PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Direito do Consumidor e Processual Civil. Apelação Cível. Fraude bancária. Empréstimo e transferência não reconhecidos. Responsabilidade objetiva da instituição financeira. Dever de segurança. Inversão do ônus da prova. Restituição do Indébito. Danos morais configurados. Recurso improvido. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco contra a sentença que julgou procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito com pedido de restituição do indébito e indenização por danos morais, proposta por Jorge Lima Fontes, em razão de fraude bancária. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) se houve falha na prestação do serviço bancário, ensejando a responsabilidade objetiva da instituição financeira; (ii) se é devida a restituição dos descontos realizados na forma dobrada; e (iii) se há cabimento de indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. Configuração da falha na prestação do serviço, uma vez que a instituição financeira não adotou medidas eficazes para evitar a fraude, nos termos da Súmula 479 do STJ. 4. Aplicação da inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do CDC, sendo responsabilidade da instituição financeira demonstrar a regularidade das operações. 5. Deve ser mantida a restituição dos descontos realizados na conta da parte autora na forma dobrada, tendo em vista que foram efetuados em data posterior à publicação dos acórdãos proferidos nos EAREsp 600.663/RS, 622.897/RS, 676.608/RS, 664.880/RS e 1.413.542/RS. 6. Configuração dos danos morais, considerando a perda indevida de valores e a frustração da consumidora ao buscar solução junto à instituição financeira, sendo mantido o quantum indenizatório fixado em R$ 8.000,00. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: “1. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados por fraude bancária, nos termos da Súmula 479 do STJ. 2. A inversão do ônus da prova deve ser aplicada em favor do consumidor, conforme art. 6º, VIII, do CDC. 3. É cabível a restituição dos valores descontados indevidamente. 4. A cobrança indevida e a falha na prestação do serviço configuram dano moral indenizável.” Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 186, 927 e 944; CDC, arts. 6º, VIII, e CPC/2015, art. 373, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1795982/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 21.08.2024; STJ, Súmula 479; TJ-BA, APL: 80785309720198050001, Rel. Mario Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, j. 09.08.2022; EAREsp 600.663/RS, 622.897/RS, 676.608/RS, 664.880/RSe 1.413.542/RS, j. 30.03.2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8054580-83.2024.8.05.0001, tendo como Apelante BANCO BRADESCO SA., e Apelado JORGE LIMA FONTES. Acordam os Desembargadores integrantes daQuartaCâmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à maioria, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo,pelas razões expostas no voto do Relator. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. PRESIDENTE Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator Designado
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8054580-83.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: JORGE LIMA FONTES
Advogado(s):ALEXANDRA LAPA SANTANA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Após voto Relator dando provimento, divergiu o Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos no sentido de negar provimento. Des. Ricardo Regis Dourado acompanhou a divergência. Ampliada a turma julgadora com a convocação do 4º e 5º Julgadores, nos termos do Art. 942 CPC/15, passando a compor a Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi e a Desa. Gardênia Pereira Duarte, que acompanharam a divergência. Resultado definitivo: Negado provimento por maioria. Vencido o Relator, fica designado o Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos para lavrar o acórdão.
Salvador, 7 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de apelação que tem como partes BANCO BRADESCO SA (apelante) e JORGE LIMA FONTES (apelado), interposta em face de sentença (id. 81968404), proferida na Ação declaratória de inexistência de débito c/c restituição do indébito e pedido de indenização por danos morais, pelo Juízo da 17ª Vara de relações de consumo de Salvador, nos seguintes termos: “(...) Posto isto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para declarar nulo o contrato de empréstimo pessoal nº 7027362 e condenar a Requerida a pagar ao autor, a título de dano material, o valor total descontado, em dobro, com incidência de juros de mora desde a citação (Art. 405 do CC) e correção monetária desde cada desembolso, e a título de danos morais, a quantia de R$8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária desde o presente arbitramento e juros de mora desde a citação. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389, parágrafo único, e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei nº 14.905/2024, bem como pelos critérios ditados pelo direito intertemporal, da seguinte forma: I) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será calculada pelo INPC e os juros de mora serão de 1% ao mês, de forma simples; II) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será pela IPCA, e os juros de mora pela taxa Selic, deduzida do IPCA, de forma simples. Em face da sucumbência, suportará a parte vencida - Ré - as custas processuais, bem como os honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.” Em suas razões recursais (id. 81968407), alegou que o banco recorrente não participou do suposto golpe em nenhuma de suas etapas; não há nos autos indicação de falha no serviço prestado pelo banco recorrente; toda a situação ocorreu por culpa exclusiva do recorrido ou de terceiros (fraudadores), consoante o art. 14, §3º, III, do CDC. Salientou que não há, nos autos, provas mínimas das alegações da parte recorrida de que foi vítima de um golpe, o que seria o bastante para a improcedência dos pedidos por desrespeito ao disposto no art. 373, I, do CPC. Afirmou que o contrato foi realizado por meio do mobile bank (celular) e este contrato é efetuado através da