PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041623-87.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
AGRAVANTE: SOMA-ITACIMIRIM SPE - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
Advogado(s): FILIPE KOHLS
AGRAVADO: JORGE FILIPE CAIRES TEIXEIRA
Advogado(s): VALEA SANCHES DOS SANTOS

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. ORDEM DE BLOQUEIO JUDICIAL DE COMPRA E VENDA SOBRE 04 LOTES, CUJAS MATRICULADOS FORAM DESMEMBRADOS DA MATRICULA MÃE Nº 47.028. INCONFORMISMO. EFEITO SUSPENSIVO DENEGADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 

1.   Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o bloqueio judicial de compra e venda sobre quatro lotes desmembrados da matrícula nº 47.028. A agravante sustenta a impossibilidade jurídica da adjudicação, alegando que os imóveis não possuem matrícula individualizada e que o suposto vendedor não integra a relação processual, pleiteando, portanto, a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2.   Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para concessão de tutela provisória de urgência consistente no bloqueio judicial da compra e venda dos lotes; (ii) estabelecer se a controvérsia demanda dilação probatória incompatível com a via do agravo de instrumento.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.   A controvérsia envolve análise de documentos cuja autenticidade e conteúdo dependem de confirmação mediante provas técnicas e documentais, inclusive certidões atualizadas das matrículas e perícia para localização do imóvel e sua correspondência com os documentos apresentados.

4.   O processo principal se encontra em fase de instrução, com pontos controvertidos delimitados e provas periciais e testemunhais já determinadas, o que demonstra a necessidade de dilação probatória.

5.   A concessão de tutela provisória exige a demonstração inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC, requisitos ausentes no caso, ante a dúvida razoável sobre a titularidade e registrabilidade do imóvel.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

8.   Recurso improvido.

Tese de julgamento:

1.   A concessão de tutela provisória de urgência exige demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

2.   A necessidade de dilação probatória afasta a viabilidade de apreciação exauriente da controvérsia em sede de agravo de instrumento.


ACÓRDÃO


        Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.

 

Salvador, data registrada no sistema.



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041623-87.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
AGRAVANTE: SOMA-ITACIMIRIM SPE - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
Advogado(s): FILIPE KOHLS
AGRAVADO: JORGE FILIPE CAIRES TEIXEIRA
Advogado(s): VALEA SANCHES DOS SANTOS

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por SOMA-ITACIMIRIM SPE - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, contra decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos de Rel de Cons. Cível, Comerciais e Registro Público de Porto Seguro que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c adjudicação compulsória, com pedido de tutela de urgência, aforada por JORGE FILIPE CAIRES TEIXEIRA contra a ora agravante,  determinou o bloqueio judicial de compra e venda sobre 04 lotes, matriculados sob o nº 49.172; 49.173; 49.174 e 49.175, que foram desmembrados da matricula original 47.028.

 

Em suas razões, a recorrente  Sustenta que “No caso em apreço, restou informado pelo CRI de Porto Seguro que o proprietário do imóvel é um terceiro, Thiago Auto Peças Ltda, que sequer integra o polo passivo da demanda, pelo que, é entendimento pacificado perante os tribunais que, mesmo que o contrato vestibular não tenha sido levado a registro, o que é aceito pela súmula 239 do STJ, inviável se revela a determinação de adjudicação compulsória, pois necessariamente atingirá terceiros não contratantes”.


Aduz que “conforme atestado pelo cartório e confirmado pelo juízo de piso, a matrícula nº. 47.029 diz respeito à totalidade da área, sem a averbação/desmembramento do objeto da ação proposta, pelo que, não poderia o autor ter dispensado esse procedimento prévio antes de propor a ação de adjudicação compulsória pelo simples motivo: ausência de imóvel registrável diante da falta de matrícula própria para cada lote”.

 

Sustenta que “o Agravado/Autor (JORGE FILIPE) propôs ação de adjudicação compulsória em face da Agravada/Ré (SOMA ITACIMIRIM), para receber o título do imóvel cujo proprietário é (THIAGO AUTO PEÇAS LTDA), que nem é parte do processo, alegando que o imóvel lhe foi vendido por ALAN CAPICHABA CANCELA, que também nem é parte do processo, na qualidade de procurador da também requerida (AEGL). A promessa de compra e venda juntada pelo Agravado como prova cabal de seu direito, é assinado por “(ALAN CAPICHABA)”, que lhe realizou a venda portando uma procuração que lhe fora outorgada pela (AEGL), com os seguintes poderes “... para representar nos órgãos públicos municipais, Estaduais e Federais, bem como assinar requerimentos em geral, acordos, apresentar projetos, solicitações e formalizar acordos, perante a esses órgãos, incluindo IPHAN, IBAMA, MEIO AMBIENTE...””

 

Assim, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso, e por fim, requer o provimento do Agravo de Instrumento, para que seja revogada a decisão agravada.

 

Decisão que indefere a suspensividade vindicada – Id 50234834.

 

Parecer do Ministério Público, opinando pela ausência de interesse social ou individual indisponível, que justifique a sua atuação – Id 60032673.

 

Reiteradas decisões da juíza substituta de 2º grau, Relatora Marielza Maués, que se declara suspeita, Id’s 73828201; 74483762 e 80146528.


Sem contrarrazões, conforme certificado pelo sistema PJE.


            Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.


Salvador, 24 de junho de 2025.

 


DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora

 

 

06

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041623-87.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
AGRAVANTE: SOMA-ITACIMIRIM SPE - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
Advogado(s): FILIPE KOHLS
AGRAVADO: JORGE FILIPE CAIRES TEIXEIRA
Advogado(s): VALEA SANCHES DOS SANTOS

 


VOTO


  

Entendo satisfeitos, numa análise preliminar e à luz dos artigos 1.015, I, e 1.017, § 5º, do CPC/2015, os pressupostos para a admissibilidade do recurso, bem como apresentou sua irresignação tempestivamente, nos termos dos artigos 1.003, §5º e 1.007, §1º, do citado Diploma legal.


 

Colhe-se dos autos que o juízo a quo determinou o bloqueio judicial de compra e venda sobre 04 lotes, matriculados sob o nº 49.172; 49.173; 49.174 e 49.175, que foram desmembrados da matrícula original 47.028.


Interpôs-se, pois, o presente agravo, em busca da concessão do efeito suspensivo, sob o fundamento de que a adjudicação compulsória pretendida pelo agravado se mostra inviável porque atingirá terceiros não contratantes. sustenta, ainda, a ausência de imóvel registrável diante da falta de matrícula própria para cada lote, tendo em vista tratar-se a matrícula nº. 47.029 da totalidade da área, sem a averbação/desmembramento do objeto da ação proposta.

 

Pois bem.


Em verdade, os documentos acostados e a narrativa fática, necessitam de confirmação, por outros meios de prova, em especial  a certidão atualizada das matrículas nº 47.028 e 47.029, bem como informações sobre o registro do loteamento Golden Garden Mundaí, incluindo datas de aprovação e registro, e o histórico de transferências das áreas em questão e realização de perícia técnica, conforme requerido pelo autor, para verificar a localização exata do imóvel objeto do litígio, se faz parte do loteamento Golden Garden Mundaí e sua correspondência com as descrições contidas nos documentos apresentados pelas partes.

 

Ao analisar a fase processual, em que se encontra a lide principal, observa-se que seus contornos permanecem duvidosos, necessitando de maior dilação probatória, encontrando-se o feito devidamente saneado com delimitação dospontos controvertidos e indicação judicial das provas a serem produzidas, a exemplo da perícia técnica e testemunhal.


Por essa razão, a concessão do efeito suspensivo indeferida no Id 50234834, dos autos desse recurso, merece confirmação até apuração final das circunstâncias factuais, através das provas determinadas pelo magistrado inaugural.

 

Em situações análogas, em que maior dilação probatória se faz necessário, os Tribunais pátrios tem primado pela cognição exauriente, senão vejamos:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PENALIDADES. SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As questões versadas nos autos dependem de dilação probatória, incabível em sede instrumental. 2. No tocante às penalidades em si e mesmo a existência ou não de falta grave a justificar a inabilitação, reitere-se que estão relacionadas à análise aprofundada dos fatos imputados aos agravantes, não sendo esse o momento em vista da necessidade de dilação probatória, incabível em sede instrumental. 3.Agravo de instrumento improvido. (TRF-3 - AI: 50035985620174030000 SP, Relator: Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, Data de Julgamento: 26/07/2021, 4ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 29/07/2021) [g.n.]

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. REPROVAÇÃO. SUBJETIVIDADE DO EXAME NÃO DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. A concessão da tutela provisória de urgência está condicionada à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pela parte e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e, na hipótese, não estão configurados os requisitos autorizadores para ensejar a reforma da decisão que indeferiu a suspensão do ato administrativo. 2. Verificada a necessidade de incursão no mérito da lide principal, com a instauração de regular contraditório e dilação probatória com o objetivo de analisar alegações apresentadas, resta afastado o requisito consubstanciado na probabilidade do direito, necessário à concessão da tutela liminar perquirida. 3. Recurso não provido. (TJ-DF 07511926120208070000 DF 0751192-61.2020.8.07.0000, Relator: CRUZ MACEDO, Data de Julgamento: 14/07/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 03/08/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada) [g.n.]


AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CONSTITUTIVA DE NULIDADE DE EXECUÇÃO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CONSUBSTANCIADO NA SUSPENSÃO DO PROCESSO MATRIZ - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4249-30.1996 (CÓDIGO 80419) – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, A FIM DE SEREM ESCLARECIDOS OS FATOS – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC - RECURSO DESPROVIDO. Mostra-se acertada a decisão recorrida se não demonstrados os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O agravo de instrumento não permite dilação probatória. Necessidade de dilação probatória, a ser realizada no curso da instrução para maior e melhor elucidação dos fatos arguidos, não sendo caso, por ora, de concessão da tutela de urgência, prevista no artigo 300 do CPC. (TJ-MT 10133904220208110000 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 03/03/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/03/2021)


Confluente as razões expostas, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, ao tempo que se confirma a decisão que indeferiu a concessão do efeito suspensivo, lançada no Id 50234834, dos autos desse recurso.

 

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.


Salvador, data registrada no sistema.

 



DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora