PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060197-27.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ALCEBIADES DE QUEIROZ BARATA FILHO
Advogado(s): CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA, SYLVIO GARCEZ JUNIOR
AGRAVADO: ORISSIO INVESTIMENTOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros (2)
Advogado(s):BRUNO BITTAR, BERNARDO DE MELLO LOMBARDI

PJ05

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. REQUISITOS DO ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC NÃO PREENCHIDOS. DESPROVIMENTO.

I. Caso em exame

  1. Trata-se de agravo interno interposto por ALCEBIADES DE QUEIROZ BARATA FILHO contra decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 8060197-27.2024.8.05.0000, que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo. O agravo de instrumento havia sido interposto em face de sentença proferida em Ação de Exigir Contas, que julgou procedente o pedido e determinou a apresentação das contas pelo réu no período de sua administração.

II. Questão em discussão
2. O cerne da controvérsia recursal reside na verificação da presença dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, especialmente quanto à probabilidade do direito invocado pelo agravante.

III. Razões de decidir
3. O agravo interno, enquanto instrumento de impugnação de decisão monocrática, exige a demonstração específica dos fundamentos que infirmem a decisão recorrida, nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC.
4. A decisão monocrática considerou não demonstrada, em análise perfunctória, a probabilidade do direito invocado pelo agravante, requisito essencial para a concessão do efeito suspensivo.
5. A argumentação do agravante, baseada em alegações de nulidade da decisão de primeiro grau por cerceamento de defesa, prescrição parcial e impossibilidade material de cumprimento da obrigação, exige análise aprofundada do mérito, inviável na fase de cognição sumária.
6. A ausência de demonstração concreta da probabilidade do direito obsta a concessão da medida postulada, conforme entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência.
7. Sem o preenchimento dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC, não há fundamento para a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento.

IV. Dispositivo e tese
8. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a demonstração inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano grave, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC. A ausência de tais requisitos impede a suspensão da decisão recorrida."



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8060197-27.2024.8.05.0000, figurando como Agravante ALCEBIADES DE QUEIROZ BARATA FILHO e Agravados FABIO ROSSI E OUTROS.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo interno, nos termos do voto condutor apresentado pelo eminente relator.



Sala das sessões,    de       de 2025.


PRESIDENTE


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido - Por unanimidade.

Salvador, 14 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060197-27.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ALCEBIADES DE QUEIROZ BARATA FILHO
Advogado(s): CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA, SYLVIO GARCEZ JUNIOR
AGRAVADO: ORISSIO INVESTIMENTOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros (2)
Advogado(s): BRUNO BITTAR, BERNARDO DE MELLO LOMBARDI

PJ05

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por ALCEBIADES DE QUEIROZ BARATA FILHO em face da decisão monocrática proferida no ID 70697037 do Agravo de Instrumento nº 8060197-27.2024.8.05.0000, em que figura como parte adversa FABIO ROSSI E OUTROS, que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo, nos termos abaixo transcritos, in verbis:

“[...]No caso sub examine, em juízo de cognição sumária, não vislumbro a coexistência dos requisitos exigidos para deferir o pedido de efeito suspensivo.

Da análise perfunctória dos autos, bem assim dos originários, não resta evidenciada a probabilidade do direito pretendido, cuja caracterização dependerá de uma análise mais criteriosa que o presente momento não comporta.

É bem de se ver que, no que tange à alegação de nulidade do decisum por cerceamento de defesa diante do indeferimento da produção de prova oral, sendo o juiz o destinatário da prova,  à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, não acarreta cerceamento de defesa, a princípio, o indeferimento da produção de determinada prova, desde que o magistrado fundamente em sua decisão as razões que o levaram a dispensar a produção da prova requerida.

Nessa senda, sem que esta decisão vincule o meu entendimento acerca do mérito recursal, a ser realizado pelo órgão colegiado em exame de cognição exauriente do agravo de instrumento, após criteriosa análise, não se verifica a presença dos requisitos autorizadores do art. 995, parágrafo único, do CPC, para atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso[...]”

Irresignada, o agravante interpôs o presente recurso, aduzindo em suas razões (ID 71754757), em síntese, que ao apreciar o pedido liminar o Relator apenas se manifestou quanto à preliminar de nulidade por cerceamento do direito de defesa, desconsiderando os outros argumentos que justificam a plausibilidade do direito vindicado. 

Assevera acerca da nulidade da decisão de primeiro grau, sob o argumento que houve cerceamento de defesa, uma vez que lhe foi negada a oportunidade de produção probatória essencial para demonstrar a informalidade da prestação de contas e a aceitação tácita dos sócios, salientando que o juízo de base indeferiu a denunciação à lide do espólio de Agostino Dareggi, cuja participação nos atos de gestão justificaria sua inclusão no feito, tornando a decisão nula.

Argui a incidência da prescrição parcial, destacando que a exigência de contas abrange períodos anteriores ao prazo trienal estabelecido no artigo 206, § 3º, VII, "b", do Código Civil, razão pela qual as contas referentes aos exercícios anteriores a 2017 estariam inexigíveis.

Defende que, ao longo dos anos, prestou regularmente as contas aos sócios da empresa, que não manifestaram qualquer objeção à sua administração, razão pela qual a decisão de exigir formalmente tais contas revela contradição com a boa-fé objetiva e com a vedação ao comportamento contraditório.

Aponta que a decisão monocrática deixou de se manifestar sobre a impossibilidade material de cumprimento da obrigação, visto que, após sua destituição da administração da empresa, não possui mais acesso aos documentos necessários à prestação de contas, o que configura um risco de dano irreparável.

Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão monocrática proferida pelo Relator ou, na hipótese de não retratação, pela submissão do feito ao órgão colegiado, com a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento.

Recurso distribuído, por dependência, para este Relator. 

Devidamente intimados, os agravados apresentaram contrarrazões (ID 73383003), rechaçando os argumentos do agravante e requerendo o improvimento do recurso, com a manutenção integral da decisão guerreada.

Vieram-me os autos conclusos.

Assim, em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria pedindo dia para julgamento, salientando inexistir previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, §2º).

É o relatório.


Salvador/Ba, 13 de fevereiro de 2025.


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

RELATOR



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060197-27.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ALCEBIADES DE QUEIROZ BARATA FILHO
Advogado(s): CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA, SYLVIO GARCEZ JUNIOR
AGRAVADO: ORISSIO INVESTIMENTOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros (2)
Advogado(s): BRUNO BITTAR, BERNARDO DE MELLO LOMBARDI

PJ05

VOTO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por ALCEBIADES DE QUEIROZ BARATA FILHO em face da decisão monocrática proferida no ID 70697037 do Agravo de Instrumento nº 8060197-27.2024.8.05.0000, em que figura como parte adversa FABIO ROSSI E OUTROS, que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo.

Conheço do agravo interno, uma vez que preenchidos os pressupostos recursais.

Inicialmente, convém destacar que o recurso manejado pretende reformar a decisão monocrática proferida por este Relator que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, o qual, por sua vez, fora interposto em face da sentença proferida pelo juízo a quo, nos autos da Ação de Exigir Contas, que julgou procedente o pedido, determinando a apresentação das contas pelo réu, ora agravante, no período de sua administração. 

Com efeito, sendo o agravo interno meio adequado de irresignação em face das decisões monocráticas proferidas pelo Relator, se mostra imprescindível que o agravante apresente impugnação específica acerca dos fundamentos da decisão hostilizada (art. 1.021, §1º, do CPC), razão pela qual não se abordará por esta via as questões que se referem ao mérito propriamente dito do agravo de instrumento.

No caso sub examine, a decisão agravada fundamentou que não restou demonstrado, em uma análise perfunctória, própria do momento, o preenchimento de um dos requisitos necessários para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto, a saber, a probabilidade do direito pretendido, consoante dicção do art. 995, parágrafo único do CPC.

Com efeito, a atribuição de efeito suspensivo é fundada em um juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas sim uma  aparência de que esse direito existe atrelada à existência de perigo de dano grave.

Na hipótese dos autos, restou consignado na decisão hostilizada que a caracterização do direito pretendido pela parte agravante dependia de uma análise mais criteriosa do feito que o momento não comportava, sendo necessária a apreciação em cognição exauriente, destacando, inclusive, ser plenamente viável a hipótese de chegar a conclusão diversa, porquanto não há vinculação ao julgamento acerca do mérito recursal. 

Conforme salientado na decisão objurgada, para concessão de efeito suspensivo, necessário se faz que a alegação submetida ao julgador o convença da existência de um direito a ser amparado, ainda que de uma análise superficial, o que não se evidencia no presente caso, uma vez que as alegações trazidas pelo ora agravante demandam uma análise mais minuciosa dos autos originários, com incursão aprofundada no mérito do recurso para verificação de sua ocorrência ou não. 

É bem de se ver que o ora agravante fundamenta a probabilidade do direito alegando a nulidade da decisão de primeiro grau, ao argumento que houve cerceamento de defesa, a inexigibilidade da apresentação das contas anteriores a 2017, ante à incidência de prescrição parcial, impossibilidade material de cumprimento da obrigação, etc, alegações tais que, indubitavelmente, exigem uma análise detida dos fólios, não se afigurando, prima facie, a probabilidade do direito, de modo a autorizar a concessão do efeito suspensivo. 

Vale frisar, como dito alhures, que para a concessão do efeito suspensivo, deve o recorrente demonstrar, de logo, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, o que não se verifica no caso em apreço.  

Confira-se o excerto do decisum a seguir:

Da análise perfunctória dos autos, bem assim dos originários, não resta evidenciada a probabilidade do direito pretendido, cuja caracterização dependerá de uma análise mais criteriosa que o presente momento não comporta.

É bem de se ver que, no que tange à alegação de nulidade do decisum por cerceamento de defesa diante do indeferimento da produção de prova oral, sendo o juiz o destinatário da prova,  à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, não acarreta cerceamento de defesa, a princípio, o indeferimento da produção de determinada prova, desde que o magistrado fundamente em sua decisão as razões que o levaram a dispensar a produção da prova requerida. (grifo aditado)

Nesse norte, não tendo sido verificada a plausibilidade das alegações da parte agravante a indicar, a princípio, a probabilidade do direito, por óbvio que o primeiro requisito para permitir a atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto não se fazia presente, o que ensejou o indeferimento.

Sobreleva destacar que sem a coexistência dos requisitos exigidos no parágrafo único do art. 995 do CPC, não há se falar em concessão de efeito suspensivo ao recurso manejado. 

A propósito, acerca do efeito suspensivo do agravo de instrumento, DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES leciona: 

“O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela. Nesse caso, a decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao agravante pedir que tais efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento. Tratando-se de efeito suspensivo ope judicis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito.” (in Novo Código de Processo Civil Comentado, Salvador: JusPodivm, 2016, p. 1702). Grifo nosso


Nesse diapasão, escorreita a decisão objurgada que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo, uma vez que não restou verificada  numa análise realizada perfunctoriamente, própria do momento, a presença dos requisitos autorizadores do art. 995, parágrafo único, do CPC. 

Impende salientar que restou consignado que a decisão hostilizada não vincula ao julgamento do mérito recursal, porquanto a análise se deu em sede de cognição sumária.

Por tudo quanto aqui expendido, a manutenção da decisão monocrática proferida é medida que se impõe, não havendo, portanto, qualquer reparo a ser feito. 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo interno, mantendo na íntegra a decisão monocrática proferida no ID 70697037, que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Certifique a Secretaria desta Primeira Câmara Cível acerca do cumprimento das diligências determinadas no ID 70697037, após o que deverão os autos retornar conclusos para apreciação do mérito do agravo de instrumento.

É como voto.

 


Sala de sessões,   de     de 2025.


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

RELATOR