PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037682-61.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: UNIMED DE FEIRA DE SANTANA COOP DE TRABALHO MEDICO
Advogado(s): HENRIQUE GONCALVES TRINDADE, ROMULO GUIMARAES BRITO
AGRAVADO: RODRIGO CACAU E SILVA
Advogado(s):KARLA KAROLINE OLIVER DE MATOS

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MÉDICO COOPERADO. AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES NO HOSPITAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. MANUTENÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravante interpôs agravo de instrumento contra decisão do juízo da 6ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Feira de Santana que, nos autos de ação declaratória de nulidade de ato de suspensão com pedido de tutela antecipada de urgência (nº 8018713-49.2025.8.05.0080), deferiu a reintegração do autor às atividades anteriormente exercidas no Hospital Unimed Baía de Todos os Santos, nas mesmas condições anteriores ao afastamento, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária, até ulterior decisão judicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o afastamento do médico cooperado foi realizado com observância dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, e se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da tutela de urgência concedida em primeiro grau.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A análise do agravo de instrumento deve limitar-se à verificação da legalidade e razoabilidade da tutela antecipada concedida em decisão liminar, sem análise aprofundada do mérito.

4. O afastamento do agravado de suas funções no Hospital Unimed Baía de Todos os Santos foi determinado de forma sumária pelo Diretor Técnico, sem a prévia instauração de processo administrativo disciplinar, conforme consta nos documentos ID 505002542 e ID 85480254.

5. O Regimento Interno da cooperativa, juntado ao ID 505002541, prevê expressamente que a apuração de condutas sujeitas à sanção deve observar rito formal, com nomeação de instrutor, notificação regular e garantia de defesa, cabendo ao Conselho Técnico Ético e ao Conselho de Administração a condução e o julgamento do feito.

6. A adoção de medida sancionatória sem o devido processo administrativo viola os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, assegurados no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.

7. A alegação de que o afastamento abrangeu apenas a escala de sobreaviso não descaracteriza a natureza punitiva da medida adotada, tampouco legitima sua adoção sem a devida formalidade e previsão regimental.

8. Não se verifica, nos autos, a presença de risco efetivo e atual à coletividade hospitalar capaz de justificar a urgência da medida administrativa adotada. Ao contrário, o tempo de vínculo do agravado e a ausência de informações sobre reincidência da conduta atribuída fragilizam a justificativa da agravante.

9. O processo administrativo foi instaurado apenas após o afastamento (ID 505002547), e não há, até o momento, informações sobre sua conclusão, o que reforça a ausência de fundamentação legal para a medida disciplinar imposta.

10. A tutela antecipada deferida em primeiro grau atende aos requisitos legais do art. 300 do Código de Processo Civil, notadamente diante da demonstração da probabilidade do direito e do risco de dano à atividade profissional do agravado. O caráter precário da decisão e sua possível revisão ao longo da instrução processual afastam o argumento de risco irreversível à agravante.

IV. DISPOSITIVO

11. Pedido improcedente.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 297, 300 e 303.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC nº 0193514-40.2008.8.13.0408, Rel. Des. Maurílio Gabriel, j. 01.08.2019; TJ-MT, AI nº 1002407-08.2025.8.11.0000, Rel. Des. Marcos Regenold Fernandes, j. 14.05.2025.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8037682-61.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante UNIMED DE FEIRA DE SANTANA COOP DE TRABALHO MEDICO e como agravado RODRIGO CACAU E SILVA.

 

 ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça do  Estado da Bahia, à unanimidade de votos em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator. 


 Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 


PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037682-61.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: UNIMED DE FEIRA DE SANTANA COOP DE TRABALHO MEDICO
Advogado(s): HENRIQUE GONCALVES TRINDADE, ROMULO GUIMARAES BRITO
AGRAVADO: RODRIGO CACAU E SILVA
Advogado(s): KARLA KAROLINE OLIVER DE MATOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recuso de agravo de instrumento interposto por UNIMED DE FEIRA DE SANTANA COOP DE TRABALHO MEDICO, contra decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 6ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais de Feira de Santana, que, nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO DE SUSPENSÃO C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA” nº 8018713-49.2025.8.05.0080, ajuizada por RODRIGO CACAU E SILVA, deferiu a tutela antecipada, nos seguintes termos:


“Diante do exposto, presentes a probabilidade do direito, o perigo na demora e a irreversibilidade da medida, DEFIRO a tutela antecipada para determinar a reintegração do autor à função exercida no Hospital Unimed Baía de Todos os Santos, nas mesmas condições anteriores ao afastamento, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação desta decisão, até ulterior decisão judicial, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).”


Em suas razões, alega a Cooperativa que a decisão “não observou as provas mínimas necessárias para o presente caso”, destacando inicialmente que “[…] a suspensão das atividades do médico Agravado junto ao hospital foi com fundamento na autonomia do seu diretor técnico, levando em consideração a gravidade do caso que resultou no seu afastamento preliminar.”


Ressalta que “[…] após o incidente ocorrido nas dependências do hospital, cumpre esclarecer que o Agravado APENAS foi afastado de sua atuação na escala de sobreaviso (Inter consultas) junto ao Hospital da cooperativa NÃO tendo sido afastado de todas as outras funções, ou seja, o Agravado permanece como médico cooperado podendo atuar nos atendimentos que sejam de sua competência”.


Diz, então, que as situações não devem ser confundidas, de modo que o médico recorrido, ativo nas demais funções da cooperativa, “[…] somente será punido, caso após findo o processo administrativo disciplinar, reste demonstrado infringência ao regimento da cooperativa”.


Narra os fatos que culminaram no ato questionado, decorrente da denúncia formulada por técnica de enfermagem que teria sido “desrespeitada e agredida pelo médico Agravado nas instalações do hospital”, destacando que o afastamento da escala não se trata de “julgamento antecipado sobre o aspecto do regimento da cooperativa”, pois o diretor técnico do hospital agravante sequer teria essa prerrogativa, mas apenas o “dever de zelar pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares em vigor, assim como assegurar condições dignas de trabalho aos profissionais da área de saúde do hospital.”


Destaca, então, que o médico deve seguir as diretrizes do Conselho Federal de Medicina, estando sujeito às penalidades nele previstas, ao passo que “[…] o diretor técnico tem por obrigação afastar prontamente (conforme gravidade do evento) profissionais que protagonizam qualquer tipo de violência verbal somada a indícios de assédio e tentativa de agressão física por vias de fato ou lesão corporal e, paralelamente, dar os encaminhamentos pertinentes).”


No mais, ressalta que a medida representa “cautela de evitar que fatos como o corrido no dia 02.05.2025 voltem a se repetir”, especialmente diante da sua gravidade, de modo a preservar a integridade física dos demais profissionais que laboram no nosocômio, já que “resultou no afastamento psiquiátrico da técnica de enfermagem”, esta que registrou Boletim de Ocorrência em desfavor do autor junto a DEAM, além de ter registrado abertura de processo junto ao CREMEB.


Defende inexistir, no caso, perigo da demora em face do autor, pois “[…] atua em média de 1 (uma) a 2 (duas) vezes por semana no hospital Unimed em Feira de Santana como médico de sobreaviso inter consultas, o que certamente o seu afastamento NÃO impacta a sua situação financeira, visto eu em média o valor mensal recebido é de R$2.000,00 e possui outras atividades como médico em clínicas e outros hospitais”.


Nesses termos, requer que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso, “[…] ante a relevância da fundamentação apresentada ao recurso e o risco de lesão grave à parte Agravante, pois existe o risco do Agravado incorrer em novos fatos que atentem o bom andamento das atividades desenvolvidas no Hospital, pondo em risco, inclusive, a integridade física e moral dos demais profissionais que ali laboram (coletividade).”


Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que seja afastada a ordem da decisão agravada.


Em decisão de ID 85617612, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo, ausente a probabilidade do direito alegado, considerando indícios de violação ao devido processo legal na aplicação da penalidade de afastamento.

