PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8045825-05.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: GABRIEL LOPES DA CRUZ e outros
Advogado(s): BRUNO ABREU ROCHA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE XIQUE-XIQUE - BA
Advogado(s): 

 

EMENTA

 

HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE ROUBO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DA PRISÃO EM FLAGRANTE POR SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DE INGRESSO POLICIAL PRECEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DO MORADOR. TESE DEFENSIVA DE CONSENTIMENTO VICIADO POR EMBRIAGUEZ. CONTROVÉRSIA FÁTICO-PROBATÓRIA INSUSCETÍVEL DE APRECIAÇÃO NA VIA ESTREITA DO WRIT. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE MOTIVADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E MODUS OPERANDI REVELADORES DE ACENTUADA PERICULOSIDADE. HISTÓRICO DE VIOLÊNCIA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INDÍCIOS DE TENTATIVA DE EVASÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS E ACOMPANHAMENTO PELO CAPS QUE NÃO AFASTAM A CUSTÓDIA CAUTELAR. ASSISTÊNCIA MÉDICA DETERMINADA PELO JUÍZO NO LOCAL DE CUSTÓDIA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA.

I. Caso em exame

1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de tentativa de roubo (art. 157, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal) e posse irregular de arma de fogo (art. 12 da Lei nº 10.826/2003).

2. A defesa sustenta a nulidade da prisão em flagrante por suposta violação de domicílio, ao argumento de que o ingresso policial ocorreu sem mandado judicial e mediante consentimento viciado pela embriaguez do paciente, bem como a ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva, a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, a desproporcionalidade da custódia e a necessidade de tratamento psiquiátrico em razão do acompanhamento pelo CAPS.

II. Questão em discussão

3. As questões em discussão consistem em definir: (i) se a alegada ilicitude decorrente da entrada dos policiais na residência do paciente, fundada na suposta inexistência ou invalidade do consentimento, pode ser reconhecida na via estreita do habeas corpus; (ii) se a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva apresenta fundamentação concreta apta a justificar a segregação cautelar; (iii) se as condições pessoais favoráveis, o acompanhamento médico e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas autorizam a revogação da prisão preventiva.

III. Razões de decidir

4. A alegação de nulidade do flagrante por violação de domicílio não merece acolhimento na via mandamental, porquanto os elementos constantes dos autos indicam, em juízo de cognição sumária, que o próprio paciente informou aos policiais a existência de armas em sua residência e autorizou o ingresso dos agentes no imóvel. A versão defensiva de que o consentimento teria sido viciado em razão de embriaguez demanda ampla dilação probatória e aprofundado exame das circunstâncias fáticas, providência incompatível com o rito célere e a cognição limitada do habeas corpus.

5. A controvérsia acerca da higidez do consentimento não compromete, nesta fase processual, a validade da prisão cautelar, uma vez que a matéria deverá ser submetida ao contraditório e à ampla defesa no curso da instrução criminal.

6. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada nos requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, estando evidenciados o fumus commissi delicti e o periculum libertatis por elementos concretos extraídos dos autos.

7. A gravidade concreta da conduta revela-se pelo modus operandi empregado, consistente na utilização de simulacro de arma de fogo para anunciar assalto, agressão da vítima mediante golpe de garrafa na cabeça, retorno ao local portando facas para renovar ameaças de morte e afirmação de vínculo com organização criminosa, circunstâncias que extrapolam a gravidade inerente aos tipos penais imputados e evidenciam acentuada periculosidade social.

8. O risco de reiteração delitiva mostra-se igualmente demonstrado pelo histórico de violência atribuído ao paciente, confirmado por depoimento de familiar, que relatou episódios anteriores de agressões e conflitos envolvendo o investigado.

9. Também se mostra legítima a custódia cautelar para assegurar a aplicação da lei penal, diante dos elementos indicativos de tentativa de evasão, uma vez que o paciente foi localizado pelos policiais já em uma motocicleta, em circunstâncias reveladoras de intento de fuga após os fatos.

10. As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade técnica, residência fixa, ocupação lícita e constituição de família, não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos reveladores da necessidade da medida extrema.

11. O acompanhamento pelo CAPS e o uso de medicação controlada não demonstram incompatibilidade entre o estado de saúde do paciente e a custódia cautelar, sobretudo porque o Juízo de origem determinou expressamente sua submissão à avaliação por médico psiquiatra e o fornecimento dos medicamentos necessários no estabelecimento prisional, assegurando a continuidade do tratamento no local de custódia.

12. As medidas cautelares diversas da prisão revelam-se inadequadas e insuficientes para neutralizar os riscos concretos à ordem pública e à aplicação da lei penal evidenciados no caso.

