PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009239-03.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO
AGRAVADO: DESIREE WEYLL LEMOS
Advogado(s):DESIREE WEYLL LEMOS

 

ACORDÃO

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE.  AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA. EXAMES CLÍNICOS SOLICITADOS POR NUTRICIONISTA. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PARA FORNECIMENTO EXCEPCIONAL. ADI 7265 DO STF. SUFICIÊNCIA. (I) PRESCRIÇÃO POR MÉDICO OU ODONTÓLOGO ASSISTENTE HABILITADO; (II) INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA EXPRESSA DA ANS OU DE PENDÊNCIA DE ANÁLISE EM PROPOSTA DE ATUALIZAÇÃO DO ROL (PAR); (III) AUSÊNCIA DE ALTERNATIVA TERAPÊUTICA ADEQUADA PARA A CONDIÇÃO DO PACIENTE NO ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS; (IV) COMPROVAÇÃO DE EFICÁCIA E SEGURANÇA DO TRATAMENTO À LUZ DA MEDICINA BASEADA EM EVIDÊNCIAS DE ALTO GRAU OU ATS, NECESSARIAMENTE RESPALDADAS POR EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS DE ALTO NÍVEL; E (V) EXISTÊNCIA DE REGISTRO NA ANVISA. DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DO QUADRO DA DEMANDANTE. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8009239-03.2025.8.05.0000, tendo como Agravante HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e Agravada DESIREE WEYLL LEMOS.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

PRESIDENTE

 

DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS

Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009239-03.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO
AGRAVADO: DESIREE WEYLL LEMOS
Advogado(s): DESIREE WEYLL LEMOS

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA contra a decisão interlocutória (Id. 482739492), proferidas nos autos do processo n.º 8009239-03.2025.8.05.0000, que deferiu o pedido de tutela de urgência da autora, nos seguintes termos:

“Ante o exposto, DEFIRO liminarmente o pedido formulado pela parte Autora para determinar que a HAPVIDA SAÚDE autorize os seguintes exames:

a) Vitamina B6 
b) Ácido Metil Malônico 
c) Sangue Oculto nas fezes, pesquisa imunológica 
d) Dosagem fecal de calprotectina 
e) Fator alfa necrose tumora 
à paciente MARIA CLARA WEYLL LEMOS FERREIRA, imediatamente, enquanto o presente feito se encontrar pendente de julgamento e/ou até ulterior decisão em sentido contrário, bem como todas as providências indispensáveis à manutenção da sua saúde e vida, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), o que decido com fulcro no art. 300, do CPC.”

Em suas razões recursais (Id. 77887474), o Agravante sustenta que: (i) alguns dos procedimentos não possuem cobertura obrigatória, pois não estão previstos no Rol da ANS e no contrato; (ii) os exames foram solicitados por profissional não-médica, o que não obriga a cobertura pelo plano de saúde e; (iii) inexiste perigo da demora e probabilidade do direito.

Conclui requerendo o efeito suspensivo ao recurso e provimento do agravo para reformar as decisões.

A Agravada apresentou contrarrazões (Id. 78667275), requerendo o improvimento do recurso e a manutenção da decisão agravada.

Parecer da Procuradoria, opinando pelo desprovimento do recurso (Id. 85752918).

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009239-03.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO
AGRAVADO: DESIREE WEYLL LEMOS
Advogado(s): DESIREE WEYLL LEMOS

 

VOTO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Itaparica/BA, nos autos da ação nº 8004038-80.2024.8.05.0124, ajuizada por DESIRÉE WEYLL LEMOS, representando a infante M.C.W.L.F., por meio da qual foi deferida tutela de urgência determinando que a operadora autorizasse imediatamente a realização dos seguintes exames: Vitamina B6, Ácido Metil Malônico, Dosagem fecal de calprotectina, Sangue oculto nas fezes – pesquisa imunológica e Fator alfa necrose tumoral, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), enquanto pendente o julgamento do feito (Id. 482739492 dos autos originais).

