PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA QUESTÃO DECIDIDA PELO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 8000355-84.2015.8.05.0242, em que figura como Embargante THIAGO DE OLIVEIRA MOREIRA e como Embargada MUNICÍPIO DE PONTO NOVO. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da certidão de julgamento. Salvador, 29 de Abril de 2026.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000355-84.2015.8.05.0242
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: THIAGO DE OLIVEIRA MOREIRA
Advogado(s): CIRLANIO CAMILO MOREIRA DE ALMEIDA SILVA, LUCIENE DO NASCIMENTO SILVA registrado(a) civilmente como RAILSON DO NASCIMENTO SILVA, PALOMA OLIVEIRA DE JESUS JAMBEIRO
APELADO: MUNICIPIO DE PONTO NOVO
Advogado(s):RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 19 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por THIAGO DE OLIVEIRA MOREIRA contra o acórdão unânime proferido por esta Quarta Câmara Cível, que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação por ele interposto, mantendo a sentença de parcial procedência proferida pelo Juízo a quo. O Juízo de origem julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, para condenar o Município ao pagamento de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), correspondente ao período formalmente comprovado por documento escrito, corrigido monetariamente pelo IPCA-E e acrescido de juros de mora, indeferindo o pedido de indenização por danos morais (ID 100742029). Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação sustentando a necessidade de reforma da sentença para que fosse reconhecido o período integral de prestação dos serviços (inclusive o período pré-contratual informal) e deferida a reparação por danos morais. O recurso de apelação foi desprovido, por unanimidade, por esta Quarta Câmara Cível, nos termos do acórdão de ID 105428458. Nas razões dos presentes aclaratórios, o embargante alega a existência de omissões e contradições no acórdão, aduzindo, em síntese, que este Colegiado deixou de se manifestar de forma analítica sobre: a) a vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública (artigo 884 do Código Civil); b) a aplicabilidade do artigo 59, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993; c) a incidência dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato (artigos 421 e 422 do Código Civil); d) os efeitos processuais concretos decorrentes da revelia do ente municipal; e) a valoração individualizada dos documentos institucionais, e-mails e registros administrativos constantes dos autos; f) a efetiva atuação do autor na implantação do Conselho Municipal de Conciliação/Balcão de Justiça; g) a natureza mensal da remuneração ajustada; e h) a configuração excepcional do dano moral no caso concreto. Requer o acolhimento dos embargos, com a concessão de efeitos infringentes, ou, subsidiariamente, para fins de prequestionamento. Intimado para se manifestar, o Município de Ponto Novo apresentou contrarrazões (ID 108903089), defendendo a intempestividade e o descabimento dos embargos pela nítida intenção de rediscussão do mérito, pugnando pela sua rejeição. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador/BA, 6 de julho de 2026. Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000355-84.2015.8.05.0242
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: THIAGO DE OLIVEIRA MOREIRA
Advogado(s): CIRLANIO CAMILO MOREIRA DE ALMEIDA SILVA, LUCIENE DO NASCIMENTO SILVA registrado(a) civilmente como RAILSON DO NASCIMENTO SILVA, PALOMA OLIVEIRA DE JESUS JAMBEIRO
APELADO: MUNICIPIO DE PONTO NOVO
Advogado(s): RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível I. DA ADMISSIBILIDADE Os embargos de declaração são tempestivos, pois foram opostos no prazo de cinco dias úteis contados da publicação do acórdão no Diário de Justiça Eletrônico Nacional. Presentes os demais requisitos, o recurso deve ser conhecido. II. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE OMISSÃO Os embargos de declaração pretendem rediscutir o mérito da causa por mero inconformismo, o que é incabível nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O acórdão analisou todas as questões de forma clara e fundamentada, conforme os seguintes pontos: Afastamento dos efeitos da revelia: A falta de contestação pelo Município não gera a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, pois os bens e direitos públicos são indisponíveis, aplicando-se a exceção do artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil. Ausência de prova da prestação de serviços: Cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Os e-mails institucionais genéricos e as fotografias do imóvel não comprovam a efetiva prestação de serviços jurídicos no período pré-contratual informal reivindicado. Inexistência de enriquecimento sem causa: A vedação ao enriquecimento sem causa (artigo 884 do Código Civil) e o dever de indenizar do artigo 59, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993 exigem a comprovação de que os serviços foram realmente prestados e geraram proveito ao Município, o que não ocorreu no caso. Limitação da condenação: A condenação deve se restringir ao valor de R$ 4.500,00, montante estabelecido no único contrato escrito que comprova a prestação de serviços entre as partes. Inexistência de danos morais: O mero atraso ou não pagamento de valores pela Administração Pública não gera dano moral automático, pois não foi demonstrada nenhuma ofensa aos direitos da personalidade do autor. Restou, assim, evidente que o acórdão embargado analisou minuciosamente o acervo probatório constante dos autos e concluiu, de forma fundamentada, pela absoluta insuficiência das provas documentais apresentadas pelo autor para demonstrar a efetiva prestação de serviços jurídicos no período pré-contratual informal de abril a junho de 2013 (ID 105428458). Frise-se que os documentos colacionados pelo autor — consistentes em croqui do prédio do "Balcão de Conciliação" (ID 100741935), registros fotográficos do imóvel (ID 100741942) e e-mails institucionais genéricos tratando da implantação e inauguração do projeto (ID 100741936) — não possuem aptidão para comprovar o efetivo exercício de atividades técnicas de assessoria jurídica em favor da municipalidade no período reclamado. Para que se reconheça o direito à contraprestação pecuniária por serviços prestados à Administração Pública, exige-se prova robusta e inequívoca da efetiva execução das atividades contratadas, tais como pareceres jurídicos formalmente protocolados, peças processuais subscritas em nome do Município, relatórios oficiais de atividades ou atos administrativos de designação funcional. A mera participação informal em tratativas para a implantação de projeto institucional ou o envio unilateral de documentos não se confunde com a prestação de serviços técnicos especializados de advocacia aptos a gerar obrigação remuneratória contra o Erário. Quanto à alegada omissão sobre a vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública (artigo 884 do Código Civil) e à aplicabilidade do artigo 59, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993 (ID 106269395), o Colegiado enfrentou a matéria de forma indireta e prejudicial ao concluir que inexistiu prova da prestação de serviços no período pré-contratual (ID 105428458). Com efeito, a aplicação da teoria do enriquecimento sem causa e o dever de indenizar do ente público por serviços prestados sem a devida formalização contratual pressupõem, obrigatoriamente, a comprovação inequívoca de que os serviços foram efetivamente executados e que a Administração deles obteve proveito material direto. Ausente a prova da efetiva prestação do serviço técnico no período de abril a junho de 2013, resta esvaziada a tese de enriquecimento ilícito do Município, restando inaplicável a regra do artigo 59, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993, que pressupõe a execução material da atividade. Prequestionamento: De acordo com o artigo 1.025 do Código de Processo Civil, a mera oposição dos embargos de declaração já é suficiente para fins de prequestionamento, não havendo necessidade de manifestação expressa sobre cada dispositivo legal invocado. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração. Salvador/BA, 6 de julho de 2026. Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000355-84.2015.8.05.0242
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: THIAGO DE OLIVEIRA MOREIRA
Advogado(s): CIRLANIO CAMILO MOREIRA DE ALMEIDA SILVA, LUCIENE DO NASCIMENTO SILVA registrado(a) civilmente como RAILSON DO NASCIMENTO SILVA, PALOMA OLIVEIRA DE JESUS JAMBEIRO
APELADO: MUNICIPIO DE PONTO NOVO
Advogado(s): RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS
VOTO