PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055104-49.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES registrado(a) civilmente como ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO registrado(a) civilmente como GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
AGRAVADO: CATARINA BRAGA OLIVEIRA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE) PARA CONTINUIDADE DE TRATAMENTO DE FERIDA COMPLEXA. TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

I. Caso em exame

Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que deferiu tutela provisória de urgência para determinar o custeio de tratamento domiciliar consistente em acompanhamento por equipe especializada em feridas, com realização diária de curativos e desbridamento químico, por tempo indeterminado, conforme prescrição médica.

A agravante sustentou a inexistência de obrigação contratual de fornecer serviço de home care, a ausência de previsão do procedimento no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS e a legalidade da cláusula contratual excludente. Contra a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo foi interposto agravo interno.

II. Questão em discussão

Há duas questões em discussão: (i) saber se é legítima a recusa de cobertura de tratamento domiciliar prescrito como continuidade do tratamento hospitalar, com fundamento em cláusula contratual de exclusão e na ausência de previsão específica no rol da ANS; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para manutenção da tutela provisória de urgência.

III. Razões de decidir

A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, impondo interpretação restritiva das cláusulas limitativas e proteção da parte vulnerável da relação contratual.

Os documentos médicos demonstram que o tratamento domiciliar foi expressamente indicado como continuidade indispensável da assistência hospitalar, diante da necessidade de curativos especializados para evitar agravamento do quadro clínico, infecção, acometimento ósseo e risco de amputação.

A assistência domiciliar, quando prescrita como substitutiva ou continuidade da internação hospitalar coberta contratualmente, não constitui serviço autônomo, sendo abusiva a negativa fundada em cláusula de exclusão contratual ou na ausência de previsão específica no rol da ANS.

Aplica-se ao caso a Súmula nº 12 do Tribunal de Justiça da Bahia, segundo a qual é abusiva a recusa de custeio de tratamento home care quando houver indicação do médico assistente, ainda que exista cláusula contratual de exclusão.

A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a taxatividade do rol da ANS não afasta a obrigação de cobertura da internação domiciliar indicada como alternativa ou continuidade da internação hospitalar.

Estão presentes a probabilidade do direito, evidenciada pela abusividade da negativa de cobertura, e o perigo de dano, diante do risco concreto de agravamento da saúde da beneficiária, sendo proporcional a manutenção da tutela de urgência.

O julgamento do mérito do agravo de instrumento acarreta a perda superveniente do objeto do agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o efeito suspensivo.

IV. Dispositivo e tese 

Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno julgado prejudicado por perda superveniente do objeto.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8055104-49.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e como agravada CATARINA BRAGA OLIVEIRA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO e JULGAR PREJUDICADO O RECURSO INTERNO, nos termos do voto da relatora. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055104-49.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES registrado(a) civilmente como ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO registrado(a) civilmente como GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
AGRAVADO: CATARINA BRAGA OLIVEIRA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA , contra decisão do MM. Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo, desta capital que, nos autos da ação ordinária com pedido de liminar, tombada sob o nº 8154062-67.2025.8.05.0001, proposta por CATARINA BRAGA OLIVEIRA , deferiu o pleito de antecipação dos efeitos da tutela, in verbis:

 

“Assim, presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro a tutela provisória de urgência para determinar que a requerida HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA custeie imediatamente o tratamento domiciliar de home care da equipe de feridas, com técnico de enfermagem uma vez ao dia, de forma contínua para troca de curativos e desbridamento químico, sem previsão de término até total cicatrização da ferida, conforme prescrição médica. Fixo multa diária de R$1.000,00 (mil reais) para a hipótese de descumprimento total, parcial ou cumprimento moroso da presente determinação.”

 

Em suas razões recursais, sustentou, que nenhuma Operadora de Planos de Saúde é obrigada a ofertar atendimento domiciliar. Que, em realidade, a Corte Superior entende que o Home Care só será de cobertura obrigatória quando for indicado como substituto da internação hospitalar, o que não é o caso dos Autos.