A teor do art. 1.015, I do CPC/2015, é hipótese de cabimento do recurso. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

DA TUTELA DE URGÊNCIA

A pretensão de reforma da decisão hostilizada deve ser analisada à luz do que dispõe o art. 300 do CPC/2015, pois a liminar foi deferida pelo Juízo a quo com base em tal comando legal:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

 

Analisando o referido dispositivo, verifica-se que o CPC/2015 exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

Segundo ensinamento de Daniel Mitidiero (Antecipação da Tutela. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2023 – [livro eletrônico]):

“A antecipação de tutela está ligada à probabilidade das alegações. É preciso valorar a adequação da hipótese afirmada pela parte, analisar as provas produzidas e promover um confronto entre hipótese e prova, ainda que se exija grau menos elevado de certeza a respeito da veracidade das alegações para sua concessão. Não basta a verossimilhança para antecipação da tutela – isto é, não basta a valoração da alegação da parte à luz daquilo que normalmente acontece. Se bastasse a verossimilhança, correr-se-ia o risco de agredir a esfera jurídica da parte sem suficiente grau de certeza a respeito da veracidade das alegações – violando-se, portanto, o direito à segurança jurídica no processo. Ao permitir juízos de cognição sumária, é certo que o legislador autoriza a prolação de provimentos provisórios fundados em versões unilaterais da causa e em quadros probatórios incompletos. Daí não se tire, porém, que o legislador tenha renunciado à confirmação – ainda que em grau menor – das alegações da parte para concessão da tutela jurisdicional”.

Já sobre o perigo de dano, o doutrinador esclarece:

“O conceito que importa para antecipação da tutela é o conceito de perigo na demora, consubstanciado na impossibilidade de espera para acautelamento ou satisfação do direito alegado em juízo, sob pena de frustrada a possibilidade de obtenção de tutela específica do direito ou mesmo de tutela pelo equivalente monetário em face do decurso do tempo. É o perigo ligado à espera, que pode acarretar a ocorrência, a reiteração ou a continuação tanto de um ato ilícito como de um fato danoso capaz de frustrar a frutuosidade do direito. Nessa perspectiva, aliás, é importante perceber que o perigo na demora, como conceito puramente processual que é, tem textura suficientemente aberta ao plano do direito material, sendo idôneo para viabilizar a antecipação da tutela tanto diante do ato ilícito como do fato danoso”. 

Cuida-se de requisitos cumulativos, de maneira que o deferimento da medida exige a presença de ambos.

Na origem, cuida-se ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação da tutela, em que a parte autora pede o custeio e autorização de exames de vitamina b6, ácido metil malônico, sangue oculto nas fezes, pesquisa imunológica, dosagem fecal de calprotectina e fator alfa necrose tumoral, em razão do diagnóstico de Transtorno da hiperatividade  Déficit de Atenção (CID 10: F90.0; F81.3; G47) conforme prescrito no relatório emitido por nutricionista e biomédica que acompanha a Acionante (Id. 471956282 – autos de origem). 

A controvérsia tem origem na negativa administrativa da operadora Agravante em autorizar os exames prescritos para acompanhamento do quadro clínico da criança, diagnosticada com TDAH moderado a severo. A negativa baseou-se na alegação de que alguns exames não constariam no Rol de Procedimentos da ANS, além de terem sido solicitados por nutricionista, e não por médico. Diante disso, a autora propôs a ação originária requerendo a concessão da tutela antecipada para compelir a operadora à liberação dos exames, em razão da urgência e necessidade do tratamento da paciente.

O contrato de plano de saúde está submetido às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do Enunciado Sumular n.º 608 do STJ: 

 

“Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” 

 

Trata-se de relação jurídica de consumo e, portanto, submetida ao campo de incidência do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o autor se enquadra no conceito de consumidor (art.2ºdoCDC), e a ré, no de fornecedora de serviço ou produto (art.3ºdoCDC). 

A negativa do plano de saúde se fundamentou no argumento de que “a prescrição não partiu de profissional médico não havendo preenchimento do requisito legal”, conforme termos de indeferimento (Ids. 471956284 – 471956288 dos autos de origem). Da leitura dos autos a autora é beneficiária do plano de saúde 484228196, Coletivo Empresarial, segmentação AMBULATORIAL + HOSPITALAR + OBSTETRICIA, cuja adesão ocorreu em 27/05/2022.

