PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000709-88.2024.8.05.0244
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CASSI - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
APELADO: MARCOS DE ALMEIDA GONCALVES
Advogado(s):GENER BELITARDO DE CARVALHO MIRANDA

 

ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORMAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO. PROVIMENTO.

I. Caso em exame

  1. Recurso de apelação interposto contra sentença que, em sede de embargos à execução, extinguiu o processo executivo por ausência de título. A execução foi proposta pela operadora de plano de saúde (apelante) para reaver valores correspondentes a reajustes de mensalidade que deixaram de ser pagos pelo beneficiário (apelado), em virtude de uma tutela de urgência concedida em ação anterior, que tramitou no Juizado Especial Cível. A referida ação foi posteriormente extinta sem resolução de mérito, em razão da complexidade da causa, o que implicou a revogação da medida liminar. A sentença recorrida entendeu que a decisão terminativa do Juizado Especial não constituiu um título executivo judicial válido, por ausência de um comando condenatório expresso.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia central consiste em definir se a decisão judicial que extingue o processo sem resolução do mérito e, consequentemente, revoga tutela de urgência anteriormente deferida, configura título executivo judicial apto a fundamentar a cobrança dos prejuízos decorrentes da efetivação da medida, independentemente de um pronunciamento condenatório explícito.

III. Razões de decidir

3. A responsabilidade da parte que se beneficia de uma tutela de urgência, posteriormente revogada, é de natureza objetiva, surgindo o dever de reparar os prejuízos causados à parte adversa por força do que dispõe o artigo 302 do Código de Processo Civil.

4. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a própria decisão que revoga a tutela provisória, seja ela de mérito ou terminativa, constitui o título executivo para a liquidação dos danos. A obrigação de ressarcir é uma consequência direta da lei (ex lege) e independe de pedido da parte interessada ou de um capítulo condenatório autônomo na sentença.

5. A retenção dos valores pelo beneficiário da medida revogada, correspondentes às mensalidades pagas a menor, configura enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico, o que reforça a exigibilidade do crédito da operadora do plano de saúde.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso provido.

Tese de julgamento: "1. A responsabilidade por prejuízos decorrentes da efetivação de tutela de urgência posteriormente revogada é objetiva, conforme o art. 302 do Código de Processo Civil. 2. A decisão judicial que revoga a tutela de urgência, ainda que seja meramente terminativa, constitui título executivo judicial para a reparação dos danos, prescindindo de um comando condenatório expresso."

Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 302 e 515; Código Civil, art. 884.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.947.994/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 11.04.2024.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL nº 8000709-88.2024.8.05.0244 em que figuram como parte(s) recorrente(s) CASSI - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL e parte(s) recorrida(s) MARCOS DE ALMEIDA GONCALVES:

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora para, reformando integralmente a sentença de primeiro grau, julgar improcedentes os Embargos à Execução opostos por MARCOS DE ALMEIDA GONCALVES e, por conseguinte, determinar o regular prosseguimento da Ação de Execução nº 8002938-55.2023.8.05.0244.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000709-88.2024.8.05.0244
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CASSI - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
APELADO: MARCOS DE ALMEIDA GONCALVES
Advogado(s): GENER BELITARDO DE CARVALHO MIRANDA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação Cível, tombado sob o número 8000709-88.2024.8.05.0244, interposto pela CASSI - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Senhor do Bonfim/BA, nos autos dos Embargos à Execução opostos por MARCOS DE ALMEIDA GONCALVES.

A decisão recorrida (ID 83120939) julgou procedentes os embargos para extinguir a execução de título judicial (Processo nº 8002938-55.2023.8.05.0244), com fundamento na ausência de título executivo judicial válido.

O douto magistrado sentenciante entendeu que a sentença proferida no bojo do Processo nº 0001402-53.2020.8.05.0244, que tramitou no Juizado Especial Cível, por ter sido meramente terminativa, extinguindo o feito sem resolução do mérito em razão da complexidade da causa, não constituiu um comando condenatório expresso que impusesse ao embargante uma obrigação de pagar.

