
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000635-22.2024.8.05.0248 |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível |
| APELANTE: SUELI LIMA MELQUIADES |
| Advogado(s): HEUSA REGIA DE ARAUJO SILVA |
| APELADO: MUNICIPIO DE SERRINHA |
| Advogado(s):ROBERTO PIMENTEL GUIMARAES |
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. MUNICÍPIO DE SERRINHA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO EXORDIAL. SERVIDORA MUNICIPAL. ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE ANUÊNIO E QUINQUÊNIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta por servidora municipal contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança c/c obrigação de fazer, na qual se postulava o pagamento cumulativo de anuênio (Lei Municipal n.º 690/2006) e quinquênio (Lei Municipal n.º 749/2007).
2. A sentença reconheceu a impossibilidade da cumulação em razão da identidade do fato gerador – tempo de serviço – e da vedação constitucional ao efeito cascata (CF/1988, art. 37, inc. XIV), mantendo o pagamento exclusivo do anuênio.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente possível a cumulação dos adicionais por tempo de serviço – anuênio e quinquênio – quando instituídos por legislações municipais distintas, mas fundados no mesmo fato gerador.
III. Razões de decidir
4. A Constituição Federal, em seu art. 37, inc. XIV, veda a acumulação de acréscimos pecuniários com base no mesmo fato gerador.
5. Os adicionais de anuênio e quinquênio, apesar de previstos em leis municipais distintas, possuem idêntico fundamento: o tempo de efetivo exercício no serviço público.
6. A jurisprudência majoritária dos tribunais estaduais e do próprio TJBA confirma a impossibilidade de cumulação dessas verbas diante da vedação constitucional ao chamado “efeito cascata”.
IV. Dispositivo e tese:
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. Não é possível a cumulação de adicionais por tempo de serviço – anuênio e quinquênio – quando ambos têm como fundamento o tempo de efetivo exercício no serviço público, nos termos do art. 37, XIV, da CF/1988.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XIV; CPC/2015, arts. 931 e 937.
Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível n. 8004331-03.2023.8.05.0248, Rel. Des. Nivaldo dos Santos Aquino, j. 01.09.2025; TJ-GO, AC n. 0058469-53.2017.8.09.0087, Rel. Des. Jairo Ferreira Júnior, j. 14.12.2020; TJ-MG, AI n. 10000222277600001, Rel. Des. Geraldo Augusto, j. 28.02.2023.
Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8000635-22.2024.8.05.0248 tendo como apelante o SUELI LIMA MELQUIADES e como apelado Município de Serrinha.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento, conforme voto da Relatora.
Sala de Sessões, 04 de fevereiro de 2026.
Presidente
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG22

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000635-22.2024.8.05.0248 |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível |
| APELANTE: SUELI LIMA MELQUIADES |
| Advogado(s): HEUSA REGIA DE ARAUJO SILVA |
| APELADO: MUNICIPIO DE SERRINHA |
| Advogado(s): ROBERTO PIMENTEL GUIMARAES |
Trata-se de apelação cível interposta por Sueli Lima Melquiades contra sentença proferida nos autos da ação de cobrança c/c obrigação de fazer, proposta em face do Município de Serrinha.
A decisão recorrida lançada ao ID 93266811 julgou improcedente o pedido inicial, sob o fundamento de que, embora reconhecido o vínculo da autora com o Município de Serrinha no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais desde 01/06/2006, lotada na Secretaria Municipal de Educação, não seria possível a cumulação do adicional por tempo de serviço (anuênio) com a gratificação de quinquênio, ambas com fundamento no tempo de efetivo exercício no serviço público.
A sentença ainda reconheceu a prescrição quinquenal em relação às parcelas anteriores a 06/03/2019, mas afastou a alegação de prescrição do fundo de direito. Ressaltou que a autora já vem percebendo o adicional por tempo de serviço no percentual de 17% sobre o salário base, conforme fichas financeiras constantes nos autos, e que a cumulação das verbas pleiteadas implicaria enriquecimento sem causa, contrariando o art. 37, inc. XIV, da Constituição Federal.
