PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGADA OFENSA AO ART. 93, IX, DA CF/1988. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da 2ª Vice-Presidência que negou seguimento a recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do CPC, por entender que o acórdão recorrido observou adequadamente o dever constitucional de fundamentação, em consonância com o Tema 339 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. A parte agravante sustenta ausência de enfrentamento específico das teses relativas à prescrição intercorrente e à impenhorabilidade do bem de família. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada deve ser reformada, sob o fundamento de que o acórdão recorrido teria violado o art. 93, IX, da CF/1988 por não apresentar fundamentação suficiente acerca das teses suscitadas pela parte recorrente. III. Razões de decidir 3. Nos termos do Tema 339 da repercussão geral do STF, o art. 93, IX, da CF/1988 exige fundamentação suficiente, clara e inteligível, ainda que sucinta, não impondo o exame analítico e exaustivo de todos os argumentos deduzidos pelas partes. 4. O acórdão recorrido enfrentou de forma direta as controvérsias centrais da causa, ao consignar, expressamente, as razões pelas quais afastou (i) a alegação de prescrição intercorrente, diante da ausência de suspensão formal do processo nos termos do art. 921 do CPC; e (ii) a alegação de impenhorabilidade do bem de família, com referência ao art. 3º, V, da Lei nº 8.009/1990 e à orientação jurisprudencial pertinente. Inexiste, assim, negativa de prestação jurisdicional, revelando-se a insurgência mero inconformismo da parte com o conteúdo do julgamento. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O art. 93, IX, da CF/1988 exige fundamentação suficiente, ainda que sucinta, sem impor o enfrentamento exaustivo de todos os argumentos deduzidos pelas partes. 2. Não há vício de fundamentação quando o acórdão recorrido delimita as questões controvertidas e apresenta razões claras para a solução adotada, em conformidade com o Tema 339 da repercussão geral do STF. 3. Mantém-se a decisão que nega seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, ‘a’, do CPC, quando a controvérsia estiver abrangida por entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal.” Dispositivos citados: CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência citada: AI 791.292 RG /PE (Tema 339). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Recurso Extraordinário, interposto nos autos da Apelação Cível n.º 0500960-46.2021.8.05.0001, em que figuram, como agravante, A Farias Comércio de Lubrificantes Ltda. - ME e, como agravada, Vibra Energia S/A (antiga Petrobrás Distribuidora S/A). ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). Presidente Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500960-46.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: A FARIAS COMERCIO DE LUBRIFICANTES LTDA - ME
Advogado(s): BARBARA DOURADO GONCALVES
APELADO: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A
Advogado(s):LEONARDO MENDES CRUZ
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de Agravo Interno interposto por A FARIAS COMERCIO DE LUBRIFICANTES LTDA - ME, por meio da petição de ID 97573464, contra a decisão monocrática de ID 96095944, proferida pela 2ª Vice-Presidência, que negou seguimento ao Recurso Extraordinário de ID 89569203, manejado em face do acórdão de ID 88305188. Na decisão agravada, consignou-se, em síntese, que a alegação de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não autorizava o trânsito do apelo extremo, porquanto o acórdão vergastado se encontrava suficientemente fundamentado, em conformidade com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 339 da sistemática da repercussão geral, aplicando-se, por conseguinte, o art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil. Nas razões do agravo interno (ID 97573464), a agravante sustenta, em suma, que o acórdão recorrido não observou o dever constitucional de fundamentação, ao argumento de que teria se limitado a reproduzir entendimentos jurisprudenciais de forma genérica, sem enfrentar especificamente teses deduzidas no processo, notadamente as relativas à prescrição intercorrente e à impenhorabilidade do bem de família. Defende, assim, o afastamento da decisão monocrática, com o processamento do Recurso Extraordinário. Em contrarrazões (ID 99361039), a agravada, VIBRA ENERGIA S/A, pugna pela manutenção integral da decisão recorrida, aduzindo que o pronunciamento impugnado observou corretamente o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal, especialmente o Tema 339, além de sustentar que o agravo interno não infirma, de modo específico, os fundamentos da decisão agravada, limitando-se à reiteração de insurgências já anteriormente deduzidas. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, §2º, do RITJBA (Alterado conforme a Emenda Regimental N. 10, de 13 de novembro de 2024). Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). 2º Vice-Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500960-46.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: A FARIAS COMERCIO DE LUBRIFICANTES LTDA - ME
Advogado(s): BARBARA DOURADO GONCALVES
APELADO: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A
Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ
RELATÓRIO
Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. A controvérsia devolvida ao Colegiado cinge-se à verificação de eventual desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil, sob o entendimento de que o acórdão recorrido observou adequadamente o dever constitucional de fundamentação, em consonância com o Tema 339 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Não assiste razão à agravante. Nos termos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 339, o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que as decisões judiciais sejam fundamentadas, ainda que de modo sucinto, não impondo, contudo, o exame pormenorizado de cada alegação deduzida pela parte ou de todos os elementos probatórios produzidos. A exigência constitucional, portanto, é de motivação suficiente, clara e inteligível, e não de resposta analítica e exaustiva a todos os argumentos deduzidos no processo. É essa, precisamente, a hipótese dos autos. O acórdão recorrido não se limitou a afirmar, de forma genérica, a improcedência da insurgência. Ao revés, delimitou expressamente o caso em exame, identificou as questões controvertidas e apresentou, de modo objetivo, as razões de decidir. Consta do aresto que a controvérsia dizia respeito a duas matérias centrais: (i) a ocorrência de prescrição intercorrente da pretensão executiva; e (ii) a possibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família oferecido voluntariamente em garantia hipotecária. Na sequência, o órgão julgador enfrentou ambas as teses de maneira direta. Quanto à prescrição intercorrente, assentou que “não se configura a prescrição intercorrente sem a suspensão formal do processo nos termos do art. 921 do CPC, que exige a suspensão pelo prazo de 1 ano e posterior início da contagem do prazo prescricional”. Além disso, explicitou que, no caso concreto, não houve suspensão formal do processo, razão pela qual não se iniciou o transcurso do prazo prescricional intercorrente. De igual modo, no tocante à alegada impenhorabilidade do bem de família, o acórdão consignou que “o bem de família é penhorável quando os sócios da empresa devedora são os titulares do imóvel hipotecado, conforme exceção do art. 3º, V, da Lei 8.009/90 e entendimento consolidado pelo STJ, sendo ônus dos proprietários demonstrar que a família não se beneficiou dos valores auferidos”. Também nesse ponto, o aresto desenvolveu a fundamentação, com remissão expressa ao art. 3º, V, da Lei nº 8.009/90 e à orientação jurisprudencial pertinente. Não há, assim, espaço para sustentar ausência de motivação. O que se verifica, em realidade, é o inconformismo da parte agravante com o conteúdo do julgamento e com a solução jurídica adotada, circunstância que não se confunde com vício de fundamentação. A mera circunstância de a decisão ser contrária ao interesse da parte não a torna desprovida de fundamentação. Desse modo, reconhecida a correspondência entre a controvérsia veiculada no Recurso Extraordinário e o entendimento consolidado no Tema 339 do Supremo Tribunal Federal, e evidenciado que o acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para a solução da lide, impõe-se a manutenção integral da decisão agravada. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior. 2º Vice-Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500960-46.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: A FARIAS COMERCIO DE LUBRIFICANTES LTDA - ME
Advogado(s): BARBARA DOURADO GONCALVES
APELADO: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A
Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ
VOTO