Em contrarrazões (ID 87237822), o agravado impugna os fundamentos recursais, apontando ilegalidade no ato de suspensão, ausência de prévio processo administrativo e de competência do Diretor Técnico para imposição da penalidade, bem como violação ao regimento interno do hospital e aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa. Ao final, requer o desprovimento do recurso.


Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.


Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso VIII, do art. 937, do CPC, c/c inciso I do art. 187, do Regimento Interno deste Tribunal.

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)



03


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037682-61.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: UNIMED DE FEIRA DE SANTANA COOP DE TRABALHO MEDICO
Advogado(s): HENRIQUE GONCALVES TRINDADE, ROMULO GUIMARAES BRITO
AGRAVADO: RODRIGO CACAU E SILVA
Advogado(s): KARLA KAROLINE OLIVER DE MATOS

 

VOTO

 

Como visto, cuida-se de recuso de agravo de instrumento interposto por UNIMED DE FEIRA DE SANTANA COOP DE TRABALHO MEDICO, contra decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 6ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais de Feira de Santana, que, nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO DE SUSPENSÃO C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA” nº 8018713-49.2025.8.05.0080, ajuizada por RODRIGO CACAU E SILVA, deferiu a tutela antecipada, para determinar a reintegração do autor à função exercida no Hospital Unimed Baía de Todos os Santos, nas mesmas condições anteriores ao afastamento.


De plano, saliente-se que, em sede de agravo de instrumento, a apreciação se limita a um juízo superficial, no qual será aferido o acerto da decisão proferida em sede liminar pelo magistrado de origem. Não cabe o esgotamento da matéria ou a apreciação definitiva da questão nesta via recursal, mas a sua apreciação à luz do atual momento processual.


No caso, constata-se que o agravado, médico cooperado da UNIMED DE FEIRA DE SANTANA, foi suspenso de suas atividades no hospital da cooperativa por ato do Diretor Técnico da unidade, com fundamento na gravidade de conduta atribuída ao profissional em suposto incidente com técnica de enfermagem.


A matéria controvertida que foi devolvida a este colegiado está restrita à legalidade e regularidade do ato de suspensão das atividades do agravado no Hospital Unimed Baía de Todos os Santos, sem a instauração prévia de procedimento administrativo e sem a observância do contraditório e ampla defesa, bem como à verificação dos requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência deferida pelo juízo de origem.


No caso, restaram demonstrados pelo autor, ora recorrido, o cumprimento dos requisitos legais indispensáveis ao deferimento da medida pleiteada.


A probabilidade do direito restou evidenciada por haver  indícios de irregularidade no afastamento “imediato” do médico cooperado de “todas as atividades no Hospital Baía de Todos os Santos” (Feira de Santana/BA), determinado pelo Diretor Técnico do Hospital, por prazo indeterminado, sem prévia instauração de procedimento administrativo ou mesmo oportunidade de defesa prévia (ID 505002542 dos autos de origem).


O próprio regimento da agravante (ID 505002541 dos autos de origem) prevê que a apuração de infrações éticas deve ser conduzida pelo Conselho Técnico Ético, mediante instauração formal de processo administrativo, com nomeação de instrutor, notificação regular do cooperado e oportunidade plena de defesa, conforme determina o art. 20 do referido regimento. Vejamos:


Artigo 18º. – O Cooperado que infringir as normas legais da Cooperativa, o Estatuto Social, o Regimento Interno da Cooperativa, ou de qualquer regulamento da Cooperativa estará sujeito a penalidades, de acordo com a gravidade das mesmas.

[...]

Artigo 19º. – O julgamento da infringência às normas legais e éticas se fará por meio da instalação de Processo Administrativo, que será aberto pelo Conselho de Administração.

[...]

Artigo 20º. – O Conselho de Administração, após abertura de processo administrativo, enviará o mesmo ao Conselho Técnico Ético-Ético, que em sua próxima reunião, determinará, entre seus membros, um instrutor processual para o processo em questão.

