PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível ASB00 Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE PARCELAMENTO AUTOMÁTICO NÃO AUTORIZADO. INEXISTÊNCIA DE PARCELAMENTO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança de faturas de cartão de crédito, condenando o réu ao pagamento apenas do valor correspondente às compras efetivamente realizadas, acrescido dos encargos contratuais legalmente previstos, excluindo os encargos decorrentes de parcelamento automático supostamente não autorizado, com determinação de apuração do valor em liquidação de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve efetivamente parcelamento automático nas faturas do cartão de crédito sem autorização do consumidor, justificando a exclusão dos encargos decorrentes dessa operação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Resolução nº 4.549/2017 do BACEN estabeleceu novas regras para o rotativo do cartão de crédito, determinando que o saldo devedor pode ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado, desde que em condições mais vantajosas para o cliente, prevendo que o parcelamento depende de manifestação de vontade do titular. 4. A jurisprudência reconhece que a Resolução do BACEN não determina que o banco faça automaticamente o financiamento dos valores não quitados, devendo-se observar o direito básico do consumidor à liberdade de contratação. 5. A análise detida das faturas encartadas aos autos demonstra que não houve realização de parcelamento automático por parte da instituição financeira. Nas faturas constam apenas valores correspondentes a compras efetivamente realizadas, sem qualquer valor cobrado a título de parcelamento. 6. As faturas contêm apenas a informação da possibilidade de parcelamento, assegurando o dever de informação previsto no CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: “A mera informação nas faturas de cartão de crédito sobre a possibilidade de parcelamento do débito não configura parcelamento automático não autorizado, inexistindo ilegalidade ou abusividade quando não há cobrança efetiva de encargos decorrentes de tal operação”. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 487, I; CDC, art. 6º, III; Resolução BACEN nº 4.549/2017. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8005778-48.2023.8.05.0079, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO SA e como apelada FREDSON BARBOSA SETUBAL. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005778-48.2023.8.05.0079
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ANDRE NIETO MOYA
APELADO: FREDSON BARBOSA SETUBAL
Advogado(s):WILKER ALVES SILVA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível ASB00 Adoto, como parte integrante deste, o relatório da sentença de ID 83944604, proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Eunápolis, cuja parte dispositiva foi consignada nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o réu ao pagamento do valor correspondente às compras efetivamente realizadas, acrescido apenas dos encargos contratuais legalmente previstos, excluindo-se todos os encargos decorrentes do parcelamento automático não autorizado e DETERMINAR que o valor devido seja apurado em liquidação de sentença. O valor apurado na liquidação deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data de cada compra e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Execuções suspensas, eis que deferida AJG. [...] Irresignado, o Réu apela (ID 83944608), aduzindo, em síntese, que, “...ao contrário do fundamento trazido pelo apelado, e inclusive, pelo juízo singular, não houve qualquer parcelamento automático nas faturas do cartão de crédito.”. Acrescenta que é possível observar a ausência de parcelamento, por meio das faturas encartadas aos autos, que não apresentam a nomenclatura “PARC. FÁCIL”. Ressalta que apenas consta a informação da possibilidade de parcelamento do débito nas faturas, de modo que o Apelado poderia solicitar o parcelamento, caso desejasse. Assevera que, “...para o parcelamento das faturas, a autorização do Apelado é irrelevante, já que uma vez que esse parcelamento pode (e deve) ser realizado automaticamente pela instituição administradora do cartão de crédito, nos termos da Resolução nº 4.549/17 do Banco Central do Brasil...”. Conclui, afirmando que “...comprovou que o Apelado foi cientificado dessa possibilidade de pagamento (art. 6º, inciso III do CDC) através das faturas e do regulamento do cartão, como também, da Resolução nº 4549/17 do BACEN, e que não houve o referido parcelamento automático da fatura, não há que se falar em ilegalidade ou abusividade da possibilidade de realização do parcelamento ou dos encargos decorrentes desse parcelamento.”. Requer o provimento do apelo, com a reforma parcial da sentença, para afastar a alegação de ilegalidade no parcelamento e dos encargos decorrentes da referida operação, por ausência de sua realização. Não houve apresentação de contrarrazões, consoante certidão de ID 83944611. Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, data registrada no sistema. ADRIANA SALES BRAGA Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005778-48.2023.8.05.0079
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ANDRE NIETO MOYA
APELADO: FREDSON BARBOSA SETUBAL
Advogado(s): WILKER ALVES SILVA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível ASB00 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de ação de cobrança de faturas de cartão de crédito, na qual o Consumidor/Réu alegou que a instituição financeira efetuou parcelamento automático em sua fatura, sem proceder ao dever de informação sobre suas condições. O Magistrado primevo, reconhecendo a ilegalidade do parcelamento automático, condenou o Réu apenas ao pagamento do valor correspondente às compras efetivamente realizadas, acrescido dos encargos contratuais legalmente previstos, excluindo-se os encargos decorrentes do parcelamento automático não autorizado. Pois bem. A Resolução nº 4.549/2017 do BACEN estabeleceu novas regras para o rotativo do cartão de crédito, determinando que o saldo devedor pode ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado, desde que em condições mais vantajosas para o cliente em relação àquelas praticadas na modalidade de crédito rotativo, e prevendo que a linha de crédito pode constar no próprio contrato do cartão ou em outros instrumentos de pagamento pós-pagos, indicando que o parcelamento depende de manifestação de vontade do titular. De fato, a jurisprudência dos nossos tribunais tem reconhecido que a Resolução do BACEN não determina que o banco faça automaticamente o financiamento dos valores não quitados no prazo de um mês, devendo-se observar um direito básico do consumidor que é a liberdade de contratação. Contudo, na hipótese, em que pese a alegação do Apelado/Réu, em análise detidas das faturas encartadas aos autos (objeto de cobrança), não se observa a realização do parcelamento automático por parte da instituição financeira. Nas faturas constam apenas valores correspondentes a compras efetivamente realizadas, sem qualquer valor cobrado a título de parcelamento. Como bem ressaltou o Apelante, nas faturas constam apenas a informação da possibilidade de parcelamento, exatamente para assegurar o dever de informação. Sendo assim, não comprovada a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor pelo réu (art. 373, II, do CPC), o provimento do apelo é medida que se impõe. Conclusão: Pelas razões acima expostas, dou provimento ao recurso, para reconhecer a inexistência de parcelamento automático, reformando a sentença para julgar procedentes os pedidos formulados na exordial, reconhecendo a desnecessidade de apuração do valor devido em liquidação de sentença. É o voto. Sala de Sessões, data registrada no sistema. ADRIANA SALES BRAGA Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005778-48.2023.8.05.0079
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ANDRE NIETO MOYA
APELADO: FREDSON BARBOSA SETUBAL
Advogado(s): WILKER ALVES SILVA SILVA
VOTO