PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029669-49.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: TUBOS TABAJARA S.A.
Advogado(s): REGINALDO DE JESUS SANTOS
AGRAVADO: BRASKEM S/A
Advogado(s):CAIO AUGUSTO DOS SANTOS COSTA

 

ACORDÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROVA DOCUMENTAL. PRODUÇÃO. EXTEMPORANEIDADE. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE.

Acórdão anterior anulado por decisão do STJ.

1. Em regra, o autor deve juntar os documentos destinados a provar suas alegações com a petição inicial (CPC, art. 434).

2. Admite-se a juntada posterior quando for o caso de documento novo destinado a fazer prova de fatos ocorridos posteriormente ou para contrapor os documentos apresentados pela parte contrária (CPC, art. 435, caput).

3. Admite-se, ainda, a juntada posterior quando for o caso de documentos que somente foram formados ou que somente se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após (CPC, art. 435, parágrafo único).

4. Não se justifica a juntada posterior de documentos antigos que se achavam em poder da parte e que constituíam a prova central das alegações, sobretudo documentos cuja existência sequer foi mencionada e cuja impossibilidade de apresentação, à época, sequer foi declinada na petição inicial.

5. Aquele que conhece a exata extensão do prejuízo milionário que alega ter sofrido, mas formula pedido genérico, sem valor, que atribui à causa valor irrisório e que apenas exibe os documentos principais aptos a demonstrar a extensão dos prejuízos pleiteados mais de uma década depois não pode ser considerado de boa-fé a justificar a aceitação da prova documental de modo tão extemporâneo e fora de quaisquer das exceções contidas no art. 435 do CPC.

Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste agravo de instrumento 8029669-49.2020.8.05.0000, em que é agravante TUBOS TABAJARA S/A e em que é agravada BRASKEM S/A,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento.

Salvador, Bahia.

 

Presidente

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator

 

Procurador de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Outubro de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029669-49.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: TUBOS TABAJARA S.A.
Advogado(s): REGINALDO DE JESUS SANTOS
AGRAVADO: BRASKEM S/A
Advogado(s): CAIO AUGUSTO DOS SANTOS COSTA

 

RELATÓRIO

Por decisão do Superior Tribunal de Justiça, que anulou o acórdão anteriormente prolatado, submeto este recurso a novo julgamento.

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão que considerou não justificada a extemporânea juntada de documentos (notas fiscais) promovida pela autora e determinou o correspondente desentranhamento.

Irresignada, a autora, ora agravante, aponta que a decisão merece ser reformada visto que a juntada de provas após a petição inicial ocorreu dentro das normas do Código de Processo Civil (CPC). Afirma que não juntou as notas fiscais no início porque estavam, à época, em poder do contador da empresa, defendendo, então, que a juntada posterior nesse caso é admitida pelo art. 435, §1º do CPC. Ademais, sustenta que a juntada em questão é admitida pela jurisprudência, segundo a qual tal postura é aceita em todas as hipóteses em que não se trouxer malefício ao processo. Sustenta, ainda, que os documentos anexados extemporaneamente seriam indispensáveis à realização da perícia e que teriam sido apresentados ainda durante a instrução processual, após a determinação judicial de manifestação acerca das provas que pretendiam produzir. Conclui no sentido de ter agido regularmente, de acordo com os princípios da lealdade processual e do contraditório, sem prejudicar a parte contrária. Pede, ao final, a reforma da decisão e a admissão dos documentos então juntados.

Em resposta, a parte agravada diz que, apesar de existir previsão no CPC para a juntada posterior de documentos e não obstante exista jurisprudência flexibilizadora da matéria, o caso dos autos é diferente. Pontua que a alegação de que as tais notas estava em poder da contabilidade é inverossímil, pois nos treze anos anteriores de tramitação da causa nenhuma menção à existência delas havia sido feita nos autos. Além disso, sustenta que as notas fiscais não podem ser levadas em consideração pois a maioria delas se refere a período muito anterior ao objeto da causa e que mesmo aquelas que possuem relação com o objeto da ação não seriam capazes de denunciar a alegada infração contra a ordem econômica. Aponta, por fim, que independentemente da juntada das tais notas, a autora não demonstrou a ilegalidade nos valores.

Restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento.

Salvador, 25 de setembro de 2023.


Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita
Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029669-49.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: TUBOS TABAJARA S.A.
Advogado(s): REGINALDO DE JESUS SANTOS
AGRAVADO: BRASKEM S/A
Advogado(s): CAIO AUGUSTO DOS SANTOS COSTA

 

VOTO

CONHEÇO do recurso porque adequado, tempestivo, porque não há irregularidade formal nele, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer e porque está devidamente preparado.

Realmente, como pontuou o STJ, este colegiado não havia examinado todos os fundamentos do agravo que eram relevantes para o julgamento do recurso, à época relatado por minha antecessora, o que passo agora a fazer. Com efeito, ao fazê-lo chego à conclusão de que o julgamento do agravo deve se dar em sentido inverso ao que o colegiado inicialmente havia decidido.

O art. 435 do CPC autoriza a juntada posterior de documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos pela outra parte. A juntada posterior, é de se registrar, em todo caso é exceção, sendo a regra a juntada com a inicial (CPC, art. 434).

Com efeito, as notas fiscais ora apresentadas pela autora são da década de 1990, anos antes, portanto, da propositura da ação Não são, portanto, documentos novos nem são documentos juntados com o intuito de provar fatos ocorridos depois do ajuizamento. Além disso, as notas fiscais não foram anexadas para contrapor nenhum fato ou documento trazido pela ré, de modo que a situação não se ajusta a qualquer das exceções do art. 435, caput, do CPC, a justificar o afastamento da regra geral (art. 434).

Prosseguindo na argumentação da agravante, sabe-se que o parágrafo único do art. 435 ainda admite a juntada posterior de documentos que somente se tornaram conhecidos ou acessíveis no curso do processo. Entretanto, a alegação de que as notas estavam em poder da contabilidade não é apta a justificar tão extemporânea apresentação.

Primeiro porque a petição inicial não faz nenhuma referência às tais notas, muito menos à circunstância de se acharem retidas em poder de terceiro. Fosse esse realmente o caso, era de se declinar na petição inicial a existência das notas e o motivo que impossibilitava a juntada delas naquele instante, além do necessário compromisso de juntada assim que possível. Segundo porque a contabilidade da autora, quer queira, quer não, é subordinada a ela própria, de modo que não é de se acreditar que houvesse maiores dificuldades de comunicação e de requisição das notas para fins de instrução processual. Terceiro porque, ainda que fosse o caso, nada justificaria o decurso de tantos anos para apresentação das notas.

Outrossim, embora tenha se discutido se houve ou não má-fé da autora na juntada posterior das notas fiscais, é de se destacar que a referência ao art. 5º do CPC contida ao final do parágrafo único do art. 435 não significa que toda e qualquer juntada posterior pode ser acatada se for de aparente boa-fé. O parágrafo único expressamente se refere apenas às juntadas de documentos formados após a petição inicial ou a documentos que somente se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a petição inicial.

Logo, a análise de boa-fé na juntada posterior é exclusiva para a juntada de, como dito, documentos formados após a petição inicial ou a documentos que somente se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a petição inicial. O parágrafo único do art. 435 do CPC deve ser lido e interpretado no todo, desde sua primeira palavra, não se podendo extrair dele somente as últimas palavras com o intuito de erradamente se interpretá-lo como se qualquer juntada posterior devesse ser admitida se de aparente boa-fé. Se fosse para se admitir qualquer juntada a qualquer tempo, não precisava existir a regra do art. 434 nem a exceção do caput do art. 435.

Além de tudo isso, a eventual análise de ‘boa-fé’ da autora, ora agravante, seria significativamente complexa, haja vista não se discutir, neste agravo, a juntada de um ou outro documento de natureza meramente acessória ou complementar, de pouca importância para a causa.

O que se tem é, nada mais, nada menos, que a discussão em torno da juntada extremamente tardia de um gigantesco conjunto de documentos que aparentemente constituiriam os elementos de prova mais relevantes de toda a causa, que, diga-se de passagem, é de valor milionário.

A inicial foi instruída tão somente por um (1) contrato firmado entre as partes, de cinco (5) páginas, uma (1) nota promissória e uma (1) memória de cálculo simples de duas (2) páginas. A memória de cálculo em questão envolvia cifras milionárias, já em 2005, quando distribuída a ação, mas não havia documento algum apto a corroborar as elevadas quantias nela inseridas.

Com efeito, no bojo da petição inicial, a autora afirmou ter sofrido prejuízo irreparável de quase 4 milhões de reais (em valores de 2005), mas atribuiu à causa o valor de um mil reais (R$ 1.000,00) e, ao final da inicial, formulou pedido genérico condenatório em perdas e danos sem indicar qual o valor da condenação que pretendia obter.

Em suma, a autora sempre soube o valor exato do prejuízo que considera ter sofrido (precisamente R$ 3.725.830,94, segundo disse no bojo da inicial), mas ao final formulou pedido genérico, sem valor, e atribui à causa o irrisório e simbólico valor de mil reais. Além disso, voluntariamente não exibiu as dezenas de documentos que seriam simplesmente os documentos mais importantes da causa e que já existiam desde a década anterior e sequer mencionou a existência deles, com alguma justificativa para impossibilidade de juntada contemporânea à inicial. Somente após o final da fase postulatória, trouxe-os aos autos sob a inverossímil alegação de que estavam há quase uma década “em poder” de sua própria contabilidade.

Não considero, portanto, ser o caso de qualquer das exceções a autorizar a juntada posterior dos documentos nem considero que a autora agiu, quer seja na inicial, quer seja na tentativa de juntada posterior, com lealdade processual e boa-fé em razão das condutas acima pontuadas. Não havia motivo algum para juntada, mais de uma década depois, de documentos essenciais e antigos que se achavam em poder da própria parte, cuja existência não foi sequer mencionada na petição inicial e que eram simplesmente os documentos mais importantes ao deslinde da causa e ao exercício do contraditório.

Voto, portanto, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso.


Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita
Relator