Em 18/09/2025, o STF realizou o julgamento da ADI 7.265, que questionava a constitucionalidade da Lei n.º 14.454/2022, tendo decidido que os planos de saúde são obrigados a custear tratamentos ou procedimentos fora do rol da ANS desde que preenchidos os parâmetros técnicos e jurídicos fixados na referida decisão. Confira-se a tese na íntegra:

“1. É constitucional a imposição legal de cobertura de tratamentos ou procedimentos fora do rol da ANS, desde que preenchidos os parâmetros técnicos e jurídicos fixados nesta decisão.2. Em caso de tratamento ou procedimento não previsto no rol da ANS, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:(i) prescrição por médico ou odontólogo assistente habilitado; (ii) inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em proposta de atualização do rol (PAR); (iii) ausência de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente no rol de procedimentos da ANS; (iv) comprovação de eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências de alto grau ou ATS, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível; e (v) existência de registro na Anvisa. 3. A ausência de inclusão de procedimento ou tratamento no rol da ANS impede, como regra geral, a sua concessão judicial, salvo quando preenchidos os requisitos previstos no item 2, demonstrados na forma do art. 373 do CPC. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do art. 489, §1º, V e VI, e art. 927, III, §1º, do CPC, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de cobertura de procedimento ou tratamento não incluído no rol, deverá obrigatoriamente: (a) verificar se há prova do prévio requerimento à operadora de saúde, com a negativa, mora irrazoável ou omissão da operadora na autorização do tratamento não incorporado ao rol da ANS; (b) analisar o ato administrativo de não incorporação pela ANS à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, sem incursão no mérito técnico-administrativo; (c) aferir a presença dos requisitos previstos no item 2, a partir de consulta prévia ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível, ou a entes ou pessoas com expertise técnica, não podendo fundamentar sua decisão apenas em prescrição, relatório ou laudo médico apresentado pela parte; e (d) em caso de deferimento judicial do pedido, oficiar a ANS para avaliar a possibilidade de inclusão do tratamento no rol de cobertura obrigatória.

Na referida Ação Direta de Inconstitucionalidade, ficou consignado que, em regra, a ausência de inclusão de procedimento ou tratamento no rol da ANS impede a sua concessão por decisão judicial. Excepcionalmente, o Judiciário pode determinar o custeio, desde que cumpridos cinco requisitos cumulativos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: “(i) prescrição por médico ou odontólogo assistente habilitado; (ii) inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em proposta de atualização do rol (PAR); (iii) ausência de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente no rol de procedimentos da ANS; (iv) comprovação de eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências de alto grau ou ATS, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível; e (v) existência de registro na Anvisa.” (STF – ADI 7265, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Data de Julgamento: 18/09/2025, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 22/09/2025).

A Suprema Corte estabeleceu que as referidas diretrizes devem ser rigorosamente observadas na análise dos pedidos judiciais de autorização de procedimento não previsto no rol da ANS, sob pena de nulidade da decisão. Confira-se: 

Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do art. 489, §1º, V e VI, e art. 927, III, §1º, do CPC, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de cobertura de procedimento ou tratamento não incluído no rol, deverá obrigatoriamente: 

(a) verificar se há prova do prévio requerimento à operadora de saúde, com a negativa, mora irrazoável ou omissão da operadora na autorização do tratamento não incorporado ao rol da ANS; 

(b) analisar o ato administrativo de não incorporação pela ANS à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, sem incursão no mérito técnico-administrativo; 

(c) aferir a presença dos requisitos previstos no item 2, a partir de consulta prévia ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível, ou a entes ou pessoas com expertise técnica, não podendo fundamentar sua decisão apenas em prescrição, relatório ou laudo médico apresentado pela parte; e 

(d) em caso de deferimento judicial do pedido, oficiar a ANS para avaliar a possibilidade de inclusão do tratamento no rol de cobertura obrigatória. 

Conforme item 3, alíneas “a “e “b” da Ementa do Acórdão proferido na ADI 7.265, o juízo deve analisar (i) se há prova de prévio requerimento à operadora, bem como se houve negativa ou omissão do plano de saúde na autorização do procedimento vindicado; e (ii) o ato administrativo de não incorporação pela ANS, sem incursão no mérito técnico-administrativo. 

Nas ações de saúde, objetivando a autorização de procedimentos fora do rol da ANS, impõe-se a prévia provocação da esfera administrativa como requisito para a atuação jurisdicional, de modo que a intervenção do Poder Judiciário deve se limitar ao controle da legalidade dos atos administrativos, sem que isso implique substituição dos critérios técnico-científicos adotados pela agência reguladora no âmbito das políticas públicas de saúde.

Para tanto, o magistrado de primeiro grau deve verificar se o ato administrativo da ANVISA está em conformidade com as balizas previstas no §§ 7º e 10 do art. 10 da Lei n.º 9.656/1998, incluído pela Lei n.º 14.307/2022, que estabelecem que:

“Art. 10. (...)

§ 7º A atualização do rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar pela ANS será realizada por meio da instauração de processo administrativo, a ser concluído no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data em que foi protocolado o pedido, prorrogável por 90 (noventa) dias corridos quando as circunstâncias o exigirem.

§ 10. As tecnologias avaliadas e recomendadas positivamente pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), instituída pela Lei nº 12.401, de 28 de abril de 2011, cuja decisão de incorporação ao SUS já tenha sido publicada, serão incluídas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar no prazo de até 60 (sessenta) dias.”

Nos termos da decisão da Suprema Corte, o não cumprimento dos prazos legais acima referidos provoca a inclusão automática da tecnologia no rol. Eis o que dispõe o voto vencedor da lavra do ministro Luís Roberto Barroso:

15. Com relação à celeridade da atualização do rol, desde 2021, pelos dados abertos disponíveis, é possível afirmar que a ANS tem observado os prazos legais previstos (até 180 dias, prorrogáveis por mais 90). Eventual não cumprimento de tais prazos gera a consequência de inclusão automática da tecnologia no rol. Entre 2021 e 2025, foram identificadas 112 propostas de atualização elegíveis, com 85 decisões finais: 59 incorporações (69,4%) e 26 rejeições (30,6%). O tempo médio de tramitação de um processo de atualização é, atualmente, de 197 dias. Comparativamente, esse tempo é equivalente ao de outros países. A título ilustrativo, no Reino Unido, desde 2022, tal prazo médio é de 140 dias, segundo dados do National Institute for Health and Care Excellence (NICE). (destacamos).

Ademais, ao julgar o caso concreto, o magistrado também deve observar o preenchimento dos requisitos autorizadores à concessão do fármaco, fazendo-o com apoio de órgão especializado. Confira-se o trecho da referida tese:

3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: 

(c) aferir a presença dos requisitos previstos no item 2, a partir de consulta prévia ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível, ou a entes ou pessoas com expertise técnica, não podendo fundamentar sua decisão apenas em prescrição, relatório ou laudo médico apresentado pela parte; 

Na análise dos requisitos, é indispensável a consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível, ou aos entes ou pessoas com expertise técnica na área, sendo insuficiente a fundamentação exclusivamente baseada no relatório médico.

No caso dos autos, o procedimento ÁCIDO METILMALÔNICO, PESQUISA E/OU DOSAGEM, CALPROTECTINA, DOSAGEM FECAL (COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO) e SANGUE OCULTO, PESQUISA estão previstos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS1. Já “Vitamina B6” e “Fator Alfa Necrose Tumoral” não estão previstos no rol.

Assim, passo à análise dos requisitos exigidos pelo STF na decisão da ADI 7265.

Com a entrada em vigor da Lei n.º 14.454/2022, ficou estabelecido que o rol de procedimentos e eventos em saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) serve apenas como referência básica de cobertura pelos planos de saúde.

De acordo com o art. 10, § 12 da Lei n.º 9.656/1998, cuja redação foi dada pela Lei n.º 14.454/2022, o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, consiste em referência básica para os planos de saúde. O § 13 do mesmo art. 10 estabelece que, em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente não previsto no rol, a cobertura deverá ser autorizada pelo plano desde que: i) exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou ii) existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.

Existe previsão legal autorizando nutricionistas a solicitar exames laboratoriais necessários ao acompanhamento dietético, conforme estabelece o art. 4º, inciso VIII, da Lei nº 8.234/1991. Apesar disso, não há autorização legal que obrigue a sua cobertura pelos planos de saúde. 

A Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98), no art. 10, estabelece que a cobertura obrigatória depende de solicitação por profissional habilitado, o que exclui pedidos feitos por nutricionistas e biomédicas. 

Nesse caso, os exames foram solicitados por uma nutricionista e biomédica, que não é médica assistente ou odontóloga. Assim, eles não geram obrigação de cobertura pelo plano de saúde, restringindo a obrigação de cobertura quando os exames são solicitados por profissionais de saúde médicos ou odontólogos.

Portanto, ainda que os exames constem no Rol da ANS, o plano pode negar a cobertura quando o pedido não parte de um profissional com competência legal para requisitá-los. Sobre o tema, vejamos os seguintes julgados:

Apelação Cível. Ação Civil Pública. Sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais “em razão da ausência de previsão legal que determine o custeio dos exames laboratoriais e demais serviços de apoio diagnóstico solicitados por nutricionistas para os usuários da ré”. Mérito. Há previsão legal para que os nutricionistas possam solicitar exames laboratoriais necessários ao acompanhamento dietético, conforme expressa previsão do art. 4º, VIII, da Lei 8.234/1991. Contudo, inexiste previsão legal que obrigue a operadora a custear referidos exames (solicitados por nutricionista), bem como, no presente caso, também inexiste previsão contratual que garanta o dever de cobertura, assim, interpretar esse artigo de forma extensiva, para incluir os nutricionistas, significa inovar no mundo jurídico legal em substituição ao Poder Legislativo. Assim não há dúvida que, nos termos da Lei 8.234 de 17.09 .1991, é atividade de nutricionistas solicitar exames laboratoriais, mas nem por isso a ANS está obrigada a incluir tal atividade no “rol de procedimentos e eventos em saúde” das pessoas jurídicas que operam planos de assistência à saúde. Igualmente entendeu, o STF em recentíssima decisão (09 de agosto de 2024), no julgamento da ADI 7552, que entendeu que os planos de saúde não são obrigados a cobrir exames pedidos por nutricionistas. Essa decisão foi tomada em resposta à lei que visava obrigar os planos a custear tais exames, assim, o Supremo Tribunal Federal (STF) conseguiu obter a maioria dos votos para derrubar a obrigatoriedade dos planos de saúde em cobrir exames pedidos por nutricionistas, sendo esta lei declarada inconstitucional em julgamento realizado no plenário virtual da Suprema Corte. Atualmente, encontra-se em trâmite no Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 5881/2019, que pretende alterar a Lei nº 9 .656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, para incluir, na cobertura de atendimento os exames complementares solicitados por nutricionistas, quando necessários ao acompanhamento dietoterápico. A proposta de alteração da Lei corrobora o entendimento de que os nutricionistas não foram contemplados pelo legislador, inexistindo, pelo menos por enquanto, previsão de cobertura obrigatória de exames por eles solicitados, não sendo possível, portanto, conceder o pedido formulado pelo apelante. Sobre o pedido de inconstitucionalidade, nota-se que, após a interposição do Apelo, o Supremo Tribunal Federal prolatou decisões definitivas nas ADIs, reconhecendo a constitucionalidade da norma impugnada, pelo que verificada sua desnecessidade. Apelo improvido. (TJ-BA - Apelação: 00998462620108050001, Relator.: JOSE CICERO LANDIN NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2024).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA E REEMBOLSO DE EXAMES SOLICITADOS POR NUTRICIONISTA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.ALEGAÇÃO DE QUE HÁ COBERTURA CONTRATUAL E QUE A LEGISLAÇÃO PERMITE AO NUTRICIONISTA SOLICITAR EXAMES. NÃO ACOLHIMENTO. LEI Nº 9656/98 QUE PREVÊ COMO DE COBERTURA OBRIGATÓRIA APENAS EXAMES SOLICITADOS POR PROFISSIONAL MÉDICO. DISPOSIÇÃO REPRODUZIDA NO ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS E NO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. NEGATIVA QUE NÃO SE MOSTRA ILEGÍTIMA. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos. (TJPR - 9ª C.Cível - 0075621-42.2020 .8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 02.12.2021) (TJ-PR - APL: 00756214220208160014 Londrina 0075621-42.2020 .8.16.0014 (Acórdão), Relator.: Guilherme Frederico Hernandes Denz, Data de Julgamento: 02/12/2021, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/12/2021)

Não evidenciado o periculum in mora, está ausente o segundo requisito indispensável para a concessão da tutela antecipada requerida pela Agravante.  

 

CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, reformando a decisão agravada para indeferir a tutela de urgência pleiteada pela parte Autora, consistente na obrigação de a operadora do plano de saúde custear os exames de vitamina B6, ácido metil malônico, sangue oculto nas fezes, pesquisa imunológica, dosagem fecal de calprotectina e fator alfa necrose tumoral.  

Sala das sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

 

 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator