PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. TEMA 1.002/STF. SUPERAÇÃO AFASTADA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Conforme tese fixada pelo STF no julgamento do Tema de Repercussão Geral 1.002, “É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra”. 2. O Art. 4º, XXI, da Lei Complementar Federal nº 80/1994, que concede à Defensoria Pública o direito ao recebimento de honorários inclusive quando devidos por quaisquer entes públicos, suspende a eficácia das normas estaduais em sentido contrário. Desse modo, as leis estaduais suscitadas pelo Estado como justificativa para distinção são inaplicáveis. 3. Devida a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia. 4. Em juízo de retratação, apelo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0963486-44.2015.8.05.0146, em que figuram como Apelante o ESTADO DA BAHIA e Apelado JERONIMO HERCULANO DE MENEZES. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, data registrada em sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0963486-44.2015.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: JERONIMO HERCULANO DE MENEZES
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Novembro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Recursos Especial e Extraordinário interpostos pela Defensoria Pública do Estado da Bahia em face de acórdão da Terceira Câmara Cível (ID 22811097), que deu provimento ao apelo interposto pelo Estado da Bahia, afastando a condenação da fazenda estadual ao pagamento de honorários sucumbenciais. A Recorrente afirma que o acórdão atacado viola a previsão expressa do art. 4º, XXI, da Lei Complementar Federal nº 80/94, bem como os dispositivos constitucionais que asseguram à Defensoria Pública autonomia funcional, financeira e administrativa. Defende a superação da súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e invoca precedente do Supremo Tribunal Federal (STF). O Estado da Bahia apresentou contrarrazões suscitando preliminares de não conhecimento. No mérito, sustenta que a Defensoria Pública é órgão integrante da pessoa jurídica do Estado da Bahia, sem personalidade jurídica e patrimônio próprios, sendo indevida a condenação da fazenda estadual ao pagamento de honorários em razão da ocorrência do instituto da confusão. Assim, defende a aplicação da súmula 421/STJ. Argumenta, ainda, que a Lei Complementar Estadual 26/2006 e a Lei Estadual 11.045/2008, concederam às pessoas jurídicas de direito público isenção do pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública. Encaminhado o recurso para processamento perante a 2ª Vice-Presidência, fora prolatada decisão (ID 51938152) em que a i. 2º Vice-Presidente determina que esta relatora, na condição de substituta do desembargador relator do acórdão originário, profira o juízo de retratação através desta Terceira Câmara Cível. O Estado da Bahia peticionou no ID 52346078, requerendo a distinção do caso concreto em relação ao Tema 1.002 do Supremo Tribunal Federal (STF). Afirma que o julgado do STF afastou a tese da confusão entre a Defensoria Pública e o ente estatal, que fundamentou a edição da súmula 421/STJ. Contudo, o Estado da Bahia é isento de pagamento de honorários por força das leis estaduais organizadoras da Defensoria Pública do Estado da Bahia, o que, em seu entender, distingue o caso concreto do precedente invocado. Discorre sobre a competência legislativa dos Estados para legislar sobre a Defensoria Pública e conclui sustentando que “Havendo previsão em lei local de isenção de pagamento para o ente estadual, esta particularidade deverá ser considerada como distinção relevante e suficiente para afastar a aplicação da tese paradigma”. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937 do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada em sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0963486-44.2015.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: JERONIMO HERCULANO DE MENEZES
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A questão devolvida a esta Turma refere-se à análise de possível juízo de retratação acerca da condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, que representou o autor, parte vencedora da ação. A Lei Complementar nº 80/1994 (Lei Orgânica da Defensoria Pública) prevê que são devidos honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública mesmo que a parte sucumbente seja um ente público: Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: XXI – executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores; (Incluído pela LC 132/2009). Em que pese a redação do dispositivo legal, o STJ, com fundamento no instituto da confusão, editou a súmula 421, firmando o entendimento de que “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.” O acórdão atacado, com amparo na súmula 421/STJ, afastou a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários sucumbenciais. Ocorre que sobreveio decisão do STF no julgamento do Tema 1.002 da Repercussão Geral, tendo sido fixada a seguinte tese: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. O Supremo entendeu que: As reformas trazidas pelas EC 45/2004, 74/2013 e 80/2014 atribuíram autonomia funcional, administrativa e financeira às Defensorias dos estados e da União. Portanto, no contexto atual, as Defensorias Públicas são consideradas órgãos constitucionais independentes, sem subordinação ao Poder Executivo. Como deixaram de ser vistas como órgãos auxiliares do governo, que integram e vinculam-se à estrutura administrativa do estado-membro, encontra-se superado o argumento de violação do instituto da confusão (art. 381 do Código Civil). (STF. Plenário. RE 1.140.005/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 26/06/2023, Repercussão Geral – Tema 1.002). (grifos acrescentados). Considerando que a matéria possui natureza constitucional, pode-se concluir que o entendimento fixado na súmula 421/STJ está superado pela tese fixada no julgamento do Tema 1.002/STF. Nesse sentido, oportuna a citação dos seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – PRELIMINAR DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO – AFASTADO – MÉRITO - AUTORA PORTADORA DA SÍNDROME DE SJOGREN- FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – HIDROXICLOROQUINA 400 MG- NÃO VIOLAÇÃO AO TEMA 793 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – RESP 1.657.156.6/RJ (TEMA 106) STJ - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DPE- NÃO OCORRÊNCIA- HONORÁRIOS MANTIDOS- TEMA 1002 DO STF- MULTA DIÁRIA – POSSIBILIDADE – PREQUESTIONAMENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (...) IV - A Súmula nº 421 do c. STJ restou superada no julgamento do Tema 1.002, pelo STF, que entendeu ser devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra. Assim, devida a condenação do Estado de Mato Groso do Sul ao pagamento da verba honorária fixada. V- E plena a possibilidade de imposição de multa diária à Fazenda Pública como meio coercitivo de cumprir as obrigações judiciais, consoante os artigos 497, 498 e 537, do CPC, e pacífico entendimento jurisprudencial. VI- Não é necessária a manifestação expressa do julgador quanto a todos os dispositivos legais e argumentos suscitados pelas partes para que esteja cumprido o prequestionamento para eventual interposição de recurso, bastando que a matéria tenha sido suficientemente debatida e esteja adequadamente fundamentada, como ocorreu neste feito. VII- Recurso conhecido e não provido. (TJ-MS - AC: 08022456020228120004 Amambai, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 29/08/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/09/2023) (grifos acrescentados) CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI. DEVER DO ESTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. TEMA 1002/STF. REPERCUSSÃO GERAL. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. VALOR DA CAUSA ESTIMATIVO. 1. Segundo recente entendimento do Supremo Tribunal Federal, com a autonomia financeira da Defensoria Pública não há mais que se falar em confusão entre credor e devedor. Tal conclusão tem como consequência admitir a condenação do Distrito Federal ao pagamento de honorários advocatícios. Superada a Súmula 421/STJ. 2. Nos termos do Tema 1002/STF, "é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra" e o valor recebido a esse título deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento da Instituição, vedado o rateio entre seus membros (STF. Plenário. RE 1.140.005/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 26/06/2023 (Repercussão Geral - Tema 1.002) (Info 1100). 3. O IRDR n. 3 firmou tese no sentido de que ?as ações que têm como objeto o fornecimento de serviços de saúde, inclusive o tratamento mediante internação, encartam pedido cominatório, [sendo] o valor da causa, fixado de forma estimativa, é irrelevante para fins de definição da competência?. Logo, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa. 4. Recurso provido. (TJ-DF 07033018220238070018 1748888, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 30/08/2023, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/09/2023) (grifos acrescentados) Entendo que os argumentos invocados pelo Estado da Bahia em petição de ID 52346078 não são suficientes para afastar a aplicação do Tema 1.002/STF. Embora a Lei Complementar Estadual nº 26/2006 e a Lei Estadual nº 11.045/2008 excluam a possibilidade de percepção pela Defensoria Pública de honorários sucumbenciais nas demandas propostas contra entes públicos, à luz do precedente firmado pelo STF, tais normas devem ser interpretadas de forma sistemática, em conjunto com os dispositivos constitucionais que asseguram à Defensoria Pública autonomia funcional, administrativa e financeira, bem como em consonância com as normas gerais traçadas pela Lei Complementar Federal 80/94. Importa pontuar que o Art. 24 da CF atribui aos estados competência concorrente para legislar sobre assistência jurídica e Defensoria Pública. Sabe-se que no âmbito da competência legislativa concorrente cabe à União estabelecer as normas gerais. Inexistindo lei federal, os Estados exercerão a competência legislativa plena. No entanto, a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual no que lhe for contrário. Analisando a Lei Complementar Federal nº 80/1994, verifica-se que o seu Título I (arts. 1º ao 4º-A) versa sobre normas gerais, portanto, aplicáveis não só à Defensoria Pública da União, mas também às Defensorias Públicas Estaduais. Portanto, após maior reflexão, revendo o posicionamento anterior, entendo que o Art. 4º, XXI, da Lei Complementar Federal nº 80/1994, que concede à Defensoria Pública o direito ao recebimento de honorários inclusive quando devidos por quaisquer entes públicos, suspende a eficácia das normas estaduais em sentido contrário. Desse modo, as leis estaduais invocadas pelo Estado como justificativa para distinção são inaplicáveis. Ressalte-se que não é o caso de incidência da cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97 e súmula vinculante nº 10), uma vez que não se trata de afastar a aplicação das normas estaduais sob o argumento de inconstitucionalidade, mas sim por estarem suspensas em decorrência da superveniência de Lei Complementar Federal em sentido contrário. A sistemática processual relativa à repercussão geral estabelecida pelo CPC obriga que esta Corte se curve ao posicionamento firmado pelo STF, por ter efeito vinculante, ainda que o entendimento dos magistrados componentes da turma julgadora seja divergente, conforme art. 1.039 do CPC: Art. 1.039. Decididos os recursos afetados, os órgãos colegiados declararão prejudicados os demais recursos versando sobre idêntica controvérsia ou os decidirão aplicando a tese firmada. Desse modo, considerando que o acórdão recorrido está em dissonância com o entendimento fixado em precedente vinculante do STF, impõe-se a sua reforma. Ante o exposto, VOTO no sentido de REFORMAR O ACÓRDÃO DE ID 22811097 para, em sede de JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo Estado da Bahia, e, em atenção ao art. 85, § 11º, do CPC, majorar os honorários sucumbenciais fixados no primeiro grau para 16% sobre o valor da causa. Nos termos do art. 87, § 1º, os honorários deverão ser divididos igualmente entre os litisconsortes. Sala das Sessões, data registrada em sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0963486-44.2015.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: JERONIMO HERCULANO DE MENEZES
Advogado(s):
VOTO