julgamento: 09/04/2024, Terceira Câmara de Direito Público) Diante disso, não há omissão a ser sanado no voto, tendo o acórdão analisado a questão da validade dos atos praticados após a desativação. Não se trata de omissão processual, mas de inconformismo com a decisão no mérito, o que não autoriza acolhimento dos embargos. No que concerne à alegada obscuridade, igualmente não assiste razão ao embargante. Isso porque o acórdão embargado apresentou fundamentação clara, coerente e inteligível, expondo, de maneira expressa, as razões pelas quais foi mantida a decisão monocrática que não conheceu da apelação, em virtude da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença. Não há qualquer ambiguidade, dubiedade ou falta de clareza no decisum. Ao revés, o julgado consignou expressamente que a controvérsia relativa ao alegado descumprimento da decisão proferida em agravo de instrumento não possuía aptidão para infirmar os fundamentos da sentença de mérito, sobretudo porque a decisão liminar anteriormente proferida foi substituída pela sentença superveniente, além de ter sido ressaltado que a parte recorrente deixou de enfrentar os fundamentos centrais do decisum recorrido, limitando-se a reiterar alegações dissociadas da ratio decidendi da sentença. Outrossim, a pretensão de prequestionamento não autoriza, por si só, o acolhimento dos embargos declaratórios, sendo imprescindível a efetiva demonstração de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica na hipótese vertente. Portanto, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. No ponto, relevante citar recentíssimo julgado do STJ sobre o uso dos Embargos de Declaração em hipóteses como a em discussão. Vejamos: Os embargos de declaração não são a via adequada para conseguir um novo julgamento dos argumentos de mérito, sem a presença de vício integrativo no acórdão embargado. Diante dessas considerações, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, ante a inexistência dos vícios estatuídos no art. 1.022 do CPC, mantendo a decisão em todos seus termos. Em derradeiro, embora se observe nítido propósito de rediscussão da matéria já decidida, deixo, por ora, de aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, advertindo-se, contudo, a parte embargante acerca da necessidade de observância da finalidade constitucional e legal dos embargos declaratórios, sob pena de incidência das sanções processuais cabíveis em caso de reiteração de expediente manifestamente protelatório. Salvador, datado e assinado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8032307-47.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FLAVIO ALVES SELES
Advogado(s): DANILO COSTA DOS SANTOS AMORIM
APELADO: BANCO GMAC S.A.
Advogado(s): CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE
VOTO
STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 2529962-DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 12/11/2024 (Info 835).