13. A alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva em razão de eventual pena futura ou do provável regime inicial de cumprimento não comporta análise em habeas corpus, por exigir juízo prospectivo acerca da dosimetria da pena, matéria reservada ao processo de conhecimento.

IV. Dispositivo e tese

14. Habeas corpus conhecido e ordem denegada.

Tese de julgamento: "1. A alegação de nulidade da prisão em flagrante por suposta violação de domicílio, quando dependente da apuração da existência ou da validade do consentimento para o ingresso policial, demanda dilação probatória e não pode ser dirimida na via estreita do habeas corpus. 2. A prisão preventiva mostra-se devidamente fundamentada quando amparada na gravidade concreta da conduta, no modus operandi violento, no histórico de violência do agente, no risco de reiteração delitiva e em elementos indicativos de tentativa de fuga, legitimando a custódia para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. 3. Condições pessoais favoráveis, acompanhamento pelo CAPS e uso de medicação controlada não afastam a prisão preventiva quando assegurada a assistência médica no estabelecimento prisional e demonstrada a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão."

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XI; Código Penal, arts. 14, II, e 157, caput; Código de Processo Penal, arts. 312, 313 e 319; Lei nº 10.826/2003, art. 12.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC nº 227.183/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18.03.2026; STJ, AgRg no RHC nº 232.513/PR, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 11.06.2026; STJ, AgRg no RHC n. 228.070/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 25.03.2026.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8045825-05.2026.8.05.0000, impetrado por BRUNO ABREU ROCHA em favor de GABRIEL LOPES DA CRUZ, apontando como autoridade coatora o MM. JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE XIQUE-XIQUE/BA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consoante resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer e denegar a ordem impetrada, nos termos do voto condutor.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8045825-05.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: GABRIEL LOPES DA CRUZ e outros
Advogado(s): BRUNO ABREU ROCHA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE XIQUE-XIQUE - BA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO


Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por BRUNO ABREU ROCHA (OAB/BA 36.172), em favor de GABRIEL LOPES DA CRUZ, apontando como autoridade coatora o MM. JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE XIQUE-XIQUE/BA.

Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 14/06/2026, pela suposta prática dos delitos previstos no art. 157, caput, do Código Penal c/c art. 14, II, do mesmo diploma (tentativa de roubo) e art. 12 da Lei nº 10.826/2003 (posse irregular de arma de fogo).

Relata o impetrante que, na audiência de custódia realizada em 17/06/2026, o Ministério Público manifestou-se pela conversão do flagrante em prisão preventiva, pedido acolhido pela autoridade judicial, que decretou a prisão preventiva do paciente.

Inconformada, a defesa impetrou o presente writ, sustentando, em síntese a ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, que teria se limitado a invocar genericamente a garantia da ordem pública, sem demonstrar concretamente a periculosidade do paciente ou a necessidade da medida, além de não considerar suas condições pessoais favoráveis (primariedade, bons antecedentes, residência fixa, família constituída e profissão definida), bem como o fato de que eventual pena não ultrapassaria 4 (quatro) anos de reclusão, o que possibilitaria a substituição por penas restritivas de direitos.

Sustenta, ademais, a ilicitude das provas decorrentes de suposta violação de domicílio, uma vez que os policiais ingressaram na residência do paciente sem mandado judicial e sob o argumento de consentimento viciado, já que o paciente se encontrava sob efeito de álcool, o que contaminaria a própria prisão preventiva e imporia o desentranhamento das provas ilícitas.

Aduz a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP, ressaltando que o paciente é assistido pelo Centro de Atenção Psicossocial (CAPS), faz uso de medicação controlada e, quando sob efeito de álcool, fica desorientado, necessitando de tratamento adequado e a desproporcionalidade da medida, considerando a natureza dos delitos imputados e a possibilidade de imposição de cautelares como monitoração eletrônica, comparecimento periódico e proibição de contato com a vítima.

Com base nessa argumentação, requer, em sede liminar, a revogação da prisão preventiva do paciente, com a expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares alternativas.

A petição inicial veio acompanhada de documentos (ID 108634031/108634051).

A liminar foi indeferida em 19/06/2026 (ID 108699587) e foram requisitadas informações à autoridade impetrada, que as prestou em ID 109181983.

A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento parcial e, na extensão conhecida, pela denegação da ordem impetrada, aduzindo que a tese de ilicitude do flagrante por suposta violação de domicílio estaria prejudicada pela superveniência do decreto preventivo autônomo e fundamentado, não devendo ser conhecida nesse particular. No mérito destacou que a prisão preventiva encontrava-se devidamente fundamentada em elementos concretos, sendo insuficientes as medidas cautelares alternativas (ID 110124238).

