PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000313-48.2021.8.05.0105
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s): ISABELLE VELUCIA DIAS DE ARAUJO
APELADO: MARIANA MESQUITA MARTINS SEABRA DE OLIVEIRA
Advogado(s):DIEGO AQUILA MAXIMO PAIVA, ADILSON NUNES ROCHA

 

ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DE IPIAÚ. DIREITO A FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. PRESTAÇÃO EFETIVA DOS SERVIÇOS. PARCELAS PRESUMIDAMENTE DEVIDAS. PAGAMENTO DAS VERBAS PLEITEADAS NÃO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Ação ajuizada em 28/04/2021, antes do decurso do prazo de cinco anos a contar do término do período aquisitivo (13/09/2017).

2. Município não comprovou a alegação de pagamento da verba. Ficha financeira demonstra quitação do 1/3 de férias apenas em setembro/2018, inexistindo registros no ano de 2017. 

3. Impacto orçamentário e princípios da Administração Pública não afastam direito constitucionalmente assegurado. Ausência de ingerência indevida do Judiciário.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos esta Apelação n. 8000313-48.2021.8.05.0105, da Comarca de IPIAÚ, em que figura como Apelante MUNICÍPIO DE IPIAÚ e como Apelada MARIANA MESQUITA MARTINS SEABRA DE OLIVEIRA.

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos que integram o voto condutor.

Sala de Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia.

Rosalvo Augusto Vieira Da Silva 

Relator substituto

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000313-48.2021.8.05.0105
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s): ISABELLE VELUCIA DIAS DE ARAUJO
APELADO: MARIANA MESQUITA MARTINS SEABRA DE OLIVEIRA
Advogado(s): DIEGO AQUILA MAXIMO PAIVA, ADILSON NUNES ROCHA

 

RELATÓRIO

Cuidam os autos de recurso de apelação interposto por MUNICIPIO DE IPIAÚ contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Ipiaú/BA, nos autos da ação de cobrança nº 8000313-48.2021.8.05.0105, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais determinando o pagamento de férias referentes ao período aquisitivo de 2016/2017, acrescidas do terço constitucional, nos seguintes termos:

"Ante todo o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR o réu a indenizar ao(à) autor(a) as férias referentes ao ano de 2016, ainda que proporcionais, acrescidas do terço constitucional, calculados com base no salário declarado no holerite anexo à inicial.

Condeno ainda o réu ao pagamento dos honorários sucumbenciais, que arbitro em 10% do valor da condenação." 

O Município de Ipiaú apelou, sustentando, em síntese, a aplicação da prescrição quinquenal, e, subsidiariamente, sustenta que o pagamento das férias e terço constitucional implica em lesão grave e de difícil reparação aos cofres públicos e que as férias indicadas e o terço constitucional requeridos na petição inicial já teriam sido pagas à autora (ID 84087233).

Requereu ainda, que caso a condenação seja mantida. Os honorários sigam o critério do art. 85, §3º do CPC.

Decorrido prazo, não foram apresentadas contrarrazões (ID 84087241).

É o relatório.

Rosalvo Augusto Vieira Da Silva 

Relator substituto


PODER JUDICIÁRIO

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  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000313-48.2021.8.05.0105
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s): ISABELLE VELUCIA DIAS DE ARAUJO
APELADO: MARIANA MESQUITA MARTINS SEABRA DE OLIVEIRA
Advogado(s): DIEGO AQUILA MAXIMO PAIVA, ADILSON NUNES ROCHA

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. Sem preparo por imposição legal.

O ente municipal faz alegação genérica de prescrição quinquenal ao interpor recurso de apelação, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença.

O termo inicial do período aquisitivo em debate remonta a 14/09/2016, data de início do exercício da servidora. Assim, o direito ao gozo das férias referentes ao período aquisitivo de 2016/2017 surgiu em setembro de 2017. A presente ação foi ajuizada em 28/04/2021, ou seja, menos de cinco anos após a exigibilidade do crédito.

Dessa forma, correta a sentença ao afastar a alegação de prescrição quinquenal, não tendo o apelante logrado demonstrar elementos que infirmassem essa conclusão.

No mérito, igualmente não assiste razão ao Município apelante.

O art. 7º, XVII, da Constituição Federal assegura ao trabalhador, inclusive ao servidor público, o direito ao gozo de férias anuais acrescidas de, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.

Tratando-se de verba de caráter constitucional e de pagamento obrigatório, incumbia ao ente público, que detém a guarda dos registros funcionais e financeiros, demonstrar nos autos a efetiva quitação do terço constitucional de férias.

Ocorre que o próprio documento juntado pelo Município – a ficha financeira da servidora (ID 84087218) – evidencia situação contrária à tese recursal. Constatou-se que não há registro de pagamento do 1/3 de férias em setembro/2017, sendo apenas possível identificar tal verba no mês de setembro de 2018.

Assim, ao invés de comprovar o adimplemento, o documento colacionado reforça a tese da parte autora, confirmando que não houve o pagamento no período aquisitivo de 2016/2017.

Não prospera, ainda, a alegação de que a condenação judicial acarretaria impacto orçamentário indevido, em violação à Lei de Responsabilidade Fiscal. O pagamento do terço constitucional de férias não configura despesa extraordinária ou imprevisível, mas sim obrigação legal e constitucional, que deve integrar a programação orçamentária do Município.

Da mesma forma, não procede a tese de interferência indevida do Judiciário na gestão administrativa.

O Poder Judiciário não invade a esfera da conveniência e oportunidade da Administração ao determinar o pagamento de verbas de caráter constitucional, apenas assegura a efetividade de direitos subjetivos reconhecidos pela própria Constituição. O princípio da indisponibilidade do interesse público reforça, e não afasta, a obrigação de cumprir prestações devidas aos servidores.

Por fim, observo que os honorários advocatícios fixados na sentença em 10% do valor da condenação seguiram os critérios dispostos no art. 85, §3º, do CPC e não foram arbitrados de forma aleatória.

Isso posto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do MUNICÍPIO DE IPIAÚ, confirmando-se os termos da sentença recorrida e MAJORO os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação.

Sala de Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia.

Rosalvo Augusto Vieira Da Silva 

Relator substituto