PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AÇÃO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSIÇÃO DE PENA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. PLEITO PARA QUE SEJA AFASTADA. ACOLHIMENTO. NÃO VERIFICADA LITISPENDÊNCIA ENTRE AS DEMANDAS AJUIZADAS PELA PARTE AUTORA PERANTE AS JUSTIÇAS ESTADUAL E FEDERAL. AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO E AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS DIVERSOS. APELAÇÃO PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8001394-24.2019.805.0001, em que é apelante ANTONIO RODRIGUES DE JESUS JUNIOR e apelado INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, nos termos do voto da Relatora, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO. Sala das Sessões, de de 2025. Des. Presidente Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001394-24.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO RODRIGUES DE JESUS JUNIOR
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuidam os presentes autos de apelação interposta por ANTONIO RODRIGUES DE JESUS JUNIOR contra sentença, id 53011424, que extinguiu o feito sem resolução do mérito e condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 2% sobre o valor atualizado da causa, além de indenização a parte contrária no valor de R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais). O autor recorreu alegando que o magistrado extinguiu a demanda por entender haver litispendência com o processo tombado sob o número 0005548-68.2019.401.3300, que tramitou perante a Justiça Federal. Entretanto, sustenta a existência de equívoco, posto que não se trata de pedidos idênticos. Aduz que esta ação visa a concessão de benefício de natureza acidentária decorrente de doença ocupacional ou acidente de trabalho (B91/B92), cuja competência é exclusiva da Justiça Estadual, enquanto que a demanda perante a Justiça Federal visa a concessão de benefício decorrente de doença de qualquer natureza, exceto doença ocupacional ou acidente de trabalho, B31/B32. Conclui, asseverando que “se há distinção entre os benefícios que deram ensejo à propositura das duas demandas, resta provado que os pedidos mediatos das ações se distinguem, o que por si só ratifica o direito do autor de ingressar com demandas em juízos diversos”; e, tendo em vista a diferença entre as demandas, afirma que a parte autora não agiu de má-fé. Face ao exposto, requer seja dado provimento ao recurso, determinando a reforma da sentença para seja afastada a litigância de má-fé, com a exclusão do pagamento do valor de R$1.320,00 (mil trezentos e vinte reais). Sem contrarrazões, id. 53011432. Os autos vieram à superior instância e foram distribuídos a Quarta Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, o encargo de relatora. É o relatório, nos termos do art.931 do CPC/2015 c/c o art. 162, inciso XXIV do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Salvador, 12 de janeiro de 2025. DESª. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001394-24.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO RODRIGUES DE JESUS JUNIOR
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação contra o comando sentencial que extinguiu o feito sem resolução do mérito e condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 2% (dois por cento), sobre o valor atualizado da causa, além de indenização a parte contrária no valor de R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais). Alega o autor/apelante, em síntese, que não existe litispendência entre esta demanda e o processo tombado sob o número 0005548-68.2019.401.3300, que tramitou perante a Justiça Federal, posto que possuem pedidos diversos: esta ação visa a concessão de benefício de natureza acidentária decorrente de doença ocupacional ou acidente de trabalho, (B91/B92) cuja competência é exclusiva da Justiça Estadual, enquanto que a demanda perante a Justiça Federal visa a concessão de benefício decorrente de doença de qualquer natureza, exceto doença ocupacional ou acidente de trabalho, B31/B32. Assim sendo, assevera que não houve litigância de má-fé. Da análise dos autos, verifica-se da peça inicial, id 53009884, que o autor realizou o pedido de concessão do benefício da aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho, ou subsidiariamente, a concessão dos benefícios de auxílio doença por acidente de trabalho ou auxílio acidente por acidente de trabalho, por ser portador de lesões decorrentes do exercício de sua atividade laborativa na função de operador de produção que exigia a prática de movimentos repetitivos. Na demanda de número 0005548-68.2019.401.3300 (inicial, id53009915), ajuizada perante a Justiça Federal, tida como litispendente, o autor requer o auxílio doença previdenciário devido a doenças que lhe acometem. É cediço que a litispendência ocorre quando a parte repete ação que está em curso, quando as ações possuem o mesmo pedido, as partes e causa de pedir, consoante art. 337, § 2º e 3º do CPC. No caso, entretanto, as demandas possuem causa de pedir e pedidos diversos. Na Justiça Federal, o autor pede o “auxílio doença previdenciário”, que é devido aos segurados quando a incapacidade para o trabalho não possui nexo causal a função exercida ou seja, trata-se de incapacidade originada por qualquer doença, sem relação com o trabalho. Na Justiça Estadual, pede o “auxílio doença acidentário”, que é um benefício pago aos segurados que sofreram acidentes de trabalho ou foram acometidos por doenças ocupacionais, que se equiparam a acidente de trabalho. Desta forma, não se verifica no presente caso, ações litispendentes. Nesta senda, a jurisprudência pátria, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTE DE TRABALHO - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - LITISPENDÊNCIA - DIVERGÊNCIA ENTRE AS CAUSAS DE PEDIR DAS AÇÕES - AFASTAMENTO DA CAUSA EXTINTIVA - SENTENÇA CASSADA - A litispendência somente resta configurada quando a parte repete ação que está em curso, havendo identidade de demandas quando ambas as ações possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. (Inteligência do artigo 337, §§ 2º e 3º do CPC)- Verificado que as causas pedir entre duas ações são diversas, considerando que a segunda tem como base o indeferimento do requerimento administrativo de prorrogação do benefício previdenciário, cujo reconhecimento se deu no processo judicial primário, não há que se falar em identidade entre as lides, sendo inviável o reconhecimento de litispendência - Ausente a causa de pedir extintiva prevista no art. 485, V do CPC, deve ser cassada a sentença com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. (TJ-MG - AC: 10000204406706001 MG, Relator: Fernando Lins, Data de Julgamento: 02/12/2020, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/12/2020). PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DIVERSOS. DESCABIMENTO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. - De fato, não há que se falar em litispendência do presente feito com o processo 0003317-95.2014.8.26.26.0137, que tramitou na Vara única da comarca de Cerquilho - SP. - Naquela ação, a teor da petição inicial acostada às f. 70/97, a parte autora requereu a concessão de restabelecimento de auxílio-doença acidentário (espécie 91) ou a concessão de aposentadoria por invalidez da mesma natureza, alegando a incapacidade laboral decorrente de doenças do trabalho. - Nestes autos, o benefício pleiteado é de natureza previdenciária, não se confundindo, portanto, com aquele outro. Aqui também a causa petendi é diversa. - Sentença anulada. Apelação provida. (TRF-3 - AC: 00142950320174039999 SP, Relator: JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, Data de Julgamento: 31/07/2017, NONA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/08/2017). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE NA JUSTIÇA FEDERAL - NOVA DEMANDA NA JUSTIÇA ESTADUAL - CAUSA DE PEDIR E PEDIDO – NÃO COINCIDENTES - LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA – AFASTADAS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nesta demanda, diversamente da Ação Previdenciária proposta no Juizado Especial Federal e e cujo pedido foi declarado improcedente, a autora apresenta como causa de pedir limitações físicas decorrentes de acidente de trabalho e requer benefício acidentário, o que modifica inclusive a competência para julgamento. 2. Não há coisa julgada ou litispendência, pois não há identidade de causa de pedir e pedido. 3. Pendente a instrução, a causa não está madura para julgamento, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC, sendo de rigor sua devolução à origem. (TJ-MS - AC: 08178318320218120001 Campo Grande, Relator: Des. Sideni Soncini Pimentel, Data de Julgamento: 22/03/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/03/2023). Finalmente, a litigância de má-fé é aplicada em situações onde uma das partes envolvidas no processo judicial age de maneira desonesta, altera a verdade dos fatos, apresentando documentos falsos ou alterados ao Tribunal, consoante art.80 do CPC. Outrossim, na litigância temerária, a má-fé não se presume, mas exige prova satisfatória, não só da sua existência, mas da caracterização do dano processual a que a condenação cominada na lei visa a compensar. No presente in folio, portanto, não havendo litispendência, entendo que não restou configurado o abuso e/ou prática de atos de litigância de má-fé, razão pela qual deve ser afastada a aplicação de indenização e multa por litigância de má-fé. Ressalte-se, que como não é possível o recebimento cumulativo de benefício acidentário e previdenciário, e tendo a autora firmado acordo com o INSS nos autos do processo nº 0005548-68.2019.401.3300, perante à Justiça Federal, nada é devido à mesma. Pelo exposto, dá-se provimento ao recurso para afastar a multa por litigância de má-fé, bem com a indenização a parte contrária no valor de R$1.320,00 (mil trezentos e vinte reais), mantendo-se a extinção do feito sem julgamento do mérito. Sala das Sessões, de de 2025. Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001394-24.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO RODRIGUES DE JESUS JUNIOR
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
VOTO