É o relatório.


Salvador/BA, data e assinatura registradas no sistema.


Nartir Dantas Weber

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8045825-05.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: GABRIEL LOPES DA CRUZ e outros
Advogado(s): BRUNO ABREU ROCHA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE XIQUE-XIQUE - BA
Advogado(s):  

 

VOTO


O impetrante busca, pela presente via, a soltura do paciente, sob a alegação de que estaria submetido a constrangimento ilegal decorrente da nulidade da prisão em flagrante por violação de domicílio, ausência de fundamentação idônea do decreto preventivo, desproporcionalidade da medida extrema, suficiência de cautelares diversas e necessidade de tratamento especializado junto ao CAPS, ante a primariedade técnica e os bons antecedentes do paciente.

Para melhor compreensão dos fatos, cumpre informar que, consoante se extrai da documentação acostada aos autos, policiais militares realizavam patrulhamento ostensivo quando foram acionados pela vítima Nivaldo Duque da Silva, a qual se encontrava em frente à delegacia de polícia apresentando lesão corporal na cabeça (ID 108634051, fl. 11).

A vítima relatou que, por volta das 19h do dia 14/06/2026, no Povoado de Mato Grosso, zona rural de Xique-Xique/BA, foi abordada pelo paciente, o qual, empunhando um simulacro de arma de fogo, anunciou um assalto dizendo "é um assalto e vou te matar", afirmando ainda integrar a facção criminosa PCC. Após a vítima reagir e tomar o simulacro de suas mãos, o paciente desferiu-lhe um golpe de garrafa de vidro na cabeça, causando-lhe lesão corporal. Quando a vítima entrou em um veículo para buscar socorro, o paciente retornou armado com duas facas, ameaçando-a novamente de morte (ID 108634051, fl. 22).

De posse dessas informações, os policiais militares deslocaram-se até o Povoado de Mato Grosso, onde localizaram o paciente em cima de uma motocicleta, com a nítida intenção de empreender fuga. Ao receber voz de prisão, o paciente informou voluntariamente aos policiais que em sua residência estavam guardados uma faca e uma espingarda artesanal, as quais pretendia utilizar para ceifar a vida da vítima, tendo franqueado a entrada dos agentes no imóvel, onde os referidos objetos foram efetivamente apreendidos (ID 108634051, fls. 13/17 e 33).

Na delegacia, o paciente exerceu o direito constitucional ao silêncio (ID 108634051, fl. 25). A irmã do paciente, Iaura Rocha da Cruz, prestou depoimento confirmando que o irmão já provocou inúmeras situações de conflito no povoado, possuindo histórico de violência, inclusive com membros da família, tendo em episódio específico usado um facão para lesionar o pescoço do próprio irmão (ID 108634051, fl. 19).

O Laudo de Exame de Lesões Corporais atestou ofensa à integridade corporal da vítima produzida por garrafa de vidro (ID 108634051, fl. 40).

Diante desse contexto, a autoridade impetrada, em audiência de custódia realizada em 17/06/2026, homologou o auto de prisão em flagrante e o converteu em preventiva, reconhecendo presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal para a manutenção da segregação cautelar, com fundamento na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal (ID 108634031).

De início, no que tange à alegação de nulidade do flagrante por suposta violação de domicílio, cumpre registrar que, de acordo com os policiais que efetivaram o flagrante, o ingresso no imóvel foi precedido de autorização voluntária e expressa do próprio paciente, que, ao ser abordado em via pública em cima de uma motocicleta tentando evadir-se do local, informou voluntariamente aos policiais que possuía uma faca e uma espingarda artesanal em sua residência, as quais pretendia utilizar para matar a vítima, franqueando expressamente a entrada dos agentes no local (ID 108634051, fls. 13/17).

A versão apresentada pela defesa na petição inicial desse writ, no sentido de que os agentes teriam adentrado o imóvel sem permissão, encontra-se isolada e contradita pelos depoimentos convergentes dos policiais militares, cujos relatos gozam de presunção de legitimidade inerente aos atos praticados por agentes públicos, até porque o paciente permaneceu em silêncio na delegacia, sendo questão a ser dirimida na instrução criminal, à luz do contraditório e da ampla defesa, sem que comprometa, neste momento processual de cognição sumária, a higidez do flagrante.

Ademais, a alegação de que o consentimento estaria viciado em razão de embriaguez constitui matéria eminentemente probatória, cuja análise aprofundada é inviável na via estreita do habeas corpus.

Superada a preliminar de nulidade, passa-se ao exame dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, quais sejam, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, enfrentados pela decisão vergastada nos seguintes termos (ID 108634031):

O investigado foi preso em flagrante pela prática, em tese, dos crimes de tentativa de roubo, lesão corporal, e ameaça, tendo sido interceptado pelos policiais militares no momento em que tentava evadir-se do local em uma motocicleta, o que evidencia o risco de fuga.

Compulsando os autos, verifica-se a gravidade concreta da conduta. Segundo os depoimentos da vítima e da irmã do investigado, o custodiado atingiu a vítima com uma garrafada na cabeça. Além disso, consta nos autos a confissão do investigado aos policiais militares de que portava arma de fogo e faca com o objetivo deliberado de ceifar a vida da vítima. Soma-se a isso o relato da irmã do investigado acerca de um histórico preexistente de violência, bem como a afirmação proferida pelo investigado à vítima de que integraria a facção criminosa PCC.

A gravidade do crime, o histórico de violência, a tentativa de fuga e a ameaça proferida denotam risco concreto à ordem pública e a ineficácia de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.

O receituário médico juntado pelo advogado não comprova a existência de qualquer doença,já que não há CID a demonstrar a possibilidade de inimputabilidade.

Pelas razões expostas, em consonância com o opinativo ministerial, CONVERTO APRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA, como forma de garantir aordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.

Expeça-se mandado de prisão preventiva, registrando-o no Banco Nacional de Mandados dePrisão do Conselho Nacional de Justiça. 

Expeça-se ofício com a determinação ao Estabelecimento Prisional de que o investigado seja submetido a avaliação médica com PSIQUIATRA, com oferecimento de medicamentos, caso se entenda necessário.

Do trecho acima transcrito, observa-se que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente lastreou-se nos requisitos exigidos para o decreto prisional provisório, indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, fundamentando-se, por outra via, na necessidade da garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta atribuída ao paciente, que, segundo os elementos informativos colhidos, teria abordado a vítima com simulacro de arma de fogo, anunciado assalto, afirmado pertencer a facção criminosa, desferido golpe de garrafa contra a cabeça da vítima, causando-lhe lesão corporal, e, não satisfeito, retornado armado com duas facas ameaçando-a novamente de morte. Essas circunstâncias revelam ousadia, periculosidade social acentuada e desrespeito à integridade física alheia, justificando a custódia cautelar para resguardar a ordem pública.

Ademais, o risco de reiteração delitiva está evidenciado pelo histórico preexistente de violência do paciente, relatado por sua própria irmã, Iaura Rocha da Cruz, a qual asseverou que o irmão já provocou inúmeras situações de conflito no povoado, possuindo histórico de violência familiar, inclusive tendo, em episódio anterior, usado um facão para lesionar o pescoço do próprio irmão.

O risco de fuga também é manifesto, porquanto o paciente foi localizado pelos policiais militares já em cima de uma motocicleta, com a nítida intenção de empreender fuga do distrito da culpa.

Nesse contexto, a gravidade concreta da conduta do paciente, evidenciada pelo modus operandi violento, pela periculosidade social por ele revelada e por indícios de evasão, autoriza a manutenção da prisão preventiva, revelando-se a medida extrema indispensável para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. Nesse sentido:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.

2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado singular a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do agravante, extraídas do modus operandi do delito, já que "o delito foi praticado com violência direta e física contra a vítima, que foi surpreendida por um golpe nas costas com uma "ripa" e derrubada ao solo por uma "rasteira", tendo seu braço segurado com força durante a subtração. Tal conduta demonstra um elevado grau de audácia e desprezo pela integridade física alheia, extrapolando a grave ameaça inerente ao tipo penal do roubo e revelando a periculosidade do agente. A utilização de um instrumento contundente ("ripa") e a agressão física direta à vítima, que a fez cair ao chão, são elementos que qualificam a violência empregada e justificam a intervenção estatal mais gravosa". Pontuou o Juiz que "o crime foi cometido em concurso de pessoas, com a participação de dois indivíduos. A atuação conjunta de múltiplos agentes potencializa a capacidade ofensiva e a intimidação da vítima, além de dificultar a reação". Afirmou, outrossim, que "a resistência oferecida pelo flagranteado no momento de sua contenção pelos irmãos da vítima é um elemento que reforça a sua periculosidade. Ao utilizar um pedaço de madeira e tentar agredir os civis que o perseguiam, Adeilson Cícero Neres da Silva demonstrou não apenas a intenção de frustrar a ação dos populares, mas também uma disposição para o uso da violência contra aqueles que tentassem impedi-lo. Essa conduta, embora não tenha sido direcionada a policiais, revela um comportamento agressivo e desafiador à ordem, indicando que, em liberdade, o autuado poderia representar um risco concreto à segurança de terceiros e à própria aplicação da lei penal".

