PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8031796-18.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EDVAN BATISTA DOS SANTOS
Advogado(s): JOAO PEDRO ALVES DA CRUZ, ADVESON FLAVIO DE SOUZA MELO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. RECLASSIFICAÇÃO PARA O POSTO DE 1º TENENTE E RECÁLCULO DE PROVENTOS COM BASE NO POSTO DE CAPITÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIDO E NÃO PROVIDO O RECURSO.



Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno nº 8031796-18.2024.8.05.0000, em que figura como agravante EDVAN BATISTA DOS SANTOS e como agravado o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.



ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora.



Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Desa. MARIELZA BRANDÃO FRANCO

Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8031796-18.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EDVAN BATISTA DOS SANTOS
Advogado(s): JOAO PEDRO ALVES DA CRUZ, ADVESON FLAVIO DE SOUZA MELO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por Edvan Batista dos Santos contra decisão monocrática que denegou a segurança no Mandado de Segurança impetrado contra ato atribuído ao Secretário de Administração do Estado da Bahia e outros.



Na decisão agravada, aplicou-se o instituto "tempus regit actum", negando-se o direito do impetrante à promoção/reclassificação para o posto de 1º Tenente PM, com percepção de proventos relativos ao posto de Capitão PM.



Em suas razões recursais (ID 81521159), o agravante alega, em síntese, que: “(…) serviu à Polícia Militar do Estado da Bahia, tendo atingido o posto de 1º Sargento PM, com evidente mérito e dedicação. Ocorre que, durante esse período, a estrutura da carreira militar passou por diversas alterações legislativas, entre elas a Lei nº 7.145/97, que reestruturou os quadros hierárquicos da PMBA e determinou a extinção de graduações com integração aos postos superiores.”



Afirmou que: A citada norma prevê, no seu art.3º, inciso III, que os então 2º Tenentes seriam integrados como 1º Tenentes, o que, por analogia e diante do direito adquirido, poderia alcançar também os 1º Sargentos na linha de sucessão de postos, considerando-se o princípio da equidade e da hierarquia funcional.



Argumenta que: “Há precedentes jurisprudenciais reconhecendo o direito à reclassificação com base na lei vigente à época da inatividade (tempus regit actum) e no direito à progressão funcional proporcional, notadamente quando o servidor já preenchia os requisitos subjetivos e objetivos de promoção, ainda que formalmente não tenha realizado o curso específico por omissão da Administração.”



Por fim, requereu o provimento do recurso interno, para reformar a decisão monocrática agravada, concedendo-se a segurança pleiteada, determinando a reclassificação do impetrante ao posto de 1º Tenente PM, com proventos calculados com base no posto de Capitão PM.



Devidamente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões, conforme certificado no ID 85286285.



Relatório elaborado, nos termos do art. 931 do CPC, foram os autos restituídos à secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento.



Salvador, (datado e assinado digitalmente).

Desa. Marielza Brandão Franco

 

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8031796-18.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EDVAN BATISTA DOS SANTOS
Advogado(s): JOAO PEDRO ALVES DA CRUZ, ADVESON FLAVIO DE SOUZA MELO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno.



O cerne da controvérsia consiste em verificar se o agravante, policial militar inativo, tem direito à reclassificação para o posto de 1º Tenente PM, com recebimento de proventos equivalentes ao posto de Capitão PM.



Inicialmente, cumpre destacar que a matéria ora em debate foi amplamente discutida pela Seção Cível de Direito Público deste Tribunal, em sessão realizada em 23/05/2024, que pacificou o entendimento pela impossibilidade de promoção automática de praça (sargento/subtenente) para o quadro de oficiais (1º Tenente), por constituírem carreiras distintas cujo acesso depende do cumprimento de requisitos específicos previstos em lei.



Com efeito, a mudança do quadro de praças para o quadro de oficiais não se opera de forma automática pela simples extinção de graduações, como pretende o agravante. Exige-se, para tanto, o preenchimento de requisitos específicos, notadamente a aprovação em curso de formação realizado na própria instituição militar, conforme preconiza o art. 164 da Lei nº 7.990/2001, que dispõe:



Art. 164 - O ingresso na carreira de oficial PM é feito no posto de Tenente PM, satisfeitas as exigências legais, mediante curso de formação realizado na própria Instituição.



E seu §4º reforça essa exigência ao estabelecer que:



§ 4º - O ingresso na carreira de Oficial PM no Quadro Auxiliar de Segurança é privativo de policial militar, dar-se-á, mediante curso de formação realizado na própria Instituição, na forma estabelecida neste artigo.



No caso em análise, não há comprovação de que o agravante tenha concluído o curso de formação necessário para promoção ao posto de 1º Tenente, requisito imprescindível para o ingresso na carreira de oficial, conforme a legislação vigente à época em que exercia suas atividades.



Quanto à promoção em ressarcimento de preterição, prevista no art. 126, V, da Lei nº 7.990/2001, tal hipótese somente é aplicável quando comprovado que o militar preenchia todos os requisitos para a promoção à época, o que não ocorreu no presente caso.



Sobre o tema, esta Seção Cível de Direito Público, no julgamento do Mandado de Segurança nº 8037248-43.2023.8.05.0000, de minha relatoria, firmou o seguinte entendimento:



"MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REJEITADA. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. AFASTADA. POLICIAL MILITAR INATIVO NA PATENTE DE SARGENTO PM. PRETENSÃO DE PROMOÇÃO PARA PRIMEIRO TENENTE E PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO DE CAPITÃO. REQUISITO TEMPORAL E CURSO DE APERFEIÇOAMENTO. INSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE APROVAÇÃO EM CURSO DE OFICIAIS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRECEDENTES. SEGURANÇA DENEGADA."



A consolidação desse entendimento deriva da correta aplicação do princípio tempus regit actum, segundo o qual os atos jurídicos devem ser regidos pela lei vigente à época em que ocorreram. Assim, para a promoção pretendida pelo agravante, seria necessário o cumprimento dos requisitos previstos na legislação vigente durante o período em que esteve na ativa, em especial a conclusão do curso de formação específico para ingresso no quadro de oficiais.



Ademais, eventual demora nas promoções não autoriza, por si só, o descumprimento dos requisitos legais para ingresso na carreira de oficial, sendo certo que o Poder Judiciário não pode, a pretexto de corrigir supostas injustiças, afastar a aplicação de normas legais vigentes.



A alegação de que o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS) seria desnecessário para a promoção também não prospera, pois, para ingresso na carreira de oficial (1º Tenente), imprescindível seria a aprovação no Curso de Formação de Oficiais Auxiliares (CFOAPM), conforme previsão expressa na legislação de regência (art. 164 da Lei nº 7.990/2001 c/c Decreto nº 9.350/2005).



Por fim, os precedentes citados pelo agravante não se aplicam ao caso concreto, uma vez que tratam de situações distintas ou foram superados pelo entendimento pacificado por esta Seção na sessão de 23/05/2024.



Diante do exposto, CONHEÇO do agravo interno e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão agravada.



É como voto.



Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

DESA. MARIELZA BRANDÃO FRANCO

Relatora