senha da conta-corrente e chave de segurança ou token, ou seja, não há contrato físico para este tipo de contratação, sendo gerados logs de contratação, que se encontra anexado a presente peça. Pontuou que nos extratos bancários é possível verificar o valor liberado em benefício da parte recorrida diante da contratação do empréstimo. Argumentou que o recorrido é litigante habitual e fraciona as ações, com o objeto de obter enriquecimento ilícito. Sinalizou a inexistência dos alegados danos morais ou redução do valor fixado. Apontou a impossibilidade de repetição do indébito, ainda mais em dobro, ante a ausência de má-fé da instituição financeira. Defendeu a reforma quanto ao arbitramento dos honorários advocatícios. Ao final, pugnou: a) pelo provimento ao recurso, reformando-se a sentença, para julgar improcedente a demanda; b) subsidiariamente, pela reforma da sentença, para que os valores a restituir sejam aqueles devidamente comprovados nos autos, bem como que sejam restituídos de forma simples, observados a prescrição trienal; c) alternativamente, pela redução do valor arbitrado a título de danos morais, tendo em vista a ausência de dano indenizável ou o simples dissabor supostamente sofrido pelo recorrido, que não dá azo à quantia aplicada; d) ainda, comprovado o cabimento da formulação do pedido contraposto por pessoas jurídicas, pela compensação deste montante com o valor derivado de eventual condenação; e) por fim, pela fixação dos honorários no mínimo de 10% sobre o valor da condenação, em razão da atuação diligente e substancial do advogado na condução do presente feito. Em suas contrarrazões (id. 81968409), o recorrido aduziu a preliminar de inadmissibilidade recursal ante ausência de observância do princípio da dialeticidade. Pontuou que a responsabilidade do recorrente é objetiva, sendo que todas as provas produzidas são no sentido de que não foi o recorrido quem contratou os serviços do recorrente, ou seja, não foi o recorrido o responsável pelo débito que está sendo cobrado. Asseverou que o recorrente possui o dever de fiscalização, devendo confirmar documentos e se é de fato a pessoa contratante a mesma apresentada no documento. A respeito da alegação de litigante habitual, informou que não se pode atribuir culpa ao consumidor pelo abarrotamento dos tribunais, uma vez que as falhas cometidas pelos fornecedores são recorrentes. Sustentou que não possui nenhum fundamento capaz de modificar a sentença, não resta outra conclusão senão o entendimento que houve litigância com má-fé do recorrente com o fim protelatório. Por isso, requereu o não provimento do recurso, com a manutenção da sentença e majoração dos honorários advocatícios. É o relatório. Restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador/BA, 28 de maio de 2025. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8054580-83.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: JORGE LIMA FONTES
Advogado(s): ALEXANDRA LAPA SANTANA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. De início, rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade recursal aduzida pela acionante/recorrida em contrarrazões, pois as razões da acionada/recorrente, em tese, são capazes de invalidar os fundamentos da sentença. No mérito, o recurso deve ser provido. Da análise dos autos, cabe destacar que não existe divergência entre as partes acerca da possibilidade de o autor ter sido vítima de fraude praticada por terceiros, no entanto, o cerne da questão é a existência, ou não, da responsabilidade do acionado em relação a essa operação. Em que pese a responsabilidade objetiva do fornecedor nas relações de consumo, é necessário que seja comprovada a conduta que gerou o dano alegado. Ocorre que, no presente caso, o autor não logrou êxito em demonstrar qual a ação ou omissão da instituição bancária teria resultado nos danos decorrentes das operações bancárias realizadas. Isso porque, de acordo com os fatos narrados, o requerente, no início de 04/2024, ao analisar o extrato da sua conta, deparou-se com um desconto denominado “empréstimo pessoal” - n. documento: 7027362, no valor de R$800,00, cujo valor de R$790,00 foi imediatamente transferido via PIX para a conta de um terceiro desconhecido (id. 81968377). De acordo com a própria carta escrita pelo acionante (id. 81968378), ele informa que foi feita uma ligação supostamente do setor jurídico do acionado, que tinha sido liberado um valor do consignado dele e, depois, fizeram esta operação indevida na conta dele. A operação não reconhecida pelo autor apenas poderia ter sido realizada por meio de credenciais (login, senha etc), uso pessoal e intransferível. Inclusive, o acionado apresentou o log de contratação do empréstimo (id. 81968390), ficando constatado que o dano decorreu da culpa exclusiva do próprio consumidor, não havendo qualquer meio de prova que demonstre conduta do acionado capaz de gerar dano. Ao contrário, o acionado apenas agiu de modo regular e, conforme a solicitação do consumidor (ou de quem o mesmo deu acesso), realizou a transferência via pix e o empréstimo, inclusive os valores não foram incompatíveis com as movimentações usualmente feitas pelo consumidor. Portanto, apesar de não ser necessário demonstrar a culpa do fornecedor, não foi sequer comprovado o modo em que a instituição acionada teria lesado o autor, tampouco comprovada a hipótese de que o réu teria contribuído para que os terceiros realizassem a fraude. Assim, ao presente caso, deve ser aplicada a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, II, do CDC, restando configurada a culpa exclusiva do consumidor. Por conseguinte, resta invertido o ônus da sucumbência, ficando a parte autora condenada ao pagamento de 15% sobre o valor atualizado da causa, a título de honorários advocatícios, observado o disposto no art. 98, §3º, do CPC. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e CONCEDER PROVIMENTO à apelação, reformando-se a sentença, para julgar improcedentes os pedidos autorais, pelos fundamentos expostos. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8054580-83.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: JORGE LIMA FONTES
Advogado(s): ALEXANDRA LAPA SANTANA
VOTO