PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8132134-94.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: RODRIGO DE QUEIROZ SEIXAS
Advogado(s):ADRIANO SOUZA DA SILVA


ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DE ICMS PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO (TÁXI). REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. VÍCIO INTERNO NÃO DEMONSTRADO. VALORAÇÃO DA PROVA DOCUMENTAL. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSO REJEITADO.

 

I. CASO EM EXAME

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA em face do Acórdão que negou provimento ao seu recurso de Apelação Cível, mantendo a concessão de segurança que reconheceu o direito do impetrante à isenção de ICMS. O Embargante alega a existência de omissão e contradição, sustentando que o julgado desconsiderou indícios de que o contribuinte não residiria no município do alvará, baseando-se em notas fiscais de consumo e vínculo profissional diverso em Salvador.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 

A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição ao considerar que o contribuinte comprovou documentalmente o requisito de residência (alvará, faturas de consumo e título eleitoral) e se houve falha no enfrentamento dos artigos 176 e 179 do CTN, ou se a insurgência configura mero inconformismo com a valoração probatória.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

 

1. O acórdão não apresenta os vícios apontados no art. 1.022 do CPC. A matéria foi enfrentada de forma clara, assentando-se que a prova documental oficial prevalece sobre meros indícios de consumo ou exercício de outra atividade profissional, os quais não possuem o condão de desconstituir o conceito fático de "residência habitual".

 

2. Inexiste omissão quanto à legislação invocada, uma vez que o Colegiado fundamentou que o contribuinte preencheu os requisitos da isenção condicionada, destacando, inclusive, que a norma vigente à época permitia residência em município circunvizinho, o que torna a tese estatal inócua para alterar o resultado do julgamento.

 

3. O inconformismo com a valoração jurídica dos fatos e das provas não caracteriza vício sanável por aclaratórios, mas tentativa de rediscussão do mérito, vedada nesta via recursal conforme entendimento consolidado do STJ (EDcl no MS 21.315-DF).

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

 

Dispositivo: Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.

 

Tese de julgamento:

 

1. Os Embargos de Declaração são recurso de fundamentação vinculada e não se prestam ao reexame de matéria já decidida ou à manifestação de puro inconformismo, sendo a via adequada apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022, CPC).

 

2. A prova de residência fática por meio de documentos oficiais (alvará, contas de consumo e domicílio eleitoral) constitui direito líquido e certo à isenção de ICMS, cabendo ao Fisco o ônus de provar a fraude por meios inequívocos, não servindo para tanto meras presunções baseadas em notas fiscais de compras.

 

3. O intuito de prequestionamento autoriza o afastamento da multa por litigância protelatória na primeira oposição (Súmula 98 do STJ), operando-se o prequestionamento ficto nos termos do art. 1.025 do CPC.

 

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (art. 1.022; art. 1.025); Código Tributário Nacional (arts. 176, 179); Decreto Estadual (BA) nº 13.780/2012.

 

Jurisprudência pertinente: STJ - EDcl no MS 21.315-DF; STJ - Súmula 98.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 8132134-94.2024.8.05.0001, em que figura como embargante o ESTADO DA BAHIA e como embargado RODRIGO DE QUEIROZ SEIXAS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE.

 

PRESIDENTE

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau - Relatora

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 7 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8132134-94.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: RODRIGO DE QUEIROZ SEIXAS
Advogado(s): ADRIANO SOUZA DA SILVA


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração (ID 95616716) opostos pelo ESTADO DA BAHIA em face do Acórdão de ID 94038541, que negou provimento à Apelação Cível interposta pelo ente público, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que concedeu a segurança em favor de RODRIGO DE QUEIROZ SEIXAS, reconhecendo seu direito líquido e certo à isenção de ICMS para aquisição de veículo destinado à atividade de taxista.

 

O Acórdão embargado possui a seguinte ementa:

 

"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DE ICMS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO PARA TÁXI. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA. ÔNUS DA PROVA DO FISCO. DISTINÇÃO ENTRE RESIDÊNCIA E DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO. ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO. SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO."

 

Em suas razões recursais (ID 95616716), o Embargante sustenta a ocorrência de omissão e contradição no julgado. Argumenta que o Acórdão deixou de considerar o levantamento rigoroso realizado pela Secretaria da Fazenda (SEFAZ), que constatou a ausência de residência efetiva do impetrante no município de Mata de São João.

 

Aponta omissão quanto à análise de 123 notas fiscais eletrônicas e do vínculo empregatício do embargado como enfermeiro em Salvador, o que, na visão do Estado, comprovaria a fraude para obtenção indevida do benefício fiscal. Sustenta contradição ao manter a segurança mesmo diante dos requisitos da isenção condicionada previstos no art. 264 do RICMS/BA e nos artigos 176 e 179 do Código Tributário Nacional (CTN).

 

Por fim, requer o acolhimento dos aclaratórios, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para dar provimento ao seu apelo, com fins a denegação da segurança, ou, subsidiariamente, o prequestionamento explícito dos artigos 111, 176, 178 e 179 do CTN.

 

O Embargado apresentou contrarrazões (ID 95746061), pugnando pela rejeição dos embargos. Defendeu que o recurso possui nítido caráter infringente, visando apenas a rediscussão do mérito, e requereu a aplicação de multa por conduta protelatória, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, restituo os autos à Secretaria, com relatório, salientando que não será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, § 1º, do Regimento Interno.

 

Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau - Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8132134-94.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: RODRIGO DE QUEIROZ SEIXAS
Advogado(s): ADRIANO SOUZA DA SILVA


VOTO


Verifico que os embargos são cabíveis, foram opostos tempestivamente e preenchem os demais requisitos formais. Portanto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração.

 

Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, não sendo o meio adequado para rediscussão da matéria já decidida.

 

Assim sendo, o efeito modificativo, em se tratando de embargos de declaração, só existe enquanto efeito colateral e secundário da interposição desse recurso. Assim, somente se o suprimento de uma lacuna ou eliminação de contradição, obscuridade ou erro material, levarem à revisão do julgamento anterior é que os efeitos modificativos, de caráter infringente, poderão ser aceitáveis.

 

A contradição que autoriza o manejo deste recurso é exclusivamente a interna, verificada entre as proposições, fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo da própria decisão. A discordância da parte quanto à valoração das provas ou à interpretação do direito aplicada pelo colegiado não configura contradição técnica.

 

O Acórdão embargado foi coerente em sua fundamentação, analisando os fatos à luz da legislação de regência e concluindo, logicamente, pela manutenção da segurança, inexistindo qualquer proposição inconciliável em seu texto.

 

O Embargante sustenta contradição na aplicação dos requisitos da isenção condicionada (arts. 176 e 179 do CTN). Sem razão. O aresto foi expresso ao consignar que, embora a isenção dependa do preenchimento de requisitos legais, o contribuinte logrou comprovar documentalmente a sua residência por meio de alvará de taxista, título de eleitor e faturas de consumo no município de Mata de São João.

 

Este Colegiado entendeu que a simples alegação de fraude, baseada em indícios de consumo (notas fiscais) e vínculo profissional diverso em Salvador, não satisfaz o ônus do Fisco de desconstituir prova documental robusta. Logo, a conclusão pela concessão da segurança é consectário lógico da valoração probatória realizada, não havendo vício de contradição interna.

 

No que concerne à alegada omissão sobre as 123 notas fiscais e a ocupação profissional de enfermeiro, impende destacar que o julgado enfrentou o tema ao fundamentar que tais elementos apontam para um possível "centro de interesses econômicos", mas não possuem o condão de infirmar o conceito fático de "residência habitual" exigido pela norma isencional então vigente.

 

A ausência de menção individualizada a cada uma das notas fiscais não configura vício de fundamentação quando o julgado reconhece que, uma vez apresentada a prova inicial pelo contribuinte, opera-se a inversão do ônus probatório, cabendo à Administração demonstrar de forma inequívoca a falsidade ideológica do endereço declarado, o que não ocorreu.

 

Ademais, o Acórdão consignou fundamento subsidiário relevante: a legislação estadual aplicável à época (art. 264, XXIX, 'a', item 7, do RICMS/BA) permitia que o beneficiário residisse no município do alvará ou em município circunvizinho. Sendo Salvador limítrofe a Mata de São João, a condição legal de vizinhança estaria satisfeita mesmo na hipótese aventada pelo Fisco, tornando o indeferimento administrativo desprovido de suporte jurídico.

 

Verifica-se, pois, que o intuito do embargante é a mera rediscussão do mérito julgado, pretendendo que este Colegiado adote a sua interpretação fática e jurídica acerca do domicílio tributário, o que é inviável em sede de aclaratórios.

 

Urge lembrar que, conforme entendimento consolidado do STJ, "(...) O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (...) mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada." (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016).

 

Quanto ao prequestionamento, o art. 1.025 do CPC consagrou a tese do prequestionamento ficto, considerando incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante para fins de acesso às instâncias superiores, ainda que os embargos sejam rejeitados, desde que o tribunal superior considere existentes os vícios. Inexistindo omissão ou contradição, a rejeição é medida que se impõe.

 

Por fim, deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Embora o Embargante pretenda a rediscussão do mérito, a oposição de embargos com o fim de prequestionamento é conduta tolerada pela jurisprudência (Súmula 98 do STJ), não se configurando, neste momento, intuito manifestamente protelatório.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, por não se encontrar o Acórdão embargado eivado de qualquer vício.

 

É o voto.

 

Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau - Relatora