PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000403-80.2021.8.05.0194
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DORGIVAL JOSE MARQUES
Advogado(s): MAIQUE RODRIGUES FRANCA
APELADO: BANCO BRADESCO S A
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO

 

Ementa. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTIMAÇÃO PESSOAL COMPROVADA. EXIGIBILIDADE DAS ASTREINTES. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME.

1. Recurso de apelação interposto por DORGIVAL JOSÉ MARQUES contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo BANCO BRADESCO S/A, excluindo a multa cominatória fixada por descumprimento de decisão liminar e extinguindo o feito com julgamento do mérito pelo pagamento. O apelante sustentou que houve intimação pessoal da instituição financeira e descumprimento da decisão judicial por 78 dias, justificando a exigência da multa de R$ 7.800,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.

2. Discute-se a validade e exigibilidade da multa por descumprimento de obrigação de fazer (astreintes), diante da alegação de ausência de intimação pessoal do banco e da posterior execução do comando judicial fora do prazo estabelecido.

III. RAZÕES DE DECIDIR.

3. A intimação pessoal da instituição financeira para cumprimento da decisão judicial foi comprovada, conforme documentos e manifestação do próprio banco.

4. O descumprimento persistiu por 78 dias após a intimação.

5. A Súmula 410 do STJ não se aplica ao caso, pois houve ciência inequívoca do comando judicial.

6. A multa fixada em R$ 100,00 por dia revela-se proporcional, não havendo excessividade que justifique sua exclusão, conforme art. 537, §1º, do CPC.

7. O cumprimento tardio da obrigação não afasta a incidência da multa vencida, cuja função é coercitiva e punitiva para garantir o respeito às decisões judiciais.

IV. DISPOSITIVO E TESE.

8. Recurso conhecido e provido.

Tese de julgamento:

"1. É exigível a multa por descumprimento de obrigação de fazer (astreintes) quando comprovada a intimação pessoal da parte devedora e o não cumprimento do comando judicial no prazo fixado. 2. O cumprimento tardio da obrigação não elide os efeitos da multa vencida, salvo nos casos de evidente excesso, o que não se verifica quando a penalidade é moderada e proporcional."

Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 300, 537, §1º e 924, II; CDC, art. 6º, VI.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 410; TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8024245-50.2025.8.05.0000; TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8056868-07.2024.8.05.0000.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 8000403-80.2021.8.05.0194, em que figuram como parte recorrente DORGIVAL JOSÉ MARQUES e parte recorrida BANCO BRADESCO S/A.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora.

Sala das sessões,

Presidente

Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda
Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

Procurador(a) de Justiça

A2

 

 

 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Novembro de 2025.

 


 

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  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000403-80.2021.8.05.0194
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DORGIVAL JOSE MARQUES
Advogado(s): MAIQUE RODRIGUES FRANCA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por DORGIVAL JOSÉ MARQUES em face de sentença (ID. 465952411) proferida pelo Juízo da Única Vara Cível da Comarca de Pilão Arcado, no sentido de julgar procedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BANCO BRADESCO S/A, excluindo do cálculo a multa por descumprimento de obrigação de fazer e extinguindo o processo com julgamento do mérito pelo pagamento (art. 924, II, do CPC).

Em suas razões recursais (ID. 85868758), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada, para que seja reconhecida a exigibilidade da multa por descumprimento da decisão judicial, em razão de seu descumprimento por parte da instituição financeira apelada, apesar de regularmente intimada.

Aduz que ajuizou ação indenizatória contra o Banco Bradesco S/A, imputando à instituição a realização de empréstimos consignados fraudulentos em seu nome. Após o deferimento de liminar determinando a suspensão dos descontos previdenciários (ID nº 134631798), houve a regular citação do recorrido em 09/09/2021 (ID nº 136298344), e, mesmo ciente da ordem judicial, a parte adversa optou por apresentar agravo de instrumento – o qual foi improvido – e apenas cumpriu a decisão liminar em 03/12/2021, 78 dias após a intimação, conforme documentos juntados aos autos pelo próprio banco (IDs nº 191491970 e 191491973).

Após o trânsito em julgado da decisão de mérito que reconheceu o dano, o apelante deu início ao cumprimento de sentença, requerendo o pagamento dos valores relativos a danos morais (R$ 11.979,78), danos materiais (R$ 13.631,74), multa por descumprimento judicial (R$ 7.800,00) e honorários de sucumbência (R$ 5.011,72), totalizando R$ 38.423,24.

Em impugnação ao cumprimento de sentença, o banco recorrido contestou a exigibilidade da multa, sustentando ausência de intimação pessoal. O Juízo a quo acolheu a impugnação, entendendo que não houve intimação pessoal do banco para o cumprimento da obrigação de fazer, razão pela qual afastou a incidência das astreintes, com fundamento na Súmula 410 do STJ.

O apelante argumenta que tal entendimento não deve prevalecer no caso concreto, pois houve, sim, a devida intimação da instituição financeira, a qual permaneceu inerte por 78 dias. Ressalta que a multa por descumprimento de decisão judicial tem caráter coercitivo e punitivo, sendo necessária para evitar o descrédito do Poder Judiciário e assegurar a efetividade das decisões judiciais, especialmente diante da postura reiterada de instituições financeiras em desrespeitar determinações judiciais.

Requer, ao final, que o presente recurso de apelação seja recebido e provido, para reformar parcialmente a sentença, a fim de condenar o apelado ao pagamento da multa por descumprimento de decisão judicial.

Em contrarrazões (ID. 85868762), o apelado sustenta que a sentença deve ser integralmente mantida, pois não houve a sua intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer, nos moldes exigidos pela Súmula 410 do STJ. Afirma que a multa é inexigível e que sua exigência implicaria em enriquecimento sem causa por parte do apelante. Argumenta que, de acordo com o art. 537, §1º, do CPC, a multa cominatória pode ser revista ou excluída a qualquer tempo, independentemente de preclusão ou coisa julgada, em razão do seu caráter acessório e instrumental. Sustenta ainda que a fixação das astreintes deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e que, no caso concreto, a penalidade se tornou excessiva, ultrapassando o valor da obrigação principal. Por fim, reforça que o objetivo da multa não é servir de fonte de lucro, mas sim compelir ao cumprimento da decisão judicial, o que efetivamente ocorreu.

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento.


Salvador, 20 de outubro de 2025


ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora


A2

 

 


 

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Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000403-80.2021.8.05.0194
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DORGIVAL JOSE MARQUES
Advogado(s): MAIQUE RODRIGUES FRANCA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO

 

VOTO

 

Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade, tratando-se de apelação própria, tempestiva, com regularidade formal e isenta de preparo, por estar a apelante litigando sob os auspícios da gratuidade da justiça (ID 44573026).

Trata-se de apelação interposta contra sentença que, nos autos de cumprimento de sentença, acolheu a impugnação apresentada pelo BANCO BRADESCO S/A, excluindo do cálculo da execução a multa cominatória (astreintes) fixada por descumprimento de obrigação de fazer, e, por conseguinte, extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.

Na origem, o autor ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais, imputando à instituição bancária a realização de contratos fraudulentos de empréstimos consignados em seu nome, especificamente sob os números 0123423947955 e 0123423948626. Em decisão proferida em 03 de setembro de 2021 (ID 44573026), foi deferida tutela provisória de urgência, determinando à parte demandada a suspensão, no prazo de cinco dias, dos descontos relacionados aos contratos impugnados, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00.

Ao julgar a impugnação ao cumprimento de sentença, o Juízo a quo entendeu por bem afastar a exigibilidade da multa cominatória, ao fundamento de que não teria havido intimação pessoal da parte executada, em observância à Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, que exige tal modalidade de intimação para o início da contagem do prazo das astreintes.

O fundamento adotado na sentença não encontra respaldo nos elementos constantes dos autos. O executado foi pessoalmente intimado da decisão ID 44573026, contra a qual interpôs o Agravo de Instrumento noticiado no ID 44573039. Entretanto, apenas em 03 de dezembro de 2021, ou seja, setenta e oito dias após a intimação, procedeu ao efetivo cumprimento da obrigação de fazer, fato reconhecido pelo próprio banco em petição constante dos autos (ID nº 44573057), acompanhada de documentação comprobatória (ID nº 44573058).

Ao alegar a inexistência de intimação pessoal, o recorrido ignora a certificação inequívoca da ciência pessoal do comando judicial, o que torna inaplicável ao caso a referida Súmula 410 do STJ. Ao sustentar que a multa tem natureza acessória e pode ser revisada a qualquer tempo, conforme art. 537, §1º, do CPC, o banco mistura duas situações distintas: a validade da multa, que depende do descumprimento de ordem judicial regularmente intimada, e a possibilidade de sua revisão judicial, que só é admissível em hipóteses de manifesta excessividade, o que não se verifica na presente hipótese.

O argumento de que o cumprimento da obrigação afasta a multa tampouco procede. O cumprimento tardio da ordem judicial não afasta os efeitos da multa já vencida, pois seu escopo é compelir o devedor à obediência em tempo oportuno, e não eximir o infrator das consequências de seu descumprimento. A alegação de que o valor executado seria desproporcional também não se sustenta, pois a multa diária foi fixada de maneira moderada e coerente, em valor de R$ 100,00 por dia, alcançando o montante de R$ 7.800,00 em razão dos 78 dias de mora.

Assim, restando demonstrado nos autos que houve fixação judicial de multa por descumprimento de obrigação de fazer, intimação pessoal do devedor para seu cumprimento, e descumprimento da ordem por período significativo, impõe-se o reconhecimento da exigibilidade da penalidade, nos exatos moldes da decisão judicial originária. A exclusão da multa, como operada pela sentença apelada, configura equívoco material a ser corrigido.

Vejamos a jurisprudência sobre o tema:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS ORIUNDOS DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Recurso interposto por instituição bancária contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos em conta corrente decorrentes de empréstimo não reconhecido pela parte autora, com aplicação de multa cominatória. II . Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a possibilidade de concessão de tutela antecipada inaudita altera pars para suspensão de descontos; (ii) avaliar a plausibilidade da alegação de fraude contratual; (iii) examinar a razoabilidade da multa cominatória fixada; (iv) verificar a existência de risco de dano reverso à instituição financeira. III. Razões de decidir 3 . Comprovada, em juízo de cognição sumária, a verossimilhança da alegação de fraude bancária, mediante induzimento da parte consumidora a contratar operação financeira não reconhecida. 4. Admissível a concessão da tutela de urgência, com base no art. 300 do CPC, inclusive sem a oitiva prévia da parte contrária, diante do risco de ineficácia da medida . 5. A multa cominatória diária de R$ 100,00, limitada a R$ 20.000,00, mostra-se razoável e proporcional, sendo instrumento legítimo de coerção ao cumprimento da decisão. 6 . Inexistência de irreversibilidade da medida ou dano grave à instituição financeira, que poderá retomar a cobrança se revertida a decisão, e dispõe de recursos processuais para reparação. 7. A instituição bancária detém capacidade técnica e contratual para efetuar a suspensão dos débitos, nos termos da decisão judicial. IV . Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. É cabível a concessão de tutela de urgência para suspensão de descontos em conta corrente quando verossímil a alegação de fraude na contratação bancária . 2. A fixação de multa cominatória diária, dentro de limites razoáveis, é admissível para garantir o cumprimento da ordem judicial, especialmente frente à capacidade financeira da instituição bancária. 3. A tutela de urgência pode ser deferida sem a oitiva da parte contrária, quando presente o risco de ineficácia da medida ."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 537; CDC, arts. 6º, VI, e 14. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80242455020258050000, Relator.: NIVALDO DOS SANTOS AQUINO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2025).


DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA . SUSPENSÃO DE DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDÍCIOS DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1 . Agravo de instrumento interposto por Banco BMG S.A. contra decisão do Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Miguel Calmon/BA, que deferiu tutela de urgência determinando a suspensão de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora/agravada e fixou multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada desconto em caso de descumprimento, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). A decisão também determinou à consumidora agravada a devolução do valor creditado na sua conta bancária, sob pena de revogação da tutela de urgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (I) verificar a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência deferida no juízo de origem; (II) analisar a razoabilidade e proporcionalidade do valor da multa diária fixada . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela de urgência encontra fundamento no Código de Defesa do Consumidor, aplicável às relações entre instituições financeiras e consumidores, conforme § 2º do art. 3º da Lei nº 8 .078/90 e Súmula nº 297 do STJ. A autora/agravada demonstrou indícios de fraude na contratação do empréstimo, mediante relato de crédito não solicitado e registro de boletim de ocorrência policial. 4. O banco agravante não apresentou prova suficiente para comprovar a regularidade da contratação, limitando-se a alegações genéricas, sem documentação robusta que afastasse os elementos de verossimilhança apresentados pela agravada . A omissão probatória do banco agravante reforça a possibilidade de contratação fraudulenta. 5. A fixação de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada desconto em caso de descumprimento, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), é medida cabível para assegurar o cumprimento da decisão liminar. A quantia é proporcional à obrigação imposta e ao potencial econômico do banco agravante, conforme os princípios da razoabilidade e da efetividade da tutela jurisdicional. 6. O art. 537, § 1º, do CPC confere ao juízo poderes para adequar a multa em caso de eventual superveniente excessividade, o que resguarda o equilíbrio na aplicação da penalidade . Não houve, até o momento, demonstração concreta de impossibilidade de cumprimento pelo agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido . Tese de julgamento: 1. A tutela de urgência deve ser mantida quando há elementos que indicam a probabilidade do direito alegado e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, sendo cabível o deferimento mesmo em caso de dúvidas acerca da contratação de empréstimo. 2. A multa cominatória possui função coercitiva, sendo proporcional e razoável ao cumprimento da ordem judicial, considerando a obrigação imposta e o potencial econômico do devedor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, art. 3º, § 2º, e art. 6º, VI; CPC, arts . 373, I, e 537, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 627.595, Plenário, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 15.03.2012; STJ, Súmula nº 297.(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80568680720248050000, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2025).

 

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para reformar a sentença e reconhecer a exigibilidade da multa por descumprimento da obrigação de fazer, determinando a inclusão do valor de R$ 7.800,00 no cálculo do cumprimento de sentença, mantendo-se incólumes os demais parâmetros da execução.

Sala das Sessões, data registrada em sistema.

 

ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora


A2