Assentou, ainda, que a mera revogação da medida liminar anteriormente concedida não gera, por si só, um título executivo, sendo necessário que a obrigação de devolução dos valores seja expressamente reconhecida em uma decisão condenatória, o que não ocorreu na espécie.

Por conseguinte, condenou a parte exequente, ora apelante, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que é de R$ 3.309,20 (três mil, trezentos e nove reais e vinte centavos).

Em suas razões (ID 83120945), a recorrente CASSI - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL pugna pela reforma integral do julgado, sustentando, em suma, a existência de um título executivo judicial hígido. Argumenta que a revogação da tutela de urgência, que havia suspendido o reajuste do plano de saúde do apelado, gera, por força do artigo 302 do Código de Processo Civil, a responsabilidade objetiva da parte beneficiada de ressarcir os prejuízos causados à parte adversa.

Aduz que tal obrigação de devolução dos valores pagos a menor é uma decorrência ex lege (por força de lei) da decisão que revogou a liminar, prescindindo de um pronunciamento judicial condenatório expresso para a sua cobrança. Invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça para corroborar a tese de que a indenização deve ser liquidada nos próprios autos em que a medida foi concedida, o que confirma a certeza, liquidez e exigibilidade do crédito.

Salienta que o valor devido é apurável por simples cálculo aritmético e que a impossibilidade de executar o título no Juizado Especial justificou a propositura da ação na Justiça Comum. Por fim, alega que a manutenção da sentença implicaria enriquecimento sem causa do recorrido, vedado pelo artigo 884 do Código Civil. Requer, ao final, o provimento do recurso para que, reformada a sentença, seja reconhecida a validade do título executivo, com o consequente prosseguimento da execução e a inversão dos ônus sucumbenciais.

Em contrarrazões (ID 83120959), a parte recorrida, MARCOS DE ALMEIDA GONCALVES, pleiteia a manutenção integral da sentença vergastada. Reitera a tese de inexistência de título executivo judicial, porquanto a decisão que originou a cobrança apenas extinguiu o feito sem análise de mérito, não se enquadrando no rol taxativo do artigo 515 do Código de Processo Civil.

 Invoca o princípio nulla executio sine titulo, afirmando que o crédito perseguido carece dos atributos de certeza, liquidez e exigibilidade. Adicionalmente, argumenta que a revogação da liminar decorreu de uma mudança superveniente no entendimento jurisprudencial acerca da competência dos Juizados Especiais para a causa, e não da inexistência de seu direito material, o que atrairia a necessidade de modulação dos efeitos da decisão para proteger a sua boa-fé, afastando o dever de restituir os valores recebidos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

 Ao final, pugna pelo desprovimento do apelo e pela majoração dos honorários advocatícios para o patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

Salvador, assinado digitalmente.

Marta Moreira Santana

Juíza Substituta De 2° Grau - Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000709-88.2024.8.05.0244
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CASSI - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
APELADO: MARCOS DE ALMEIDA GONCALVES
Advogado(s): GENER BELITARDO DE CARVALHO MIRANDA

 

VOTO

De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, tanto os extrínsecos quanto os intrínsecos, notadamente o da tempestividade. Desta forma, conheço da irresignação.

A questão posta sob apreciação desta Corte diz respeito os contornos do título executivo judicial  quando da revogação de uma tutela de urgência. De um lado, tem-se a garantia fundamental do executado, consubstanciada no princípio nulla executio sine titulo, que exige um título formalmente perfeito para autorizar a invasão em sua esfera patrimonial. De outro, a necessidade de se conferir efetividade à responsabilidade processual objetiva.

O magistrado sentenciante, em decisão fundamentada sob a ótica de um formalismo processual estrito, perfilhou o primeiro entendimento. Concluiu, de forma lógica dentro de sua premissa, que a sentença proferida no Juizado Especial, por ser meramente terminativa, não continha o indispensável capítulo condenatório explícito, o que a desqualificaria como título executivo, nos termos do artigo 515, I, do Código de Processo Civil.

Contudo, a evolução da hermenêutica processual civil, capitaneada pelo Superior Tribunal de Justiça, aponta para uma solução que privilegia a efetividade e a economia processual, sem descurar da segurança jurídica.

O v. Acórdão proferido no Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.947.994 - DF, de relatoria do eminente Ministro Moura Ribeiro e publicado em 11/04/2024, é o ponto de partida para análise do feito.

Aquele aresto, estabeleceu, de forma inequívoca, que a obrigação de reparar o dano causado pela tutela de urgência posteriormente revogada é uma consequência intrínseca e automática da decisão que lhe põe fim, independentemente de um comando condenatório autônomo.

Primeiramente, o Superior Tribunal de Justiça reafirma que a responsabilidade da parte que se beneficia de uma medida liminar é de natureza objetiva, ou seja, independe da aferição de culpa ou má-fé.

A parte que requer e obtém uma tutela provisória assume o risco de, ao final, ter sua pretensão rechaçada e, como consequência, ter de arcar integralmente com os prejuízos que sua medida antecipatória causou à parte adversa. Essa responsabilidade é uma decorrência direta da lei, conforme se extrai do artigo 302 do CPC.

O ponto fulcral, que resolve a controvérsia dos autos, reside na natureza do título que formaliza essa obrigação. O STJ, de modo didático, elucida que a própria sentença que julga improcedente o pedido ou que extingue o feito (tornando, em ambos os casos, insubsistente a liminar) já se constitui no título executivo.

Nas palavras da Corte, a obrigação de indenizar é "decorrência ex lege da sentença, e, por isso, independe de pronunciamento judicial, dispensando também, por lógica, pedido da parte interessada".

A certeza do dever de restituir não precisa ser declarada em um capítulo condenatório apartado; ela já está contida, como um efeito anexo e inafastável, na própria decisão que torna definitiva a cassação da liminar.

A sentença, nesse contexto, funciona como um gatilho que ativa a norma abstrata do artigo 302 do CPC, conferindo-lhe executoriedade imediata. A liquidez, por sua vez, resolve-se por simples cálculo aritmético, e a exigibilidade nasce com o trânsito em julgado da decisão, como bem apontado pelo aresto paradigma.

Aplicando-se esse entendimento ao caso concreto, tem-se que a decisão do Juizado Especial Cível, ao extinguir o processo sem resolução do mérito, tornou definitiva a revogação da liminar que beneficiava o apelado. Nesse exato momento, por força da lei e como efeito secundário daquela sentença terminativa, nasceu o título executivo em favor da apelante CASSI, garantindo-lhe o direito de executar a obrigação certa de ser ressarcida, cujo valor é perfeitamente liquidável.

A via eleita pela apelante — a Ação de Execução — foi, portanto, a correta. O fato de o Juizado Especial ter se recusado a processar o cumprimento de sentença em seus próprios autos, orientando a parte a buscar a "via própria", não desnatura a natureza executiva da pretensão. A "via própria", no caso, é a instauração da atividade executiva perante o juízo competente, e não uma nova e desnecessária ação de conhecimento para se obter um segundo título sobre uma obrigação que, como visto, já estava judicialmente certificada.

Por fim, cumpre rechaçar o argumento do apelado de que a sua boa-fé ou uma suposta mudança de jurisprudência afastariam o dever de restituir.

Permitir que o apelado retivesse os valores pagos a menor significaria transferir o prejuízo para a coletividade de todos os demais beneficiários do plano, em manifesto enriquecimento sem causa e em detrimento do equilíbrio atuarial do fundo.

Assim, alinhando-me à jurisprudência consolidada e vinculante do Superior Tribunal de Justiça, concluo que a sentença de primeiro grau, ao extinguir a execução por inexistência de título, dissentiu da melhor interpretação do direito processual civil, merecendo ser integralmente reformada.

Ante ao exposto, e em reanálise da matéria, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para, reformando integralmente a sentença de primeiro grau, julgar improcedentes os Embargos à Execução opostos por MARCOS DE ALMEIDA GONCALVES e, por conseguinte, determinar o regular prosseguimento da Ação de Execução nº 8002938-55.2023.8.05.0244.

Em razão da reforma e da total sucumbência do embargante, inverto os ônus, condenando MARCOS DE ALMEIDA GONCALVES ao pagamento das custas processuais dos embargos e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, na forma do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida e que ora mantenho.

É como voto.

 

Marta Moreira Santana

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora