PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ANULATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. EXONERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. SENTENÇA DE REINTEGRAÇÃO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. MAJORADOS OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, DE 10% (DEZ POR CENTO) PARA 12% (DOZE POR CENTO) SOBRE VALOR DA CONDENAÇÃO. I. Caso em exame 1. Recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE IBICARAÍ contra a sentença que, nos autos da Ação Anulatória de Ato Administrativo ajuizada por ADELVAN ALVES SANTOS, julgou procedente o pedido, para determinar a reintegração do Autor ao cargo público e o pagamento das remunerações devidas desde o afastamento ilegal (ID 58603059). II. Questão em discussão 2. Há duas questões centrais a serem analisadas: (i) a tempestividade do recurso de apelação interposto pelo Município, arguida em parecer ministerial; e (ii) a validade do ato de exoneração do servidor público, aprovado em concurso, sem a instauração de prévio processo administrativo, que assegurasse o contraditório e a ampla defesa. III. Razões de decidir 3. A preliminar de intempestividade do recurso, suscitada pelo Ministério Público, deve ser afastada. O ente municipal, na qualidade de Fazenda Pública, possui a prerrogativa de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem se inicia a partir da intimação pessoal, conforme dispõe o artigo 183, do Código de Processo Civil. No caso, a intimação da sentença ocorreu em 17 de abril de 2019 (ID 58603070) e o recurso foi protocolado em 06 de junho de 2019 (ID 58603076). Considerando o prazo de 30 (trinta) dias úteis, o recurso mostra-se tempestivo. 4. No mérito, a sentença de procedência deve ser mantida. A exoneração de servidor público, ainda que em estágio probatório, exige a instauração prévia de procedimento administrativo, no qual sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa. Esta garantia, prevista no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, é condição de validade do ato administrativo, conforme consolidado na Súmula nº 21 do Supremo Tribunal Federal. 5. A análise dos autos revela que o Autor, aprovado em concurso público para o cargo de "Auxiliar Comunitário", foi exonerado de forma sumária, sem que lhe fosse oportunizado o direito de se defender das razões que motivaram o ato (ID 58603059). A ausência do devido processo legal configura vício insanável, que torna nulo o ato de exoneração e impõe a reintegração do servidor ao cargo, com o pagamento de todas as vantagens que deixou de receber durante o período de afastamento indevido. 6. A alegação do Município de que o Autor teria sido reintegrado em 2006 e, posteriormente, abandonado o cargo, não encontra respaldo probatório. A simples juntada de um comunicado de reintegração (ID 58603012, p. 58), desacompanhado de qualquer outro registro funcional que ateste a continuidade do vínculo, como folhas de ponto ou comprovantes de pagamento, é insuficiente para comprovar a tese da defesa. Ademais, o próprio Município admite em suas razões recursais a ausência de registros do servidor em seu setor de Recursos Humanos, o que reforça a fragilidade de sua argumentação (ID 58603076, p. 8). IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e não provido. Consectários legais ajustados de ofício. Dispositivos citados: Arts. 5º, LIV e LV, e 41, §1º, II, da Constituição Federal; art. 183 do Código de Processo Civil; art. 22 da Lei nº 8.112/90. Precedente citado: Súmula nº 21 do Supremo Tribunal Federal. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000199-31.2000.8.05.0091, em que figuram como Apelante o MUNICÍPIO DE IBICARAÍ e como Apelado ADELVAN ALVES SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data de assinatura eletrônica. PRESIDENTE José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA JR05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000199-31.2000.8.05.0091
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IBICARAI
Advogado(s): JOSE CARLOS COSTA DA SILVA JUNIOR, VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA, LUDIMILA VIANA VIEIRA
APELADO: ADELVAN ALVES SANTOS
Advogado(s):ADILSON MIRANDA DE OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Vistos. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE IBICARAÍ contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ibicaraí (ID 58603059), que, nos autos da Ação Anulatória de Ato Administrativo ajuizada por ADELVAN ALVES SANTOS, julgou procedente o pedido autoral, para reconhecer a inconstitucionalidade do artigo 15, da Lei Orgânica do Município de Ibicaraí e anular o ato administrativo de sua exoneração, determinando que o réu, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, reintegrasse o autor no seu cargo de origem, devendo ser remunerado com todas as vantagens e promoções a que teria direito, durante o tempo em que restou afastado, desde o dia da efetivação de sua demissão até o implemento dos efeitos da sentença. A ação foi proposta após a exoneração do autor do cargo público em ocupava no Município de Ibicaraí, sem o devido procedimento administrativo prévio ao ato. Requereu a reintegração na posse do seu cargo de origem e condenação do Município ao pagamento de salários vencidos e vincendos, desde a exoneração, corrigidos e adicionados de juros legais. Em suas razões recursais (ID 58603076), o Município Apelante sustenta, em síntese, que a sentença proferida ignorou o fato de que o Autor já havia sido reintegrado ao cargo, em 02 de outubro de 2006, conforme petição do próprio Apelado (ID 58603012, p. 58). Argumenta que, após essa data, o servidor permaneceu inerte por mais de 06 (seis) anos, o que levou à extinção do processo por abandono, decisão que, embora posteriormente cassada, não invalida os fatos ocorridos. Alega que não há nos autos qualquer notícia de um novo ato de exoneração, o que torna indevida a determinação de nova reintegração e o pagamento de salários por todo o período, configurando enriquecimento ilícito. Por fim, impugna a declaração de inconstitucionalidade do artigo 15, da Lei Orgânica Municipal, afirmando que a norma foi alterada posteriormente. Em contrarrazões (ID 58603095), o Apelado argui, preliminarmente, a intempestividade do recurso. No mérito, defende a manutenção integral da sentença, afirmando que a sua exoneração foi um ato arbitrário e com motivação política. Esclarece que a paralisação do processo ocorreu devido à ausência de Juiz titular na comarca, e que, quando da primeira tentativa de reintegração, em 2006, não lhe foram dadas funções, nem a devida remuneração. Refuta a postura do Município, que admite não possuir registros funcionais do servidor, e sustenta que a decisão de primeiro grau foi proferida com base em provas robustas. Instado a se manifestar, o Ministério Público, em parecer da lavra da Procuradora de Justiça Maria das Graças Souza e Silva (ID 81927152), opinou pelo não conhecimento do recurso, por considerá-lo intempestivo. No mérito, em sede de reexame necessário, manifestou-se pela manutenção da sentença, destacando a nulidade da exoneração do servidor, sem o devido processo administrativo. Em despacho subsequente (ID 90266822), foi determinada a intimação do Município, para se manifestar sobre a alegada intempestividade, mas o prazo transcorreu sem manifestação (ID 94286632). É o que importa relatar, ainda que sinteticamente. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/Ba, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000199-31.2000.8.05.0091
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IBICARAI
Advogado(s): JOSE CARLOS COSTA DA SILVA JUNIOR, VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA, LUDIMILA VIANA VIEIRA
APELADO: ADELVAN ALVES SANTOS
Advogado(s): ADILSON MIRANDA DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE IBICARAÍ em face da sentença que julgou procedente a Ação Anulatória de Ato Administrativo movida por ADELVAN ALVES SANTOS, determinando sua reintegração ao cargo público e o pagamento das verbas remuneratórias retroativas. O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. 1. Da preliminar de intempestividade do recurso Inicialmente, analiso a preliminar de intempestividade do apelo, suscitada pelo Ministério Público em seu parecer (ID 81927152). A ilustre Procuradora de Justiça sustenta que o Município Apelante foi intimado pessoalmente da sentença, em 17 de abril de 2019 (ID 58603070), e que o prazo recursal de 30 (trinta) dias, contado em dobro, conforme o artigo 183, do Código de Processo Civil, teria se encerrado em 30 de maio de 2019. Como o recurso de apelação só foi protocolado em 06 de junho de 2019 (ID 58603076), estaria, portanto, extemporâneo. Contudo, a análise da contagem do prazo revela um equívoco. O Apelante, como ente da Fazenda Pública, goza da prerrogativa de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, e a contagem desse prazo deve ocorrer apenas em dias úteis, conforme o artigo 219 do CPC. Na petição de apelação, o próprio Município realizou a contagem, argumentando que, iniciada em 24/04/2019, o prazo final para a interposição do recurso, de 30 (trinta) dias úteis, seria 06/06/2019 (ID 58603076, p. 4). De fato, considerando os feriados e fins de semana no período, a contagem do prazo processual demonstra a tempestividade do apelo. Ademais, o despacho de ID 90266822 oportunizou ao Município manifestar-se sobre a intempestividade, mas este se manteve silente. Entretanto, a tempestividade é um requisito objetivo de admissibilidade recursal, que deve ser analisado de ofício. A contagem correta dos prazos processuais, considerando a prerrogativa da Fazenda Pública e a contagem em dias úteis, confirma que o recurso foi interposto dentro do prazo legal. Assim, afasto a preliminar de intempestividade. 2. Do mérito: a nulidade da exoneração e o direito à reintegração O ponto central da controvérsia reside na legalidade do ato que exonerou o Apelado do serviço público. A sentença de primeiro grau reconheceu a nulidade do ato, por ausência de prévio processo administrativo, assegurando o contraditório e a ampla defesa. A decisão não merece reforma. O direito à ampla defesa e ao contraditório, insculpido no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, é garantia fundamental aplicável a todos os processos, judiciais ou administrativos. No âmbito do direito administrativo, essa garantia se materializa na exigência de que nenhum servidor público, mesmo em estágio probatório, seja exonerado, sem que lhe seja dada a oportunidade de se defender. Esse entendimento está há muito consolidado na jurisprudência pátria, sendo cristalizado na Súmula nº 21, do Supremo Tribunal Federal, que estabelece: "Funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade". No caso em tela, é fato incontroverso que o Apelado, servidor aprovado em concurso público, foi afastado de suas funções por ato da Administração Municipal, sem a instauração de qualquer procedimento que lhe garantisse o direito de defesa. A exoneração, portanto, foi sumária e arbitrária, em manifesta violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. A argumentação do Município Apelante, de que o Apelado já teria sido reintegrado em 2006, e, posteriormente, abandonado o cargo, não se sustenta. Como bem destacado nas contrarrazões e reconhecido na sentença, a simples existência de um comunicado de reintegração, sem a efetiva lotação, atribuição de funções e pagamento de salários, não configura o restabelecimento do vínculo funcional. O próprio Apelante confessa em seu recurso a completa ausência de registros sobre o destino do servidor, após 2006, afirmando que "infelizmente não se encontra mais nenhum registro do autor, sendo impossível à demandada explicar que destino esse teria tomado após ser reintegrado ao cargo em 2006" (ID 58603076, p. 8). Tal confissão evidencia o descaso da Administração Pública e corrobora a tese do Apelado de que a primeira "reintegração" foi meramente formal, não se efetivando na prática. A ausência de provas de um novo ato de exoneração ou de um processo administrativo por abandono de cargo, reforça a ilegalidade contínua do afastamento do servidor. A obrigação de manter os registros funcionais e de provar a regularidade de seus atos era do Município, ônus do qual não se desincumbiu. Consoante entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a exoneração de servidor sem o respeito à ampla defesa e ao contraditório, mesmo durante a fase de estágio probatório, deve ser rechaçada: "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO A CARGO. EXONERAÇÃO DE SERVIDORES CONCURSADOS DEVE OCORRER EM OBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E À AMPLA DEFESA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada por Antônio de Sousa Camelo, em que pleiteia a reintegração ao cargo do qual alega ter sido irregularmente exonerado, bem como o pagamento das remunerações devidas no período de afastamento. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida. II - Esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que a exoneração de servidores concursados e nomeados para cargo efetivo, ainda que em estágio probatório, deve ser efetuada com observância do devido processo legal e do princípio da ampla defesa .Ademais, é pacífico também o entendimento de que a invalidação do ato administrativo que repercute no campo de interesses individuais de servidores imprescinde de prévia instauração de processo administrativo, no qual seja assegurado o exercício da ampla defesa e do contraditório. Neste sentido: REsp 1685839/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 05/09/2017, DJe 13/09/2017; AgRg no AREsp 594.615/PA, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/11/2014, DJe 04/12/2014 e RMS 24.091/AM, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 22/02/2011, DJe 28/03/2011. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal consolidou seu entendimento em repercussão geral no RE 594296, Relator (a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2011, Repercussão Geral, DJe-030 Divulg 10-02-2012 Public 13-02-2012.III - Também, não há que falar violação da Lei Complementar n. 101/2000, uma vez que o fundamento acima mencionado, exoneração de servidor concursado oportunização do contraditório e ampla defesa, é suficiente para manter o julgado recorrido hígido. IV - No mais, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a reintegração de Servidor Público que decorre da ilegalidade de demissão, implica na sua anulação e no consequente pagamento dos reflexos financeiros correlatos. Confira-se: AgInt no REsp 1699141/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/03/2018, DJe 21/03/2018 e AgRg no AREsp 274.826/PI, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 16/05/2013, DJe 23/05/2013. Desta forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. "Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. V - Ademais, a interpretação de dispositivos legais que exigem o reexame dos elementos fático-probatórios não é viável em sede de recurso especial, em vista do óbice contido no enunciado n. 7 (a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial) da Súmula do STJ .VI - Agravo interno improvido" (STJ - AgInt no AREsp: 1376977 CE 2018/0261028-7, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 11/06/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2019). O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia adotou o seguinte posicionamento, em situações análogas: "AGRAVO INTERNO. DIREITO ADMNISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO EFETIVO. POSSE E EXERCÍCIO. EXONERAÇÃO UNILATERAL DURANTE O ESTÁGIO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. ATO NULO. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 21 E 473 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. 1. A exoneração de servidor público nomeado em caráter efetivo, ainda que durante o estágio probatório, exige a instauração de processo administrativo quando motivada por razões de ordem subjetiva ou avaliativa, sob pena de violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (CF, art. 5º, incisos LIV e LV). 2. A Administração Pública, embora detenha discricionariedade para gerir seu quadro funcional, não está autorizada a afastar servidor efetivo de forma unilateral e arbitrária, sem motivação adequada e sem observância do devido processo legal. 3. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (Súmulas 21 e 473) e do Superior Tribunal de Justiça estabelece a imprescindibilidade do devido processo administrativo para exoneração de servidor efetivo, ainda que em estágio probatório, quando presente conteúdo valorativo na motivação. 4. A alegação de insuficiência orçamentária, por si só, não legitima a exoneração de servidor efetivo, devendo a Administração se submeter às garantias processuais constitucionais (CF, art. 5º, LIV e LV). 5. Ratificada a Decisão Monocrática que, com acerto, negou provimento à Apelação, à luz dos princípios constitucionais e das Súmulas 21 e 473 do STF" (TJ-BA - Apelação / Reexame Necessário: 80006866520188050176, Relator.: DESA. MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 13/05/2025). "REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. EXONERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO, EM ESTÁGIO PROBATÓRIO, SEM PRÉVIO E REGULAR PROCESSO ADMINISTRATIVO. ATO NULO POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. REINTEGRAÇÃO DA SERVIDOR AOS QUADROS DO ENTE ESTATAL. APELO DO ESTADO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I - Como cediço, para o ato de exoneração ou desligamento de servidor (a) estatutário (a), ainda que em estágio probatório, é imprescindível, para sua validade, de prévio processo administrativo regular, a fim de que o processado possa utilizar-se de suas prerrogativas constitucionais para ver garantido o exercício das funções e a correlata remuneração. Enunciado nº 20, da Súmula do STF. II - Aduz o apelante que o apelado não cumpriu o prazo legal para tomar posse. Entretanto, nada juntou para que comprovasse suas alegações. Lado outro, há nos autos comprovação de que o autor fora nomeado, empossado, entrou em exercício, laborou e foi exonerado sem o devido processo administrativo e sem motivação apta para seu desligamento. Outrossim, dispõe o NCPC em seu art. 373 que o ônus da prova, nesse caso, pertence ao réu, que não se desincumbiu do seu mister III - Convém ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que, em hipóteses como a presente, deve o servidor ser ressarcido quanto aos vencimentos a que faria "jus" desde o desligamento indevido, a fim de restabelecer a situação injustamente desconstituída. IV - Em Reexame Necessário, é de se alterar a fixação dos honorários de sucumbência para arbitramento percentual na fase de liquidação do julgado. V - APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA" (TJ-BA - Apelação / Reexame Necessário: 00000671719958050004, Relator.: JUIZ CONVOCADO FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, Data de Julgamento: 26/10/2017, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2022). Portanto, a sentença agiu com acerto, ao declarar a nulidade do ato de exoneração e determinar a reintegração do Apelado ao cargo de origem, com o pagamento de todas as vantagens pecuniárias que deixou de auferir durante o afastamento ilegal. A decisão judicial apenas corrige uma ilegalidade manifesta e restabelece o direito violado do servidor. 3. Dos consectários legais Ainda que não tenha sido objeto do recurso, a fixação dos consectários legais é matéria de ordem pública, passível de reexame de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição. A sentença determinou a reintegração do autor no seu cargo de origem, "devendo ser remunerado com todas as vantagens e promoções a que teria direito durante o tempo em que restou afastado, desde o dia da efetivação de sua demissão até o implemento desta decisão", e fixou honorários em 10% (dex por cento) sobre o valor da condenação (ID 58603059). É necessário, contudo, adequar os índices de correção monetária e juros de mora ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 810, de Repercussão Geral (RE 870.947) e às alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 113/2021. Assim, as diferenças devidas deverão ser atualizadas da seguinte forma: 1. Desde a data em que cada parcela se tornou devida até 08/12/2021, a correção monetária será calculada pelo IPCA-E, e os juros de mora seguirão o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97; 2. A partir de 09/12/2021, data da promulgação da EC nº 113/2021, incidirá, exclusivamente, a taxa SELIC, que já engloba correção monetária e juros de mora, conforme o seu artigo 3º. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, para manter integralmente a sentença de mérito, que determinou a reintegração do Apelado e o pagamento das verbas devidas, e, de ofício, REFORMAR o capítulo dos consectários legais, para determinar que, sobre as diferenças devidas, incida correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelo índice da caderneta de poupança, até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, incida exclusivamente a taxa SELIC. Condeno a Apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais, os quais majoro de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento), sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000199-31.2000.8.05.0091
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IBICARAI
Advogado(s): JOSE CARLOS COSTA DA SILVA JUNIOR, VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA, LUDIMILA VIANA VIEIRA
APELADO: ADELVAN ALVES SANTOS
Advogado(s): ADILSON MIRANDA DE OLIVEIRA
VOTO