PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AVISO DE RECEBIMENTO RETORNADO COM ANOTAÇÃO "NÃO PROCURADO". INAPLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO 1.132/STJ. FALHA NO SERVIÇO DE ENTREGA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO VÁLIDA DA MORA. SÚMULA 72/STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8019568-74.2025.8.05.0000, em que são partes as acima indicadas. ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019568-74.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
AGRAVADO: ADRIEL MARTINS DOS SANTOS
Advogado(s):
ACORDÃO
Embora o Tema Repetitivo 1.132 do STJ estabeleça que é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no contrato, dispensando-se a prova do recebimento, tal tese pressupõe que a correspondência seja efetivamente direcionada ao destinatário.
A anotação "não procurado" no aviso de recebimento indica falha no próprio serviço de entrega, equiparando-se às situações em que a correspondência sequer sai da agência dos correios, circunstâncias que afastam a aplicabilidade da referida tese repetitiva.
Conforme jurisprudência consolidada do STJ, a notificação que retorna com anotação "não procurado" não configura válida constituição em mora do devedor, por não atingir seu objetivo de cientificar o devedor sobre o inadimplemento.
A Súmula 72/STJ estabelece que "a comprovação da mora é indispensável à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente", requisito não atendido quando a notificação extrajudicial não logra êxito por falhas no serviço postal.
Recurso conhecido e desprovido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Cuida-se de Recurso de Agravo de Instrumento, com fundamento no artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, interposto contra decisão proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão, processo nº 8000474-07.2025.8.05.0109, em trâmite perante a Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Irará – BA. A decisão recorrida, constante no ID 490327611, deixou de conceder a liminar de busca e apreensão e determinou que a agravante comprove a notificação extrajudicial válida para o requerido. O magistrado de primeiro grau assim decidiu: "Por isso, intime-se a parte autora para, em 15 dias, completar a inicial, sob pena de indeferimento, apresentando comprovante de notificação extrajudicial válida para o requerido, tendo em vista que no aviso de recebimento juntado consta a informação 'NÃO PROCURADO'. Ademais, deverá, no mesmo prazo, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição." O agravante fundamenta suas razões com base no Tema 1.132 do STJ, estabelecido no julgamento do REsp 1.951.662/RS, que consolidou a seguinte tese jurídica: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." A agravante sustenta que a notificação extrajudicial foi corretamente encaminhada ao endereço constante no contrato, sendo irrelevante o fato de ter retornado com a informação "não procurado". Alega que, conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.132, basta o envio da notificação ao endereço indicado no contrato, dispensando-se a prova do recebimento. O agravante invoca ainda o § 2º do art. 2º do Decreto-Lei 911/69, que estabelece que a mora pode ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura seja do próprio destinatário. Sustenta que é ônus do devedor manter seu endereço atualizado, não podendo ser prejudicado o credor pela desatualização de dados pelo devedor. O agravante requer a concessão de efeito ativo ao presente recurso para que seja imediatamente deferida a liminar de busca e apreensão pleiteada, fundamentando o pedido de tutela recursal nos pressupostos do artigo 1.019, inciso I, do CPC. Alega a presença de prova inequívoca consistente nos documentos que comprovam a existência da relação jurídica e o inadimplemento, bem como a verossimilhança das alegações baseada na constituição em mora válida conforme jurisprudência consolidada do STJ. No mérito, requer o integral provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada para que seja concedida a liminar de busca e apreensão, argumentando que todos os requisitos legais foram preenchidos conforme o Decreto-Lei 911/69 e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Não foram apresentadas contrarrazões. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 31 de julho de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora IX
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019568-74.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
AGRAVADO: ADRIEL MARTINS DOS SANTOS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Preenchido os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia cinge-se à interpretação do alcance da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no tema repetitivo 1132, especificamente quanto aos requisitos para comprovação da mora em contratos de alienação fiduciária quando a notificação extrajudicial retorna com a anotação "não procurado". EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se consolidado no sentido de que a anotação "não procurado" no aviso de recebimento não atende aos requisitos para comprovação válida da mora em contratos de alienação fiduciária. Tal entendimento encontra-se cristalizado em diversos precedentes recentes da Corte Superior. No AgInt no AREsp 2418430/RJ, julgado pelo Ministro Marco Buzzi em março de 2024, a Quarta Turma reafirmou que "não comprovada a mora, conforme súmula 72/STJ, não há falar em deferimento da medida liminar de busca e apreensão, notadamente quando o aviso de recebimento enviado retorna com a informação 'não procurado'". Igualmente, no AgInt no AREsp 2472631/RJ, relatado pelo Ministro Raul Araújo e julgado em maio de 2024, a mesma Turma estabeleceu que "é inviável a aplicação de tese repetitiva, entendimento firmado no recurso especial repetitivo (Tema nº 1.132), uma vez que a notificação extrajudicial nem sequer foi entregue no endereço previsto no contrato". Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA EM APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. Não comprovada a mora, conforme súmula 72/STJ, não há falar em deferimento da medida liminar de busca e apreensão, notadamente quando o aviso de recebimento enviado retorna com a informação "não procurado". Precedentes . 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2418430 RJ 2023/0250464-7, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 04/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA . NÃO OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO N. 1.132/STJ . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Tema repetitivo n. 1 .132: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros" (REsp 1.951.662/RS, Relator para acórdão Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/8/2023) . 2. No caso, o Tribunal de Justiça concluiu que o ora agravado não foi constituído em mora, sob o fundamento de que "(...) depreende-se dos documentos que instruíram a petição inicial dos autos originários que, apesar da notificação extrajudicial ter sido endereçada conforme consta do contrato de financiamento firmado entre as partes, ela sequer saiu da agência dos correios para entrega". 3. Considerando as circunstâncias do caso concreto, é inviável a aplicação de tese repetitiva, entendimento firmado no recurso especial repetitivo (Tema nº 1.132), uma vez que a notificação extrajudicial nem sequer foi entregue no endereço previsto no contrato . 4. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 2472631 RJ 2023/0334880-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2024) DISTINÇÃO NECESSÁRIA QUANTO AO TEMA REPETITIVO 1132 Embora o tema repetitivo 1132 tenha estabelecido que "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento", tal tese pressupõe que a correspondência seja efetivamente direcionada ao destinatário. A anotação "não procurado" indica falha no próprio serviço de entrega, equiparando-se às situações em que a correspondência sequer sai da agência dos correios, circunstâncias que afastam a aplicabilidade da referida tese repetitiva. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO No presente caso, a notificação extrajudicial retornou com a anotação "não procurado", circunstância que, segundo a jurisprudência consolidada do STJ, não configura válida constituição em mora do devedor. Tal situação demonstra que não houve efetiva tentativa de entrega da correspondência no endereço contratual. A Súmula 72 do STJ estabelece que "a comprovação da mora é indispensável à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente", e tal comprovação não se perfaz quando a notificação não atinge seu objetivo de cientificar o devedor sobre o inadimplemento. NECESSIDADE DE OUTRAS PROVIDÊNCIAS Nas hipóteses em que a notificação extrajudicial não logra êxito por falhas no serviço postal, a jurisprudência do STJ admite a utilização de outros meios para comprovação da mora, como o protesto do título por edital, desde que demonstrados os esforços para localização do devedor e esgotados os meios ordinários de notificação. APLICAÇÃO DA SÚMULA 72/STJ A Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça é categórica ao estabelecer que "a comprovação da mora é indispensável à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente". No caso dos autos, tal comprovação não restou evidenciada, uma vez que a notificação com retorno "não procurado" não atende aos requisitos jurisprudenciais para constituição válida da mora. Ante estes fundamentos, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo incólume a decisão agravada que indeferiu a liminar de busca e apreensão. Comunique-se imediatamente ao juízo de origem para que dê cumprimento à decisão liminar Salvador/BA, 31 de julho de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora IX
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019568-74.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
AGRAVADO: ADRIEL MARTINS DOS SANTOS
Advogado(s):
VOTO