 

Salientou que à luz da Lei Federal nº 9.656/98, especificamente nos seus artigos 10, II e VII, 12 e 16, a Operadora Ré não pode ser compelida a fornecer tratamento não inserido no Rol de Procedimentos da Agência Nacional de Saúde - ANS. Além disso, a Resolução Normativa n° 465/2021, a qual institui o Rol de Procedimentos, NÃO prevê o Home Care como serviço de cobertura obrigatória. No caso, tratando-se de paciente internado em hospital – o que não é o caso dos autos, a Operadora de Saúde deverá manter o beneficiário internado até a sua alta hospitalar.

 

Aduziu que ao imputar ao plano de saúde a execução da “assistência domiciliar”, o magistrado deve ter em mente que esse benefício individual concedido a determinado usuário irá repercutir em toda a cadeia de usuários do plano, com incidência direta no valor dos prêmios, inviabilizando a manutenção do assistencialismo a várias famílias, dificultando por completo o acesso a saúde privada.

 

Sustentou que deve-se ter cautela e compreender que, segundo o entendimento do STJ, a internação domiciliar (Home Care), nada mais é que uma espécie do gênero internação hospitalar, que mesmo nos casos mais complexos, guarda um aspecto de transição para adaptação do paciente, não podendo impor à operadora o seu custeio indefinido nos casos em que o enfermo mostra-se estável.

 

Destacou que ainda que o Home Care fosse sucedâneo de internação hospitalar – o que não é caso, importante destacar a mais recente mudança de entendimento do STJ (Overruling) sobre o rol de procedimentos e eventos em saúde da Agência Nacional de Saúde – ANS, a que alude o art. 4º, III da Lei n° 9.961/2000, sendo, atualmente, entendido como TAXATIVO.

 

Requereu seja suspensa a eficácia da liminar guerreada. Ao final, seja o presente Agravo de Instrumento PROVIDO, com a cassação, em definitivo, da decisão hostilizada


O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido por esta relatoria (ID 90630844).


Contra a referida decisão monocrática, a operadora interpôs agravo interno (ID 92019019), reiterando as razões de seu inconformismo e pleiteando a reforma do pronunciamento para concessão do efeito suspensivo.


A agravada apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento (ID 91243162) e ao agravo interno (ID 94416857), manifestando-se pela manutenção das decisões que determinaram o custeio do tratamento domiciliar.


A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento (ID 104704700).


Os autos retornaram conclusos para julgamento. 


Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC.


 


Salvador/BA, 1 de julho de 2026.



 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055104-49.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES registrado(a) civilmente como ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO registrado(a) civilmente como GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
AGRAVADO: CATARINA BRAGA OLIVEIRA
Advogado(s):  

 

VOTO

Como exposto no relatório, trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA , contra decisão do MM. Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo, desta capital que, nos autos da ação ordinária com pedido de liminar, tombada sob o nº 8154062-67.2025.8.05.0001, proposta por CATARINA BRAGA OLIVEIRA , deferiu o pleito de antecipação dos efeitos da tutela


O recurso de agravo de instrumento preenche os requisitos de admissibilidade previstos na legislação processual civil, razão pela qual deve ser conhecido.


Por outro lado, o julgamento de mérito do agravo de instrumento esgota o objeto do agravo interno de ID 92019019, interposto contra o indeferimento do efeito suspensivo. Desse modo, o recurso interno resta prejudicado pela perda superveniente de objeto.


A controvérsia consiste em analisar a legalidade da recusa de cobertura de tratamento domiciliar voltado à cicatrização de ferida complexa, decorrente de acidente de trânsito e posterior internação hospitalar, diante de cláusula excludente e ausência de previsão regulamentar.


A relação estabelecida entre as partes é de consumo, de modo que as cláusulas limitativas devem ser interpretadas de maneira favorável à consumidora, parte vulnerável na relação contratual.


O contrato de plano de saúde prevê cobertura para assistência médica, ambulatorial e hospitalar (ID 90547999). No caso, a consumidora sofreu acidente que demandou internação de 15 dias para controle de infecção grave e desbridamento da lesão no calcanhar (ID 90547998). O relatório elaborado pelo profissional de saúde responsável atesta de forma detalhada a necessidade do acompanhamento domiciliar:


SOLICITO REALIZAÇÃO DE TROCA DIARIA DE CURATIVO COM ESTOMATOTERAPIA EM DOMICÍLIO. PACIENTE ALEGA CORTE EM REGIAO DE CALCANEO HA MAIS DE 20 DIAS. VEM A CONSULTA POIS RECEBEU ALTA HOSPITALAR APÓS 15 DIAS DE INTERNAÇAO COM USO DE ANTIBIOTICOTERAPIA E REALIZAÇAO DE DEBRIDAMENTO QUÍMICO DA LESAO. APRESENTA RELATORIO DE ALTA INDICANDO QUE A PACIENTE PRECISARÁ REALIZAR ACOMPANHAMENTO POR TEMPO INDETERMIDADO, SEM PREVISÃO DE TÉRMINO DO ACOMPANHAMENTO, COM ESTOMATOTERAPIA PARA REALIZAQAO DE TROCA DE CURATIVOS, PARA PROGRESSO POSITIVO QUANTO A CICATRIZAÇAO DA LESAO DEVIDO A PRESENÇA DE CAPA NECROTICA DE TAMANHO IMPORTANTE. (ID 90630844)


A análise do mérito recursal, portanto, se concentra na legalidade da recusa de cobertura para o tratamento domiciliar (home care). A agravante defende a licitude de sua conduta, amparando-se em suposta exclusão contratual e na ausência de previsão do procedimento no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS.


A argumentação, entretanto, vai de encontro à jurisprudência consolidada e aos princípios basilares que regem os contratos de assistência à saúde. O tratamento na modalidade home care não pode ser interpretado como um serviço autônomo e opcional, mas sim como um desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto. 


Quando há expressa indicação médica, como no caso dos autos, o tratamento domiciliar surge como uma alternativa terapêutica, muitas vezes mais eficaz e segura para o paciente, especialmente para indivíduos em condição de extrema vulnerabilidade, como a autora.


A recusa de cobertura, nesse cenário, representa uma prática abusiva que esvazia a própria essência do contrato, cuja finalidade última é a preservação da vida e da saúde do beneficiário. Ao negar o tratamento prescrito, a operadora interfere indevidamente na decisão médica e impõe uma restrição que viola a boa-fé objetiva e a função social do contrato.


Este Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, ciente da reiteração de tal prática, pacificou a matéria por meio da edição da Súmula nº 12, que transcrevo:


Súmula 12 do TJBA: 

"Havendo recomendação pelo médico responsável, considera-se abusiva a recusa do plano de saúde em custear tratamento 'home care', ainda que pautada na ausência de previsão contratual ou na existência de cláusula expressa de exclusão."


A aplicação do referido enunciado ao caso concreto é inafastável. Os relatórios médicos acostados são inequívocos ao atestar a necessidade do tratamento domiciliar para a autora visando não apenas à continuidade dos cuidados, mas também à prevenção de complicações inerentes ao ambiente hospitalar, como infecções. Se o contrato prevê a cobertura para a patologia que acomete a paciente, não pode a operadora limitar ou excluir os meios terapêuticos necessários ao seu tratamento, sob pena de nulidade da cláusula restritiva, nos termos do art. 51, IV e § 1º, II, do CDC.


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada neste sentido:


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR . HOME CARE. PACIENTE IDOSA. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. SÚMULA 83/STJ . DANOS MORAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . "A taxatividade do Rol de Procedimento e Eventos em Saúde da ANS, pacificada pela Segunda Seção ao examinar os EREsp nº 1.886.929/SP, não prejudica o entendimento há muito consolidado nesta Corte de que é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, por não configurar procedimento, evento ou medicamento diverso daqueles já previstos pela agência" (AgInt no AREsp 2.021 .667/RN, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022). 2. Para a caracterização da divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas. Devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos nos arts . 1.029, § 1º, do CPC/2015, e 255, § 1º, do RISTJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento .

(STJ - AgInt no REsp: 2013123 PR 2022/0211642-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 01/07/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2024)


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA . NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). ÍNDOLE ABUSIVA DA CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA . CITAÇÃO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO . REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . Nos termos da jurisprudência desta Corte, "é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar" ( AgInt no AREsp 1.725.002/PE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe de 23/04/2021) . 2. Consoante a jurisprudência do STJ, "a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário" ( AgInt nos EDcl no REsp 1.963.420/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022) . 3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto por esta Corte, tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, o que não ocorreu na hipótese, em que a indenização foi fixada em R$ 10 .000,00 (dez mil reais), em decorrência da recusa indevida de cobertura da internação domiciliar. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, tratando-se de danos morais decorrentes de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação. 6 . Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no REsp: 2041740 MA 2022/0380812-2, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2023)



Diante do quadro clínico grave, resta evidente que o tratamento domiciliar prescrito não constitui mera comodidade à paciente, mas sim a continuidade indispensável do tratamento hospitalar anteriormente coberto e realizado.


A recusa de cobertura baseada na existência de cláusula de exclusão contratual para atenção domiciliar ou na ausência de inclusão do procedimento no rol da agência reguladora viola a boa-fé objetiva e a função social do contrato. O artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor estabelece a nulidade de cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou que sejam incompatíveis com a equidade.


Ademais, o parágrafo 1º, inciso II, do mesmo dispositivo presume exagerada a vantagem que restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, ameaçando seu objeto e o equilíbrio contratual. Ao negar o tratamento necessário para evitar a necrose permanente da área lesionada, acometimento ósseo e risco de amputação do membro da beneficiária, a operadora esvazia a finalidade essencial do contrato de assistência à saúde, que é resguardar a vida e a integridade física da segurada.


O artigo 35-F da Lei nº 9.656/1998 define que a assistência à saúde compreende todas as ações necessárias à prevenção de doenças, recuperação, manutenção e reabilitação da saúde. O rol editado pela agência reguladora constitui referência de cobertura básica e mínima ao consumidor, não podendo ser utilizado como limitador absoluto para impedir o fornecimento de tratamentos prescritos de forma fundamentada pelo profissional médico responsável, especialmente quando relacionados a patologias cobertas pelo plano.


Portanto, no que tange aos requisitos da tutela de urgência previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, a probabilidade do direito resta demonstrada pela abusividade da recusa contratual frente às normas protetivas do consumidor e à necessidade de continuidade do tratamento hospitalar.


O perigo de dano, por sua vez, é evidente e de natureza grave. A interrupção ou a falta de curativos diários especializados expõe a paciente a risco iminente de infecção severa, osteomielite e eventual amputação do pé direito, conforme demonstrado no relatório médico. A situação clínica da paciente exige intervenção imediata, não sendo viável aguardar o trâmite regular do processo sem comprometer a sua integridade física.


Por fim, a vedação da irreversibilidade da medida de urgência, prevista no parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil, deve ser interpretada à luz da proporcionalidade. Confrontando o interesse econômico da operadora de saúde e o direito à vida e à integridade física da consumidora, este último deve prevalecer, pois eventual prejuízo financeiro da recorrente é passível de reparação futura, enquanto a perda da saúde ou do membro é dano irreparável.


Dessa forma, a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, que determinou o custeio do tratamento de atenção às feridas em domicílio, deve ser mantida integralmente.


Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão recorrida, que deferiu a tutela provisória de urgência, bem como JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO (ID 92019019).


Salvador/BA,              


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora


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