Em suas razões recursais (ID 93266814), a apelante inicialmente pleiteia a manutenção da gratuidade da justiça, alegando não possuir condições financeiras de arcar com os custos do processo sem prejuízo próprio. No mérito, sustenta que o adicional por tempo de serviço (anuênio) e o quinquênio previsto na Lei Municipal n.º 749/2007 são gratificações distintas, fundadas em legislações diversas e não cumulativas no sentido de gerarem “efeito cascata”, visto que ambas incidem sobre o salário base.
Alega que a Lei Municipal n.º 749/2007, aplicável ao quadro da Rede Pública Municipal de Ensino, inclui expressamente os servidores do grupo de apoio administrativo e de serviços auxiliares, não sendo restrita apenas ao magistério.
Argumenta que o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Serrinha (Lei n.º 690/2006) prevê o pagamento do anuênio, enquanto o quinquênio está regulamentado pela Lei n.º 749/2007, o que garantiria o direito à percepção de ambas as verbas, não havendo vedação expressa de cumulação.
Aduz que a tese de vedação adotada pela sentença contraria o entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto à natureza jurídica e à autonomia das verbas. Por fim, requer a reforma integral da sentença, com o reconhecimento do direito à percepção do quinquênio, sem prejuízo do anuênio.
Em contrarrazões colacionadas ao ID 93266824, o recorrido defende a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. Argumenta que a parte autora, na condição de Auxiliar de Serviços Gerais, encontra-se vinculada ao regime previsto na Lei Municipal n.º 749/2007, a qual não autoriza a cumulação de vantagens baseadas no mesmo fato gerador, qual seja, o tempo de serviço.
Assevera que a apelante já percebe o adicional de anuênio, sendo indevida a concessão cumulativa do quinquênio, sob pena de ofensa ao art. 37, inc. XIV, da Constituição Federal.
Rebate as alegações da apelante ao destacar que não há previsão legal que fundamente o pleito, tratando-se, em verdade, de tentativa de percepção de vantagem econômica indevida. Ao final, pugna pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC/2015, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).
Salvador/BA, 14 de dezembro de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG22

PODER JUDICIÁRIO
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Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000635-22.2024.8.05.0248 |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível |
| APELANTE: SUELI LIMA MELQUIADES |
| Advogado(s): HEUSA REGIA DE ARAUJO SILVA |
| APELADO: MUNICIPIO DE SERRINHA |
| Advogado(s): ROBERTO PIMENTEL GUIMARAES |
1. Requisitos de Admissibilidade:
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da causa.
2. Do mérito:
Trata-se de apelação cível interposta por Sueli Lima Melquiades contra sentença proferida nos autos da ação de cobrança c/c obrigação de fazer, proposta em face do Município de Serrinha.
O cerne da controvérsia gira em torno do direito à percepção cumulativa do adicional por tempo de serviço, na forma de quinquênio, previsto na Lei Municipal n.º 749/2007, e do anuênio, previsto na Lei Municipal n.º 690/2006, ambos instituídos pelo Município de Serrinha.
O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Serrinha foi estabelecido pela Lei Municipal n.º 690/2006, e nos seus arts. 80 e 86 prevê o pagamento de anuênio aos professores:
Art. 80 - Conceder-se-á gratificação:
I – pelo exercício de cargo de provimento temporário;
II – gratificação natalina;
III - adicional por tempo de serviço;
IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou
penosas;
V - adicional pela prestação de serviço extraordinário;
VI - adicional noturno;
VII - outras gratificações ou adicionais previstos em lei.
(...)
Art. 86 - Por anuênio de efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido ao servidor um adicional correspondente a 1% (um por cento) do vencimento de seu cargo efetivo, até o limite de 35 (trinta e cinco) anuênios.
