PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE CONTRATO C/C DANOS MORAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DESVIO PRODUTIVO NÃO CONFIGURADO. DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. OCORRÊNCIA. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar que a ré fornecesse cópia do contrato relativo ao débito questionado, mas rejeitou o pedido de reparação extrapatrimonial e reconheceu a sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se os documentos apresentados comprovam negativação indevida ou cobrança apta a gerar dano moral; (ii) saber se houve perda qualificada de tempo útil capaz de configurar desvio produtivo do consumidor; e (iii) saber se a sucumbência recíproca deve ser afastada em razão do princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os documentos juntados com a inicial não comprovam inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro tradicional de inadimplentes, cobrança vexatória, restrição concreta de crédito ou outro efeito lesivo a direito da personalidade. 4. A simples existência de reclamação administrativa e de controvérsia sobre a origem do débito não autoriza a presunção de dano moral. A reparação extrapatrimonial exige demonstração de consequência que ultrapasse o dissabor ordinário. 5. A teoria do desvio produtivo do consumidor exige prova de dispêndio anormal, relevante e indevido de tempo útil. Não basta a formulação de reclamação administrativa isolada, sem demonstração de sucessivas tentativas frustradas, deslocamentos relevantes, contatos reiterados ou resistência abusiva do fornecedor. 6. A contratação de advogado e o ajuizamento da demanda não configuram, por si sós, perda útil indenizável. Tais providências integram o exercício regular do direito de ação e são disciplinadas pelo regime próprio das despesas processuais e dos honorários sucumbenciais. 7. A sucumbência recíproca deve ser mantida. O autor obteve êxito quanto à obrigação de fazer, mas decaiu do pedido indenizatório. Houve, portanto, vencimento e derrota de ambas as partes em pretensões autônomas e relevantes, atraindo a incidência do art. 86 do CPC. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação desprovida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003468-41.2025.8.05.0001, em que figuram como apelante JEFERSON SANTOS SILVA e como apelada IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIRAS.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003468-41.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JEFERSON SANTOS SILVA
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIRAS
Advogado(s):THIAGO MAHFUZ VEZZI
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por JEFERSON SANTOS SILVA em face de sentença (ID. 101806354) proferida no Juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, no sentido de julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais movida contra RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, determinando que a parte ré fornecesse cópia do contrato referente à dívida discutida nos autos, mas rejeitando o pedido indenizatório e reconhecendo sucumbência recíproca. Em suas razões recursais (ID. 101806357), o apelante narra que ajuizou ação com o objetivo de compelir a empresa ré a apresentar cópia do contrato que teria originado dívida cobrada no valor de R$ 479,42. Afirma que, antes da propositura da demanda, buscou solucionar a questão pela via administrativa, mediante reclamação na plataforma Consumidor.gov.br, a fim de obter a documentação necessária à compreensão da origem do débito, mas a parte ré teria permanecido inerte, obrigando-o a recorrer ao Poder Judiciário. Alega que a própria sentença reconheceu o seu direito de acesso ao contrato, ao condenar a parte ré na obrigação de exibi-lo. Contudo, afirma que o indeferimento do pedido de indenização por danos morais teria desconsiderado a causa de pedir efetivamente deduzida, consistente na resistência injustificada da fornecedora em apresentar, na esfera administrativa, documento básico relacionado à cobrança realizada contra o consumidor. Argumenta que a conduta da apelada violou o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor, pois teria sonegado documento essencial à verificação da origem da cobrança. Segundo o recorrente, a recusa injustificada de fornecimento do contrato impôs desperdício de tempo útil, contratação de advogado e ajuizamento de demanda judicial para obtenção de informação que deveria ter sido disponibilizada de modo simples, imediato e transparente. Defende, nesse contexto, a configuração do desvio produtivo do consumidor, sob o fundamento de que o tempo livre do indivíduo constitui bem juridicamente tutelado. Afirma que a atuação negligente da apelada, ao realizar cobrança sem apresentar previamente a prova do vínculo contratual, ultrapassaria o mero aborrecimento cotidiano e configuraria dano moral autônomo, passível de reparação imaterial. No tocante aos ônus sucumbenciais, sustenta que a sentença, ao determinar a divisão igualitária das custas processuais e dos honorários advocatícios, teria violado o princípio da causalidade. Aduz que a condenação da ré à obrigação de fazer demonstra que esta se encontrava em mora quanto ao dever de exibir a documentação que fundamentava a cobrança. Frisa que, se a apelada houvesse fornecido o contrato quando provocada administrativamente, a demanda não teria sido ajuizada, razão pela qual a conduta omissiva da ré teria dado causa exclusiva à instauração do processo. Acrescenta que, caso o recurso seja provido para acolher o pedido indenizatório por danos morais, a sucumbência da apelada passará a ser total. Subsidiariamente, argumenta que, mesmo se mantido o indeferimento da indenização, o acolhimento da obrigação de fazer, somado à causalidade atribuída exclusivamente à ré, impediria a fixação de sucumbência recíproca em desfavor do consumidor, a quem atribui condição de hipossuficiência. Ao final, pugna pelo provimento do apelo para que a parte apelada seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de alegado desvio produtivo do consumidor e violação ao dever de informação, bem como para que seja afastada a sucumbência recíproca, com imputação integral dos ônus sucumbenciais à parte ré e fixação dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido. A apelada apresentou contrarrazões (ID. 101806362), sem preliminares, pugnando pelo desprovimento do apelo. O Recurso foi distribuído para minha Relatoria. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral. Salvador/BA, 28 de junho de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003468-41.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JEFERSON SANTOS SILVA
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO (OAB:BA76557-A)
APELADO: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIRAS
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB:BA42873-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O apelante é beneficiário da gratuidade de justiça (ID. 101806355), o apelo é tempestivo e atende, ainda, aos demais requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido. No mérito, cinge-se a controvérsia em verificar se prospera a pretensão recursal de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e redistribuição integral do ônus sucumbencial. Da análise dos autos, verifica-se que os documentos juntados com a inicial consistem, em essência, na reclamação administrativa apresentada perante órgão de defesa do consumidor e em captura de tela relativa ao débito impugnado. Tais elementos não comprovam, por si sós, que tenha havido inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros tradicionais de inadimplentes, nem evidenciam cobrança dotada de publicidade externa apta a atingir a honra objetiva ou subjetiva do demandante. A mera existência de questionamento administrativo sobre a origem de débito, desacompanhada de demonstração de negativação indevida, publicidade desabonadora, cobrança vexatória, restrição concreta de crédito ou outro reflexo relevante sobre a esfera existencial do consumidor, não autoriza a presunção de dano moral. Para que se reconheça lesão extrapatrimonial indenizável, é necessária a demonstração de consequência que ultrapasse o campo do dissabor ordinário e revele efetiva ofensa a direito da personalidade. Também não prospera a alegação de que a conduta da demandada teria configurado desvio produtivo do consumidor. A aplicação dessa construção jurídica exige mais do que a simples formulação de reclamação administrativa ou a necessidade de ajuizamento de ação. É indispensável que os autos revelem dispêndio anormal, relevante e indevido de tempo útil, provocado por comportamento abusivo, reiterado ou injustificadamente resistente do fornecedor. Esse requisito não foi satisfeito. A parte autora não comprovou ter sido submetida a peregrinação administrativa prolongada, sucessivas tentativas frustradas de solução, deslocamentos presenciais relevantes, contatos repetitivos sem resposta útil, espera desarrazoada ou qualquer outra circunstância concreta capaz de demonstrar perda qualificada de tempo produtivo. A documentação apresentada revela, quando muito, a existência de uma reclamação administrativa prévia, o que não basta para caracterizar, automaticamente, abalo moral indenizável. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça prestigia a tutela do tempo útil do consumidor quando a perda se mostra injusta, intolerável e relacionada a conduta abusiva do fornecedor, mas não transforma todo atendimento insatisfatório, toda resposta administrativa ausente ou toda controvérsia contratual em dano moral presumido. O desvio produtivo pressupõe situação qualificada, e não simples frustração decorrente de conflito de consumo. Do mesmo modo, a contratação de advogado e o ajuizamento da demanda não podem ser convertidos, por si, em fundamento autônomo para indenização por dano moral ou para reconhecimento de perda útil indenizável. Trata-se de providência inerente ao exercício regular do direito constitucional de ação, cuja repercussão econômica e processual é disciplinada pelo regime próprio das despesas processuais e dos honorários de sucumbência. O STJ possui orientação no sentido de que os gastos com advogado para demandar em Juízo, isoladamente considerados, não configuram ilícito indenizável. Também não há prova suficiente da alegada resistência injustificada da fornecedora em fornecer, na via administrativa, documento essencial à cobrança. A procedência da obrigação de fazer demonstra a utilidade da tutela jurisdicional para obtenção do contrato, mas não implica reconhecimento de conduta ilícita para fins indenizatórios. A ausência de apresentação imediata do instrumento contratual, sem demonstração de má-fé, reiteração abusiva, cobrança constrangedora, negativação indevida ou prejuízo concreto à esfera personalíssima do consumidor, não conduz automaticamente à reparação moral. No caso em apreço, o conjunto probatório não evidencia lesão a atributo da personalidade do autor, tampouco demonstra circunstância excepcional apta a afastar a conclusão de que a controvérsia se restringiu à obtenção de documento relacionado a débito questionado. Logo, infere-se que a parte autora não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, ônus que lhe cabia por força do encargo previsto no art. 373, I, CPC, sabidamente não afastado, em absoluto, pelo art. 6º, VIII, CDC. Portanto, a sentença deve ser mantida no ponto em que rejeitou o pedido indenizatório. A insurgência relativa aos ônus sucumbenciais também não merece guarida. A sentença reconheceu a procedência parcial da demanda, pois acolheu o pedido de obrigação de fazer, mas rejeitou a pretensão indenizatória por danos morais. Nessa hipótese, a sucumbência recíproca foi corretamente reconhecida, uma vez que ambas as partes experimentaram derrota e êxito em parcelas relevantes da controvérsia. Não se ignora que o princípio da causalidade integra a disciplina da sucumbência. Todavia, no caso concreto, ele não autoriza a transferência integral dos encargos processuais à ré. A parte autora formulou dois pedidos substancialmente distintos: a exibição do contrato e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Embora tenha obtido êxito quanto à obrigação de fazer, não comprovou os pressupostos necessários à reparação extrapatrimonial. Assim, a resistência da ré quanto ao fornecimento do documento justifica sua responsabilização parcial, mas a improcedência do pedido indenizatório impede que se reconheça sucumbência exclusiva da demandada. A aplicação do art. 86 do CPC mostra-se adequada, pois houve decaimento recíproco em pretensões autônomas e economicamente relevantes. De igual modo, não há base para majoração dos honorários ao percentual de 20% em favor do patrono do autor, porque tal providência pressuporia a reforma do capítulo relativo à sucumbência e o reconhecimento de derrota integral da ré, o que não ocorreu. Em reforço, precedentes deste Sodalício, inclusive deste órgão colegiado, reconhecendo a inaplicabilidade da teoria do desvio produtivo em circunstâncias semelhantes, a ausência de dano moral pela mera demora administrativa em fornecer cópia de contrato e a ocorrência de sucumbência recíproca em causa idêntica: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL . INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . I. CASO EM EXAME Apelação interposta por ELIANA CHAVES LIMA contra sentença da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedente Ação de Exibição de Documento c/c Indenização por Danos Morais proposta contra o BANCO ORIGINAL S/A, negando a indenização por dano moral e condenando a Autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, sob o fundamento de ausência de comprovação de prejuízo extrapatrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a recusa administrativa em fornecer documentos caracteriza dano moral passível de indenização; (ii) estabelecer se houve sucumbência recíproca, justificando a redistribuição das despesas processuais . III. RAZÕES DE DECIDIR O inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral, sendo necessário que a conduta do Réu cause ofensa significativa aos direitos da personalidade da Demandante, o que não se verifica no caso concreto. A teoria do desvio produtivo do consumidor não se aplica na hipótese, pois a Acionante não comprovou dispêndio excessivo de tempo, em razão da conduta do Requerido, capaz de justificar reparação por dano moral. A existência de sucumbência recíproca justifica a redistribuição proporcional das despesas processuais, conforme o art . 86 do CPC, mantendo-se, entretanto, a suspensão da exigibilidade em relação à Suplicante, beneficiária da Justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1 . A recusa administrativa em fornecer documentos não caracteriza, por si só, dano moral indenizável, salvo prova de ofensa significativa aos direitos da personalidade. 2. A sucumbência recíproca deve ser proporcionalmente distribuída entre as partes, conforme o art. 86 do CPC . (TJ-BA - Apelação: 80124383520228050001, Relator.: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. MÉRITO. OFERTA DE PRODUTO NA INTERNET . ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA DE VALORES NO PREÇO DO PRODUTO ANUNCIADO PELO MESMO FORNECEDOR. NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. ÔNUS DO CONSUMIDOR . PLEITO INDENIZATÓRIO COM FULCRO NA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. INAPLICÁVEL. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CONFIGURADA . AUSÊNCIA DE PROVA DE DESPERDÍCIO CONSIDERÁVEL DE TEMPO PARA RESOLVER O IMPASSE NA VIA ADMINISTRATIVA. MERA ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. PRECEDENTES . APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em aferir se a Apelante faz jus à indenização pelos danos morais que alega ter sofrido, com fulcro na teoria do desvio produtivo, em virtude da suposta falha na prestação dos serviços da Apelada, que teria se recusado a cumprir oferta de produto anunciado na internet em valor inferior ao efetivamente cobrado . 2. Para a aplicação da teoria do desvio produtivo, é necessário o preenchimento cumulativo de três requisitos: i) ilegalidade da conduta do fornecedor/falha na prestação do serviço; ii) recalcitrância injustificada do fornecedor em solucionar o problema; e iii) tempo expressivo gasto pelo consumidor para a resolução da questão ante a postura intransigente do fornecedor. Precedentes. 3 . In casu, as alegações autorais não encontram lastro probatório mínimo nos documentos que acompanharam a exordial, porquanto inábeis a comprovar que as geladeiras encontradas pela consumidora em pesquisa no google e em pesquisa no site das Lojas Americanas possuíam as mesmas especificações e que eram anunciados pelo mesmo fornecedor. 4. Ademais, a Recorrente também não logra êxito em comprovar que efetivamente sofreu dano moral com o “tempo absurdo” que genericamente alegou ter perdido para resolver a questão na via administrativa. 5 . A inversão do ônus da prova insculpida no art. 6º, VIII do CDC não elide, em absoluto, o consumidor de comprovar minimamente a verossimilhança do direito alegado em juízo, já que o art. 373, I do CPC/15 lhe impõe o encargo de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. Precedentes . 6. Assim, ausentes os requisitos legais mencionados, é inaplicável na espécie a teoria do desvio produtivo, razão pela qual não merece prosperar o pleito indenizatório da Apelante. Precedentes. APELAÇÃO DESPROVIDA . (TJ-BA - Apelação: 80732195720218050001, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Data de Julgamento: 31/07/2023, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM INDENIZAÇÃO. SERVIÇO DE PROTEÇÃO E RASTREAMENTO VEICULAR . FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. MERO DISSABOR . TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. INAPLICABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1 . Em que pesem as alegações do apelante, entendo que, embora inequívoca a falha na prestação do serviço, tal fato, de per si, não é suficiente para configurar o dano moral pretendido, sendo necessária a prova da ocorrência de uma significativa violação aos atributos da personalidade do apelante, capaz de alterar seu estado psíquico e acarretar um abalo emocional, o que não se verificou. 2. A alegada resistência da apelada em cumprir a obrigação de quitação do bem junto ao banco não configura ato lesivo apto a ensejar a reparação de danos morais, pois, como é cediço, o inadimplemento contratual caracteriza mero dissabor. 3 . A teoria do desvio produtivo é inaplicável à hipótese, pois o “tempo perdido” que enseja reparação é aquele que decorre de situações que demandem excessiva quantidade de tempo despendido para a sua solução, o que não se vislumbra nos autos. 4. Recurso Improvido. (TJ-BA - APL: 80717917420208050001 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/12/2021) Do exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença inalterada. Em tempo, com base no art. 85, §11, CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência, devidos pela parte autora, para 15% (quinze por cento) do valor da causa, mantendo, porém, a suspensão da exigibilidade, na forma do art. 98, §3º, CPC, diante da concessão da gratuidade de justiça. É como voto. Salvador/BA, 28 de junho de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003468-41.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JEFERSON SANTOS SILVA
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO (OAB:BA76557-A)
APELADO: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIRAS
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB:BA42873-A)
VOTO