3. "A gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022)." A prisão preventiva encontra fundamento legítimo quando baseada na gravidade concreta do crime e no modus operandi violento que revele acentuada periculosidade do agente" (AgRg no HC n. 999.660/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado TJRS, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025).

4. Agravo regimental desprovido.

(STJ, AgRg no RHC n. 227.183/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.) (grifos acrescidos)

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISAO PREVENTIVA. FUNDAMENTACAO IDONEA. GRAVIDADE CONCRETA E RISCO DE FUGA DEMONSTRADOS. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada em desfavor de agravante denunciado pela suposta prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma branca (art. 157, caput, c/c § 2º, incisos II e VII, do Código Penal).

2. O agravante sustenta que a prisão se fundamenta na gravidade abstrata do delito de roubo, aduzindo ausência de violência exacerbada. Alega, outrossim, não haver intuito de frustrar a aplicação da lei penal, asseverando que o seu deslocamento para outro Estado ocorreu por motivos estritamente profissionais.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em verificar (i) se a manutenção da prisão preventiva, fundada na gravidade concreta do crime de roubo majorado, evidenciada pelo modus operandi e pela superioridade numérica dos agentes, bem como pela viagem do agravante a outro Estado logo após o delito, encontra-se devidamente fundamentada nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal; e (ii) se as condições pessoais favoráveis e a alegação de deslocamento laboral são suficientes para afastar a custódia cautelar ou substituí-la por medidas cautelares diversas da prisão.

III. Razões de decidir

4. As instâncias ordinárias evidenciaram a gravidade concreta da conduta, destacando que o roubo foi praticado em concurso de quatro a cinco agentes, durante a madrugada, com superioridade numérica, cercando vítima sozinha em via pública, mediante grave ameaça e intimidação com uso ostensivo de múltiplas armas brancas e agressões físicas, circunstâncias que extrapolam a reprovabilidade inerente ao tipo penal e revelam acentuada periculosidade social, apta a justificar a custódia para garantia da ordem pública.

5. No que tange à aplicação da lei penal, as instâncias ordinárias atestaram o deslocamento do recorrente para fora do Estado no mesmo final de semana da infração. Aferir se a viagem decorreu de obrigações profissionais preexistentes ou de intuito evasivo exige dilação probatória, o que é incompatível com a via estreita e célere do habeas corpus.

6. À vista da gravidade concreta do crime, da periculosidade revelada no modus operandi e dos indícios de evasão, medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes para acautelar o meio social e garantir o regular andamento do processo.

IV. Dispositivo

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

(STJ, AgRg no RHC n. 232.513/PR, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/6/2026, DJEN de 16/6/2026.) (grifos acrescidos)

No que tange ao alegado acompanhamento pelo CAPS e uso de medicação controlada, essas circunstâncias não obstam a manutenção da prisão preventiva.

No caso em tela, não há qualquer comprovação de que o paciente esteja extremamente debilitado ou de que o estabelecimento prisional não possua condições de fornecer a assistência médica necessária. Ao revés, o Juízo de origem, de forma diligente, determinou expressamente ao estabelecimento prisional que o paciente seja submetido a avaliação médica com psiquiatra e que lhe sejam fornecidos os medicamentos necessários (ID 108634031), assegurando o tratamento adequado intramuros.

Nesse diapasão, presentes indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, a demonstrar o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, e estando a manutenção da decisão segregatória devidamente justificada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta do paciente, a existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não tem o condão de, por si só, obstar a segregação cautelar. Evidencia-se, ademais, a insuficiência e a inadequação da imposição de medidas cautelares mais brandas ao agente (cf. STJ, AgRg no RHC n. 228.070/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 31/3/2026).

De igual modo, a alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva em face de eventual pena futura e regime de cumprimento não comporta acolhimento, porquanto é inviável realizar, em sede de habeas corpus, um juízo de prognóstico sobre a dosimetria da pena e o regime inicial de cumprimento, matérias afetas ao mérito da ação penal.

Destarte, não há constrangimento ilegal a ser sanado pela via estreita do habeas corpus.

 

CONCLUSÃO


Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do habeas corpus e denegar a ordem impetrada.

 

Sala das Sessões, data e assinatura eletrônica registradas no sistema.

Nartir Dantas Weber
Relatora