[…]

§ 3º. – O instrutor do processo deverá se basear na oitiva de testemunhas, bem como, promover o amplo direito à defesa; o instrutor do processo pode, se achar necessário, requerer o auxílio de departamento jurídico da UNIMED/UBTS.

§ 4º. – A notificação ao cooperado será feita pelos correios, com registro e Aviso de Recebimento (AR) acompanhando da cópia da Portaria e dos exemplares do Estatuto Social e do Regimento Interno, para que o mesmo formule sua defesa na forma mais ampla no prazo de 15 (quinze) dias corridos a partir do dia da remessa pelo correio (AR).

[…]

Artigo 21º. – O Conselho de Administração analisará o voto da plenária do Conselho Técnico Ético, e decidirá sobre a existência de infração, sua gravidade e penalidade a ser aplicada.

[…]

Artigo 22º. – As infrações poderão ter as seguintes penalidades:

a) Infrações leves: repreensão e advertência;

b) Infrações moderadas: advertência formal ou suspensão por 30 dias de suas atividades;

c) Infrações graves: Eliminação do quadro social

[…]

Artigo 24º. – São consideradas infrações moderadas, quando o Cooperado já advertido ou suspenso por infração leve, reitere o procedimento. (g.n).


Portanto, sem desconsiderar a gravidade dos fatos denunciados por técnica de enfermagem do Hospital, que teria sido vítima de inaceitável atuação hostil e intimidadora pelo agravado (ID 85480253) — os quais, repita-se, ainda não foram devidamente apurados nos autos —, o que se tem dos fólios é a determinação d afastamento sem a prévia instauração de processo administrativo, como exigido pelos arts. 18 a 24 do Regimento Interno do Hospital Unimed Baía de Todos os Santos, bem como sem o devido respeito ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, princípios fundamentais assegurados pelos arts. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.


A jurisprudência já se manifestou acerca da impossibilidade de imposição de sanções com base em juízo inquisitório, sem procedimento formal e sem defesa, quanto a profissional cooperado em relação contratual regida por estatuto e normas internas da entidade. Confira-se:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA - COOPERATIVA - APLICAÇÃO DE PENALIDADES - DECISÃO ADMINISTRATIVA FINAL - PENDÊNCIA DE RECURSO - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - INOCORRÊNCIA - PUNIÇÃO ADMINISTRATIVA - EXCLUSÃO E SUSPENSÃO DE COOPERADOS - PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO - OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA - PROCESSO ADMINISTRATIVO EIVADO DE NULIDADE - ANULAÇÃO - CABIMENTO. 1. Em ação anulatória de processo administrativo, havendo demonstração da nulidade do respectivo feito, a possibilidade jurídica do pedido se faz presente, mesmo que exista recurso administrativo, com efeito suspensivo, pendente de julgamento (inteligência do artigo 5º, XXXV, da CR/1988). 2 . Em processos internos de cooperativa, objetivando a aplicação de penalidades, tais como suspensão temporária e exclusão de associados, devem ser observados e assegurados a ampla defesa e o contraditório, sob pena de vício do processo e sua decorrente anulação. 3. Regimento interno da própria cooperativa prevendo a necessidade de advertência escrita e possibilidade de defesa propriamente dita, porém não respeitados pela entidade. 4 . Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 01935144020088130408 Matias Barbosa, Relator.: Des.(a) Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 01/08/2019, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/08/2019)



DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR . SUSPENSÃO DE MÉDICO COOPERADO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. DECISÃO MANTIDA . RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por Unimed Cuiabá contra decisão que, em sede de tutela de urgência antecedente, suspendeu os efeitos de penalidade de suspensão de 12 meses imposta ao médico cooperado João Augusto Coutinho Messias, permitindo-lhe seguir exercendo suas atividades junto ao plano de saúde da cooperativa . II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a suspensão do médico cooperado foi precedida de regular processo disciplinar, com observância ao contraditório e ampla defesa; (ii) se a decisão judicial que suspendeu a penalidade administrativa deve ser mantida diante da existência de indícios de violação a princípios constitucionais e à necessidade de resguardar o exercício profissional e o atendimento aos pacientes. III . Razões de decidir 3. A análise da decisão agravada demonstra que foram observados os requisitos do art. 300 do CPC, havendo plausibilidade do direito do recorrido e risco de dano irreparável. 4 . A suspensão disciplinar, ainda que oriunda de PAD, mostra-se prematura e potencialmente lesiva, diante dos indícios de ausência de individualização de conduta e da divergência entre o parecer da Comissão Disciplinar e a deliberação do Conselho de Administração. 5. A medida judicial não interfere indevidamente na autonomia administrativa da cooperativa, mas visa garantir que penalidades sejam aplicadas em conformidade com os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. 6 . A manutenção do exercício profissional do recorrido protege sua subsistência e o interesse de seus pacientes, sem causar prejuízo irreversível à cooperativa agravante. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido . Tese de julgamento: “1. A aplicação de penalidade disciplinar por cooperativa médica deve observar a individualização da conduta e os princípios do contraditório e da ampla defesa. 2. É legítima a suspensão judicial dos efeitos de sanção disciplinar quando verificada, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade de ilegalidade no procedimento administrativo e o risco de dano irreparável ao profissional e à coletividade atendida .”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 297, 300 e 303.

Jurisprudência relevante citada: STJ, MS nº 15 .905/DF, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 1ª Seção, j. 08 .08.2012; TJRJ, AI nº 0077715-16.2023.8 .19.0000, Rel. Des. Arthur Narciso de Oliveira Neto, j . 31.01.2024; TJMT, N.U 1030310-52 .2024.8.11.0000, Rel . Desa. Maria Helena Gargaglione Póvoas, j. 12.02 .2025. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10024070820258110000, Relator.: MARCOS REGENOLD FERNANDES, Data de Julgamento: 14/05/2025, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/05/2025)


Ainda que a suspensão em comento não tenha abarcado todas as atividades do profissional na rede da UNIMED, e mesmo que seja dever do Diretor Técnico do Hospital “Zelar pela qualidade, equilíbrio profissional e ética das atividades médicas exercidas” (art. 10, §30º do Regimento Interno, ID 85480254), sua autonomia não implica na possibilidade “afastar o médico agravado das suas atividades no hospital”, sem que haja previsão normativa para tanto, ou mesmo observância dos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa.


Frise-se inexistir, nos autos, evidências sobre recorrência da conduta atribuída ao agravado (cooperado do Hospital há dez anos, segundo alega), ou mesmo do iminente risco à “integridade física e moral dos demais profissionais que ali laboram”, caso haja sua reintegração às atividades.


Ademais, já decorridos mais de dois meses desde o afastamento sumário do autor, e mais de 30 (trinta) dias da sua extemporânea citação para apresentação de defesa prévia em processo administrativo (ID 505002547) instaurado só após a penalidade, ausente informação quanto à sua conclusão até o momento, o que só ratifica a inobservância ao princípio do devido processo legal.


Quanto ao requisito do perigo de dano, restou demonstrado que a medida de afastamento implicou prejuízos à subsistência do agravado, ainda que o valor mensal percebido pela função de sobreaviso não represente sua única fonte de renda. Há de se considerar, ainda, o prejuízo social ao exercício da profissão.


Por fim, cabe salientar que a decisão de primeiro grau possui caráter precário e está sujeita a revisão, caso os elementos probatórios apresentados no curso do processo assim recomendem. Não há, portanto, risco irreversível à agravante que justifique a suspensão da tutela deferida.


Com isso, ainda que sensível à seriedade dos fatos envolvidos na lide, não vislumbro em favor do agravante os requisitos necessários ao provimento do recurso, ausentes nos autos os requisitos autorizadores para a reforma da decisão que concedeu a tutela de urgência no primeiro grau, nos termos do art. 300 do CPC.


Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se inalterados os termos da decisão agravada.



Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema.



PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)  



03-239