A Lei Municipal n.º 749/2007, que instituiu o Plano de Cargos Carreira e Vencimentos da Rede Pública Municipal de Ensino do Município de Serrinha, em seu artigo 28, prevê o pagamento do adicional por tempo e serviço, através do denominado quinquênio:
Art. 28 – Estão previstas gratificações para as atividades exercidas por ocupantes de cargo do Quadro da Rede Pública Municipal de Ensino, especificadas a seguir: I. Gratificação adicional sobre o vencimento, na base de 5% (cinco por cento) no qüinqüênio inicial e, a partir deste, 5% (cinco por cento) a cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício, até o limite de 30% (trinta por cento), conforme estabelece a Lei 597/1997 de 27 de junho de 1997 que instituiu o Regime Jurídico Único.
Como cediço, não pode o apelado pretender o recebimento de duas vantagens que têm o mesmo fato gerador, qual seja, o transcurso do tempo de efetivo desempenho de função pública, sob pena de clara afronta à previsão disposta no art. 37, inc. XIV, da Constituição Federal, veja-se:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;
Portanto, revela-se irrazoável o pagamento ao recorrente dos dois adicionais por tempo de serviço almejados (anuênio e quinquênio), de forma simultânea, por possuírem mesmo fato gerador.
A jurisprudência pátria em casos análogos proferiu decisões acolhendo esta linha de entendimento:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - AÇÃO COLETIVA - SERVIDOR PÚBLICO - TERMO INICIAL - REFLEXOS SOBRE OUTROS ADICIONAIS - VEDAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CABIMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO
- O cômputo do período aquisitivo do quinquênio se inicia apenas com a extinção do benefício do anuênio, por ser vedada a cumulação destes adicionais - Não é possível a incidência de reflexos do quinquênio ou anuênio sobre outros adicionais, uma vez que os acréscimos pecuniários não podem ser computados e nem acumulados para o efeito da percepção de outros acréscimos, sob pena de se caracterizar a ocorrência do chamado "efeito cascata" ou "efeito repicão", vedado pela Constituição da Republica (art. 37, inciso XIV, CR/88, com a redação dada pela EC nº 19/98)- Nos termos da Súmula 345 do STJ, "são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas".
(TJ-MG - AI: 10000222277600001 MG, Relator: Geraldo Augusto, Julgamento: 28/02/2023, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Publicação: 02/03/2023).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE QUINQUÊNIO E ANUÊNIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
1. Ao tomar posse em novo cargo, ainda que vinculado ao mesmo ente público, a apelante passou a fazer parte do quadro de servidores efetivos do magistério, que são regidos pelo Estatuto e o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério Público Municipal de Itumbiara, regidos pela Lei Complementar nº 117/2009, a qual prevê o adicional por tempo de serviço denominado quinquênio.
2. Não pode a apelante pretender o recebimento de duas vantagens que têm o mesmo fato gerador, qual seja, o transcurso do tempo de efetivo desempenho de função pública, visto que já recebe adicional, na forma de quinquênio, sob pena de afronta à Constituição Federal.
3. O entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores é no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
(TJ-GO 0058469-53.2017.8.09.0087, Relator: JAIRO FERREIRA JUNIOR - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, Publicação: 14/12/2020).
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIO CRIADO PELO ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA (ARTS. 3º, XIX, E 118 DA LEI Nº 6.794/90). PAGAMENTO A MENOR DO VALOR DEVIDO. PROCEDÊNCIA DO FEITO. PROIBIÇÃO DE CUMULAÇÃO COM OUTRA VANTAGEM POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO INCIDÊNCIA NO CONTRACHEQUE DAS AUTORAS DE PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO PELO QUINQUÊNIO EM REGÊNCIA, PREVISTO NO ART. 98, VI, DO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO DO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1492221/PR (TEMA 905). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL NA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
I. O art. 118 da Lei nº 6.794/90 (Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza) dispõe que "O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por anuênio de efetivo serviço público, incidente sobre o vencimento do servidor." O § 4º do mesmo artigo estabelece que: "Não poderá receber o adicional a que se refere este artigo o servidor que perceber qualquer vantagem por tempo de serviço, salvo opção por uma delas."
II. O art. 98, VI, da Lei nº 5.895/84 (Estatuto do Magistério do Município de Fortaleza) estabelece: "Aos profissionais de magistério, além das vantagens capituladas no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Fortaleza e na Consolidação das Leis do Trabalho, assegurar-se-ão, as seguintes gratificações, ressalvado o disposto nos Artigos 100 a 106 desta Lei: (...)
VI. pelo quinquênio em regência".
III. Desse modo, os professores só estariam impedidos de receber o anuênio previsto no Estatuto dos Servidores se já recebessem o quinquênio previsto no Estatuto do Magistério, o que não é o caso das promoventes da presente demanda.
IV. A documentação acostada aos autos revela o pagamento de anuênios, mas em percentual inferior ao tempo de serviço efetivamente prestado, sendo devido o ajuste pleiteado.
(...)
(TJ-CE - APL: 0672899-82.2012.8.06.0001, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Julgamento: 22/06/2020, 3.ª Câmara Direito Público, Publicação: 22/06/2020).
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ANUÊNIOS. DIREITO RECONHECIDO EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE COBRANÇA RELATIVA AOS VALORES PRETÉRITOS. SENTENÇA QUE, CONTRARIANDO A COISA JULGADA, ENTENDEU NÃO VALORES IMPAGOS A SEREM ADIMPLIDOS. IMPROPRIEDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PEDIDO INICIAL QUE MERECE PARCIAL ACOLHIDA, ANTE A NECESSIDADE DO DESCONTO, ALÉM DO PERCENTUAL JÁ ADIMPLIDO SOB A RUBRICA EM DEBATE, OS PAGAMENTOS REALIZADOS A TÍTULO DE QUINQUÊNIOS, COM IDENTIDADE NO PERÍODO AQUISITIVO. VERBAS QUE TEM A MESMA NATUREZA, DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. COMPENSAÇÃO QUE DEVE SE DAR CONSIDERANDO OS VALORES PECUNIÁRIOS, E NÃO O PERCENTUAL, POR POSSUÍREM BASE DE CÁLCULO DIVERSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJ-SC - APL: 00088909520108240045, Relator: Cid Goulart, Julgamento: 09/08/2022, Segunda Câmara de Direito Público).
Adotando esta mesma linha de intelecção manifesta-se o nosso Egrégio Tribunal de Justiça:
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA MUNICIPAL . ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIO E QUINQUÊNIO. PREVISÃO EM LEIS MUNICIPAIS DISTINTAS. IDENTIDADE DE FATO GERADOR . IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por servidora municipal em face de sentença que julgou improcedente ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer ajuizada contra o Município de Serrinha/BA, na qual a autora, ocupante do cargo de merendeira na Secretaria Municipal de Educação, pleiteava o pagamento do adicional por tempo de serviço na forma de quinquênio, previsto na Lei Municipal n. 749/2007, alegando sua incidência sobre o vencimento base a cada cinco anos de efetivo exercício. A sentença entendeu ser incabível a cumulação com o adicional de anuênio, previsto na Lei Municipal n. 690/2006, por violação ao art. 37, XIV, da CF/1988 .
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente possível a cumulação dos adicionais por tempo de serviço denominados anuênio e quinquênio, instituídos por leis municipais distintas, diante da vedação constitucional à acumulação de vantagens com idêntico fato gerador.
III. RAZÕES DE DECIDIR O art . 37, XIV, da Constituição Federal veda expressamente a acumulação de acréscimos pecuniários percebidos por servidor público que tenham como fundamento o mesmo fato gerador, proibindo a chamada duplicação de vantagens com base no tempo de serviço (“efeito cascata” ou “efeito repicão”). O quinquênio e o anuênio, embora previstos em leis municipais distintas (Leis n. 690/2006 e 749/2007), possuem idêntico fato gerador: o tempo de efetivo exercício no serviço público, sendo ambos adicionais de natureza temporal. A coincidência de fundamentos jurídicos torna inviável a concessão cumulativa da vantagem perseguida . A jurisprudência do TJ-BA e de outros tribunais estaduais reitera a impossibilidade de cumulação de vantagens com fundamento no tempo de serviço, mesmo quando estabelecidas por legislações locais diversas, por violação ao art. 37, XIV, da CF/1988. A autora já percebe regularmente o adicional de anuênio, o que torna incabível a pretensão de acréscimo cumulativo por meio do quinquênio.
IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Não é possível a cumulação de adicionais por tempo de serviço (anuênio e quinquênio) quando ambos possuem o mesmo fato gerador, qual seja, o tempo de efetivo exercício, em respeito à vedação do art. 37, XIV, da Constituição Federal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 37, XIV; CPC/2015, arts. 931 e 937.
Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Remessa Necessária Cível n. 8000850-85 .2023.8.05.0198, Rel . Des. Marcelo Silva Britto, Quarta Câmara Cível, j. 28.09 .2024; TJ-RS, Apelação Cível n.º 70036339190, Rel. Des. Nelson Antônio Monteiro Pacheco, 3.ª Câmara Cível, j. 28.08.2014; TJ-GO, AC n. 0058469-53 .2017.8.09.0087, Rel. Des. Jairo Ferreira Júnior, 6ª Câmara Cível, j. 14.12 .2020.
(TJ-BA - Apelação: 80043310320238050248, Relator.: NIVALDO DOS SANTOS AQUINO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Publicação: 01/09/2025).
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL POR TERMO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO) . CUMULAÇÃO DE VANTAGENS. ANUÊNIO E QUINQUÊNIO. PREVISÃO NAS LEIS MUNICIPAIS Nº 277/2008 E 321/2010. CRITÉRIO PARA OBTENÇÃO DAS VANTAGENS . TEMPORAL. COINCIDÊNCIA DE FATO GERADOR. INCORPORAÇÃO DAS VATAGENS AO VENCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. ART. 37, XIV, CF. VEDAÇÃO AO EFEITO CASCATA OU REPICÃO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO.
I. Caso em exame: Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de pagamento de adicional por tempo de serviço (quinquênio).
II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em definir se é possível a cumulação de anuênio e quinquênio, adicionais por tempo de serviço previstos em leis municipais, considerando a vedação ao efeito cascata .
III. Razões de decidir: A Constituição Federal veda a cumulação de vantagens pecuniárias que possuem o mesmo fato gerador, como ocorre com o anuênio e o quinquênio, que se baseiam no tempo de serviço do servidor. A incorporação do anuênio ao salário-base gera efeito cascata, pois o quinquênio passaria a ser calculado sobre um montante já acrescido do anuênio, o que é vedado pela Constituição.
IV . Dispositivo e tese: Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: "É vedada a cumulação de anuênio e quinquênio, adicionais por tempo de serviço que possuem o mesmo fato gerador e são incorporadas ao vencimento, em razão do efeito cascata na remuneração."
Dispositivos legais relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, XIV.; art. 40 da Lei nº 277/2008; arts. 82 e 85 da Lei nº 321/2010.
Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - Apelação: 80000124520238050198; TJ-BA - Apelação: 80006545220228050198
(TJ-BA - Apelação: 80007884520238050198, Relator: RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Publicação: 26/08/2025).
Desta forma, não há que se falar em cumulação dos adicionais citados, pois o fato gerador para ambos é o mesmo.
3. Conclusão:
Ex positis, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se íntegra a sentença proferida.
Salvador/BA, 04 de fevereiro de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG22