PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE VALORES DECORRENTES DE FORNECIMENTO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO AO MUNICÍPIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/1932. AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA. DOCUMENTOS PARTICULARES DESPROVIDOS DE EFICÁCIA PARA RECONHECIMENTO FORMAL DA DÍVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Autor contra sentença que, em ação de cobrança ajuizada em face do Município de Araci, reconheceu a prescrição quinquenal da pretensão deduzida e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Os autores alegam ser credores da quantia de R$ 294.865,79, decorrente do fornecimento de materiais de construção ao ente municipal, sustentando que os documentos juntados aos autos configuram reconhecimento da dívida e possuem aptidão para interromper o curso da prescrição. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: I) (a) saber se a pretensão de cobrança deduzida em face do Município de Araci está submetida ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e se referido prazo foi consumado antes do ajuizamento da ação; II) (b) saber se os documentos particulares apresentados pelos autores, consistentes em notas de compra e formulários comerciais referentes ao alegado fornecimento de materiais, configuram reconhecimento inequívoco da dívida pela Administração Pública apto a interromper a prescrição, nos termos do art. 202, VI, do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão de cobrança formulada contra a Fazenda Pública submete-se ao prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Constatado que os alegados fornecimentos ocorreram entre agosto de 2011 e outubro de 2012 e que a ação foi ajuizada apenas em 17/09/2018, verifica-se o transcurso de lapso temporal superior ao quinquênio legal. 4. Os documentos apresentados pelos autores não constituem títulos executivos nem demonstram reconhecimento formal da dívida pelo Município. Inexistem nos autos contrato administrativo, procedimento licitatório, nota de empenho, liquidação da despesa, ordem de fornecimento, termo de recebimento definitivo ou ato administrativo emanado de autoridade competente reconhecendo expressamente a obrigação. A mera apresentação unilateral de documentos particulares produzidos pelo credor não possui eficácia para interromper a prescrição contra a Fazenda Pública. 5. Ainda que se admitisse, em tese, eficácia interruptiva aos documentos apresentados, todos remontam aos anos de 2011 e 2012, circunstância que igualmente conduziria à consumação da prescrição antes do ajuizamento da demanda. 6. A cobrança de valores em face da Administração Pública exige prova robusta da constituição do crédito, em observância aos princípios da legalidade, da indisponibilidade do interesse público e das normas que regem a realização das despesas públicas, o que não se verifica na hipótese. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de cobrança e extinguiu o processo com resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Código Civil, art. 202, VI; Código de Processo Civil, arts. 487, II, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.876.437/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18.12.2020; STJ, AgInt no AREsp 1.590.930/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.12.2020; TJAL, Apelação Cível nº 0002609-39.2011.8.02.0001, Rel. Des. Otávio Leão Praxedes, 2ª Câmara Cível, j. 05.05.2022; TJMG, Agravo de Instrumento nº 1.0000.24.223537-2/000, Rel. Des. Peixoto Henriques, 7ª Câmara Cível, j. 26.11.2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003842-62.2018.8.05.0014
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NILTON ALMEIDA FARIAS LTDA e outros
Advogado(s): ARTHUR BARBOSA DOS SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE ARACI
Advogado(s):ALEX PEREIRA COUTINHO, ELIAS SEBASTIAO VENANCIO, HELMOUTH PEREIRA PINHEIRO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por Nilton Almeida Farias e Nilton Almeida Farias Ltda contra sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Araci, que, nos autos da Ação de Cobrança nº 8003842-62.2018.8.05.0014 ajuizada em face do Município de Araci, reconheceu a ocorrência da prescrição quinquenal e julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Consta da petição inicial que os autores alegam ser credores do Município da quantia de R$ 294.865,79 (duzentos e noventa e quatro mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e setenta e nove centavos), decorrente do fornecimento de materiais de construção, afirmando que o débito estaria representado por documentos denominados “notas de compra” anexados à exordial. Requereram a condenação do ente municipal ao pagamento do valor principal acrescido de juros e correção monetária. Sobreveio sentença, no Id. 104805587, que extinguiu o processo com julgamento do mérito, ao fundamento de que a pretensão deduzida contra a Fazenda Pública submete-se ao prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, encontrando-se prescrita a cobrança formulada pelos autores. Irresignados, os demandantes interpuseram recurso de apelação, no Id.104805590. Sustentam, em síntese, que os documentos acostados aos autos configurariam reconhecimento da dívida pelo Município, circunstância apta a interromper o curso da prescrição. Alegam que os instrumentos juntados possuem natureza de notas promissórias ou documentos representativos da obrigação assumida pelo ente público, razão pela qual o prazo prescricional não teria sido consumado. Requerem, ao final, a reforma integral da sentença para afastar a prescrição reconhecida e determinar o regular prosseguimento da ação de cobrança. O Recorrido apresentou contrarrazões, em Id. 104805597, refutando os argumentos apresentados no recurso. O recurso é tempestivo e o Apelante é dispensado do preparo. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003842-62.2018.8.05.0014
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NILTON ALMEIDA FARIAS LTDA e outros
Advogado(s): ARTHUR BARBOSA DOS SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE ARACI
Advogado(s): ALEX PEREIRA COUTINHO, ELIAS SEBASTIAO VENANCIO, HELMOUTH PEREIRA PINHEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Constatados os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Recurso e passo a analisá-lo. A controvérsia devolvida à apreciação desta Corte consiste em verificar se a pretensão de cobrança deduzida pelos apelantes em face do Município de Araci encontra-se fulminada pela prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932 ou se os documentos acostados aos autos possuem aptidão para interromper o curso do prazo prescricional. Adianto que a sentença não merece reparos. Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o prazo prescricional quinquenal previsto no referido diploma legal aplica-se às pretensões de cobrança formuladas em face da Fazenda Pública, independentemente da natureza da obrigação discutida. No caso concreto, os próprios autores afirmam que o crédito perseguido decorre do fornecimento de materiais de construção ao Município de Araci, alegadamente comprovado por documentos particulares anexados à petição inicial (Id. 104805571). O valor cobrado corresponde à quantia de R$ 294.865,79, representada, segundo narrado na exordial, por “notas de compra” emitidas em favor do ente municipal. Conforme se extrai dos documentos acostados aos autos, os alegados fornecimentos remontam ao período compreendido entre agosto de 2011 e outubro de 2012, ao passo que a presente ação somente foi ajuizada em 17 de setembro de 2018. Dessa forma, entre a data dos fatos geradores da pretensão e o ajuizamento da demanda transcorreu prazo superior a cinco anos, circunstância suficiente para o reconhecimento da prescrição, salvo demonstração de causa legal de suspensão ou interrupção do prazo prescricional. É justamente nesse ponto que se concentram as razões recursais. Sustentam os apelantes que os documentos juntados aos autos constituiriam reconhecimento da dívida pelo Município, apto a interromper a prescrição. Todavia, não lhes assiste razão. Da análise do conjunto probatório verifica-se que os únicos documentos apresentados pelos autores consistem em formulários comerciais e documentos particulares relativos ao alegado fornecimento de materiais, inexistindo nos autos contrato administrativo, procedimento licitatório, nota de empenho, liquidação da despesa, ordem de fornecimento, termo de recebimento definitivo ou qualquer outro documento expedido pela Administração Pública capaz de evidenciar o reconhecimento formal da obrigação. Igualmente não há prova de ato administrativo emanado de autoridade competente reconhecendo expressamente a existência do débito. A interrupção da prescrição contra a Fazenda Pública exige demonstração inequívoca do reconhecimento da dívida pelo devedor, nos termos do art. 202, inciso VI, do Código Civil, não sendo suficiente a mera apresentação unilateral de documentos particulares produzidos pelo próprio credor. Com efeito, os documentos acostados à inicial não possuem natureza de título executivo, tampouco ostentam os requisitos formais necessários para caracterização de nota promissória ou qualquer outro título cambial apto a gerar os efeitos jurídicos pretendidos pelos apelantes. Além disso, ainda que se admitisse, em tese, a eficácia interruptiva dos documentos apresentados, observa-se que todos remontam aos anos de 2011 e 2012. Assim, eventual reinício da contagem prescricional igualmente conduziria à consumação do prazo quinquenal antes do ajuizamento da ação em setembro de 2018. Cumpre ressaltar que a cobrança de valores em face da Administração Pública exige prova robusta da constituição da obrigação, especialmente em razão dos princípios da legalidade, da indisponibilidade do interesse público e da necessidade de observância das normas que regem a realização das despesas públicas. Na hipótese, além da prescrição, inexiste documentação apta a demonstrar a regular constituição do alegado crédito perante a Fazenda Municipal. À propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE NOTAS FISCAIS. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL . ARTIGO 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. JURISPRUDÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO QUANTO ÀS NOTAS FISCAIS N . 233920 E 317956. DÉBITO NÃO COMPROVADO COM RELAÇÃO ÀS DEMAIS. NOTAS DESACOMPANHADAS DE RECIBO DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. AUSÊNCIA DE PROVA . ÔNUS DA PROVA QUE COMPETE AO AUTOR ÓBICE À PRETENSÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - AC: 00026093920118020001 Maceió, Relator.: Des. Otávio Leão Praxedes, Data de Julgamento: 05/05/2022, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/05/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MONITÓRIA - NOTAS FISCAIS - PRESCRIÇÃO - DECRETO Nº 20.910/1932 - TERMO INICIAL: DATA DO VENCIMENTO - AUSÊNCIA DE CAUSAS INTERRUPTIVAS - OCORRÊNCIA - PREJUDICIAL DE MÉRITO ACOLHIDA - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. Constatado o transcurso do prazo quinquenal entre as datas de vencimentos das notas fiscais e a data do ajuizamento da ação, sem causas interruptivas, inexorável o reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrança. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 22353721820248130000, Relator.: Des .(a) Peixoto Henriques, Data de Julgamento: 26/11/2024, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/12/2024) Portanto, correta a sentença ao reconhecer a incidência da prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor anteriormente fixado, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença, por seus próprios fundamentos. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003842-62.2018.8.05.0014
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NILTON ALMEIDA FARIAS LTDA e outros
Advogado(s): ARTHUR BARBOSA DOS SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE ARACI
Advogado(s): ALEX PEREIRA COUTINHO, ELIAS SEBASTIAO VENANCIO, HELMOUTH PEREIRA PINHEIRO
VOTO
"As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem."
Conclusão