PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORMAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO. PROVIMENTO. I. Caso em exame II. Questão em discussão 2. A controvérsia central consiste em definir se a decisão judicial que extingue o processo sem resolução do mérito e, consequentemente, revoga tutela de urgência anteriormente deferida, configura título executivo judicial apto a fundamentar a cobrança dos prejuízos decorrentes da efetivação da medida, independentemente de um pronunciamento condenatório explícito. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade da parte que se beneficia de uma tutela de urgência, posteriormente revogada, é de natureza objetiva, surgindo o dever de reparar os prejuízos causados à parte adversa por força do que dispõe o artigo 302 do Código de Processo Civil. 4. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a própria decisão que revoga a tutela provisória, seja ela de mérito ou terminativa, constitui o título executivo para a liquidação dos danos. A obrigação de ressarcir é uma consequência direta da lei (ex lege) e independe de pedido da parte interessada ou de um capítulo condenatório autônomo na sentença. 5. A retenção dos valores pelo beneficiário da medida revogada, correspondentes às mensalidades pagas a menor, configura enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico, o que reforça a exigibilidade do crédito da operadora do plano de saúde. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade por prejuízos decorrentes da efetivação de tutela de urgência posteriormente revogada é objetiva, conforme o art. 302 do Código de Processo Civil. 2. A decisão judicial que revoga a tutela de urgência, ainda que seja meramente terminativa, constitui título executivo judicial para a reparação dos danos, prescindindo de um comando condenatório expresso." Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 302 e 515; Código Civil, art. 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.947.994/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 11.04.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL nº 8000709-88.2024.8.05.0244 em que figuram como parte(s) recorrente(s) CASSI - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL e parte(s) recorrida(s) MARCOS DE ALMEIDA GONCALVES: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora para, reformando integralmente a sentença de primeiro grau, julgar improcedentes os Embargos à Execução opostos por MARCOS DE ALMEIDA GONCALVES e, por conseguinte, determinar o regular prosseguimento da Ação de Execução nº 8002938-55.2023.8.05.0244.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000709-88.2024.8.05.0244
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CASSI - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
APELADO: MARCOS DE ALMEIDA GONCALVES
Advogado(s):GENER BELITARDO DE CARVALHO MIRANDA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação Cível, tombado sob o número 8000709-88.2024.8.05.0244, interposto pela CASSI - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Senhor do Bonfim/BA, nos autos dos Embargos à Execução opostos por MARCOS DE ALMEIDA GONCALVES. A decisão recorrida (ID 83120939) julgou procedentes os embargos para extinguir a execução de título judicial (Processo nº 8002938-55.2023.8.05.0244), com fundamento na ausência de título executivo judicial válido. O douto magistrado sentenciante entendeu que a sentença proferida no bojo do Processo nº 0001402-53.2020.8.05.0244, que tramitou no Juizado Especial Cível, por ter sido meramente terminativa, extinguindo o feito sem resolução do mérito em razão da complexidade da causa, não constituiu um comando condenatório expresso que impusesse ao embargante uma obrigação de pagar. Assentou, ainda, que a mera revogação da medida liminar anteriormente concedida não gera, por si só, um título executivo, sendo necessário que a obrigação de devolução dos valores seja expressamente reconhecida em uma decisão condenatória, o que não ocorreu na espécie. Por conseguinte, condenou a parte exequente, ora apelante, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que é de R$ 3.309,20 (três mil, trezentos e nove reais e vinte centavos). Em suas razões (ID 83120945), a recorrente CASSI - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL pugna pela reforma integral do julgado, sustentando, em suma, a existência de um título executivo judicial hígido. Argumenta que a revogação da tutela de urgência, que havia suspendido o reajuste do plano de saúde do apelado, gera, por força do artigo 302 do Código de Processo Civil, a responsabilidade objetiva da parte beneficiada de ressarcir os prejuízos causados à parte adversa. Aduz que tal obrigação de devolução dos valores pagos a menor é uma decorrência ex lege (por força de lei) da decisão que revogou a liminar, prescindindo de um pronunciamento judicial condenatório expresso para a sua cobrança. Invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça para corroborar a tese de que a indenização deve ser liquidada nos próprios autos em que a medida foi concedida, o que confirma a certeza, liquidez e exigibilidade do crédito. Salienta que o valor devido é apurável por simples cálculo aritmético e que a impossibilidade de executar o título no Juizado Especial justificou a propositura da ação na Justiça Comum. Por fim, alega que a manutenção da sentença implicaria enriquecimento sem causa do recorrido, vedado pelo artigo 884 do Código Civil. Requer, ao final, o provimento do recurso para que, reformada a sentença, seja reconhecida a validade do título executivo, com o consequente prosseguimento da execução e a inversão dos ônus sucumbenciais. Em contrarrazões (ID 83120959), a parte recorrida, MARCOS DE ALMEIDA GONCALVES, pleiteia a manutenção integral da sentença vergastada. Reitera a tese de inexistência de título executivo judicial, porquanto a decisão que originou a cobrança apenas extinguiu o feito sem análise de mérito, não se enquadrando no rol taxativo do artigo 515 do Código de Processo Civil. Invoca o princípio nulla executio sine titulo, afirmando que o crédito perseguido carece dos atributos de certeza, liquidez e exigibilidade. Adicionalmente, argumenta que a revogação da liminar decorreu de uma mudança superveniente no entendimento jurisprudencial acerca da competência dos Juizados Especiais para a causa, e não da inexistência de seu direito material, o que atrairia a necessidade de modulação dos efeitos da decisão para proteger a sua boa-fé, afastando o dever de restituir os valores recebidos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Ao final, pugna pelo desprovimento do apelo e pela majoração dos honorários advocatícios para o patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, assinado digitalmente. Marta Moreira Santana Juíza Substituta De 2° Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000709-88.2024.8.05.0244
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CASSI - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
APELADO: MARCOS DE ALMEIDA GONCALVES
Advogado(s): GENER BELITARDO DE CARVALHO MIRANDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, tanto os extrínsecos quanto os intrínsecos, notadamente o da tempestividade. Desta forma, conheço da irresignação. A questão posta sob apreciação desta Corte diz respeito os contornos do título executivo judicial quando da revogação de uma tutela de urgência. De um lado, tem-se a garantia fundamental do executado, consubstanciada no princípio nulla executio sine titulo, que exige um título formalmente perfeito para autorizar a invasão em sua esfera patrimonial. De outro, a necessidade de se conferir efetividade à responsabilidade processual objetiva. O magistrado sentenciante, em decisão fundamentada sob a ótica de um formalismo processual estrito, perfilhou o primeiro entendimento. Concluiu, de forma lógica dentro de sua premissa, que a sentença proferida no Juizado Especial, por ser meramente terminativa, não continha o indispensável capítulo condenatório explícito, o que a desqualificaria como título executivo, nos termos do artigo 515, I, do Código de Processo Civil. Contudo, a evolução da hermenêutica processual civil, capitaneada pelo Superior Tribunal de Justiça, aponta para uma solução que privilegia a efetividade e a economia processual, sem descurar da segurança jurídica. O v. Acórdão proferido no Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.947.994 - DF, de relatoria do eminente Ministro Moura Ribeiro e publicado em 11/04/2024, é o ponto de partida para análise do feito. Aquele aresto, estabeleceu, de forma inequívoca, que a obrigação de reparar o dano causado pela tutela de urgência posteriormente revogada é uma consequência intrínseca e automática da decisão que lhe põe fim, independentemente de um comando condenatório autônomo. Primeiramente, o Superior Tribunal de Justiça reafirma que a responsabilidade da parte que se beneficia de uma medida liminar é de natureza objetiva, ou seja, independe da aferição de culpa ou má-fé. A parte que requer e obtém uma tutela provisória assume o risco de, ao final, ter sua pretensão rechaçada e, como consequência, ter de arcar integralmente com os prejuízos que sua medida antecipatória causou à parte adversa. Essa responsabilidade é uma decorrência direta da lei, conforme se extrai do artigo 302 do CPC. O ponto fulcral, que resolve a controvérsia dos autos, reside na natureza do título que formaliza essa obrigação. O STJ, de modo didático, elucida que a própria sentença que julga improcedente o pedido ou que extingue o feito (tornando, em ambos os casos, insubsistente a liminar) já se constitui no título executivo. Nas palavras da Corte, a obrigação de indenizar é "decorrência ex lege da sentença, e, por isso, independe de pronunciamento judicial, dispensando também, por lógica, pedido da parte interessada". A certeza do dever de restituir não precisa ser declarada em um capítulo condenatório apartado; ela já está contida, como um efeito anexo e inafastável, na própria decisão que torna definitiva a cassação da liminar. A sentença, nesse contexto, funciona como um gatilho que ativa a norma abstrata do artigo 302 do CPC, conferindo-lhe executoriedade imediata. A liquidez, por sua vez, resolve-se por simples cálculo aritmético, e a exigibilidade nasce com o trânsito em julgado da decisão, como bem apontado pelo aresto paradigma. Aplicando-se esse entendimento ao caso concreto, tem-se que a decisão do Juizado Especial Cível, ao extinguir o processo sem resolução do mérito, tornou definitiva a revogação da liminar que beneficiava o apelado. Nesse exato momento, por força da lei e como efeito secundário daquela sentença terminativa, nasceu o título executivo em favor da apelante CASSI, garantindo-lhe o direito de executar a obrigação certa de ser ressarcida, cujo valor é perfeitamente liquidável. A via eleita pela apelante — a Ação de Execução — foi, portanto, a correta. O fato de o Juizado Especial ter se recusado a processar o cumprimento de sentença em seus próprios autos, orientando a parte a buscar a "via própria", não desnatura a natureza executiva da pretensão. A "via própria", no caso, é a instauração da atividade executiva perante o juízo competente, e não uma nova e desnecessária ação de conhecimento para se obter um segundo título sobre uma obrigação que, como visto, já estava judicialmente certificada. Por fim, cumpre rechaçar o argumento do apelado de que a sua boa-fé ou uma suposta mudança de jurisprudência afastariam o dever de restituir. Permitir que o apelado retivesse os valores pagos a menor significaria transferir o prejuízo para a coletividade de todos os demais beneficiários do plano, em manifesto enriquecimento sem causa e em detrimento do equilíbrio atuarial do fundo. Assim, alinhando-me à jurisprudência consolidada e vinculante do Superior Tribunal de Justiça, concluo que a sentença de primeiro grau, ao extinguir a execução por inexistência de título, dissentiu da melhor interpretação do direito processual civil, merecendo ser integralmente reformada. Ante ao exposto, e em reanálise da matéria, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para, reformando integralmente a sentença de primeiro grau, julgar improcedentes os Embargos à Execução opostos por MARCOS DE ALMEIDA GONCALVES e, por conseguinte, determinar o regular prosseguimento da Ação de Execução nº 8002938-55.2023.8.05.0244. Em razão da reforma e da total sucumbência do embargante, inverto os ônus, condenando MARCOS DE ALMEIDA GONCALVES ao pagamento das custas processuais dos embargos e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, na forma do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida e que ora mantenho. É como voto. Marta Moreira Santana Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000709-88.2024.8.05.0244
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CASSI - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
APELADO: MARCOS DE ALMEIDA GONCALVES
Advogado(s): GENER BELITARDO DE CARVALHO MIRANDA
VOTO